| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sõbre a cõntrataçaõ põr tempõ determinadõ para atender a necessidade tempõraria de excepciõnal interesse públicõ e da õútras prõvidencias |
| native_id | 1443 |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 032/2025 DE 16/09/2025 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se como necessidade temporária a contratação destinada à substituição de integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Caconde legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ficando o Município expressamente autorizado a proceder às contratações por tempo determinado nas hipóteses e limites previstos nesta Lei. §1º Considera-se necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente os afastamentos decorrentes de: I – licença por prazo superior a 30 (trinta) dias, na forma da legislação vigente; II – desempenho de mandato eletivo ou classista; III – designação do servidor efetivo para o exercício de cargo de provimento em comissão na Prefeitura Municipal; IV – designação do servidor efetivo para o exercício de função gratificada de natureza extraordinária, precária e transitória, no âmbito da Prefeitura Municipal; V – licença-maternidade, licença-paternidade ou licença-adotante; VI – doença ou acidente do trabalho, quando o prazo de afastamento for superior a 30 (trinta) dias; VII – cessão do servidor a outros órgãos ou entidades da Administração Pública; VIII – situações de calamidade pública, emergência sanitária ou ambiental, em que se justifique a substituição ou reforço temporário do quadro funcional. §2º Para efeitos de regulamentação e operacionalização desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial o art. 443, e, de forma subsidiária e meramente referencial, os parâmetros previstos na Lei Federal nº 8.745/1993, quando aplicáveis ao regime celetista adotado pelo Município de Caconde. Art. 3º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não poderá exceder o prazo improrrogável de 12 (doze) meses. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO §1º A contratação por tempo determinado extinguir-se-á automaticamente: I – com o término do prazo contratual; II – com o retorno do servidor efetivo ao cargo de origem; III – pela vacância do cargo em razão de aposentadoria, falecimento ou exoneração do servidor substituído; IV – pela cessação da situação que lhe deu causa. §2º A contratação temporária não gera qualquer direito à efetivação no cargo ou à estabilidade, devendo ser resguardada a prioridade de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público vigente. §3º O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por interesse da Administração, mediante decisão motivada, sem que caiba ao contratado direito à indenização, além daquelas previstas na legislação trabalhista. Art. 4º Os contratos celebrados nos termos desta Lei obedecerão ao regime celetista, com todos os direitos e obrigações previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive recolhimento do FGTS, férias, 13º salário e demais benefícios legais aplicáveis aos trabalhadores regidos pela CLT, ressalvadas as vantagens privativas dos servidores efetivos do Município. Art. 5º A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público dependerá obrigatoriamente da prévia realização de processo seletivo prévio, com critérios objetivos de seleção, mediante edital público. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 16 de setembro de 2025. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO J U S T I F I C A T I V A Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. 032, 16 de setembro de 2025, que dispõe a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. A presente justificativa tem como objetivo embasar necessidade temporária de contratação destinada à substituição de integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Município de Caconde legalmente afastados, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Considere a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 62 e do art. 64 da Lei 2.188/2003, declarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2089202-51.2023.8.26.0000. Considere a necessidade da manutenção dos serviços públicos essenciais, em especial do quadro do magistério e do setor de transportes da Diretoria Municipal de Saúde. Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a análise e aprovação da alteração proposta, convicto de que a medida repercutirá na continuação e melhoria dos serviços prestados pela administração pública aos munícipes. Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br