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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares individuais.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
De 17/fevereiro/2025
Altera o artigo 103 da Lei Orgânica do Município de
Caconde para regulamentar a obrigatoriedade da
execução orçamentária e financeira de emendas
parlamentares individuais.
Art. 1º O artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Caconde passa a vigorar
acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação:
“Art. 103. (...)
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais dos membros do Poder Legislativo Municipal na lei
orçamentária anual, conforme o anterior no §11 do artigo 166
da Constituição Federal.
§ 5º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade desse percentual será destinado
às ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto no § 9º do artigo 166 da
Constituição Federal.
§ 6º A execução do montante destinado às ações e serviços públicos de saúde
previstos no § 5º, inclusive o custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso III do § 2º do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação
para pagamento de pessoal ou encargo social.
§ 7º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
a que se refere o § 5º, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no §9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 8º As programações orçamentárias previstas no §5º não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 9º Quando o município para o destino de transferências obrigatórias da
União para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não
integrarão a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos
limites de despesas de pessoal e que trata o caput do artigo 169
da Constituição Federal.
§ 10. Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesas
que integre a programação, na forma do § 4º, serão as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável.
§ 11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento
da execução financeira prevista no § 4º deste artigo, em montante previsto na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 12. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de
diretrizes orçamentárias, o montante previsto no §7º deste artigo poderá ser
reduzido em até a mesma proporção das limitações incidente sobre o conjunto
das despesas discricionárias.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Caconde entrará em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária
do exercício seguinte.
Sala de Sessões, em 17 de fevereiro de 2025.
Vereadores
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Adilson Severino de Souza Daniel Feliciano
Danilo Lima Cipollini David Antonio Teixeira Júnior 
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
Francisco de Assis Xavier Monteiro Paulo Sérgio Cotrim Guedes
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora e Senhores Vereadores:
A presente proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal tem por
objetivo instituir a emendas parlamentares individuais impositivas. 
Tal proposta já vigora a nível nacional conforme previsto nos
parágrafos 9° ao 18, do artigo 166 da Constituição Federal (todos com redação dada
pela Emenda Constitucional 86, de 17 de março de 2015). Também já foi adotado
pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, conforme redação dos
parágrafos 6° ao 10, do artigo 175 da Constituição do Estado (conforme redação
dada pela Emenda Constitucional 45, de 18 de dezembro de 2017).
 Portanto, a presente proposta visa apenas replicar as medidas
adotadas a nível federal e estadual no município, utilizando-se do princípio da
simetria entre as respectivas constituições com a Lei Orgânica de Caconde. 
A proposta do montante é de 1,2% da receita corrente liquida
(mar/2023 a fev/2024: R$ 81.321.060,28) o que representaria algo em torno de R$
97.585,27 por emenda parlamentar. Destaca-se que, assim como a Constituição
Estadual e Federal, é necessário aplicação de 50% desse montante em saúde.
A adoção da presente medida importa em uma maior participação do
Parlamento na aplicação orçamentaria do município, revertendo assim, benefícios
para os cacondenses.
São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto
de lei. Esperamos que os Nobres Vereadores aprovem a propositura que ora
encaminhamos.
Sala de Sessões, em 17 de fevereiro de 2025.
Vereadores
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Adilson Severino de Souza Daniel Feliciano
Danilo Lima Cipollini David Antonio Teixeira Júnior 
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
Francisco de Assis Xavier Monteiro Paulo Sérgio Cotrim Guedes

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