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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e da outras providencias
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 022
DE 30/06/2025
Dispõe sobre a estruturação do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos Municipais, estabelece
diretrizes gerais para sua implantação e dá
outras providências.
José Afonso de Paiva, Prefeito Municipal da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei regulamenta o Sistema de Avaliação de
Desempenho dos servidores públicos municipais da Estância Climática de Caconde, nos
termos do artigo 28 da Lei nº 00/2024, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Caconde.
Art. 2º - O Sistema de Avaliação de Desempenho visa o
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade e
eficiência do serviço público, gerir o processo de Evolução Funcional e a aquisição de
estabilidade pelo servidor em Estágio Probatório e para fins da primeira Evolução Funcional.
Art. 3º - O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá
promover o princípio da eficiência no serviço público e terá, entre outras, as seguintes
finalidades:
I - Aferir se o Profissional tem desempenho satisfatório para
a continuidade no cargo público; 
II - Desenvolver a cultura e os princípios de
autodesenvolvimento dos servidores municipais;
III - Possibilitar a valorização e o reconhecimento dos
servidores que tenham desempenho eficiente, identificando ações que possam contribuir para
o seu desenvolvimento profissional; 
IV - Gerar um sistema de informações integrado, capaz de
subsidiar a política e a gestão de recursos humanos;
IV - Instrumentalizar a perda de cargo público dos
servidores que não tiverem desempenho satisfatório.
Art. 4º - O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto
por:
I - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente
para fins de Evolução Funcional.
II - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de
aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA AVALIAÇÃO
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Art. 5º - Compete à Secretaria Municipal de Administração a
gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, através do Setor de Recursos Humanos. A
Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer todo apoio material e técnico,
programas de treinamento, e outras providências necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 6º - A avaliação de desempenho será coordenada por
uma Comissão Permanente composta por 3 (três) servidores efetivos, designados pelo Chefe
do Poder Executivo.
§ 1º - A cada membro da Comissão corresponderá um
suplente, que substituirá o titular nos seus afastamentos e impedimentos.
§ 2º - O integrante da Comissão considerar-se-á impedido
quando se tratar da avaliação própria, de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral atéo terceiro grau.
§ 3º - A Comissão Permanente terá um presidente que 
deverá ser escolhido dentre os membros titulares, por votação de todos os membros, o qual 
coordenará os trabalhos desenvolvidos pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser 
reconduzido.
Art. 7° Compete à Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho:
I - Coordenar todo o processo de avaliação de desempenho
para fins de progressão na carreira;
II - Orientar os responsáveis pelos setores e as chefias
imediatas quanto ao funcionamento, controle e avaliação do servidor;
III - Manter sob sua guarda, toda a documentação que
compõe o processo de avaliação de desempenho do servidor, devidamente organizadas,
numeradas e acondicionadas, atéo término do processo de avaliação;
IV - Emitir lista sobre os servidores aprovados para obter a
progressão por merecimento na carreira;
IV - Propor à Administração e/ou setor de pessoal possíveis
ações corretivas, que poderão estar ligadas ao sistema de capacitação e desenvolvimento
profissional, de concurso, de alocação e remoção de pessoal, de segurança e medicina ou
outros relativos à política de gestão de pessoal.
Parágrafo único - A Comissão Permanente poderá requerer
diretamente aos chefes imediatos dos servidores avaliados que sejam prestadas novas
informações referentes a períodos inferiores a 06 (seis) meses, desde que justificadamente.
Art. 8º - Todas as decisões proferidas pela Comissão
Permanente de Avaliação serão colegiadas, decidindo-se sempre por sua maioria.
§ 1º - O chefe imediato do servidor fornecerá à Comissão de
Avaliação todas as informações necessárias.
§ 2º - Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, o chefe
imediato manterá um sistema de fichas de cada servidor que se encontra em avaliação, onde
serão anotadas as ocorrências que julgar oportunas, sejam de aspectos positivos ou negativos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
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Art. 9º - A Avaliação Periódica de Desempenho será um
processo anual e sistemático de aferição do desempenho do servidor, e será utilizada para fins
de programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a evolução
funcional, como critério para a aquisição de estabilidade no serviço público e para fins de
instrumentalizar ações contra servidores com desempenho insatisfatório, compreendendo:
I - assiduidade;
II - avaliação de competências.
Art. 10. Todos os servidores efetivos e em estágio probatório
passarão pela Avaliação Periódica de Desempenho, desde que tenham no mínimo 6 (seis)
meses de efetivo exercício no Município de Caconde.
Art. 11. Não são considerados como de efetivo exercício, a
que se refere o artigo anterior, os dias em que o servidor afastar-se do trabalho nas seguintes
hipóteses:
I - falta;
II - licença para tratamento de saúde;
III - acidente de trabalho e doenças ocupacionais; 
IV - prisão com efeitos legais.
Art. 12. A pontuação máxima da Avaliação Periódica de
Desempenho será de 60 (sessenta) pontos, sendo descontado deste total o número de pontos
correspondentes à aferição da assiduidade.
SEÇÃO I
DA ASSIDUIDADE
Art. 13. A assiduidade será aferida conforme Anexo I,
através das informações de registro de frequência constantes do Sistema de Recursos
Humanos.
Parágrafo único – A assiduidade refere-se às faltas e aos
atrasos, excetuando-se os afastamentos legais.
 SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 14. A avaliação de competências ocorrerá a partir da
identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidas para o bom desempenho do
cargo e cumprimento da missão institucional da Prefeitura da Estância Climática de Caconde.
Parágrafo único – Competências são atributos pessoais e
comportamentais de trabalho que levam a prever a capacidade de uma pessoa em
desempenhar com sucesso determinada atividade. 
Art. 15. A avaliação de competências será composta por 6
competências:
I – Trabalho em equipe: colabora efetivamente com a
equipe, trabalhando de forma estruturada, disciplinada e integrada, com foco em resultados.
II – Produtividade: Desenvolve trabalhos em tempo
razoável conforme a complexidade do trabalho, considerando a quantidade, o cumprimento
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de prazos, bem como a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas, a realização dos
trabalhos planejados e o cumprimento de objetivos ou metas.
III – Organização: Planeja e organiza adequadamente suas
tarefas, materiais, documentos e outros que utiliza para realização de seu trabalho.
IV – Interação: Interage e mantém bom relacionamento com
seus pares, superiores e outras equipes, contribuindo para o trabalho das outras áreas.
Atende aos clientes interno e externo, de forma prestativa, segura e com competência técnica,
dando resposta aos seus pedidos e sugestões, de modo a valorizar o relacionamento.
V – Comprometimento e resultados: comprometido e
envolvido na realização de suas atividades e na busca de resultados comuns de acordo com os
princípios e diretrizes do Município.
VI – Iniciativa e dinamismo: Atuar com vigor,
determinação e espírito empreendedor, antecipando-se aos problemas, necessidades e
oportunidades de trabalho, e procurando novos desafios e soluções, revelando disposição
mesmo diante de circunstâncias adversas.
Art. 16. Cada competência terá 2 (dois) indicadores,
conforme Anexo II, que serão pontuados com notas de 5 (cinco) a 1 (um).
Parágrafo Único - Para cada indicador de desempenho será
atribuída uma pontuação, de acordo com os conceitos abaixo:
I - acima das expectativas: 5 pontos;
II - dentro das expectativas: 4 pontos;
III - expectativas parciais: 3 pontos;
IV - abaixo das expectativas: 2 pontos;
V - muito abaixo das expectativas: 1 ponto.
Art. 17. O desempenho será aferido através da média
aritmética das avaliações realizadas por: um superior direto; dois servidores em posição
lateral ao avaliado; e uma autoavaliação. 
Art. 18. O Presidente da Comissão nomeará um servidor
para fazer o cadastro dos servidores da Prefeitura e o apontamento de cada avaliador depois
de realizados os sorteios necessários no Sistema de Avaliação de Desempenho. A Comissão
Permanente coordenará todo o processo de cadastro.
Parágrafo Único - As listas serão sigilosas para manter a
imparcialidade nas avaliações, não podendo o servidor nomeado para fazer o cadastro
divulgar qualquer informação sobre os avaliadores.
Art. 19. O avaliador pode declarar-se impedido ou suspeito,
devendo manifestar-se por meio de requerimento endereçado ao Setor de Recursos Humanos,
devidamente fundamentado, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores a avaliação, podendo
ser substituído.
§ 1º Considera-se impedido para efeitos de avaliação o
servidor que esteja avaliando cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em
linha ou colateral atéo segundo grau.
§ 2º Reputa-se suspeito quando o servidor for amigo íntimo
ou inimigo capital do servidor avaliado; quando for credor ou devedor seu ou de seu cônjuge
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ou parentes; receber dádivas; ter interesse na avaliação em seu favor ou por qualquer motivo
declarado íntimo, desde que, devidamente fundamentado.
Art. 20. Os formulários de avaliação serão disponibilizados
no Sistema de Avaliação de Desempenho para preenchimento por um período de 20 (vinte)
dias, incluindo o prazo para o cadastramento mencionado no parágrafo anterior. O
Formulário de Avaliação éo constante do Anexo IV.
§ 1º - Cada avaliador é responsável pelo preenchimento da
Avaliação no prazo previsto anteriormente.
§ 2º - É obrigatório justificar as notas de cada competência.
SEÇÃO III
DA PONTUAÇÃO
Art. 21. A pontuação final da Avaliação Periódica de
Desempenho será a média aritmética da pontuação das Avaliações de Competências menos o
número de pontos correspondentes à aferição da assiduidade.
Art. 22. Conforme o total de pontos de que trata o artigo
anterior, o servidor será classificado em um de 5 (cinco) níveis de desempenho, conforme o
Anexo III.
Art. 23. O servidor poderá acumular pontos positivos ou
negativos dependendo do Nível de Desempenho que tenha alcançado:
I – Nível 5: 1 ponto positivo;
II – Nível 4: ½ ponto positivo;
III – Nível 3: 0 ponto;
IV – Nível 2: ½ ponto negativo;
V – Nível 1: 1 ponto negativo.
SEÇÃO IV
DO RESULTADO E DO RECURSO
Art. 24. A Comissão Permanente terá 30 (trinta) dias para
averiguar os resultados e publicá-los. 
Parágrafo Único – O Formulário de Resultado de Avaliação
ficará disponível por 15 (quinze) dias úteis para consulta.
Art. 25. Na hipótese de o servidor não concordar com a
pontuação final, poderá interpor recurso. 
§ 1º O recurso fundamentado deverá ser protocolado no
Setor de Protocolo, em até 10 (dez) dias úteis do último dia da consulta de resultados. 
§ 2º O recurso será encaminhado ao Setor de Recursos
Humanos, que o instruirá e remeterá ao Secretário Municipal de Administração em até 10
(dez) dias úteis.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração terá até 10
(dez) dias úteis para decidir sobre o recurso.
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§ 3º Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Administração não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 26. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para
fins de aquisição da estabilidade no serviço público, conforme o art. 41, § 4º da Constituição
Federal, e para fins da primeira Evolução Funcional, será realizada semestralmente durante
os três anos do Estágio Probatório do servidor e será realizada no mesmo formato da
Avaliação Periódica de Desempenho, com a diferença de ocorrer semestralmente e os
servidores em estágio serão enquadrados nas datas determinadas dependendo do seu
ingresso no serviço público.
Art. 27. As duas aplicações da Avaliação Especial de
Desempenho ocorrerão da seguinte forma: 
I – A primeira será no início de julho e incluirá os servidores
que entraram no serviço até 31 de dezembro do ano anterior ao da avaliação;
II – A segunda será no início de janeiro do ano posterior e
incluirá os servidores que entraram no serviço até 30 de junho do ano anterior ao da
avaliação.
CAPÍTULO V
DAS IMPLICAÇÕES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 28. Para ser habilitado à promoção horizontal o servidor
necessitará alcançar 2 (dois) pontos positivos nas Avaliações de Desempenho anuais e os
demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 00/2024, Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 29. Os servidores serão classificados em lista para a
seleção daqueles que serão promovidos conforme estipula a Lei Complementar nº 00/2024.
Art. 30. O servidor promovido evoluirá um nível na classe
em que se encontra na tabela de vencimento, conforme tabelas estabelecidas no Anexo III da
Lei Complementar nº00/2024.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 31. A promoção vertical é a passagem de uma Classe
para a Classe imediatamente superior, mediante qualificação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Para efeitos da promoção Vertical, o
servidor será promovido ao nível I da classe imediatamente superior àquela em que se
encontra, independentemente do nível em que se encontra.
Art. 32. Está habilitado à promoção vertical o servidor que
acumular 5 (cinco) pontos positivos nas Avaliações de Desempenho anuais, houver obtido
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qualificação profissional, segundo as exigências dispostas no Anexo IV da Lei Complementar
nº00/2024 e os demais requisitos estabelecidos na supracitada lei.
SEÇÃO III
DA AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE
Art. 33. Para aquisição da estabilidade no serviço público, o
servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público, deverá
ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante o estágio
probatório. 
Art. 34. Está habilitado à aquisição de estabilidade no serviço
público o servidor:
I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos
no Estágio Probatório;
II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas
Avaliações Especiais de Desempenho anuais.
Art. 35. Será demitido o servidor público em estágio
probatório a quem for atribuído pelo menos 1 ponto negativo nas avaliações Especiais de
Desempenho realizadas durante seu estágio probatório.
§ 1º - O servidor será notificado do resultado da avaliação de
seu estágio probatório e da decisão de sua exoneração, podendo solicitar reconsideração para
o Secretário Municipal de Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, cujo pedido
será decidido em igual prazo.
§ 2º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração
caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de
confirmação do resultado da avaliação e a manutenção da decisão de exoneração.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36. Será instaurado um Processo Administrativo
Disciplinar para perda do cargo público contra o servidor que atingir 2 (três) pontos
negativos nas Avaliações de Desempenho anuais em sequência ou intercalados em um
período de 6 (seis) anos.
Art. 37. O Processo de que trata o artigo anterior seguirá o
trâmite estabelecido na Lei Complementar nº __/2025, o Regime Jurídico e Estatuto do
Servidor Público da Estância Climática de Caconde.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor de que trata
este artigo o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 38. Tendo as autoridades decidido pela demissão do
servidor, mesmo depois de exercido seu direito à defesa e de recurso, será demitido o
servidor.
SEÇÃO V
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
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Art. 39. Será dispensado da Função Gratificada de Confiança
o servidor que tiver ½ (meio) ponto negativo nas Avaliações de Desempenho anuais. 
SEÇÃO VI
DAS AÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR
Art. 40. Caberá ao Secretário Municipal de cada Secretaria
analisar os resultados dos servidores nas Avaliações de Desempenho anuais para verificar
fraquezas e deficiências funcionais que precisam ser trabalhadas. 
Art. 41. Todas as considerações feitas pelo Secretário
Municipal serão enviadas ao Setor de Recursos Humanos para a elaboração de um Programa
de Formação e Desenvolvimento do servidor a ser aplicado no próximo ano.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal procederá à
regulamentação da elaboração e da aplicação do Programa citado no artigo anterior.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Os prazos previstos nesta Lei Complementar
começam a contar a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Salvo motivo de força maior devidamente
comprovado, os prazos previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.
Art. 44. A concessão da progressão por merecimento ao
servidor considerado aprovado na avaliação de desempenho será efetivada mediante Portaria
emitida pelo Chefe do Executivo.
Art. 45. Fica instituído o Formulário de Avaliação de
Desempenho, constante do anexo IV desta Lei.
Art. 46. Compete aos servidores municipais designados
para compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho zelar pela lisura e
credibilidade do sistema ora regulamentado, assumindo o compromisso de imparcialidade e
isenção emocional.
Art. 47. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, bem como pelo Secretário Municipal de
Administração ou, ainda, Coordenador do Setor de Recursos Humanos, e referendados pelo
Chefe do Executivo.
Art. 48. A Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho deverá estar nomeada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
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Art. 49. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 50. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Sanciono esta Lei
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