| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Cria o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal de Caconde, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de consulta e audiência públicas. |
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003/2025 (LEGISLATIVO MUNICIPAL) De 18/agosto/2025 Cria o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal de Caconde, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de consulta e audiência públicas. Art. 1º Fica criado o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal de Caconde - Capítulo V, dos Orçamentos, Seção I, Disposições Gerais, com a seguinte redação: “Parágrafo único. Antes de enviar à Câmara Municipal o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), o Poder Executivo deverá promover consulta pública e audiência pública, com observância dos requisitos previstos no § 3º do art. 69 desta Lei Orgânica, assegurando ampla participação popular e transparência do processo.” Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora JUSTIFICATIVA A presente Emenda à Lei Orgânica visa institucionalizar a participação popular prévia na formulação de projetos de lei de caráter estratégico para o desenvolvimento do Município de Caconde. Estabelece-se, de forma clara e vinculativa, a obrigatoriedade de realização de consulta pública e audiência pública antes do envio de propostas legislativas que envolvam planejamento orçamentário, ordenamento territorial, proteção ambiental ou qualquer outra matéria estruturante prevista em lei. A iniciativa respeita o princípio federativo da autonomia municipal e está amparada no art. 29 da Constituição Federal, que garante aos municípios a organização de seu processo legislativo e mecanismos de democracia participativa. Ao disciplinar um rito procedimental mais transparente e dialógico, não há usurpação de competência do Executivo, mas sim o fortalecimento institucional da cidadania e da legitimidade democrática das decisões públicas. Destaca-se a inserção expressa de matérias de Direito Urbanístico e Territorial, evitando ambiguidades ao tratar de temas como uso e ocupação do solo, zoneamento e operações urbanas consorciadas. São áreas sensíveis, com alto potencial de impacto ambiental, social e econômico, e que devem obrigatoriamente ser submetidas à escuta pública prévia. A proposição também alinha Caconde a boas práticas nacionais de governança, como as adotadas em municípios como São José dos Campos, e às recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à transparência orçamentária e ao controle social efetivo. A exigência de ampla divulgação, com prazos mínimos para análise pública e relatório conclusivo, assegura não apenas formalidade, mas qualidade na participação. Por fim, a proposta reforça o papel institucional da Câmara Municipal como guardiã da transparência e da escuta social, representando um marco de amadurecimento democrático local. Trata-se de uma evolução normativa que honra o princípio republicano, amplia os espaços de deliberação pública e fortalece a confiança da população em seus representantes. SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador Daniel Feliciano Elizabete Biondi Vereador Vereadora