| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Acrescenta o Título XIII no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o rito especial de tramitação legislativa para matérias de complexidade normativa e repercussão institucional, e dá outras providências. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025 De 18/agosto/2025 Acrescenta o Título XIII no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o rito especial de tramitação legislativa para matérias de complexidade normativa e repercussão institucional, e dá outras providências. Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa a vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XIII – Do Rito Especial de Tramitação Legislativa, com o Capítulo I – Disposições Gerais, composto pelos dispositivos abaixo: “TÍTULO XIII – DO RITO ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS “Art. 364. Aplicar-se-á rito especial aos projetos de lei que, pela sua complexidade normativa e repercussão institucional, exijam procedimento mais amplo de deliberação, transparência e participação pública, conforme requerimento fundamentado da Comissão de Justiça e Redação e aprovação da maioria absoluta do Plenário. § 1º Enquadram-se no caput, entre outras hipóteses, os projetos que disponham sobre sistematizações normativas amplas, de caráter codificado, bem como alterações legislativas que envolvam reestruturação institucional, funcional, tributária ou urbanístico-territorial do Município. § 2º O rito especial observará, no mínimo, as seguintes etapas: I – Distribuição à Comissão de Justiça e Redação, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, para exame preliminar; II – Durante esse prazo, qualquer vereador poderá apresentar emendas; III – Após o término do prazo para emendas, a Comissão terá 30 (trinta) dias para emitir parecer conclusivo; IV – Antes do parecer final, deverá ser realizada, obrigatoriamente, no mínimo uma audiência pública e uma consulta pública com prazo de 20 (vinte) dias, cujas contribuições deverão ser sistematizadas em relatório; V – O parecer final deverá conter a análise motivada sobre as contribuições recebidas; VI – Após a conclusão da Comissão, o projeto seguirá para deliberação do Plenário, conforme as regras regimentais aplicáveis, inclusive quanto à realização de dois turnos, quando for o caso. § 3º Não será admitida a tramitação simultânea de mais de 2 dois projetos sujeitos a este rito especial.” Art. 2º O § 1º do art. 91 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo máximo de 14 (quatorze) dias, contados da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente para emitir parecer e devolvê-la à Mesa, ressalvado o disposto no artigo 93, parágrafo único, deste Regimento, ou nas disposições aplicáveis ao rito especial previsto no art. 364.” Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, um rito especial de tramitação legislativa destinado ao tratamento de proposições que, pela sua complexidade normativa e repercussão institucional, exigem um processo deliberativo mais aprofundado, participativo e transparente. Essa proposta responde a uma lacuna normativa que expõe a Casa Legislativa à desproporcionalidade entre o grau de complexidade de determinadas matérias e o rito comum a que estão submetidas. Atualmente, matérias que alteram de forma substancial a estrutura administrativa do município, que reorganizam o regime jurídico de servidores, que instituem códigos normativos amplos ou que reestruturam políticas tributárias ou urbanísticas, são processadas sob os mesmos prazos e etapas reservadas a proposições de escopo restrito e conteúdo pontual. Essa assimetria compromete a análise técnica e política adequada, compromete o controle público e restringe o espaço para o diálogo institucional e social qualificado. A criação de um rito especial busca corrigir essa distorção por meio da previsão de um procedimento com fases próprias, prazos compatíveis e exigências adicionais de publicidade e participação social. O projeto estabelece que a aplicação do rito será condicionada à provocação fundamentada da Comissão de Justiça e Redação e à aprovação por maioria absoluta do Plenário, o que assegura controle institucional rigoroso e impede seu uso arbitrário ou desmedido. Além disso, a proposta não engessa o Regimento ao estabelecer uma lista taxativa de matérias, mas indica, de forma exemplificativa e juridicamente orientada, aquelas que tipicamente demandam esse tratamento, como os projetos que envolvam codificações normativas e alterações legislativas estruturantes nos planos institucional, funcional, tributário ou urbanístico. Trata-se de um critério claro, objetivo e tecnicamente justificável, que poderá ser invocado pela Comissão proponente e avaliado pelo Plenário caso a caso. O rito especial se consolida, assim, como um instrumento de racionalidade procedimental e de aprofundamento democrático. Ao assegurar tempo, escuta e sistematização nas decisões legislativas de maior envergadura, contribui para fortalecer o papel do Parlamento Municipal como espaço de deliberação responsável e transparente. Mais que uma inovação técnica, trata-se de um compromisso com a seriedade da função legislativa e com o respeito às transformações que afetam a estrutura do serviço público e os direitos da população. Por esses fundamentos, submete-se à apreciação dos nobres vereadores este projeto, certo de que sua aprovação representará um avanço institucional necessário e coerente com os princípios que regem a função legislativa. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora