| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Revoga os arts. 8º e 9º da Resolução nº 006/2022, que dispõem sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caconde. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025 DE 25/08/2025 Revoga os arts. 8º e 9º da Resolução nº 006/2022, que dispõem sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caconde. A Câmara Municipal de Caconde resolve: Art. 1º Ficam revogados os arts. 8º e 9º da Resolução nº 006, de 12 de dezembro de 2022, que tratam da Procuradoria Jurídica e do cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Caconde. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025. David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução tem por objetivo revogar os artigos 8º e 9º da Resolução nº 006, de 12 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação da Procuradoria Jurídica e do cargo de Procurador Jurídico no âmbito da Câmara Municipal de Caconde. A medida se justifica diante da constatação de que tais dispositivos padecem de inconstitucionalidade, conforme apontado pela Promotoria de Justiça de Caconde em representação dirigida ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme destacado pelo Ministério Público, a criação do cargo de Procurador Jurídico vinculando-o ao regime celetista contraria diretamente a Constituição Federal e, por simetria, a Constituição Estadual, por se tratar de função essencial de Estado, que pressupõe a submissão ao regime estatutário, dotado de estabilidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 510 da repercussão geral, reconheceu a natureza institucional dos Procuradores Municipais como integrantes das funções essenciais à Justiça, impondo-lhes garantias compatíveis com a autonomia e a independência necessárias ao exercício de suas atribuições. A mesma lógica é aplicada à Procuradoria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (art. 30 da Constituição Estadual), cujo ingresso se dá por concurso público de provas e títulos, dentro de uma carreira estruturada. Assim, a manutenção dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 006/2022 poderia ensejar não apenas a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, como também comprometer a regularidade administrativa e orçamentária da Câmara Municipal. Portanto, visando resguardar a legalidade, a segurança jurídica e a harmonia institucional, propõe-se a revogação dos referidos dispositivos, adequando a estrutura administrativa do Legislativo Municipal às exigências constitucionais. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposta. Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025. David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária