| Tipo | Resposta a requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Resposta a requerimento 039/2025 |
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Oficio nQ 227/2025/GAB/pbr Caconde, 30 de setembro de 2025. Assunto: Resposta ao Requerimento n2 039/2025 Senhor Presidente, Sendo o que se apresenta, renovo os protestos de elevada estima e distinta considera^ao. Excelentissimo Senhor David Antonio Teixeira Junior Presidente da Camara Municipal Caconde/SP PREFEITURA DA ESTANCIA CLIMATICA DE CACONDE ESTADO DE SAG PAULO Municipio de Caconde - Rua Duque de Caxias. 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPT45 767 JC9/0001 -57 - Tel (19) 366'>-71 99 - www caconde sn oov hr JOSE AFONSO DE PAIVA:02471 404812 Jose Afonso de Paiva Prefeito Municipal Em atengao ao requerimento n2 039/2025, de autoria do vereador Richard Silva Ferfoglia Maguim, em que requer que o Executive Municipal a politica municipal de uso da frota oficial e das concessoes de transporte a entidades, com criterios, controles e transparencia, bem como posifao oficial e parecer juridico sobre limites e veda^oes, fa^o uso do presente para encaminhar os esclarecimentos do departamento competente, conforme documentafao anexa. Aj.sfico *pK»lr-«n:e por JOSE AFONSO DE PAIVA«2-»7-4048l2 ND C=BR. C«ICP-B<»mI. OU-AC SOtun Mufjpta v«. OUuMOMeOOOHO. ou-®r*ttncial,OUCt-AciCcPF Al CN=JOSE AFONSO DE PAri/A?B24714M8l2 Rasio: Eu »ou c auio' ac-cuir*Mo Lcsafezacio Foot PDF Rms« Vereio: 2024 3.0 Do Departamento de Gestao de Frota Para o Gabinete Caconde, 30 de setembro de 2025. Com relagao a este quesito temos: Lei 2.554 de 2013 que dispoe sobre o Auxilio-Transporte para estudantes, um programa da prefeitura que visa dar suporte a alunos de cursos tecnicos ou superiores que precisam se desIocar para outras cidades, bem como o Decreto 4029 de 2025, que corrobora com os termos. Lei 2023/97, que dispoe, respectivamente, sobre a autorizafao do Executivo Municipal em abastecer veiculos particulares de pessoas que exergam cargos em Comissao na Administra^ao Publica Municipal, bem como de membros dos Conselhos Municipals, mediante casos de urgencia e justificado interesse publico, desde que nao haja veiculos da frota municipal disponiveis. Lei 2034/97 que dispoe sobre alteragao da Lei n^ 2023/97, criando o § 65 do artigo da Lei ne 2023, de 31/10/97, com a seguinte redagao: "§ 6^ - Observado o limite de que trata o paragrafo anterior, o Executivo podera autorizar o abastecimento de veiculos particulares, para atender a casos urgentes, relatives a problema de saude e assistencia social." Ill - Nao ha modelos padronizados que retratem todos os pontos destacados no requerimento supracitado. Entretanto, devemos considerar que existem documentos de bordo no departamento da saude, com viagens agendadas atraves de escalas previas, mas que por obvio, nao e possivel aplicar em todos os departamentos, muito menos, em todos as utilizagoes de veiculos que compoe a frota municipal, haja vista que grande parte das demandas sao de necessidade imediata sem previsibilidade. Porem, esclarecemos que, grande parte dos veiculos municipais, ja possuem rastreadores que sao constantemente monitorados e fiscalizados atraves de programa on-line. Iniciamos a implementagao com os veiculos da saude e temos ampliado gradativamente, ja sendo utilizado em sua grande maioria, ainda que nao seja obrigatdrio pelas legislagoes vigentes. Na condigao de Diretor de Gestao de Frota, em exercicio, tenho a informar sobre os pontos questionados, pelo nobre edil, atraves do Requerimento 039/2025, o seguinte: I - Nao existe, ate o momento, normativo local especifico para uso da frota. Nao obstante, os veiculos municipais sao utilizados a bem do servigo publico, sendo conduzido apenas por motoristas concursados, diretores municipais, prefeito e servidores previamente autorizados pelo respectivo departamento, a criterio da demanda e da disponibilidade, respeitando tanto as regras de conduta, quanto as atribuigoes de cada cargo e porfim a legislagoes de transito. II - Sim. Existe ato normativo local especifico para transporte social assistido. IV-Sim. Ha vedatjoes no uso da frota municipal, conforme LEI NS 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 (que altera a Lei 8429, de 02 de junho de 1992 que dispoes sobre improbidade administrativa): impedem o uso para fins particulares, a condu?ao por terceiros nao autorizados, o consumo de alcool ou outras drogas, e a nao utiliza?ao dos sistemas de rastreamento e identifica^ao dos veiculos, visando o uso exclusive para servifos publicos e evitando o uso indevido de bens publicos, conforme a Lei de Improbidade Administrativa. 0 descumprimento destas regras pode resultar em san^oes administrativas, civis e criminals para os condutores e a administra^ao, sendo essencial a ado^ao de regras claras e ferramentas de controle para garantir o uso correto. V - Sim, o Boletim de Ocorrencia e obrigatorio, bem como sua comunica^ao ao Departamento de Gestao de Frota, alem do que, toda a frota municipal possui seguro patrimonial e contra terceiros. E com rela^ao a sindicancia, o laudo e eventual ressarcimento, e analisado a cada caso, quando julgado procedente, ja que o servidor esta em pleno exercicio de sua fun^ao, sob os mesmos riscos e responsabilidades dos demais condutores. VII - Nao existe transparencia ativa trimestral com dados minimos por veiculo/missao. Considerando a pluralidade de atendimentos, eventos e veiculos, torna-se inviavel compilar estes dados trimestralmente, mesmo porque, seriam informatjoes vazias, a respeito de 75 veiculos , entre Vans ,moto, onibus,Micro Onibus e Caminhoes, sendo 03 que estao nas entidades, Lar Menino Jesus, Apae e Casa de Acolhimento e 21 maquinas e tratores, fora de context© e de pouca utilidade. Luis Otavid Maringoli Barbosa Djfetorjie Gestao de Frota