| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais. |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2025 (LEGISLATIVO MUNICIPAL) De 17/fevereiro/2025 Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais. Art. 1º O artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação: “Art. 103. (...) § 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na lei orçamentária anual, conforme o anterior no §11 do artigo 166 da Constituição Federal. § 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinado às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no § 9º do artigo 166 da Constituição Federal. § 6º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde previstos no § 5º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargo social. § 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 5º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do artigo 165 da Constituição Federal. § 8º As programações orçamentárias previstas no §5º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. § 9º Quando o município para o destino de transferências obrigatórias da União para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal e que trata o caput do artigo 169 da Constituição Federal. § 10. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas que integre a programação, na forma do § 4º, serão as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável. § 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, em montante previsto na lei de diretrizes orçamentárias. § 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §7º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção das limitações incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.” Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caconde entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício seguinte. Sala de Sessões, em 17 de fevereiro de 2025. Vereadores Richard Silva Ferfoglia Maguim Adilson Severino de Souza Daniel Feliciano Danilo Lima Cipollini David Antonio Teixeira Júnior Edson do Nascimento Elizabete Biondi Francisco de Assis Xavier Monteiro Paulo Sérgio Cotrim Guedes JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhora e Senhores Vereadores: A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por objetivo instituir a emendas parlamentares individuais impositivas. Tal proposta já vigora a nível nacional conforme previsto nos parágrafos 9° ao 18, do artigo 166 da Constituição Federal (todos com redação dada pela Emenda Constitucional 86, de 17 de março de 2015). Também já foi adotado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme redação dos parágrafos 6° ao 10, do artigo 175 da Constituição do Estado (conforme redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 18 de dezembro de 2017). Portanto, a presente proposta visa apenas replicar as medidas adotadas a nível federal e estadual no município, utilizando-se do princípio da simetria entre as respectivas constituições com a Lei Orgânica de Caconde. A proposta do montante é de 1,2% da receita corrente liquida (mar/2023 a fev/2024: R$ 81.321.060,28) o que representaria algo em torno de R$ 97.585,27 por emenda parlamentar. Destaca-se que, assim como a Constituição Estadual e Federal, é necessário aplicação de 50% desse montante em saúde. A adoção da presente medida importa em uma maior participação do Parlamento na aplicação orçamentaria do município, revertendo assim, benefícios para os cacondenses. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei. Esperamos que os Nobres Vereadores aprovem a propositura que ora encaminhamos. Sala de Sessões, em 17 de fevereiro de 2025. Vereadores Richard Silva Ferfoglia Maguim Adilson Severino de Souza Daniel Feliciano Danilo Lima Cipollini David Antonio Teixeira Júnior Edson do Nascimento Elizabete Biondi Francisco de Assis Xavier Monteiro Paulo Sérgio Cotrim Guedes