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materia nº 39/2025

Tipo Resposta a requerimento
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaResposta a requerimento 039/2025
native_id1449

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Oficio nQ 227/2025/GAB/pbr
Caconde, 30 de setembro de 2025.
Assunto: Resposta ao Requerimento n2 039/2025
Senhor Presidente,
Sendo o que se apresenta, renovo os protestos de elevada estima e
distinta considera^ao.
Excelentissimo Senhor
David Antonio Teixeira Junior
Presidente da Camara Municipal
Caconde/SP
PREFEITURA DA ESTANCIA CLIMATICA DE CACONDE
ESTADO DE SAG PAULO
Municipio de Caconde - Rua Duque de Caxias. 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPT45 767 JC9/0001 -57 - Tel (19) 366'>-71 99 - www caconde sn oov hr
JOSE
AFONSO DE
PAIVA:02471
404812
Jose Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Em atengao ao requerimento n2 039/2025, de autoria do vereador
Richard Silva Ferfoglia Maguim, em que requer que o Executive Municipal a politica municipal
de uso da frota oficial e das concessoes de transporte a entidades, com criterios, controles e
transparencia, bem como posifao oficial e parecer juridico sobre limites e veda^oes, fa^o uso
do presente para encaminhar os esclarecimentos do departamento competente, conforme
documentafao anexa.
Aj.sfico *pK»lr-«n:e por JOSE
AFONSO DE PAIVA«2-»7-4048l2
ND C=BR. C«ICP-B<»mI. OU-AC
SOtun Mufjpta v«. OU￾uMOMeOOOHO. ou-®r*ttncial,OU￾Ct-AciCcPF Al CN=JOSE AFONSO
DE PAri/A?B24714M8l2
Rasio: Eu »ou c auio' ac-cuir*Mo
Lcsafezacio
Foot PDF Rms« Vereio: 2024 3.0
Do Departamento de Gestao de Frota
Para o Gabinete
Caconde, 30 de setembro de 2025.
Com relagao a este quesito temos:
Lei 2.554 de 2013 que dispoe sobre o Auxilio-Transporte para estudantes, um programa da prefeitura
que visa dar suporte a alunos de cursos tecnicos ou superiores que precisam se desIocar para outras
cidades, bem como o Decreto 4029 de 2025, que corrobora com os termos.
Lei 2023/97, que dispoe, respectivamente, sobre a autorizafao do Executivo Municipal em abastecer
veiculos particulares de pessoas que exergam cargos em Comissao na Administra^ao Publica Municipal,
bem como de membros dos Conselhos Municipals, mediante casos de urgencia e justificado interesse
publico, desde que nao haja veiculos da frota municipal disponiveis.
Lei 2034/97 que dispoe sobre alteragao da Lei n^ 2023/97, criando o § 65 do artigo da Lei ne 2023,
de 31/10/97, com a seguinte redagao: "§ 6^ - Observado o limite de que trata o paragrafo anterior, o
Executivo podera autorizar o abastecimento de veiculos particulares, para atender a casos urgentes,
relatives a problema de saude e assistencia social."
Ill - Nao ha modelos padronizados que retratem todos os pontos destacados no requerimento
supracitado.
Entretanto, devemos considerar que existem documentos de bordo no departamento da saude, com
viagens agendadas atraves de escalas previas, mas que por obvio, nao e possivel aplicar em todos os
departamentos, muito menos, em todos as utilizagoes de veiculos que compoe a frota municipal, haja
vista que grande parte das demandas sao de necessidade imediata sem previsibilidade. Porem,
esclarecemos que, grande parte dos veiculos municipais, ja possuem rastreadores que sao
constantemente monitorados e fiscalizados atraves de programa on-line. Iniciamos a implementagao
com os veiculos da saude e temos ampliado gradativamente, ja sendo utilizado em sua grande maioria,
ainda que nao seja obrigatdrio pelas legislagoes vigentes.
Na condigao de Diretor de Gestao de Frota, em exercicio, tenho a informar sobre os pontos
questionados, pelo nobre edil, atraves do Requerimento 039/2025, o seguinte:
I - Nao existe, ate o momento, normativo local especifico para uso da frota.
Nao obstante, os veiculos municipais sao utilizados a bem do servigo publico, sendo conduzido apenas
por motoristas concursados, diretores municipais, prefeito e servidores previamente autorizados pelo
respectivo departamento, a criterio da demanda e da disponibilidade, respeitando tanto as regras de
conduta, quanto as atribuigoes de cada cargo e porfim a legislagoes de transito.
II - Sim. Existe ato normativo local especifico para transporte social assistido.
IV-Sim. Ha vedatjoes no uso da frota municipal, conforme LEI NS 14.230, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
(que altera a Lei 8429, de 02 de junho de 1992 que dispoes sobre improbidade administrativa):
impedem o uso para fins particulares, a condu?ao por terceiros nao autorizados, o consumo de alcool
ou outras drogas, e a nao utiliza?ao dos sistemas de rastreamento e identifica^ao dos veiculos, visando
o uso exclusive para servifos publicos e evitando o uso indevido de bens publicos, conforme a Lei de
Improbidade Administrativa. 0 descumprimento destas regras pode resultar em san^oes
administrativas, civis e criminals para os condutores e a administra^ao, sendo essencial a ado^ao de
regras claras e ferramentas de controle para garantir o uso correto.
V - Sim, o Boletim de Ocorrencia e obrigatorio, bem como sua comunica^ao ao Departamento de
Gestao de Frota, alem do que, toda a frota municipal possui seguro patrimonial e contra terceiros. E
com rela^ao a sindicancia, o laudo e eventual ressarcimento, e analisado a cada caso, quando julgado
procedente, ja que o servidor esta em pleno exercicio de sua fun^ao, sob os mesmos riscos e
responsabilidades dos demais condutores.
VII - Nao existe transparencia ativa trimestral com dados minimos por veiculo/missao.
Considerando a pluralidade de atendimentos, eventos e veiculos, torna-se inviavel compilar estes
dados trimestralmente, mesmo porque, seriam informatjoes vazias, a respeito de 75 veiculos , entre
Vans ,moto, onibus,Micro Onibus e Caminhoes, sendo 03 que estao nas entidades, Lar Menino Jesus,
Apae e Casa de Acolhimento e 21 maquinas e tratores, fora de context© e de pouca utilidade.
Luis Otavid Maringoli Barbosa
Djfetorjie Gestao de Frota

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