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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaAltera a redação do inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.890, de 05/01/2023, que dispõe sobre a fixação da remuneração dos servidores públicos da Câmara Municipal de Caconde e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 007/2025
De 03/novembro/2025
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
Altera a redação do inciso II, do art. 3º, da Lei
Municipal nº 2.890, de 05/01/2023, que dispõe
sobre a fixação da remuneração dos servidores
públicos da Câmara Municipal de Caconde e dá
outras providências.
Art. 1º O inciso II, do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.890/2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
II – Para o servidor designado para responder pela atividade de
Agente de Contração, Comprador e Pregoeiro será devida a gratificação no valor
correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da referência “I”
do quadro de escala de vencimento previsto no anexo I da presente Lei,
considerando a complexidade técnica, o volume de trabalho e o risco jurídico
inerente à função.”
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2025.
David Antônio Teixeira Júnior
Presidente 
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
Excelentíssimos Vereadores:
A presente justificativa técnica tem por objetivo demonstrar a necessidade e
fundamentação técnica da alteração da Lei nº 2.890/2023, restabelecendo o
percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) de gratificação ao servidor
responsável pelo Setor de Licitações e Contratos da Câmara Municipal.
I – Contextualização Institucional
O percentual de 65% não constitui criação nova, mas sim retomada do valor
originalmente previsto e tecnicamente recomendado durante o processo de
reestruturação administrativa da Câmara Municipal, realizado com base em
consultoria técnica especializada contratada durante a reformulação da estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Caconde e em pesquisas comparativas com
Câmaras Municipais de porte semelhante.
Tal percentual foi fixado à época por critérios objetivos, considerando o grau de
complexidade, a carga de trabalho e o elevado risco jurídico e financeiro da função.
A posterior redução para 25%, promovida pela Lei nº 3.009/2025, não foi
acompanhada de estudo técnico ou análise de impacto funcional, resultando em
distorção na proporcionalidade remuneratória e em incompatibilidade com a
realidade das atribuições exercidas.
II – Da Natureza e Complexidade da Função
O Setor de Licitações da Câmara Municipal constitui uma estrutura essencial à
governança pública, responsável pela conformidade de todas as despesas e
contratações realizadas pela Casa Legislativa.
 Mesmo sendo um órgão de pequeno porte, a Câmara está sujeita à aplicação
integral da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
que impõe uma série de obrigações técnicas, prazos rígidos, publicações obrigatórias
e responsabilidade pessoal do servidor designado.
O responsável pelo setor atua sozinho, acumulando funções de:
● Planejador das contratações públicas, elaborando o Plano Anual de
Contratações (PAC), Estudos Técnicos Preliminares (ETP), Termos de
Referência e pesquisas de preços;
● Agente de Contratação, responsável por elaborar e publicar editais, conduzir
sessões públicas, julgar propostas e elaborar atas e relatórios;
● Operador de sistemas eletrônicos, especialmente o PNCP (Portal Nacional de
Contratações Públicas) e os portais de transparência;
Essas atribuições abrangem todas as etapas dos processos licitatórios, demandando
dedicação integral, conhecimento técnico aprofundado e responsabilidade contínua,
o que justifica a gratificação originalmente fixada em 65%.
III – Da Carga de Trabalho e Risco Pessoal do Servidor
A função de responsável pelo Setor de Licitações envolve trabalho técnico minucioso
e ininterrupto, com tarefas simultâneas, prazos sobrepostos e impacto direto sobre o
orçamento da Câmara.
 Cada processo licitatório demanda a produção, conferência e publicação de dezenas
de documentos oficiais, além de acompanhamento detalhado das execuções
contratuais e respostas a órgãos fiscalizadores.
A Lei nº 14.133/2021 ampliou significativamente as exigências sobre o Agente de
Contratação, atribuindo-lhe responsabilidade pessoal pelos atos praticados (art. 8º,
§1º).
 O art. 73, §2º, reforça que o gestor e o fiscal do contrato respondem solidariamente
por eventuais prejuízos ao erário.
Somam-se ainda:
● Lei nº 14.230/2021 (Improbidade Administrativa): prevê ressarcimento
integral, perda da função pública e multa civil, mesmo em casos de erro
doloso;
● Código Penal (arts. 337-E a 337-O): define crimes em licitações e contratos,
com penas que variam de 6 meses a 12 anos de reclusão;
● Tribunal de Contas: pode determinar multa pessoal e devolução de valores
em Tomadas de Contas Especiais, ainda que por falhas formais.
O servidor, portanto, atua em situação de vulnerabilidade técnica e jurídica
permanente, sendo o responsável pela legalidade de todos os processos licitatórios.
Em termos práticos, um erro de digitação, omissão de publicação ou atraso de prazo
pode ensejar sanções financeiras, administrativas ou penais, expondo o agente
público a consequências desproporcionais em relação à gratificação atualmente
concedida.
IV – Da Desproporcionalidade Atual e Comparativo Funcional
A Lei nº p/2025 equiparou a gratificação do Setor de Licitações (25%) às de funções
de natureza consultiva e eventual, como Ouvidoria e Controle Interno.
 Entretanto, a análise comparativa demonstra a profunda desigualdade entre as
atribuições, volume de trabalho e responsabilidade jurídica de cada função:
Função Natureza da
Atividade
Volume 
de 
Trabalh
o
Risco Jurídico Complexidad
e Técnica
Percentu
al Atual
Ouvidori
a
Recebimento de 
reclamações e 
encaminhamentos
administrativos 
(cerca de 10 a 
15/ano)
Baixo Baixo Baixo 25%
Controle
Interno
Acompanhamento
de relatórios e 
pareceres 
periódicos
Médio Médio Médio 25%
Licitaçõe
s e 
Contrato
s
Planejamento, 
condução e 
fiscalização de 
todas as 
contratações da 
Câmara
Alto e 
contínuo
Muito alto – 
responde 
pessoalmente 
(arts. 8º e 73 
da Lei 
14.133/21)
Altíssimo 25%
(proposto
65%)
 A gratificação de 65% representa, portanto, a recomposição do equilíbrio funcional,
restabelecendo o valor que foi fixado com base em estudo técnico e parâmetro de
razoabilidade.
V – Fundamentação Técnica e Histórica do Percentual de 65%
Durante o processo de reestruturação administrativa da Câmara Municipal, o
percentual de 65% foi determinado após ampla pesquisa e consultoria técnica
especializada, que considerou:
● A complexidade dos procedimentos licitatórios sob a nova legislação;
● O nível de responsabilidade pessoal e jurídica do agente de contratação;
● A necessidade de atrair e manter servidores qualificados para o exercício da
função;
● A comparação com Câmaras e órgãos públicos de porte semelhante, que
mantêm percentuais entre 50% e 80% para funções correlatas.
O valor de 65% foi, portanto, definido com base em critérios técnicos e
proporcionais, refletindo o equilíbrio entre responsabilidade, complexidade e risco.
 A redução promovida pela Lei nº 3.009/2025 rompeu essa proporcionalidade,
criando um descompasso entre o volume de trabalho exigido e a compensação
oferecida, o que desestimula o desempenho da função e aumenta o risco de
descontinuidade administrativa.
VI – Do Restabelecimento da Gratificação Original
Considerando que:
1. O percentual de 65% foi resultado de estudo técnico e não de decisão
arbitrária;
2. A redução posterior para 25% carece de embasamento técnico e
administrativo;
3. A função de responsável pelo Setor de Licitações acumula atribuições
estratégicas, operacionais de alto risco;
4. A manutenção do percentual reduzido representa injustiça funcional e
desvalorização profissional;
Propõe-se a revogação do dispositivo da Lei nº 3.009/2025 que reduziu o valor da
gratificação, restabelecendo o percentual originalmente idealizado de 65%.
VII – Conclusão
A função exercida pelo servidor responsável pelo Setor de Licitações é indispensável
à governança e à legalidade administrativa da Câmara Municipal, sendo uma das
mais complexas e sensíveis da estrutura pública.
 O trabalho envolve planejamento, controle orçamentário, domínio técnico da
legislação, gestão contratual e responsabilidade pessoal por atos administrativos,
com impacto direto sobre o erário e a regularidade das contas públicas.
Dessa forma, o restabelecimento da gratificação de 65% não representa um
aumento arbitrário, mas uma correção técnica e administrativa, baseada em estudo
prévio, em critérios de proporcionalidade e em alinhamento com os princípios da
administração pública.
A medida garantirá a valorização do servidor, segurança jurídica à Câmara Municipal
e eficiência na gestão das contratações públicas, preservando o interesse público e a
integridade institucional.
Sala das Sessões, em 03 de novembro de 2025.
David Antônio Teixeira Júnior
Presidente 
Edson do Nascimento Elizabete Biondi
 1º Secretário 2ª Secretária

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