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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a utilização do Parque Prainha, estabelece regras de gratuidade, cobrança de entrada em eventos especiais e regulamenta situações de permissão de uso ou concessão do espaço a terceiros, revogando a Lei nº 2932/2023.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 031/2025
DE 15/09/2025
Dispõe sobre a utilização do Parque Prainha,
estabelece regras de gratuidade, cobrança de
entrada em eventos especiais e regulamenta
situações de permissão de uso ou concessão do
espaço a terceiros, revogando a Lei nº 2932/2023.
Art. 1º A entrada no Parque Prainha fica sujeita à cobrança de preços
públicos, conforme Decreto Municipal.
Art. 2º Fica assegurado o acesso gratuito ao Parque Prainha, salvo nos
dias de realização de eventos especiais, quando poderá ser cobrada a entrada mediante
preços públicos estabelecidos em Decreto Municipal, para:
I – Pessoas residentes no município, portadoras de Carteira de Acesso
válida, garantindo-se a gratuidade do acesso;
II – Pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que
acompanhadas de seus pais ou responsáveis;
III – Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais.
§ 1º O Executivo Municipal fica autorizado a conceder a primeira via da
Carteira de Acesso, bem como sua renovação, de forma gratuita, com validade de cinco anos,
aos munícipes.
§ 2º A concessão da Carteira dar-se-á mediante apresentação de
documento oficial com foto (Carteira de Identidade, CNH ou similar) e comprovante de
residência não comercial, com expedição em no máximo 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de perda, roubo ou atualização de dados do munícipe, será
emitida nova Carteira de Acesso mediante apresentação de documentação comprobatória,
mantendo-se a gratuidade da primeira via e suas renovações subsequentes.
§ 4º A cobrança nos dias de realização de eventos especiais deverá ser
formalizada via Decreto Municipal e ser previamente divulgada, com antecedência mínima de
10 (dez) dias, além de amplamente divulgada por meio do site oficial da Prefeitura, redes
sociais oficiais e placas afixadas na entrada do parque.
§ 5º Para efeitos desta Lei, consideram-se eventos especiais aqueles que
demandem estrutura adicional, organização de público, segurança ou custeio extraordinário.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com
recursos próprios do Município, previstos em orçamento, suplementados se necessário.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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Art. 4º Em caso de permissão de uso ou concessão do Parque Prainha a
terceiros, deverão ser respeitados os direitos de acesso do público e as normas municipais
aplicáveis à gestão de espaços públicos de lazer e turismo.
§ 1º O permissionário/concessionário deverá:
I – Manter a gratuidade do acesso aos munícipes portadores de Carteira
de Acesso válida, pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos e pessoas com 60
(sessenta) anos ou mais, salvo nos dias de realização de eventos especiais, quando poderá ser
cobrada a entrada mediante preços públicos estabelecidos em Decreto Municipal;
II – Respeitar os preços públicos fixados em Decreto Municipal para
visitantes não munícipes e para eventos especiais;
III – Apresentar relatórios periódicos ao Município sobre acessos e
receitas provenientes de eventos especiais;
IV – Obedecer a todas as normas municipais aplicáveis à gestão de
espaços públicos de lazer e turismo.
§ 2º Nos casos de realização de eventos especiais organizados por
permissionários ou concessionários, este deverá protocolar requerimento junto ao Município,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para o evento, descrevendo as
despesas extraordinárias e o valor do preço público de ingresso de pessoas, necessário para
custear as despesas extraordinárias do evento especial.
§ 3º Recebido o requerimento, o Município deliberará acerca da
conveniência, oportunidade e viabilidade da autorização, considerando os aspectos legais,
administrativos e operacionais envolvidos e nesse caso expedirá Decreto Municipal com preço
específico para o evento especial.
§ 4º A autorização, se concedida, deverá constar em instrumento
próprio, que definirá previamente a titularidade e a divisão das receitas, bem como as
responsabilidades de cada parte.
§ 5º Na hipótese de o Município prestar apoio institucional, logístico ou
financeiro ao evento autorizado, poderá ser prevista a sua participação na divisão das receitas
provenientes exclusivamente da bilheteria de ingressos, a ser estabelecida no instrumento de
autorização.
Art. 5º Fica facultada à Administração a realização de eventos próprios
ou apoio a eventos organizados por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, na área do “Parque
Municipal Prainha”.
§ 1º O apoio a eventos organizados por terceiros, deverá ser precedido
de requerimento administrativo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
prevista para o evento que comprove o atendimento ao interesse público ou o
desenvolvimento socioeconômico do Município, podendo o Município, a seu critério,
dispensar a cobrança dos preços públicos de “INGRESSO DE PESSOAS NA ÁREA”, por meio de
Decreto Municipal.
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§ 2º Nos eventos próprios ou apoiados pela administração Municipal,
fica autorizada a instalação de área de “stands” e estruturas temporárias para a exposição de
produtos e serviços que visem o atendimento ao interesse público ou o desenvolvimento
socioeconômico do Município.
§ 3º Recebido o requerimento, o Município deliberará em acerca da
conveniência, oportunidade e viabilidade da autorização, considerando os aspectos legais,
administrativos e operacionais envolvidos e nesse caso expedirá Decreto Municipal com preço
especifico para o evento de terceiro ou isenção.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no
que couber, via Decreto, especialmente quanto a:
I – Fixação de preços de entrada para visitantes não-munícipes e
eventos especiais;
II – Definição de dias de eventos especiais;
III – Procedimentos de divulgação e cobrança;
IV – Regras aplicáveis em caso de permissão de uso ou concessão a
terceiros.
V- Definição de dias de eventos próprios ou apoio a eventos
organizados por terceiros, fixando ou não preços de entrada para não visitantes.
Art.7º Fica revogada a Lei nº 2932, de 16 de outubro de 2023, bem
como todas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 15 de setembro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 031/2025 que dispõe sobre a utilização do
Parque Prainha, estabelecendo regras de gratuidade, cobrança de entrada em eventos
especiais e regulamentando situações de permissão de uso ou concessão do espaço a
terceiros, revogando a Lei nº 2932/2023.
Considerando a necessidade de estabelecer regras claras de
gratuidade de acesso ao Parque Prainha;
Considerando a possibilidade de instituir regime jurídico de
permissão ou concessão de uso do referido espaço público;
Considerando a necessidade de fixação de valores e cobrança de
ingresso em dias de realização de eventos especiais;
Considerando que tais eventos demandam a instalação de
estruturas adicionais, organização de público, segurança e custeio de despesas
extraordinárias;
Considerando a importância de regulamentar a realização de
eventos próprios pelo Município, bem como o apoio a eventos promovidos por terceiros;
Considerando a necessidade de participação do Município nas
receitas provenientes de eventos em que haja apoio logístico ou financeiro;
Considerando, por fim, a revogação da lei Municipal nº 2933 de
16/10/2023, que dispõe sobre a entrada no Parque Prainha, bem como a concessão da
primeira via gratuita da carteira para os munícipes.
Expostas estas razões, solicito seja o presente Projeto submetido à
apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse público
envolvido.
Aproveito o ensejo para renovar os votos de elevada estima e
distinta consideração.
 José Afonso de Paiva
 Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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