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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaAcrescenta o Título XIII no Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o rito especial de tramitação legislativa para matérias de complexidade normativa e repercussão institucional, e dá outras providências.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
De 18/agosto/2025
Acrescenta o Título XIII no Regimento Interno
da Câmara Municipal de Caconde, instituindo o
rito especial de tramitação legislativa para
matérias de complexidade normativa e
repercussão institucional, e dá outras
providências.
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde passa
a vigorar acrescido do seguinte TÍTULO XIII – Do Rito Especial de Tramitação
Legislativa, com o Capítulo I – Disposições Gerais, composto pelos dispositivos
abaixo:
“TÍTULO XIII – DO RITO ESPECIAL DE TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
“Art. 364. Aplicar-se-á rito especial aos projetos de lei que, pela sua
complexidade normativa e repercussão institucional, exijam procedimento mais
amplo de deliberação, transparência e participação pública, conforme requerimento
fundamentado da Comissão de Justiça e Redação e aprovação da maioria absoluta
do Plenário.
§ 1º Enquadram-se no caput, entre outras hipóteses, os projetos que
disponham sobre sistematizações normativas amplas, de caráter codificado, bem
como alterações legislativas que envolvam reestruturação institucional, funcional,
tributária ou urbanístico-territorial do Município.
§ 2º O rito especial observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – Distribuição à Comissão de Justiça e Redação, com prazo de 30
(trinta) dias, prorrogável uma única vez, para exame preliminar;
II – Durante esse prazo, qualquer vereador poderá apresentar
emendas;
III – Após o término do prazo para emendas, a Comissão terá 30
(trinta) dias para emitir parecer conclusivo;
IV – Antes do parecer final, deverá ser realizada, obrigatoriamente, no
mínimo uma audiência pública e uma consulta pública com prazo de 20 (vinte) dias,
cujas contribuições deverão ser sistematizadas em relatório;
V – O parecer final deverá conter a análise motivada sobre as
contribuições recebidas;
VI – Após a conclusão da Comissão, o projeto seguirá para deliberação
do Plenário, conforme as regras regimentais aplicáveis, inclusive quanto à
realização de dois turnos, quando for o caso.
§ 3º Não será admitida a tramitação simultânea de mais de 2 dois
projetos sujeitos a este rito especial.”
Art. 2º O § 1º do art. 91 do Regimento Interno passa a vigorar com a
seguinte redação:
§ 1º A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo máximo de 14
(quatorze) dias, contados da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente
para emitir parecer e devolvê-la à Mesa, ressalvado o disposto no artigo 93,
parágrafo único, deste Regimento, ou nas disposições aplicáveis ao rito especial
previsto no art. 364.”
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
Daniel Feliciano Elizabete Biondi
 Vereador Vereadora 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir, no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Caconde, um rito especial de
tramitação legislativa destinado ao tratamento de proposições que, pela sua
complexidade normativa e repercussão institucional, exigem um processo
deliberativo mais aprofundado, participativo e transparente. Essa proposta
responde a uma lacuna normativa que expõe a Casa Legislativa à
desproporcionalidade entre o grau de complexidade de determinadas matérias e o
rito comum a que estão submetidas.
Atualmente, matérias que alteram de forma substancial a estrutura
administrativa do município, que reorganizam o regime jurídico de servidores, que
instituem códigos normativos amplos ou que reestruturam políticas tributárias ou
urbanísticas, são processadas sob os mesmos prazos e etapas reservadas a
proposições de escopo restrito e conteúdo pontual. Essa assimetria compromete a
análise técnica e política adequada, compromete o controle público e restringe o
espaço para o diálogo institucional e social qualificado.
A criação de um rito especial busca corrigir essa distorção por meio da
previsão de um procedimento com fases próprias, prazos compatíveis e exigências
adicionais de publicidade e participação social. O projeto estabelece que a aplicação
do rito será condicionada à provocação fundamentada da Comissão de Justiça e
Redação e à aprovação por maioria absoluta do Plenário, o que assegura controle
institucional rigoroso e impede seu uso arbitrário ou desmedido.
Além disso, a proposta não engessa o Regimento ao estabelecer uma
lista taxativa de matérias, mas indica, de forma exemplificativa e juridicamente
orientada, aquelas que tipicamente demandam esse tratamento, como os projetos
que envolvam codificações normativas e alterações legislativas estruturantes nos
planos institucional, funcional, tributário ou urbanístico. Trata-se de um critério
claro, objetivo e tecnicamente justificável, que poderá ser invocado pela Comissão
proponente e avaliado pelo Plenário caso a caso.
O rito especial se consolida, assim, como um instrumento de
racionalidade procedimental e de aprofundamento democrático. Ao assegurar
tempo, escuta e sistematização nas decisões legislativas de maior envergadura,
contribui para fortalecer o papel do Parlamento Municipal como espaço de
deliberação responsável e transparente. Mais que uma inovação técnica, trata-se de
um compromisso com a seriedade da função legislativa e com o respeito às
transformações que afetam a estrutura do serviço público e os direitos da
população.
Por esses fundamentos, submete-se à apreciação dos nobres
vereadores este projeto, certo de que sua aprovação representará um avanço
institucional necessário e coerente com os princípios que regem a função legislativa.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
Daniel Feliciano Elizabete Biondi
 Vereador Vereadora 

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