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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaRevoga os arts. 8º e 9º da Resolução nº 006/2022, que dispõem sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Caconde.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2025
DE 25/08/2025
Revoga os arts. 8º e 9º da Resolução nº
006/2022, que dispõem sobre a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Caconde.
A Câmara Municipal de Caconde resolve:
Art. 1º Ficam revogados os arts. 8º e 9º da Resolução nº 006, de 12
de dezembro de 2022, que tratam da Procuradoria Jurídica e do cargo de Procurador
Jurídico da Câmara Municipal de Caconde.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025.
 David Antônio Teixeira Júnior
 Presidente
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo revogar os artigos 8º
e 9º da Resolução nº 006, de 12 de dezembro de 2022, que dispõem sobre a criação
da Procuradoria Jurídica e do cargo de Procurador Jurídico no âmbito da Câmara
Municipal de Caconde.
A medida se justifica diante da constatação de que tais dispositivos
padecem de inconstitucionalidade, conforme apontado pela Promotoria de Justiça de
Caconde em representação dirigida ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo.
Conforme destacado pelo Ministério Público, a criação do cargo de
Procurador Jurídico vinculando-o ao regime celetista contraria diretamente a
Constituição Federal e, por simetria, a Constituição Estadual, por se tratar de função
essencial de Estado, que pressupõe a submissão ao regime estatutário, dotado de
estabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 510 da
repercussão geral, reconheceu a natureza institucional dos Procuradores Municipais
como integrantes das funções essenciais à Justiça, impondo-lhes garantias
compatíveis com a autonomia e a independência necessárias ao exercício de suas
atribuições. A mesma lógica é aplicada à Procuradoria da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo (art. 30 da Constituição Estadual), cujo ingresso se dá por
concurso público de provas e títulos, dentro de uma carreira estruturada.
Assim, a manutenção dos arts. 8º e 9º da Resolução nº 006/2022
poderia ensejar não apenas a propositura de ação direta de inconstitucionalidade,
como também comprometer a regularidade administrativa e orçamentária da Câmara
Municipal.
Portanto, visando resguardar a legalidade, a segurança jurídica e a
harmonia institucional, propõe-se a revogação dos referidos dispositivos, adequando
a estrutura administrativa do Legislativo Municipal às exigências constitucionais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para
aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025.
 David Antônio Teixeira Júnior
 Presidente
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária

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