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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre LDO Lei Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
DE 29/04/2025
Dispõe sobre LDO Lei Diretrizes Orçamentárias para
elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2026. 
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2026 orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026
compreendem os seguintes demonstrativos: 
 Demonstrativo I – Metas Anuais e Riscos Fiscais e Providências
 Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior
 Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores
 Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio
 Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com Alienação de Ativos
 Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias
 Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita
 Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no
Plano Plurianual para o exercício de 2026 poderão ser aumentadas ou diminuídas, nos anexos
que integram a lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a
preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da
população.
§ 3º Em ocorrendo as modificações citadas no parágrafo anterior,
a Administração deverá, na forma estabelecida pelo Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de
Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as alterações nas planilhas do
Plano Plurianual.
§ 4º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer
alterações no orçamento que importem em retificações nas metas ou custos dos programas
estabelecidos nas planilhas do PPA e desta lei, bem como, em razão de abertura de créditos
adicionais, a Administração deverá na forma estabelecida pelo Projeto AUDESP – Auditoria
Eletrônica de Órgãos Públicos, do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informar as
modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções
Consolidadas do TCE-SP.
§ 5º Ficam convalidadas no Plano Plurianual 2026/2029, as
alterações feitas nos anexos da presente Lei.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo; observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Melhoria da qualidade do ensino básico;
III. Dar apoio aos estudantes carentes, para prosseguirem seus estudos no
ensino médio e superior;
IV. Informatização escolar; 
V. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
VI. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII. Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII. Melhoria da infra-estrutura urbana; 
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde; 
X. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI. Garantir a preservação do meio ambiente;
XII. Garantir a segurança do patrimônio público e promover a melhoria da
segurança da população;
XIII. Incentivar e apoiar ao turismo.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta
Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto
de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da
Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos,
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus Fundos.
§ 1º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e
na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. 
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada
rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de
aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
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Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2026, conterá as
metas e prioridades estabelecidas nos anexos que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
atéo limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos
de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo, observando a
tendência de inflação projetada no PPA;
IV – as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, de
conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001 e, o artigo 15 da Lei nº
4.320/1964;
V – somente poderão ser incluídos novos projetos, quando
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de
conservação do patrimônio público;
VI – não poderá prever como receitas de operações de crédito
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita
orçamentária;
VII – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas
no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n°
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de
serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Alimentação escolar;
II – Atenção à Saúde da população;
III – Pessoal e encargos sociais;
IV – Com a preservação do patrimônio público, conforme prevêo
disposto no artigo 45, da lei Complementar n.º 101/2000;
 V – Sentenças Judiciais;
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 VI – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
VII – Transferências de convênios.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste
artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente montante que
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da
devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do
“caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação
financeira.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder
Executivo, através da Secretaria da Diretoria de Finanças, editará portaria estabelecendo a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões
serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou
benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e
renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem
em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 10. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários,
incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração
de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações de
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se
houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e
aos acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos
pela Lei Complementar n.°101/2000. 
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§ 2º Fica o executivo ainda autorizado a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final
de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita
corrente líquida do exercício. 
§ 1º O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior a que trata o “caput” deste artigo;
§ 3º O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos
em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 12 No exercício de realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado 97% (noventa e sete por cento) dos limites referidos
nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste
artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 13. Para efeito de registros contábeis, as despesas com
terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que
trata o § 1º, do artigo 18, da lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de mão￾de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas
no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades
inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
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§ 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando
a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de
equipamentos próprios do contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de
despesas, que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de
terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 15. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II, do artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 16. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo,
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma
a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e
contribuições criadas por legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia
de multas e/ou juros de mora. 
Art. 17. A lei orçamentária anual deverá conter reserva de
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
Art. 18. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da
Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até limite da inflação
apurado no exercício, do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando
como fonte de recursos, desde que não comprometidos:
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a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a tendência do
exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário.
d) a reserva de contingência, após esgotados os recursos previstos nas alíneas
“a” e “b” deste inciso;
e) a anulação parcial de dotações, desde que seu objetivo tenha sido cumprido e
dentro da mesma categoria de programação em nível de elemento da despesa.
f) os recursos em decorrência de veto da Câmara.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a remanejar
despesas correntes e de capital, caso haja necessidade no decorrer do exercício, de acordo
com artigo 167, VI, da Constituição Federal.
Art. 19. Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por
decreto, as dotações do orçamento de 2026, em quantas fontes de recursos forem
necessárias, bem como reintegrá-las quando necessário, de acordo com a necessidade de cada
departamento.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma
categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade,
excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da
Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização
constante do inciso III, do artigo 15 desta Lei. 
Art. 20. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária
de 2026 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
Art. 21. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no
parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000.
Art. 23. A concessão de subvenções sociais e auxílios a
instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, serão calculados com base em unidade de
serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
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Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão
prestar contas até 31 de janeiro do ano subsequente, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 24. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o
seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere;
IV – se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 25. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 26. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo único. A inclusão de novos projetos no orçamento
somente será possível se estiver previsto no PPA, e após adequadamente atendidos os em
andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo. 
Art. 27. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art.
35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, por mês.
Art. 28. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda
classificar as despesas até o nível de sub-elemento, sendo optativo o desdobramento do sub￾elemento.
Art. 29. O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta
ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
 Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 29 de abril de 2025.
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José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2026, em atendimento
ao artigo 165 da Constituição Federal de 1988. 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de
conexão entre o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a
ligação entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2026 - 2029). 
A LDO orienta a elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da
Administração Pública, dispõe sobre alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos
fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas públicas. 
A LDO é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado
primário e resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como
também a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Demonstram a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, sendo que é vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente.
Estabelece as renúncias de receitas e suas respectivas
compensações. 
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado foi
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa
Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para
o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
Os riscos fiscais são a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar, negativamente, as contas públicas. 
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas
com base no crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões
foram elaboradas em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do
Município. 
Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização
como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre
a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e
pela sociedade em geral.
Ante o exposto, submeto este projeto para apreciação desta
Egrégia Casa, adequado à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei Federal nº 4.320/64, no que
tange às regras de finanças públicas.
No aguardo do entendimento, nos colocamos à disposição para
quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
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Aproveitamos o ensejo e renovamos os protestos de estima e
consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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