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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre o custeio do transporte de estudantes no Município de Caconde/SP, assegura o acesso à educação com critérios de equidade socioeconômica e revoga a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
DE 15/09/2025
Dispõe sobre o custeio do transporte de estudantes
no Município de Caconde/SP, assegura o acesso à
educação com critérios de equidade socioeconômica
e revoga a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal institui, nos termos desta Lei, o
custeio, total ou parcial, do transporte de estudantes residentes no território do
Município de Caconde, incluindo o distrito de Barrânia e a zona rural, regularmente
matriculados em cursos de nível técnico, superior, de pós-graduação ou de
qualificação profissional, em instituições de ensino situadas em outros municípios,
reconhecidas por órgãos oficiais, visando à promoção do acesso à educação e à
permanência estudantil.
Art. 2º O auxílio-transporte será concedido exclusivamente durante o
período letivo do estudante, mediante parcelas mensais correspondentes aos meses
de efetivo trabalho acadêmico, e seu valor-base será definido em decreto
regulamentar do Poder Executivo, observadas as faixas de distância entre o
Município de Caconde e a sede da instituição de ensino.
§ 1º O decreto regulamentador:
I – definirá os valores correspondentes às diferentes faixas de
distância;
II – promoverá, obrigatoriamente, a atualização anual dos valores,
assegurando ampla divulgação;
III – publicará, em meio oficial e eletrônico, a tabela de valores vigente;
IV – disciplinará critérios de custeio em diferentes modalidades de
transporte, inclusive veículo particular em regiões não atendidas por transporte
coletivo;
V – poderá prever a proporcionalidade do benefício em função da
frequência de deslocamento do estudante.
§ 2º Os limites de distância fixados em decreto deverão observar a
razoabilidade e a disponibilidade orçamentária, não podendo ser inferiores a 100
(cem) quilômetros.
§ 3º A inscrição dependerá de requerimento específico do estudante,
renovado periodicamente, conforme regulamento, mediante apresentação da
documentação exigida.
Art. 3º Para assegurar equidade socioeconômica, os estudantes cuja
renda familiar per capita seja igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo vigente farão
jus a complemento percentual sobre o valor-base fixado em decreto, calculado
conforme as seguintes faixas:
I – renda familiar per capita até ½ (meio) salário mínimo: acréscimo de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor-base correspondente à distância;
II – renda familiar per capita superior a ½ e até 1 (um) salário mínimo:
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-base correspondente à
distância;
III – renda familiar per capita superior a 1 (um) salário mínimo: não
fará jus ao complemento previsto neste artigo, recebendo apenas o valor-base.
§ 1º Considera-se renda familiar per capita a razão entre a soma dos
rendimentos brutos dos integrantes do núcleo familiar e o número de integrantes,
nos termos do regulamento.
§ 2º O estudante deverá apresentar documentação que comprove a
renda familiar e a composição do núcleo familiar, conforme estabelecido em decreto
regulamentar.
Art. 4º São requisitos para a concessão do benefício:
I – residir no território do Município de Caconde, incluindo o distrito de
Barrânia e a zona rural;
II – estar regularmente matriculado em curso técnico, superior, de pós￾graduação ou de qualificação profissional presencial, reconhecido por órgão oficial,
em instituição localizada em outro município;
III – manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) das
aulas, comprovada semestralmente;
IV – submeter-se à avaliação socioeconômica, nos termos do
regulamento.
Art. 5º Sempre que houver pluralidade de estudantes com destino
comum, o transporte deverá ser organizado de forma coletiva ou por meio de
veículos locados, conforme regulamento, visando à otimização dos recursos públicos.
Parágrafo único. O não atendimento a essa condição, quando
comprovadamente viável, poderá implicar em adequação ou suspensão do benefício,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O pagamento do auxílio será efetuado mediante depósito
exclusivo em conta bancária nominal do estudante.
§ 1º O valor poderá ser proporcional quando o estudante não
necessitar deslocar-se diariamente.
§ 2º O pagamento deverá ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do
mês subsequente ao de referência, salvo motivo de força maior devidamente
justificado.
Art. 7º O auxílio-transporte deverá ser utilizado exclusivamente para
custear o deslocamento do estudante até a instituição de ensino, sendo vedada sua
destinação para finalidades diversas.
§ 1º O descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou a
utilização do benefício em desacordo com sua finalidade implicará na suspensão
imediata do pagamento e na obrigação de restituição dos valores recebidos
indevidamente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de
fiscalização, apuração e restituição, podendo, quando necessário, parcelar os valores
devidos.
Art. 8º O Poder Executivo assegurará a transparência do programa,
mediante publicação periódica das informações essenciais sobre beneficiários,
critérios adotados, valores aplicados e relatórios consolidados de execução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente, podendo
ser suplementadas por recursos provenientes de convênios, emendas parlamentares,
doações e outras fontes previstas em lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei até o
início de cada exercício letivo, disciplinando o processo de inscrição, os prazos, a
documentação exigida, a avaliação socioeconômica e demais normas necessárias à
sua execução.
Art. 11. Para fins de garantia do piso do auxílio-transporte, ficam
fixados, como valores mínimos, os praticados no exercício de 2025:
I – até 40 km: R$ 165,10 (cento e sessenta e cinco reais e dez
centavos);
II – até 70 km: R$ 198,12 (cento e noventa e oito reais e doze
centavos);
III – até 100 km: R$ 242,15 (duzentos e quarenta e dois reais e quinze
centavos).
§ 1º Esses valores constituem piso mínimo legal, devendo ser
corrigidos anualmente, no mínimo, pelo índice oficial de inflação adotado pelo
Município.
§ 2º O Poder Executivo poderá, por decreto, fixar valores superiores,
criar novas faixas de distância ou conceder bolsas complementares, conforme
disponibilidade orçamentária.
§ 3º Nenhum estudante poderá ter reduzido o valor do benefício em
relação ao que vinha recebendo, até a conclusão do respectivo exercício letivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, data em
que fica revogada a Lei nº 2.554, de 9 de setembro de 2013.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de setembro de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim 
Vereador 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui nova disciplina para o custeio do
transporte de estudantes no Município de Caconde, modernizando a Lei nº 2.554, de
9 de setembro de 2013, para assegurar maior equidade, transparência e efetividade
a esta política pública essencial.
Desde 2013, o programa de auxílio-transporte tem sido instrumento
fundamental de apoio à permanência estudantil, especialmente para jovens de
Barrânia e da zona rural. Entretanto, passados mais de dez anos de experiência,
ficou evidente a necessidade de atualização normativa, tanto para corrigir a
defasagem dos valores praticados quanto para incluir critérios de justiça social e
mecanismos de controle.
A proposta ora apresentada traz avanços importantes:
 estabelece que o valor do benefício seja fixado e atualizado
anualmente por decreto, com ampla publicidade e definição de faixas de distância,
garantindo flexibilidade administrativa sem abrir mão da transparência;
 introduz complementos percentuais para estudantes de famílias de
baixa renda, priorizando quem mais necessita do apoio público;
 reforça requisitos como frequência mínima, requerimento formal e
apresentação de documentação socioeconômica, evitando distorções;
 institui mecanismos de responsabilidade, determinando que o
benefício seja utilizado exclusivamente para o transporte, sob pena de restituição em
caso de uso indevido;
 assegura transparência por meio da publicação periódica de
informações sobre beneficiários, critérios e valores;
 reconhece o auxílio-transporte como política pública permanente,
vinculada ao direito fundamental à educação, blindando-o de descontinuidades
políticas e garantindo previsibilidade orçamentária.
Outro ponto de destaque é a fixação de valores mínimos de referência
no art. 12 do projeto, correspondentes exatamente aos praticados no exercício de
2025, conforme o Decreto Municipal nº 4.029/2025. São eles: R$ 165,10 para
instituições situadas em municípios até 40 km; R$ 198,12 para instituições situadas
em municípios até 70 km; e R$ 242,15 para instituições situadas em municípios até
100 km.
Esses valores passam a constituir piso legal do benefício, devendo ser
corrigidos anualmente por índice oficial, assegurando que nenhum estudante receba
menos do que já recebe atualmente. Com isso, o projeto não cria impacto financeiro
inesperado, pois mantém como base o patamar orçamentário já praticado pelo
Município, ao mesmo tempo em que abre margem para aumentos futuros, criação de
novas faixas de distância e bolsas complementares, conforme a disponibilidade fiscal.
Para ilustrar, elaborou-se uma simulação com 250 estudantes
beneficiários, considerando que 1/3 (83 alunos) se enquadrem nos critérios
socioeconômicos para receber bolsas complementares. O custo base do programa é
de aproximadamente R$ 50,4 mil mensais (R$ 504,5 mil anuais). Com as
bolsas, o impacto adicional varia de acordo com o critério aplicado:
Cenário Custo Mensal
(R$)
Custo Anual
(R$)
Acréscimo Anual
(R$)
Base sem bolsas R$ 50.447,50 R$ 504.475,00 R$ 0,00
+25% R$ 54.634,64 R$ 546.346,43 R$ 41.871,43
+50% R$ 58.821,79 R$ 588.217,85 R$ 83.742,85
Mix (25%/50%) R$ 56.728,21 R$ 567.282,14 R$ 62.807,14
Esse impacto é plenamente administrável no orçamento municipal e
demonstra que a lei equilibra justiça social e responsabilidade fiscal,
protegendo o direito já existente sem comprometer a sustentabilidade das contas
públicas.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra amparo no art. 30, I e
II, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 917 da
repercussão geral, reconhece a constitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar
que criam despesas quando não alteram a estrutura da Administração ou o regime
jurídico de servidores. Esta proposta limita-se a estabelecer diretrizes gerais e pisos
mínimos, delegando ao Poder Executivo a fixação anual de valores e a
regulamentação dos procedimentos.
Assim, a proposta garante segurança jurídica, legitimidade política e
responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que responde às demandas sociais. Em
18 de junho de 2025, estudantes desta cidade participaram de reunião nesta Casa
Legislativa e apresentaram suas reivindicações, reforçadas por abaixo-assinado
digital e por informações oficiais do Departamento Municipal de Educação em
resposta ao Requerimento nº 002/2025. Tais manifestações evidenciam que a
atualização da lei não apenas é legítima, mas nasce da própria comunidade
estudantil.
Diante do exposto, o presente projeto representa um avanço na
consolidação de uma política pública essencial para a juventude de Caconde,
combinando justiça social, transparência, responsabilidade fiscal e segurança jurídica.
Sua aprovação significará garantir que nenhum estudante perca o direito já
conquistado, ao mesmo tempo em que o Município se compromete a ampliar e
aprimorar o apoio ao acesso e à permanência na educação.
SALA DAS SESSÕES, em 15 de setembro de 2025.
Richard Silva Ferfoglia Maguim 
Vereador 

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