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materia nº 3/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaCria o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica Municipal de Caconde, dispondo sobre a obrigatoriedade de realização de consulta e audiência públicas.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 003/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
De 18/agosto/2025
Cria o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica
Municipal de Caconde, dispondo sobre a
obrigatoriedade de realização de consulta e
audiência públicas.
Art. 1º Fica criado o parágrafo único ao art. 105 da Lei Orgânica
Municipal de Caconde - Capítulo V, dos Orçamentos, Seção I, Disposições Gerais,
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Antes de enviar à Câmara Municipal o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), o Poder Executivo deverá promover consulta pública e audiência
pública, com observância dos requisitos previstos no § 3º do art. 69 desta Lei
Orgânica, assegurando ampla participação popular e transparência do processo.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
Daniel Feliciano Elizabete
Biondi
 Vereador Vereadora 
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda à Lei Orgânica visa institucionalizar a
participação popular prévia na formulação de projetos de lei de caráter estratégico
para o desenvolvimento do Município de Caconde. Estabelece-se, de forma clara e
vinculativa, a obrigatoriedade de realização de consulta pública e audiência pública
antes do envio de propostas legislativas que envolvam planejamento
orçamentário, ordenamento territorial, proteção ambiental ou qualquer outra
matéria estruturante prevista em lei.
A iniciativa respeita o princípio federativo da autonomia municipal e
está amparada no art. 29 da Constituição Federal, que garante aos municípios a
organização de seu processo legislativo e mecanismos de democracia participativa.
Ao disciplinar um rito procedimental mais transparente e dialógico, não há
usurpação de competência do Executivo, mas sim o fortalecimento institucional da
cidadania e da legitimidade democrática das decisões públicas.
Destaca-se a inserção expressa de matérias de Direito Urbanístico e
Territorial, evitando ambiguidades ao tratar de temas como uso e ocupação do
solo, zoneamento e operações urbanas consorciadas. São áreas sensíveis, com
alto potencial de impacto ambiental, social e econômico, e que devem
obrigatoriamente ser submetidas à escuta pública prévia.
A proposição também alinha Caconde a boas práticas nacionais de
governança, como as adotadas em municípios como São José dos Campos, e às
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à
transparência orçamentária e ao controle social efetivo. A exigência de ampla
divulgação, com prazos mínimos para análise pública e relatório conclusivo,
assegura não apenas formalidade, mas qualidade na participação.
Por fim, a proposta reforça o papel institucional da Câmara Municipal
como guardiã da transparência e da escuta social, representando um marco de
amadurecimento democrático local. Trata-se de uma evolução normativa que
honra o princípio republicano, amplia os espaços de deliberação pública e fortalece
a confiança da população em seus representantes.
SALA DAS SESSÕES, em 18 de agosto de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
Daniel Feliciano Elizabete
Biondi
 Vereador Vereadora 

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