| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Altera o inciso XXIV e acrescenta parágrafo ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Caconde. |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002/2025 (LEGISLATIVO MUNICIPAL) De 18/agosto/2025 Altera o inciso XXIV e acrescenta parágrafo ao art. 69 da Lei Orgânica do Município de Caconde. Art. 1º O inciso XXIV do art. 69 da Lei Orgânica do Município de Caconde passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV – realizar consulta pública e audiência pública, com ampla divulgação e participação das entidades da sociedade civil e dos membros da comunidade, previamente ao encaminhamento à Câmara Municipal de projetos de lei que disponham sobre: a) Plano Plurianual (PPA); b) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); c) Lei Orçamentária Anual (LOA); d) matéria de Direito Urbanístico e Territorial, incluindo planos diretores, instrumentos de parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento, planos estruturantes de ordenamento territorial ou intervenções urbanísticas estruturantes, como operações urbanas consorciadas; e) criação, alteração ou extinção de unidades de conservação ambiental; f) outros casos previstos em lei.” Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 69 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação: “§ 3º A consulta pública e a audiência pública de que trata o inciso XXIV deverão ser amplamente divulgadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio do órgão oficial do Município, site da Prefeitura, redes sociais institucionais e afixação de avisos em locais de acesso público, assegurando-se: I – acesso às minutas e documentos técnicos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; II – prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de contribuições na consulta pública; III – registro e publicação do relatório final contendo as contribuições recebidas e a análise de sua incorporação ou rejeição, antes do envio do projeto à Câmara Municipal.” Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora JUSTIFICATIVA A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa institucionalizar a participação popular prévia na formulação de projetos de lei de caráter estratégico para o desenvolvimento do Município de Caconde. Estabelece-se, de forma clara e vinculativa, a obrigatoriedade de realização de consulta pública e audiência pública antes do envio de propostas legislativas que envolvam planejamento orçamentário, ordenamento territorial, proteção ambiental ou qualquer outra matéria estruturante prevista em lei. A iniciativa respeita o princípio federativo da autonomia municipal e está amparada no art. 29 da Constituição Federal, que garante aos municípios a organização de seu processo legislativo e mecanismos de democracia participativa. Ao disciplinar um rito procedimental mais transparente e dialógico, não há usurpação de competência do Executivo, mas sim o fortalecimento institucional da cidadania e da legitimidade democrática das decisões públicas. Destaca-se a inserção expressa de matérias de Direito Urbanístico e Territorial, evitando ambiguidades ao tratar de temas como uso e ocupação do solo, zoneamento e operações urbanas consorciadas. São áreas sensíveis, com alto potencial de impacto ambiental, social e econômico, e que devem obrigatoriamente ser submetidas à escuta pública prévia. A proposição também alinha Caconde a boas práticas nacionais de governança, como as adotadas em municípios como São José dos Campos, e às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à transparência orçamentária e ao controle social efetivo. A exigência de ampla divulgação, com prazos mínimos para análise pública e relatório conclusivo, assegura não apenas formalidade, mas qualidade na participação. Por fim, a proposta reforça o papel institucional da Câmara Municipal como guardiã da transparência e da escuta social, representando um marco de amadurecimento democrático local. Trata-se de uma evolução normativa que honra o princípio republicano, amplia os espaços de deliberação pública e fortalece a confiança da população em seus representantes. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora