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materia nº 2/2025

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura da Estância Climática de Caconde, organiza os quadros de pessoal segundo o regime jurídico de trabalho de natureza celetista dos empregados públicos municipais, estabelece diretrizes para o plano de carreiras e da outras providencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 002/2025
De 24/11/25
Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura da Estância Climática
de Caconde, organiza os quadros de pessoal
segundo o regime jurídico de trabalho de natureza
celetista dos empregados públicos municipais,
estabelece diretrizes para o plano de carreiras e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta da
Estância Climática de Caconde obedecerá, além dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, aos da primazia do interesse público sobre o privado,
motivação dos atos administrativos, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade,
privilegiando, em todos os seus atos, o bem-estar, a melhoria da qualidade de vida e o
desenvolvimento social do cidadão; a cooperação com os demais Municípios, especialmente os
de seu entorno; a competência, a probidade, o respeito ao cidadão e a excelência no
atendimento como diretrizes de atuação dos empregados públicos municipais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Esta Lei Complementar reforma a estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, organiza os quadros
de pessoal segundo o regime jurídico de trabalho de natureza celetista dos empregados
públicos municipais, estabelece diretrizes gerais para o plano de carreiras dos empregados
públicos da Prefeitura e dá outras providências necessárias à sua execução.
Art. 3º Fica instituído o regime jurídico de trabalho dos
empregados públicos da Estância Climática de Caconde, de natureza celetista, aplicável a
todos os empregados públicos municipais do Poder Executivo, observadas:
I – a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e alterações posteriores);
II – a legislação previdenciária e trabalhista federal em vigor;
III – a Lei Complementar específica que dispõe sobre o
regime jurídico de trabalho dos empregados públicos municipais;
IV – a legislação municipal correlata.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar
deverão ser interpretadas em consonância com a legislação específica do regime jurídico de
trabalho dos empregados públicos municipais, vedada a criação de hipóteses de estabilidade
diversa das previstas na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
CAPÍTULO III
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CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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DO SISTEMA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Administração Direta do Poder Executivo
Municipal é composta pela Chefia do Poder Executivo, pelas Secretarias Municipais e pelos
órgãos de assessoramento direto ao Prefeito, na forma desta Lei Complementar.
Art. 5º Constituem instrumentos básicos de planejamento e
gestão governamental do Município, dentre outros previstos em lei:
I – o Plano Diretor Municipal;
II – o Plano Plurianual – PPA;
III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
IV – a Lei Orçamentária Anual – LOA;
V – os planos setoriais, programas e projetos estratégicos
aprovados em lei específica ou em atos normativos compatíveis com o PPA, a LDO e a LOA.
§ 1º Outros instrumentos de gestão administrativa poderão
ser adotados por ato do Poder Executivo, desde que compatíveis com a Constituição Federal, a
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e a legislação municipal.
§ 2º A organização administrativa instituída por esta Lei
Complementar deverá alinhar-se ao planejamento plurianual e às diretrizes orçamentárias, de
modo a assegurar a coerência entre estrutura organizacional, programas de governo e
execução orçamentária.
Art. 6º A estrutura administrativa da Prefeitura observará,
sempre que possível, os princípios de especialização das funções, descentralização
administrativa, coordenação entre órgãos e racionalização de recursos, evitando-se
sobreposição de competências e conflitos de atribuições.
CAPÍTULO IV
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7º Os órgãos da Estância Climática de Caconde,
diretamente subordinados ao Prefeito, serão agrupados em:
I – Órgãos de assessoramento e controle - com a
responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na concepção,
na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos
municipais;
II – Órgãos de gestão estratégica - são aqueles responsáveis
pelos processos de planejamento e gestão municipal, que concebem e executam atividades e
tarefas administrativas, financeiras, técnicas e econômicas, com a finalidade de dar suporte
aos demais na consecução dos objetivos institucionais;
III – Órgãos de ação governamental e políticas públicas - que
têm a seu cargo a concepção e execução dos serviços considerados finalísticos da
Administração Municipal;
IV – Órgãos colegiados de assessoramento – que têm a seu
cargo funções consultivas e deliberativas em matérias de suas áreas específicas, conforme o
caso, e com vistas à participação e controle social nas políticas públicas.
Art. 8º Para a execução de serviços de responsabilidade do
Município, em observância ao disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Caconde é constituída dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de assessoramento e controle:
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a) Gabinete do Prefeito;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Controladoria Geral do Município;
d) Ouvidoria Geral do Município.
II – Órgãos de gestão estratégica:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
III – Órgãos de ação governamental e políticas públicas: 
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; 
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento; 
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
g) Secretaria Municipal de Habitação;
h) Secretaria Municipal de Assistência Social;
i) Secretaria Municipal de Turismo;
j) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
k) Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Recursos 
Hídricos;
l) Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de Frotas;
m) Secretaria Municipal de Água e Esgoto.
IV – Órgãos colegiados de assessoramento: na forma de
Conselhos ou Comissões criados por ato específico.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA INTERNA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º O Gabinete do Prefeito, integrado pelo Gabinete do
Vice-Prefeito, é o órgão de apoio direto e imediato ao Chefe do Poder Executivo, competindo￾lhe, entre outras atribuições:
I – assistir o Prefeito no desempenho de suas funções
políticas, administrativas, institucionais e de articulação com os demais Poderes, com a
sociedade civil e com outros entes federativos;
II – coordenar a representação política e institucional do
Município;
III – organizar a agenda, o expediente, as audiências,
reuniões e eventos oficiais do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV – coordenar a comunicação institucional da Prefeitura,
inclusive redes sociais e canais oficiais, em articulação com os demais órgãos;
V – receber, encaminhar e acompanhar solicitações,
reclamações, denúncias e sugestões dos cidadãos, em articulação com a Ouvidoria Municipal;
VI – promover a gestão dos atos protocolares do Chefe do
Poder Executivo;
VII – executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Prefeito.
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Art. 10 O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura
interna as seguintes unidades:
I – Secretaria;
II – Assessoria de Imprensa;
III – Chefia de Gabinete;
IV – Assessoria de Gestão.
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Município
Art. 11 A Procuradoria Geral do Município é o órgão central
de consultoria jurídica, assessoramento jurídico e representação judicial e extrajudicial do
Município, competindo-lhe:
I – representar judicial e extrajudicialmente o Município,
ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, na defesa de seus interesses;
II – exercer as funções de consultoria jurídica do Poder
Executivo, emitindo pareceres, notas técnicas e manifestações jurídicas sobre projetos de lei,
decretos, regulamentos, contratos, convênios, termos de cooperação e demais atos
administrativos;
III – acompanhar, orientar e controlar a legalidade dos atos
administrativos, propondo medidas de prevenção e correção de ilegalidades ou
irregularidades;
IV – promover a cobrança amigável e judicial da dívida ativa
do Município, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
V – opinar sobre processos administrativos disciplinares,
sindicâncias e demais procedimentos correicionais, quando solicitado;
VI – examinar e aprovar minutas de contratos, convênios,
termos de ajustamento e demais instrumentos jurídicos em que o Município seja parte ou
interessado;
VII – manifestar-se sobre consultas jurídicas formuladas
pelos órgãos da Administração Municipal;
VIII – uniformizar a interpretação da legislação aplicável à
Administração Municipal, expedindo orientações normativas, súmulas administrativas ou
enunciados, quando necessário;
IX – acompanhar, em articulação com os demais órgãos, a
tramitação de ações judiciais e procedimentos perante o Ministério Público, Tribunais de
Contas e demais órgãos de controle;
X – propor medidas de desjudicialização, mediação e
conciliação em conflitos envolvendo o Município, quando compatíveis com o interesse
público.
§ 1º A Procuradoria Geral do Município não terá atribuição
para propor ações penais privadas, nem para impetrar habeas corpus em defesa de agentes
públicos, salvo quando o Município for parte legítima ou diretamente interessado, sendo tais
medidas, em regra, de competência do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de
advocacia privada contratada pelo próprio agente público.
§ 2º Poderá a Procuradoria Geral do Município, quando
houver relevante interesse público e compatibilidade com o ordenamento jurídico,
representar judicialmente agentes públicos municipais em ações civis ou administrativas das
quais decorram atos praticados no exercício regular de suas funções, desde que haja decisão
fundamentada do Prefeito e inexistência de conflito de interesses com o Município.
Art. 12 A Procuradoria Geral do Município compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
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I – Gabinete do Procurador Geral;
II – Assessoria Jurídica;
III –Setor de Execução Fiscal.
SEÇÃO III
Da Controladoria Geral do Município
Art. 13 A Controladoria Interna e Ouvidoria Municipal é o
órgão central do sistema de controle interno, auditoria e ouvidoria do Poder Executivo,
diretamente vinculada ao Prefeito, com autonomia técnica e funcional, competindo-lhe:
I – Avaliar a ação governamental e a gestão dos
administradores públicos municipais, por meio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
II – Promover o desenvolvimento de mecanismos de
ampliação da transparência, manutenção de programa de integridade, combate e prevenção à
corrupção;
III – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
IV – Exercer as atribuições, competências e demais normas
atinentes ao Controle Interno;
V – Auditar a gestão administrativa e manter o Prefeito
Municipal informado do conteúdo dos trabalhos desenvolvidos, especialmente destacando as
necessidades de melhoria ou adequação de normas, práticas e procedimentos;
VI – Tomar ciência de apontamentos, questionamentos,
informações e denúncias advindas dos órgãos de controle externo ou social e adotar as
medidas pertinentes;
VII – Exercer outras competências correlatas fixadas em leis
e regulamentos.
§ 1º A Controladoria Interna será dirigida,
preferencialmente, por empregado público ocupante de emprego público efetivo, com
formação compatível com as atribuições do órgão (administração, ciências contábeis, direito,
economia ou áreas afins), designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º As unidades de controle interno dos demais órgãos e
entidades da Administração Municipal atuarão de forma articulada com a Controladoria
Interna, sob sua orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 14 A Controladoria Geral do Município compreende em
sua estrutura interna a seguinte unidade:
I – Gabinete do Controlador Geral do Município.
SEÇÃO IV
Da Ouvidoria Geral do Município
Art. 15 A Ouvidoria Municipal é o órgão central do sistema
de ouvidoria do Poder Executivo, diretamente vinculada ao Prefeito, com autonomia técnica e
funcional, competindo-lhe:
I – Receber, analisar e encaminhar às autoridades
competentes denúncias, reclamações, sugestões e manifestações referentes aos serviços
públicos municipais e às atividades administrativas do Município, acompanhando a
tramitação até a resposta ao cidadão;
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II – Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
III – Auxiliar na prevenção e correção dos atos e
procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta Lei;
IV – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 16 A Ouvidoria Geral do Município compreende em sua
estrutura interna a seguinte unidade:
I – Gabinete do Ouvidor.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão
responsável pela gestão de pessoas, de materiais, de patrimônio e de serviços gerais da
Administração Direta, competindo-lhe, dentre outras atribuições:
I – planejar, coordenar e executar a política de gestão de
pessoas, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, registro funcional, saúde
ocupacional, capacitação, avaliação de desempenho e desenvolvimento dos empregados
públicos;
II – manter atualizado o cadastro funcional e a folha de
pagamento dos empregados públicos, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;
III – coordenar e executar as atividades de administração de
materiais, compreendendo padronização, compras, recebimento, armazenamento, controle,
distribuição e baixa de bens de consumo e permanentes;
IV – gerir, de forma centralizada, o almoxarifado geral da
Prefeitura, estabelecendo normas e procedimentos padronizados de controle de estoques;
V – coordenar o tombamento, registro, inventário, proteção,
conservação e baixa dos bens móveis, imóveis e semoventes da Prefeitura Municipal;
VI – promover a atualização cadastral do patrimônio público
municipal, em articulação com a contabilidade e com os demais órgãos responsáveis pela
gestão patrimonial;
VII – coordenar os serviços de protocolo, arquivo,
expediente, zeladoria, vigilância, telefonia, copa, limpeza e demais serviços gerais da
Administração Direta;
VIII – coordenar os processos licitatórios e as contratações
públicas, em articulação com a Procuradoria Geral do Município e com a Controladoria
Interna, observando a legislação específica;
IX – propor normas internas de organização, funcionamento
e racionalização administrativa;
X – promover a gestão de contratos administrativos de
prestação de serviços gerais e de fornecimento de materiais de uso comum, em articulação
com as Secretarias demandantes;
XI – exercer outras atribuições correlatas.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Recursos Humanos;
II – Setor de Protocolo;
III – Setor de Compras;
IV – Setor de Licitações;
V – Setor da Tecnologia da Informação;
VI – PROCON;
VII – SEBRAE;
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VIII – Junta Militar.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 19 A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão
responsável pela gestão financeira, contábil, tributária e orçamentária do Município,
competindo-lhe:
I – planejar, coordenar e executar a política fiscal e
financeira do Município;
II – elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano e demais órgãos, as propostas de PPA, LDO e LOA;
III – coordenar a execução orçamentária e financeira,
realizando o acompanhamento de receitas e despesas;
IV – gerir a arrecadação de tributos municipais, taxas,
contribuições e demais receitas próprias, observada a legislação tributária aplicável;
V – manter atualizado o cadastro econômico e imobiliário do
Município, em articulação com os demais órgãos;
VI – coordenar a escrituração contábil da Administração
Direta, em consonância com as normas de contabilidade pública;
VII – elaborar demonstrativos fiscais, relatórios de gestão
fiscal e demais informações oficiais exigidas pelos órgãos de controle;
VIII – acompanhar e controlar a dívida pública municipal,
interna e externa;
IX – adotar medidas de racionalização de gastos, eficiência
na arrecadação e melhoria da capacidade de investimento do Município;
X – realizar estudos e projeções de impacto financeiro e
orçamentário de projetos de lei, atos normativos e políticas públicas;
XI – gerir contas bancárias, movimentação financeira e
conciliações;
XII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças poderá
manter almoxarifado próprio apenas para materiais de uso interno específico de suas
atividades, devendo observar, em qualquer hipótese, as normas gerais de gestão de materiais
e patrimônio estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração, de modo a evitar
sobreposição de controles e fragilização do sistema de controle interno.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Finanças compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor Financeiro;
II – Setor de Contabilidade;
III – Setor de Tributos;
IV – Setor de Tesouraria.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 21 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o
órgão responsável pelas políticas educacionais e culturais do Município, competindo-lhe:
I - Assumir, organizar e manter o sistema municipal de
ensino de forma integrada aos sistemas educacionais da União e do Estado;
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II - Propor e promover o desenvolvimento da política pública
e do Plano Municipal de Educação e das normas sobre o ensino municipal, complementares as
baixadas pela União e pelo Estado;
III - Gerir as unidades e serviços municipais de educação
infantil e de ensino fundamental, incluindo o destinado a jovens e adultos e aos educandos
com necessidades especiais;
IV - Realizar o censo escolar e a chamada para matrícula;
V - Garantir igualdade de condições para o acesso e
permanência do aluno na escola;
VI - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive
para os que não tiveram acesso em idade própria;
VII - Organizar e manter o sistema de informação sobre a
situação do ensino no Município e análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como
taxas de evasão, distorção idade-série, retenção, analfabetismo e outras, relacionados à
qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;
VIII - Atender o educando através de programas de apoio
como os de alimentação e transporte escolar;
IX - Promover a participação da comunidade escolar, pais e
demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos
destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais;
X - Oferecer a educação infantil em pré-escolas e creches,
inclusive conveniadas;
XI - Assegurar a orientação técnico-pedagógica junto aos
estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XII - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização
dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as
diretrizes do Setor de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Promover o intercâmbio com outras entidades,
propondo convênios, parcerias e programas de atuação conjunta de interesse educacional;
XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos
Municipais de Acompanhamento e Controle do FUNDEB, de Alimentação Escolar e de
Educação;
XV - Gerir o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica;
XVI - Propor, promover e desenvolver a política pública
cultural do Município em articulação com outros órgãos da Administração Municipal;
XVII - Promover a captação de recursos e apoios, negociação
e gerenciamento de convênios com entidades públicas e privadas para implementação dos
programas a serem desenvolvidos pela Secretaria;
XVIII - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em
articulação com os órgãos estaduais da área;
XIX - Incentivar as manifestações culturais do Município e
estimular a capacidade criativa dos cidadãos;
XX - Promover o levantamento e cadastramento de todas as
atividades culturais e artísticas do Município;
XXI - Promover oficinas de arte e criação, de espetáculos, de
exposições, de exibições de filmes e vídeos, de ciclos de debates e de outros eventos que
contribuam para animar a vida cultural do Município;
XXII - Manter e administrar equipamentos culturais e outras
instituições culturais de propriedade do Município;
XXIII - Colaborar na realização de festividades cívicas do
Município;
XXIV - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a
preservação e a divulgação do patrimônio histórico do Município;
XXV - Valorizar a memória do Município com registro de
suas singularidades arquitetônicas, urbanísticas e ambientais e de suas tradições culturais;
XXVI - Promover a preservação de estruturas físicas
tradicionais e de referências culturais relevantes para o cidadão;
XXVII - Difundir os hábitos de leitura junto à população;
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XXVIII - Prestar apoio técnico e administrativo aos
Conselhos Municipais de Cultura e o de Preservação Histórica;
XXIX - Desempenhar outras atividades afins.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Sede;
II – Setor de Almoxarifado;
III – Unidades Escolares;
IV – Setor de Cultura.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 23 A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão gestor do
Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito municipal, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I – Atuar no planejamento, organização, articulação, direção,
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doenças e de outros agravos;
II – Exercer as atribuições previstas no Sistema Único da
Saúde – SUS;
III – Coordenar e integrar ações e serviços de saúde pública
voltados ao atendimento das necessidades da comunidade;
IV – Regular as ações e serviços de saúde pública executados
em sistema de parceria com a iniciativa privada;
V – Implantar, manter e aprimorar sistemas de informações
das ações e serviços de saúde no Município;
VI – Realizar a vigilância sanitária, epidemiológica,
toxicológica e farmacológica;
VII – Atuar na promoção, desenvolvimento e execução de
programas de medicina preventiva;
VIII – Promover a integração com a União, com o Estado e
com os Municípios vizinhos, visando ao desenvolvimento de políticas regionais voltadas à
promoção da saúde da população local e regional com a participação e execução dos
programas dos governos Federal e Estadual na área da saúde pública;
IX – Regular, controlar e fiscalizar alimentos, desde a fonte
de produção até ao consumidor, em complementação à atividade federal, estadual e municipal
respeitadas as atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura em relação às
agroindústrias;
X – Promover, sistemática e periodicamente, estudos e
pesquisas relativas à saúde pública; 
XI – Avaliar e controlar contratos, convênios e instrumentos
afins relativos à área da saúde; 
XII – Promover a proteção de animais;
XIII – Gerir o almoxarifado da Secretaria;
XIV – Assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos
assuntos de sua competência; 
XV – Exercer outras competências correlatas fixadas em
regulamento.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua
estrutura interna as seguintes unidades:
I – Posto de Saúde;
II – Unidades Básicas de Saúde;
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III – Centro Odontológico;
IV – Vigilância Sanitária.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Art. 25 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução, manutenção e fiscalização
das obras públicas e dos serviços de infraestrutura urbana do Município, competindo-lhe, em
especial:
I – planejar, elaborar estudos, projetos, orçamentos e
cronogramas de obras públicas de interesse do Município, bem como acompanhar sua
execução direta ou indireta;
II – projetar, implantar, ampliar, conservar e recuperar a
infraestrutura viária municipal, incluindo abertura, alargamento, pavimentação,
recapeamento, calçamento e sinalização de vias urbanas e estradas vicinais sob
responsabilidade do Município, em articulação com os demais órgãos competentes;
III – planejar, implantar e manter sistemas de drenagem e
macrodrenagem urbana, galerias de águas pluviais, bocas de lobo, dispositivos de captação e
escoamento, bem como executar obras de contenção de encostas e de prevenção de erosões,
observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV – coordenar, executar e fiscalizar os serviços de limpeza
pública urbana, incluindo varrição, capina, roçada, remoção de resíduos inertes, conservação
de logradouros, praças, jardins, canteiros e demais áreas públicas, em articulação com os
órgãos responsáveis pela gestão de resíduos sólidos;
V – planejar, coordenar e acompanhar a execução dos
serviços de manutenção, conservação, reforma e ampliação dos próprios públicos municipais,
tais como prédios administrativos, escolas, unidades de saúde, equipamentos esportivos,
culturais e sociais;
VI – planejar, coordenar e acompanhar a implantação,
ampliação, modernização, operação e manutenção da iluminação pública, bem como apoiar a
fiscalização de contratos, concessões ou parcerias relacionadas ao serviço, em articulação com
a Secretaria Municipal de Finanças e demais órgãos competentes;
VII – manter cadastros, plantas, projetos “as built” e
registros atualizados das obras e equipamentos de infraestrutura urbana sob
responsabilidade do Município, promovendo sua integração a sistemas de informação
georreferenciada, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Urbano;
VIII – acompanhar, fiscalizar e atestar a execução de obras e
serviços contratados com terceiros, zelando pela observância das normas técnicas, dos
projetos aprovados, dos prazos pactuados e da boa aplicação dos recursos públicos;
IX – prestar apoio técnico e operacional às demais
Secretarias Municipais na realização de eventos, ações e projetos que demandem estrutura
física, montagem de equipamentos, adequação de espaços públicos ou intervenções na malha
urbana;
X – articular-se com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos e com a Secretaria Municipal de Água e Esgoto sempre que as
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obras e serviços sob sua responsabilidade interfiram em corpos hídricos, áreas
ambientalmente sensíveis ou na rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de
modo a evitar conflitos de competência e assegurar a proteção ambiental;
XI – propor normas, padrões técnicos, rotinas e
procedimentos voltados à racionalização, eficiência, segurança e qualidade das obras e
serviços urbanos sob sua responsabilidade;
XII – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Secretaria;
II – Setor de Obras;
III – Setor de Almoxarifado;
IV – Setor de Limpeza Pública;
V – Setor de Cemitérios;
VI – Setor de Estradas e Vias Públicas.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
Art. 27 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, articulação e execução das
políticas de desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda e melhoria do ambiente
de negócios no Município, competindo-lhe, em especial:
I – formular, propor e implementar políticas, programas e
projetos voltados à promoção do desenvolvimento econômico local, com ênfase na
diversificação da base produtiva, na atração de investimentos e no fortalecimento dos setores
de comércio, serviços e indústria;
II – planejar e coordenar ações voltadas à melhoria do
ambiente de negócios, à simplificação e desburocratização de procedimentos administrativos
relacionados à abertura, regularização e funcionamento de empresas, em articulação com os
demais órgãos da Administração;
III – articular-se com entidades empresariais, associações
comerciais, cooperativas, instituições de crédito, órgãos de fomento e demais parceiros
públicos e privados, visando à captação de investimentos, ao apoio a empreendimentos locais
e ao fortalecimento de arranjos produtivos locais;
IV – promover e apoiar políticas de incentivo ao
microempreendedor individual, à micro e pequena empresa, à economia solidária, à economia
criativa e à inovação, inclusive por meio de programas de capacitação gerencial, orientação
técnica e acesso a crédito;
V – elaborar, manter e atualizar diagnósticos, estudos e
indicadores socioeconômicos do Município, produzindo informações estratégicas para a
tomada de decisão e para o planejamento intersetorial, em articulação com a Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI – planejar e coordenar ações de qualificação e
requalificação profissional, em parceria com instituições de ensino, entidades do Sistema “S” e
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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demais órgãos públicos, visando à melhoria da empregabilidade da população e à adequação
da mão de obra às demandas do mercado;
VII – apoiar a organização e o fortalecimento de distritos
industriais, centros comerciais, feiras, eventos de negócios e demais iniciativas que
contribuam para a dinamização da economia local, em articulação com as Secretarias
correlatas;
VIII – articular-se com a Secretaria Municipal de Turismo,
com a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento e com outros órgãos da
Administração para a integração de políticas de desenvolvimento econômico, turismo,
agropecuária, serviços e demais vocações locais, evitando sobreposição de competências e
promovendo sinergias;
IX – incentivar a adoção de práticas de inovação, tecnologia e
sustentabilidade nas atividades econômicas locais, promovendo projetos, parcerias e
ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador;
X – prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos
municipais relacionados ao desenvolvimento econômico, emprego, trabalho e renda, quando
existentes;
XI – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 28 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Desenvolvimento Econômico.
SEÇÃO XI
Da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento 
Art. 29 A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento é o órgão responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento rural, apoio
ao produtor e abastecimento, competindo-lhe:
I – elaborar e executar programas de apoio à agricultura
familiar e ao produtor rural;
II – promover assistência técnica e extensão rural, em
articulação com órgãos estaduais e federais;
III – incentivar práticas sustentáveis de produção agrícola e
manejo do solo;
IV – apoiar ações de comercialização e escoamento da
produção agrícola, inclusive por meio de feiras, mercados do produtor e programas de
compras públicas;
V – desenvolver ações de segurança alimentar e nutricional
em articulação com outros órgãos;
VI – apoiar a recuperação e manutenção de estradas rurais,
em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos ou equivalente, quando houver;
VII – promover ações e projetos voltados ao
desenvolvimento do meio rural, sem prejuízo das competências específicas da Secretaria de
Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Secretaria de Água e Esgoto;
VIII – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. As ações relativas à gestão ambiental,
manejo de recursos hídricos, licenciamento ambiental e saneamento básico permanecerão
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sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da
Secretaria Municipal de Água e Esgoto, conforme o caso, vedada a sobreposição de
competências.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Agricultura e Abastecimento.
SEÇÃO XIV
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Art. 31 A Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão
responsável pelo planejamento estratégico, urbano e territorial do Município, competindo￾lhe: 
I - Propor, promover e coordenar os estudos para
formulação da política urbana do Município com o objetivo de assegurar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana em articulação com
os órgãos e entidades afins;
II - Planejar e monitorar o crescimento do Município,
disciplinando e controlando o uso e a ocupação do solo, de forma a garantir o seu
desenvolvimento sustentável;
III - Coordenar a elaboração do Plano Diretor e sua gestão
depois de aprovado por lei;
IV - Analisar e licenciar projetos particulares e públicos de
parcelamentos e edificações;
V – Promover os estudos necessários à formulação das
Políticas de Uso e Ocupação do Solo;
VI - Consolidar e manter atualizada a cartografia municipal;
VII - Promover a execução de trabalhos topográficos e de
desenhos indispensáveis às atividades a cargo da Secretaria;
VIII – Promover, coordenar e assessorar os demais órgãos da
Administração Pública Direta para assinatura de convênios com Órgãos Estaduais e Federais;
IX - Elaborar normas básicas e padronizadas para execução
de obras em edifícios públicos;
X - Projetar ou contratar projetos, controlar, fiscalizar e
mensurar obras públicas contratadas a terceiros pela Prefeitura;
XI - Manter atualizado o cadastro das obras públicas
municipais e dos dados técnicos e financeiros necessários ao acompanhamento e controle das
referidas obras;
XII - Coordenar e supervisionar o desenvolvimento de
projetos e orçamentos de obras públicas sob sua responsabilidade;
XIII - Fortalecer os instrumentos de controle social sobre a
política setorial;
XIV – Executar as políticas de planejamento e gestão do
Município;
XV – Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da
Prefeitura, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual;
XVI - Desempenhar outras competências afins.
Art. 32 A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Gabinete da Secretaria;
II – Setor de Projetos, Engenharia e Arquitetura;
III – Setor de Topografia, Urbanismo e Licenciamento.
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SEÇÃO XV
Da Secretaria Municipal de Habitação
Art. 33 A Secretaria Municipal de Habitação é o órgão
responsável pelo planejamento, formulação, coordenação e execução da política habitacional
do Município, com foco prioritário na promoção da moradia digna de interesse social,
competindo-lhe, em especial:
I – elaborar, implementar, acompanhar e avaliar a política
municipal de habitação, em consonância com o Plano Diretor, com os planos setoriais e com a
legislação federal e estadual aplicável;
II – realizar diagnósticos periódicos do déficit habitacional
quantitativo e qualitativo, bem como mapear situações de vulnerabilidade habitacional,
assentamentos irregulares, ocupações precárias e áreas de risco, produzindo informações
para o planejamento das ações públicas;
III – planejar, coordenar e executar programas e projetos
habitacionais de interesse social, destinados, preferencialmente, à população de baixa renda,
em articulação com os demais órgãos municipais, com os governos estadual e federal e com
instituições financeiras e de fomento;
IV – promover, coordenar e acompanhar ações de produção
de unidades habitacionais, de lotes urbanizados e de urbanização de assentamentos precários,
inclusive com a implantação de infraestrutura básica, equipamentos comunitários e melhorias
habitacionais;
V – planejar, articular e conduzir programas de
regularização fundiária de interesse social, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com a Procuradoria Geral do Município e com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, observada a legislação específica;
VI – manter e gerenciar cadastros e registros de demanda
habitacional, garantindo critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção de
beneficiários dos programas habitacionais, em articulação com a Secretaria Municipal de
Assistência Social e demais órgãos envolvidos;
VII – articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais
e com instituições financeiras para celebração de convênios, contratos, termos de cooperação
e demais instrumentos necessários à execução de programas habitacionais no Município;
VIII – promover a integração da política habitacional com as
políticas de planejamento urbano, saneamento básico, mobilidade, meio ambiente, assistência
social e desenvolvimento econômico, evitando a fragmentação de ações e a sobreposição de
competências;
IX – orientar e apoiar tecnicamente associações,
cooperativas habitacionais e outras formas organizadas de acesso à moradia, quando
compatíveis com o interesse público e com a política municipal de habitação;
X – desenvolver ações de educação urbanística e
habitacional, sensibilização e participação comunitária, visando à apropriação adequada dos
empreendimentos habitacionais, à conservação dos imóveis e à convivência comunitária;
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XI – acompanhar e fiscalizar a ocupação dos conjuntos
habitacionais e áreas destinadas à habitação de interesse social, prevenindo irregularidades
na cessão, transferência ou uso das unidades;
XII – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 34 A Secretaria Municipal de Habitação compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Fiscalização;
II – CDHU.
SEÇÃO XVI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 35 A Secretaria Municipal de Assistência Social é o
órgão responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação da política
municipal de assistência social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
voltada à proteção social de indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco
social, competindo-lhe, em especial:
I – formular, implementar, coordenar e avaliar a Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
– PNAS, com as normas do SUAS e com o Plano Municipal de Assistência Social;
II – organizar, gerir e ofertar serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais de proteção social básica e especial, de média e alta
complexidade, por meio da rede pública municipal e da rede socioassistencial conveniada;
III – planejar, implantar, coordenar e acompanhar o
funcionamento das unidades públicas de referência da assistência social, tais como Centros de
Referência de Assistência Social – CRAS, Centros de Referência Especializados de Assistência
Social – CREAS e outros equipamentos socioassistenciais, na forma da legislação;
IV – gerir, em âmbito municipal, os benefícios
socioassistenciais e eventuais, inclusive os de natureza emergencial, definindo critérios
técnicos, fluxos, procedimentos e instrumentos de avaliação, em articulação com o Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS;
V – coordenar, no âmbito da assistência social, a gestão do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como articular-se com
órgãos federais, estaduais e municipais para a implementação e acompanhamento de
programas de transferência de renda e de combate à pobreza;
VI – desenvolver, em articulação com outros órgãos e
políticas setoriais, ações voltadas à prevenção e enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e risco social, tais como violência doméstica e intrafamiliar, trabalho infantil,
exploração sexual, situação de rua, uso abusivo de álcool e outras drogas, negligência e
violações de direitos;
VII – promover a vigilância socioassistencial, por meio da
produção, sistematização e análise de informações territoriais e de dados sobre
vulnerabilidades, riscos e potencialidades sociais, subsidiando o planejamento e a tomada de
decisões na área;
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VIII – articular-se com as políticas de saúde, educação,
habitação, trabalho e renda, direitos humanos, segurança pública e demais áreas, visando à
construção de respostas intersetoriais integradas à população em situação de vulnerabilidade
e risco social;
IX – coordenar a gestão do Fundo Municipal de Assistência
Social, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, assegurando a adequada
aplicação dos recursos e o cumprimento das normas de controle social, contabilidade pública
e prestação de contas;
X – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho
Municipal de Assistência Social e aos demais conselhos de direitos relacionados à área social,
garantindo-lhes condições para o exercício do controle social e da participação da sociedade
civil;
XI – promover a capacitação permanente dos trabalhadores
do SUAS no âmbito municipal, bem como estimular a qualificação e valorização das equipes
que atuam na rede socioassistencial;
XII – desenvolver ações de informação, mobilização,
participação popular e fortalecimento de vínculos comunitários, fomentando a inclusão social,
o protagonismo dos usuários e a defesa de direitos;
XIII – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 36 A Secretaria Municipal de Assistência Social
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor Administrativo;
II – Cadastro Único;
III– CRAS;
IV – CREAS;
V – FUSSOM.
SEÇÃO XVII
Da Secretaria Municipal de Turismo
Art. 37 A Secretaria Municipal de Turismo é o órgão
responsável pela formulação e execução da política municipal de turismo, competindo-lhe: 
I - Formular políticas e diretrizes voltadas à promoção do
turismo e eventos;
II - Gerir e divulgar as políticas, projetos e programas para a
promoção do turismo e eventos;
III - Revisar, atualizar e implantar o Plano Municipal de
Turismo, com as diretrizes para a promoção do desenvolvimento social e econômico do
turismo;
IV - Gerir parcerias e programas de cooperação com
organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltados à promoção do turismo
e eventos;
V - Administrar e gerir o Fundo Municipal de Turismo;
VI - Gerir e divulgar marcas vinculadas ao turismo no
Município, para comercialização, exploração e serviços relativos ao turismo, em âmbito
nacional e internacional;
VII - Promover e executar a realização de eventos públicos
municipais, quando solicitado, que tenham por objeto atração e/ou desenvolvimento do
turismo no Município;
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VIII - Executar e promover o apoio e/ou patrocínio a
projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, quando
solicitado;
IX - Captar patrocínios com a iniciativa privada para
campanhas cooperadas de promoção do Município como destino turístico;
X - Desenvolver e apoiar ações de formação, capacitação e
qualificação dos profissionais e prestadores de serviços turísticos;
XI – Desempenhar outras competências afins designadas
pela Prefeitura do Município.
Art. 38 A Secretaria Municipal de Turismo compreende em
sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Turismo.
SEÇÃO XVIII
Da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 39. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é o órgão
responsável pelo planejamento, coordenação, promoção e execução da política municipal de
esporte, atividade física e lazer, voltada ao desenvolvimento humano, à qualidade de vida e à
inclusão social, competindo-lhe, em especial:
I – formular, implementar, coordenar e avaliar a Política
Municipal de Esporte e Lazer, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais para o
esporte educacional, de participação e de rendimento;
II – planejar, organizar e executar programas, projetos e
ações permanentes de esporte e atividade física voltados à população em geral, com ênfase
em crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência e demais grupos em
situação de vulnerabilidade social;
III – promover e apoiar a realização de eventos esportivos,
recreativos e de lazer, campeonatos, festivais, jogos comunitários e demais iniciativas que
estimulem a prática regular de atividades físicas e o convívio comunitário;
IV – gerir, em articulação com a Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos ou equivalente, a construção, a ampliação, a manutenção e o uso
adequado de praças esportivas, ginásios, campos, quadras, pistas, centros poliesportivos,
academias ao ar livre e demais equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer;
V – fomentar o esporte educacional, em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, incentivando projetos integrados entre escolas,
clubes, associações esportivas e a comunidade;
VI – apoiar o desenvolvimento do esporte de rendimento,
dentro das possibilidades do Município, promovendo ações de identificação, incentivo e
acompanhamento de talentos esportivos locais, respeitados os limites orçamentários e a
prioridade das ações de esporte educacional e de participação;
VII – articular-se com federações, ligas, clubes, associações,
organizações da sociedade civil e demais entidades esportivas para a realização de parcerias,
convênios, termos de fomento e de colaboração, observada a legislação aplicável;
VIII – promover ações de formação, aperfeiçoamento e
atualização de instrutores, monitores, professores e demais profissionais que atuem em
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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programas e projetos de esporte e lazer no âmbito municipal, em articulação com outros
órgãos e instituições;
IX – desenvolver ações e campanhas de incentivo à vida
ativa, à ocupação saudável do tempo livre e à utilização dos espaços públicos de lazer,
contribuindo para a prevenção de agravos à saúde e para o fortalecimento de vínculos
comunitários;
X – manter cadastros, registros e informações atualizadas
sobre equipamentos esportivos, entidades esportivas locais, projetos e eventos realizados,
produzindo dados que subsidiem o planejamento e a avaliação das políticas de esporte e
lazer;
XI – prestar apoio técnico e administrativo aos conselhos
municipais relacionados ao esporte, à juventude e ao lazer, quando existentes, assegurando
condições para o exercício do controle social e da participação popular na definição das
políticas do setor;
XII – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 40 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Esporte e Lazer.
SEÇÃO XIX
Da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Recursos Hídricos
Art. 41 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos é o órgão responsável pela política ambiental e de recursos hídricos do
Município, competindo-lhe:
I - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a
política ambiental do Município;
II - Coordenar, promover e fiscalizar programas, projetos e
atividades relacionados com a preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
III – Gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar a
execução de programas, projetos e atividades relacionados à fauna, proteção e bem-estar
animal;
V – Implementar políticas e desenvolvimento de campanhas
de educação ambiental, visando ao equilíbrio ecológico e à conscientização da população;
VI - Formular, implementar, coordenar, monitorar e avaliar
programas, projetos e atividades relacionados ao desenvolvimento e preservação dos
recursos hídricos e da biodiversidade, bem como aqueles voltados ao desenvolvimento
sustentável;
VII - Licenciar e fiscalizar no âmbito da competência da
Secretaria;
VIII – Fiscalizar e inspecionar estabelecimentos comerciais,
residenciais, industriais e públicos; 
IX – Advertir, multar e apreender produtos quando
necessário;
X – Controlar as condições de segurança sanitária;
XI – Promover a adesão às normas vigentes de segurança
sanitária;
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XII – Orientar e educar a população e o setor regulado;
XIII – Investigar surtos;
XIV – Monitorar produtos, serviços, ambientes e
propaganda;
XV – Notificar produtos que estejam em desacordo com a
legislação;
XVI – Desempenhar as competências dentro de seu quadro
de atuação que forem designadas pela Prefeitura do Município.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Recursos Hídricos não executará diretamente a operação dos sistemas de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Água e Esgoto,
sem prejuízo da articulação entre as políticas ambientais e de saneamento básico.
Art. 42 A Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e
Recursos Hídricos compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Meio Ambiente;
II – Setor de Recursos Hídricos.
SEÇÃO XX
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de Frotas
Art. 43 A Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de
Frotas é o órgão responsável pelo planejamento, organização, coordenação e execução da
política municipal de trânsito, transporte viário e gestão da frota oficial do Município,
competindo-lhe, em especial:
I – planejar, implementar, coordenar e avaliar a política
municipal de trânsito, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, com as normas
dos órgãos federais e estaduais de trânsito e com o Plano Diretor Municipal;
II – promover estudos, levantamentos e diagnósticos sobre o
trânsito e a circulação de pessoas e veículos no território municipal, propondo medidas de
engenharia, fiscalização, educação e sinalização voltadas à segurança viária e à melhoria da
mobilidade urbana;
III – planejar, implantar, manter e revisar a sinalização viária
vertical, horizontal e semafórica, bem como dispositivos auxiliares de controle de velocidade e
de travessia de pedestres, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
IV – coordenar e executar ações de organização do tráfego,
definição de sentidos de vias, áreas de estacionamento, pontos de carga e descarga, áreas de
embarque e desembarque e demais medidas de ordenamento da circulação, observadas as
normas legais e regulamentares;
V – planejar, regulamentar e acompanhar o funcionamento
dos serviços de transporte coletivo urbano, transporte escolar, transporte individual de
passageiros e demais modalidades de transporte público ou de interesse público sob
responsabilidade municipal, em articulação com os órgãos competentes;
VI – desenvolver, em parceria com outros órgãos e
entidades, programas permanentes de educação para o trânsito, voltados a alunos da rede de
ensino, condutores, pedestres, ciclistas e demais usuários das vias, com foco na redução de
acidentes e na promoção de um trânsito seguro;
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VII – articular-se com os órgãos estaduais e federais de
trânsito, com as forças de segurança pública e com outros órgãos municipais em ações
integradas de fiscalização, campanhas educativas e operações especiais de trânsito;
VIII – planejar, coordenar, controlar e executar a gestão da
frota de veículos oficiais e máquinas do Município, incluindo aquisição, cadastro, alocação,
cessão, substituição, desativação e alienação, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração e com a Secretaria Municipal de Finanças;
IX – promover a manutenção preventiva e corretiva da frota
municipal, compreendendo oficinas próprias ou contratadas, controle de revisões, consertos,
fornecimento de peças, pneus e insumos, garantindo condições de segurança e economicidade
nas operações;
X – gerenciar o abastecimento de combustíveis e
lubrificantes da frota municipal, por meio de controles de consumo, quilometragem, rotas,
autorizações e registros, prevenindo desperdícios, desvios e irregularidades, em articulação
com a Controladoria Interna;
XI – manter atualizado o cadastro da frota de veículos e
máquinas do Município, compreendendo documentação, licenciamento, seguro, registro de
condutores autorizados, histórico de utilização, manutenção e custos operacionais,
produzindo informações gerenciais para apoio à tomada de decisões;
XII – prestar apoio técnico e logístico às demais Secretarias
Municipais nas demandas que envolvam transporte oficial, deslocamento de equipes, uso de
veículos e organização de fluxos em eventos públicos;
XIII – exercer outras competências correlatas que lhe forem
atribuídas em lei, regulamento ou por delegação do Prefeito Municipal.
Art. 44 A Secretaria Municipal de Trânsito e Gestão de
Frotas compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Trânsito;
II – Setor de Gestão de Frotas.
SEÇÃO XXI
Da Secretaria Municipal de Água e Esgoto
Art. 45 A Secretaria Municipal de Água e Esgoto é o órgão
responsável pela gestão, operação e manutenção dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário sob titularidade do Município, competindo-lhe:
I – planejar, implementar, operar e manter os sistemas de
captação, tratamento, reservação e distribuição de água potável;
II – planejar, implementar, operar e manter os sistemas de
coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
III – elaborar estudos, projetos e obras de ampliação,
melhoria e modernização da infraestrutura de água e esgoto;
IV – monitorar a qualidade da água distribuída e dos
efluentes tratados, obedecidas as normas técnicas e sanitárias;
V – adotar medidas para redução de perdas, uso racional da
água e eficiência dos sistemas;
VI – elaborar e executar o Plano Municipal de Saneamento
Básico, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e com a
Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
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VII – promover a adequada gestão econômica e financeira
dos serviços de água e esgoto, observados contratos, concessões e regulações eventualmente
existentes;
VIII – articular-se com agências reguladoras, órgãos
ambientais, de saúde e demais entidades relacionadas ao saneamento básico;
IX – promover ações de educação e conscientização sobre
uso racional da água e adequada utilização da rede de esgoto;
X – exercer outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. Na hipótese de os serviços de água e
esgoto serem prestados por autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
concessionária, caberá à Secretaria Municipal de Água e Esgoto a gestão e fiscalização do
contrato, bem como a articulação com os demais órgãos municipais, sem prejuízo das
competências do ente ou entidade prestadora.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Água e Esgoto
compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades:
I – Setor de Água e Esgoto.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 47 A estrutura administrativa estabelecida nesta Lei
entrará em funcionamento gradativamente, à medida que os órgãos que a vierem compor
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades
de recursos.
Parágrafo único – A implantação dos órgãos constantes da
presente Lei far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I - Dotação do pessoal, dos recursos materiais e
orçamentários indispensáveis ao seu funcionamento;
II - Provimento dos respectivos cargos em comissão.
Art. 48 Quando forem providos os respectivos cargos de
direção e chefia previstos nesta Lei, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções
são correspondentes, ficarão automaticamente extintos.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS EM PROVIMENTO EFETIVO
Art. 49 Passa a ser o constante do Anexo II, o Quadro dos
Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura, nas quantidades, denominações, requisitos
básicos e carga horária ali especificados, a serem providos na forma especificada no Capítulo
IX desta lei e na lei municipal específica que dispõe sobre o regime jurídico, os direitos,
deveres e o plano de carreiras dos empregados públicos do Município de Caconde.
Art. 50 Ficam unificados, sob a denominação única de
Agente Administrativo, os seguintes cargos atualmente existentes no quadro de pessoal do
Município de Caconde:
I – Agente Administrativo;
II – Agente Municipal;
III – Assistente Administrativo;
IV – Auxiliar Administrativo;
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V – Escriturário.
§ 1º A unificação ora promovida não implicará redução de
vencimentos ou prejuízo de direitos adquiridos pelos empregados atualmente ocupantes dos
cargos listados neste artigo, que passam a integrar o novo cargo unificado, respeitada a
equivalência de atribuições e escolaridade.
§ 2º A descrição de atribuições do novo cargo de Agente
Administrativo está definida no Anexo V, Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo,
observando as funções compatíveis com os cargos ora fundidos.
§ 3º Novas admissões para o cargo unificado de Agente
Administrativo observarão os mesmos requisitos mínimos anteriormente exigidos, quais
sejam: ensino médio completo e conhecimentos básicos de informática.
§ 4º Os concursos públicos ainda vigentes destinados ao
provimento dos cargos relacionados nos incisos I a V deste artigo permanecerão válidos até o
término de seu prazo de validade, assegurando-se aos candidatos aprovados dentro do
número de vagas ofertadas o direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. As nomeações decorrentes desses concursos serão realizadas para
o emprego público unificado de Agente Administrativo, observada a equivalência de
atribuições, de escolaridade e de remuneração prevista nesta Lei.
Art. 51 Ficam alteradas as denominações dos seguintes
cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Município de Caconde: Advogado para
Procurador Municipal; Agente de Saneamento para Agente de Vigilância Sanitária; Operador
Estação de Tratamento de Esgoto para Técnico Operador Estação de Tratamento de Esgoto;
Operador Sistema de Água para Técnico Operador Sistema de Água; Técnico em Tesouraria
para Tesoureiro.
Parágrafo único A alteração de denominação dos cargos de
que trata este artigo não implica em modificação nas atribuições, jornada de trabalho,
requisitos de investidura ou vencimentos, salvo disposição legal ou regulamentar específica
em sentido contrário.
Art. 52 Ficam declarados extintos, na medida em que
vagarem, os seguintes cargos do Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo do Município de
Caconde:
I – Eletricista;
II – Encarregado de Turma;
III – Funileiro;
IV – Marceneiro/Carpinteiro;
V – Mecânico;
VI – Pedreiro;
VII – Pintor;
VIII – Secretário;
IX – Serralheiro;
X – Técnico em Saneamento.
Parágrafo único. Os empregados atualmente ocupantes dos
cargos relacionados no caput permanecerão no exercício regular de suas funções, mantendo
todos os direitos e deveres inerentes ao cargo até que ocorra a vacância, momento em que se
operará a extinção automática do respectivo cargo.
Art. 53 As atribuições e os requisitos dos cargos efetivos são
os constantes no Anexo V desta Lei.
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Art. 54 As tabelas de vencimentos, salários e gratificações da
Prefeitura são as constantes do Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO VIII
DOS AGENTES POLÍTICOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 55 Ficam criados os cargos em comissão de Secretário
Municipal, em número igual ao das Secretarias Municipais além das Funções Gratificadas de
Confiança de Procurador Geral do Município e Agente de Contratação de Licitação, todos
subordinados diretamente ao Prefeito Municipal, constantes do Anexo III desta Lei, Quadro
dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 56 Ficam criados os cargos de provimento em comissão,
constantes do Anexo III desta Lei, com o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, pressupondo a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante
e o empregado nomeado, com atribuições descritas, de forma clara e objetiva na própria lei,
constantes do Anexo VI.
§ 1º Os empregados públicos municipais efetivos que forem
designados para o exercício de cargo de provimento em comissão receberão, sob a forma de
gratificação, a diferença entre seu próprio vencimento e o vencimento do cargo em comissão.
§ 2º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior não
será incorporada ao vencimento do empregado, que somente a perceberá durante o exercício
do cargo em comissão.
§ 3º No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos em
comissão deverão ser preenchidos por empregados públicos integrantes do quadro de
empregos públicos de provimento efetivo do Município, desde que atendam aos requisitos e
especificidades da função.
Art. 57 As funções gratificadas são o conjunto de atribuições
e responsabilidades de natureza extraordinária, transitória e precária, estabelecidas por lei,
correspondentes a encargos diversos, inclusive de direção, chefia, assessoramento, supervisão
ou acréscimo de responsabilidade técnica, a serem exercidas exclusivamente por empregado
público titular de emprego público de provimento efetivo.
§ 1º As funções gratificadas de confiança, previstas no art.
37, inciso V, da Constituição Federal, destinam-se às atribuições de direção, chefia e
assessoramento e são igualmente transitórias e precárias, constituindo acréscimos de
responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas somente a empregado
público titular de emprego público efetivo da Prefeitura.
§ 2º A criação de função gratificada, comum ou de confiança,
dependerá de previsão em lei e de dotação orçamentária específica para atender às despesas
dela decorrentes.
§ 3º As funções gratificadas não constituem situação
permanente, configurando apenas vantagem remuneratória transitória pelo efetivo exercício
de acréscimo de responsabilidade, cessando com a dispensa da função.
§ 4º O valor da função gratificada é integral e será acrescido
à remuneração do empregado público enquanto estiver desempenhando a respectiva função,
não se incorporando, em qualquer hipótese, ao salário ou à remuneração para fins de cálculo
de outras vantagens, salvo quando lei federal ou decisão judicial expressamente o determinar.
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§ 5º As funções gratificadas de confiança estão ordenadas no
Quadro dos Cargos em Comissão, Funções Gratificadas de Confiança e das Funções
Gratificadas, constante do Anexo III desta Lei.
Art. 58 Os ocupantes dos cargos em comissão e funções
gratificadas de confiança da estrutura administrativa da Prefeitura são de livre nomeação e
exoneração do Prefeito.
Art. 59 A jornada de trabalho dos empregados dos cargos
providos em comissão e funções gratificadas de confiança será de tempo integral, cumprida de
acordo com a legislação pertinente, por se tratar de funções que envolvem direção, chefia e
assessoramento.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos em comissão e
funções gratificadas de confiança não são autorizadas a realização e acumulação de horas
extraordinárias. Os ocupantes de funções gratificadas comuns podem realizar horas
extraordinárias.
Art. 60 As atribuições e os requisitos das Funções
Gratificadas de Confiança e das Funções Gratificadas são os constantes no Anexo VI desta Lei.
 
CAPÍTULO IX
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
Art. 61 O provimento dos cargos em comissão, estabelecidos
no Anexo III desta Lei, dar-se-á por livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal,
podendo a escolha recair sobre empregado público municipal ou pessoa sem vínculo prévio
com a Administração, obedecidos os requisitos constantes do Anexo VI e a legislação
trabalhista, previdenciária e municipal aplicável.
§ 1º A vacância do cargo em comissão se dará por livre
exoneração realizada pelo Prefeito.
§ 2º No mínimo 10% (dez por cento) dos cargos de
provimento em comissão deverão ser preenchidos por empregados públicos integrantes do
quadro de empregos públicos de provimento efetivo da Prefeitura.
§ 3º Por serem cargos de confiança com atributos de direção,
chefia e assessoramento, podem ser convocados sempre que houver interesse da
Administração, não sendo passíveis de remuneração por jornada extraordinária de trabalho.
Art. 62 O provimento dos empregos públicos de provimento
efetivo, constantes do Anexo II, dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na legislação
federal correlata e na lei municipal específica que disciplina o regime jurídico e o plano de
carreiras dos empregados públicos do Município de Caconde.
Parágrafo único. A vacância dos empregos públicos de
provimento efetivo ocorrerá exclusivamente nas hipóteses previstas na legislação trabalhista
e na lei municipal específica do regime jurídico dos empregados públicos.
Art. 63 O provimento das funções gratificadas se dará por
livre designação e discricionariamente pela autoridade competente e serão exercidas somente
por empregados de cargos efetivos.
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§ 1º A vacância da função gratificada de confiança se dará
por livre dispensa realizada pela autoridade competente.
§ 2ºA função gratificada de confiança será remunerada por
gratificação, que não será incorporada ao vencimento do empregado em hipótese alguma.
§ 3º Por serem funções gratificadas de confiança com
atributos de direção, chefia e assessoramento e de natureza gerencial ou de supervisão,
podem os empregados ser convocados sempre que houver interesse da Administração, não
sendo passíveis de remuneração por jornada extraordinária de trabalho.
§ 4º Os empregados que ocuparem funções gratificadas
comuns, que não sejam as funções gratificadas de confiança, poderão realizar horas de
trabalho extraordinário e serão remunerados devidamente por essas horas.
CAPÍTULO X
DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 64 O Plano de Carreiras dos empregados públicos da
Prefeitura, referente exclusivamente aos empregos públicos de provimento efetivo constantes
do Anexo II desta Lei, será estabelecido em lei específica, observadas a Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, a legislação previdenciária aplicável e a lei municipal que dispõe sobre o
regime jurídico, os direitos, os deveres e a estrutura de carreiras dos empregados públicos do
Município de Caconde.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 65 Os órgãos da Prefeitura devem funcionar articulados
entre si, em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define–se no
enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma geral
da Prefeitura.
Art. 66 Ficam mantidos, nas mesmas condições ora
existentes, os atuais empregos da Prefeitura, regidos pela CLT, ocupados por empregados
estabilizados pela Constituição.
Parágrafo único. Ficam mantidos quaisquer adicionais,
estabelecidos por lei, aos empregados públicos.
Art. 67 O valor do salário base do empregado será feito por
hora e corresponderá ao número de horas semanais do cargo que ocupa, constantes dos
anexos desta lei, transpostas ao nível mensal, respeitadas as condições de excepcionalidade
definidas em Lei Maior, estando incluído no total de horas e valor unitário o repouso semanal
remunerado.
Art. 68 Quando a Lei específica fixar jornada de trabalho
distinta da prevista nesta Lei, nos casos de profissões regulamentadas e reconhecidas, será ela
aplicada.
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Art. 69 Os empregados que cumprirem jornada de trabalho
diversa da estabelecida para respectiva função e que não enquadrarem na excepcionalidade
do artigo anterior, perceberão remuneração proporcional às horas trabalhadas.
Art. 70 O regime previdenciário dos empregados públicos
municipais é o constante da Lei da Previdência Social instituída pelo Governo Federal,
administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 71 O enquadramento nominal de qualquer empregado
em cargo criado ou transformado por esta lei se dará, de forma indelegável, através de
portaria do Prefeito.
§ 1º Todos os empregados serão enquadrados pelo
vencimento básico constante desta lei, sobre o qual serão, a partir do enquadramento,
calculados ou recalculados os adicionais e as demais vantagens pessoais, incorporadas ou não.
§ 2º No enquadramento nominal dos empregados deverão
ser observadas as situações individuais existentes, corrigindo na melhor medida, dentro das
determinações e exigências constitucionais e legais, as distorções funcionais existentes,
respeitadas as funções atualmente desempenhadas em cada caso. 
Art. 72 São parte integrante dessa lei os seguintes Anexos:
Anexo I – Organogramas 
Anexo II – Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
Anexo III – Quadro dos Cargos em Comissão, Funções
Gratificadas de Confiança e Funções Gratificadas
Anexo IV – Tabelas de Vencimentos e Gratificações
Anexo V – Atribuições dos Cargos de Provimento Efetivo
Anexo VI – Atribuições dos Cargos em Comissão, das
Funções Gratificadas de Confiança e das Funções Gratificadas
Art. 73 As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, observados os limites e condições fixados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação
federal aplicável, sendo vedada a abertura de créditos suplementares ilimitados.
Art. 74 As diárias, ajudas de custo, jetons, honorários,
gratificações e quaisquer outras vantagens pecuniárias eventualmente devidas aos agentes
políticos, empregados públicos e ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas
somente poderão ser instituídas e pagas quando:
I – houver previsão em lei municipal específica ou nesta Lei,
que defina de forma objetiva o respectivo fato gerador, os critérios de cálculo, os limites
quantitativos e as hipóteses de cumulação;
II – forem devidamente comprovadas as condições fáticas
que lhes dão ensejo, mediante documentos idôneos e relatórios de viagem, de participação em
eventos ou de desempenho de atividades extraordinárias;
III – forem observados os limites de despesa com pessoal e
demais condicionantes estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e na legislação orçamentária municipal.
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§ 1º Caberá à Controladoria Geral do Município exercer o
controle prévio, concomitante e posterior dessas despesas, inclusive por meio de auditorias e
da emissão de recomendações, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle
interno e externo.
§ 2º O titular da Controladoria Geral do Município deverá ser
empregado público integrante do quadro de empregos públicos de provimento efetivo, com
formação de nível superior compatível com as atribuições do órgão, admitida a designação
para exercício de função gratificada específica, observado o disposto nesta Lei.
§ 3º A Controladoria Geral do Município exercerá suas
competências com autonomia técnica e funcional, diretamente vinculada ao Prefeito
Municipal, sem subordinação hierárquica a qualquer Secretaria Municipal, nos termos desta
Lei e da legislação complementar.”
Art. 75 Revogam-se todas as disposições em contrário,
especialmente os seguintes dispositivos e Leis Municipais:
I- Lei 2188, de 30 de setembro de 2003 e todas as suas
alterações.
Art. 76 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de novembro de 2025.
José Afonso Paiva
Prefeito Municipal
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