| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Normatiza os procedimentos para a elaboração das emendas parlamentares individuais, de acordo com o art. 103, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025 De 25/08/2025 Normatiza os procedimentos para a elaboração das emendas parlamentares individuais, de acordo com o art. 103, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo normatizar os procedimentos para elaboração das Emendas Parlamentares Individuais, previstas no art. 103, da Lei Orgânica Municipal e do § 11, do art. 166, da Constituição Federal. Art. 2º As emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É vedada Emenda Parlamentar Individual com objetivo de destinação de recursos para pagamento de pessoal ou encargos sociais. Art. 3º Após o recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual, os membros da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, verificarão o montante reservado pelo Poder Executivo para destinação de Emendas Parlamentares individuais. Parágrafo único. Tão logo as ações do caput sejam efetuadas, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento emitirá comunicado, por escrito, a todos os vereadores, informando o valor a que cada um terá direito a destinar na forma de Emendas Parlamentares Individuais, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 4º As Emendas Parlamentares Individuais deverão ter caráter institucional, representar o interesse público municipal, devendo ser destinadas a órgãos da Administração Direta e Indireta municipais, a instituições que recebam subvenções do Poder Público Municipal ou que com este firmem Convênios, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação, sendo vedada a destinação de recursos para instituições estaduais e federais. Art. 5º Os vereadores deverão apresentar proposta de suas Emendas Parlamentares Individuais para as Comissões de Justiça e Redação e também de Finanças e Orçamento, por escrito, em papel timbrado da Câmara Municipal, contendo assinatura e justificativa, até o dia 10 de novembro de cada ano, conforme Anexo I. § 1º O valor de cada proposta de Emenda Parlamentar Individual não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo casos devidamente justificados no interesse público e analisados pelas Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. § 2º Cada vereador poderá apresentar até 10 (dez) propostas de Emendas Parlamentares Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual. § 3º Não serão computadas, para efeitos do § 2º deste artigo, emendas parlamentares conjuntas, ou seja, aquelas elaboradas por 2 (dois) ou mais vereadores, com o fim de alcançar determinado montante que possibilite a realização de determinada ação ou serviço público, e também as emendas parlamentares que não tenham caráter impositivo. § 4º Na elaboração da proposta de Emenda Parlamentar Individual, o vereador deverá indicar: I - Unidade de Destino dos Recursos; II - Valor Destinado; III - Identificação Precisa do Objeto. § 5º Os valores que porventura não forem utilizados pelos vereadores poderão ser somados para elaboração de emenda coletiva ou, caso isso não seja possível, serão destinados para a Reserva de Contingência. Art. 6º Recebida a proposta das Emendas Parlamentares Individuais, os membros das Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento verificarão a adequação das propostas, os valores apresentados e, em caso de aprovação, transformarão a indicação em Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, em nome do vereador autor, até o dia 1º de dezembro do ano corrente. Parágrafo único. Em caso de divergências ou impropriedades nas propostas de Emendas Parlamentares Individuais, as Comissões de Justiça e Redação, bem como a de Finanças e Orçamento notificarão o vereador autor, justificando o motivo da recusa, e este terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar nova proposta. Art. 7º Em caso de descumprimento dos prazos previstos no art. 5º, e no parágrafo único, do art. 6º, acarretarão em transferência dos recursos não utilizados para elaboração de emenda coletiva ou, caso isso não seja possível, serão destinados para a Reserva de Contingência. Art. 8º Os valores não utilizados, previstos no § 5º, do art. 5º, e no art. 7º, ficarão disponíveis para a elaboração de Emenda Coletiva. § 1º A elaboração de Emenda Coletiva dependerá de acordo consensual do Plenário da Câmara Municipal, e contará com a assinatura de todos os vereadores. § 2º A elaboração de emenda coletiva deverá respeitar o limite previsto para destinação obrigatória na saúde, exceto, se tal montante já tiver sido aplicado na somatória das propostas apresentadas pelos vereadores. § 3º Não ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, os valores deverão ser destinados para a Reserva de Contingência. Art. 9º As decisões tomadas pelas Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento poderão ser revistas pelo plenário da Câmara a pedido de qualquer vereador. Parágrafo único. As divergências entre as Comissões de Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento serão decididas pelo plenário da Câmara. Art. 10. A discussão e a votação das Emendas Parlamentares individuais, para serem incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, será realizada em bloco. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025. David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária JUSTIFICATIVA A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal, a apresentação e tramitação das Emendas Parlamentares Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, previstas no art. 103 da Lei Orgânica Municipal e em consonância com o § 11 do art. 166 da Constituição Federal. A normalização se faz necessária para garantir maior transparência, equidade e previsibilidade na destinação dos recursos públicos oriundos das emendas individuais, assegurando que todos os vereadores tenham as mesmas condições de apresentar suas propostas, dentro de limites claros e previamente definidos. Além disso, o texto propõe regras que impedem o uso indevido dos recursos, como a vedação de destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais, e determina a obrigatoriedade de que parte significativa seja aplicada em ações e serviços públicos de saúde, atendendo às prioridades da população. Ao disciplinar prazos, valores mínimos e máximos, bem como a necessidade de justificativa e formalização das propostas, busca-se fortalecer o caráter institucional das emendas, direcionando-as para atender efetivamente o interesse público municipal. Outro ponto relevante é a previsão de utilização dos recursos não aplicados em emendas individuais para a elaboração de emendas coletivas, fruto de consenso entre os vereadores, o que reforça a ideia de cooperação e de atuação conjunta em prol da comunidade. Além disso, a regulamentação amplia a autonomia e a capacidade de atuação dos vereadores, uma vez que garante instrumentos objetivos para que cada parlamentar possa direcionar recursos de forma responsável e estratégica, fortalecendo sua função representativa e a proximidade com as demandas da população que o elegeu. Com a aprovação desta Resolução, a Câmara Municipal de Caconde dá um passo importante no sentido de aprimorar seus mecanismos de atuação legislativa e de fiscalização, tornando mais claro, eficiente e democrático o processo de alocação de recursos públicos. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025. David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária ANEXO I EMENDA PARLAMENTAR INDIVIDUAL AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL UNIDADE DESTINO VALOR IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO Secretaria Municipal de ..... R$ ...... Aquisição /Custeio / Construção/ Reforma de ....., com objetivo de ..... JUSTIFICATIVA: A presente emenda tem por objetivo destinar recursos para ....., tendo em vista a necessidade da comunidade local. Caconde, XX de XX de 202X. Vereador Autor Partido