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materia nº 5/2025

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho, instituído pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Empregados Públicos Municipais, estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2025
De 24/11/25
Dispõe sobre o Sistema de Avaliação de Desempenho,
instituído pelo Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Empregados Públicos Municipais,
estabelece diretrizes gerais para sua implantação e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei regulamenta o Sistema de Avaliação de
Desempenho dos empregados públicos municipais da Estância Climática de Caconde, nos termos
do artigo 28 da Lei nº 00/2024, que estabelece o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Empregados Públicos Municipais de Caconde.
Art. 2º O Sistema de Avaliação de Desempenho visa o
aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do empregado, melhoria da qualidade e
eficiência do serviço público e gerir o processo de Evolução Funcional.
Art. 3º O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá
promover o princípio da eficiência no serviço público e terá, entre outras, as seguintes finalidades:
I - Aferir se o Profissional tem desempenho satisfatório para a
continuidade no cargo público; 
II - Desenvolver a cultura e os princípios de
autodesenvolvimento dos empregados municipais;
III - Possibilitar a valorização e o reconhecimento dos
empregados que tenham desempenho eficiente, identificando ações que possam contribuir para o
seu desenvolvimento profissional; 
IV - Gerar um sistema de informações integrado, capaz de
subsidiar a política e a gestão de recursos humanos;
IV - Instrumentalizar a perda de cargo público dos empregados
que não tiverem desempenho satisfatório.
Art. 4º O Sistema de Avaliação de Desempenho é composto
por:
I - Avaliação Periódica de Desempenho, utilizada anualmente
para fins de Evolução Funcional.
II - Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de
confirmação da aptidão para o serviço público.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA AVALIAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração a
gestão do Sistema de Avaliação de Desempenho, através do Setor de Recursos Humanos. A
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer todo apoio material e técnico, programas de
treinamento, e outras providências necessárias ao seu desenvolvimento.
Art. 6º A avaliação de desempenho será coordenada por uma
Comissão Permanente composta por 3 (três) empregados efetivos, designados pelo Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º A cada membro da Comissão corresponderá um suplente,
que substituirá o titular nos seus afastamentos e impedimentos.
§ 2º O integrante da Comissão considerar-se-á impedido quando
se tratar da avaliação própria, de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau.
§ 3ºA Comissão Permanente terá um presidente que deverá ser 
escolhido dentre os membros titulares, por votação de todos os membros, o qual coordenará os 
trabalhos desenvolvidos pelo período de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido.
Art. 7° Compete à Comissão Permanente de Avaliação de
Desempenho:
I - Coordenar todo o processo de avaliação de desempenho para
fins de progressão na carreira;
II - Orientar os responsáveis pelos setores e as chefias imediatas
quanto ao funcionamento, controle e avaliação do empregado;
III - Manter sob sua guarda, toda a documentação que compõe o
processo de avaliação de desempenho do empregado, devidamente organizadas, numeradas e
acondicionadas, até o término do processo de avaliação;
IV - Emitir lista sobre os empregados aprovados para obter a
progressão por merecimento na carreira;
IV - Propor à Administração e/ou setor de pessoal possíveis
ações corretivas, que poderão estar ligadas ao sistema de capacitação e desenvolvimento
profissional, de concurso, de alocação e remoção de pessoal, de segurança e medicina ou outros
relativos à política de gestão de pessoal.
Parágrafo único - A Comissão Permanente poderá requerer
diretamente aos chefes imediatos dos empregados avaliados que sejam prestadas novas informações
referentes a períodos inferiores a 06 (seis) meses, desde que justificadamente.
Art. 8º Todas as decisões proferidas pela Comissão Permanente
de Avaliação serão colegiadas, decidindo-se sempre por sua maioria.
§ 1ºO chefe imediato do empregado fornecerá à Comissão de
Avaliação todas as informações necessárias.
§ 2º Para cumprir o disposto no parágrafo anterior, o chefe
imediato manterá um sistema de fichas de cada empregado que se encontra em avaliação, onde
serão anotadas as ocorrências que julgar oportunas, sejam de aspectos positivos ou negativos.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 9º A Avaliação Periódica de Desempenho será um processo
anual e sistemático de aferição do desempenho do empregado, e será utilizada para fins de
programação de ações de capacitação e qualificação, como critério para a evolução funcional, como
critério para a confirmação no serviço público e para fins de instrumentalizar ações contra
empregados com desempenho insatisfatório, compreendendo:
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I - assiduidade;
II - avaliação de competências.
Art. 10. Todos os empregados efetivos e em período análogo ao
estágio probatório passarão pela Avaliação Periódica de Desempenho, desde que tenham no mínimo
6 (seis) meses de efetivo exercício no Município de Caconde.
Art. 11. Não são considerados como de efetivo exercício, a que
se refere o artigo anterior, os dias em que o empregado afastar-se do trabalho nas seguintes
hipóteses:
I - falta;
II - licença para tratamento de saúde;
III - acidente de trabalho e doenças ocupacionais; 
IV - prisão com efeitos legais.
Art. 12. A pontuação máxima da Avaliação Periódica de
Desempenho será de 60 (sessenta) pontos, sendo descontado deste total o número de pontos
correspondentes à aferição da assiduidade.
SEÇÃO I
DA ASSIDUIDADE
Art. 13. A assiduidade será aferida conforme Anexo I, através
das informações de registro de frequência constantes do Sistema de Recursos Humanos.
Parágrafo único – A assiduidade refere-se às faltas e aos atrasos,
excetuando-se os afastamentos legais.
 SEÇÃO II
DA AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
Art. 14. A avaliação de competências ocorrerá a partir da
identificação de conhecimentos, habilidades e atitudes exigidas para o bom desempenho do cargo e
cumprimento da missão institucional da Prefeitura da Estância Climática de Caconde.
Parágrafo único – Competências são atributos pessoais e
comportamentais de trabalho que levam a prever a capacidade de uma pessoa em desempenhar com
sucesso determinada atividade. 
Art. 15. A avaliação de competências será composta por 6
competências:
I – Trabalho em equipe: colabora efetivamente com a equipe,
trabalhando de forma estruturada, disciplinada e integrada, com foco em resultados.
II – Produtividade: Desenvolve trabalhos em tempo razoável
conforme a complexidade do trabalho, considerando a quantidade, o cumprimento de prazos, bem
como a responsabilidade pelas atividades desenvolvidas, a realização dos trabalhos planejados e o
cumprimento de objetivos ou metas.
III – Organização: Planeja e organiza adequadamente suas
tarefas, materiais, documentos e outros que utiliza para realização de seu trabalho.
IV – Interação: Interage e mantém bom relacionamento com
seus pares, superiores e outras equipes, contribuindo para o trabalho das outras áreas. Atende aos
clientes interno e externo, de forma prestativa, segura e com competência técnica, dando resposta
aos seus pedidos e sugestões, de modo a valorizar o relacionamento.
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V – Comprometimento e resultados: comprometido e
envolvido na realização de suas atividades e na busca de resultados comuns de acordo com os
princípios e diretrizes do Município.
VI – Iniciativa e dinamismo: Atuar com vigor, determinação e
espírito empreendedor, antecipando-se aos problemas, necessidades e oportunidades de trabalho, e
procurando novos desafios e soluções, revelando disposição mesmo diante de circunstâncias
adversas.
Art. 16. Cada competência terá 2 (dois) indicadores, conforme
Anexo II, que serão pontuados com notas de 5 (cinco) a 1 (um).
Parágrafo Único - Para cada indicador de desempenho será
atribuída uma pontuação, de acordo com os conceitos abaixo:
I - acima das expectativas: 5 pontos;
II - dentro das expectativas: 4 pontos;
III - expectativas parciais: 3 pontos;
IV - abaixo das expectativas: 2 pontos;
V - muito abaixo das expectativas: 1 ponto.
Art. 17. O desempenho será aferido através da média aritmética
das avaliações realizadas por: um superior direto; dois empregados em posição lateral ao avaliado; e
uma autoavaliação. 
Art. 18. O Presidente da Comissão nomeará um empregado
para fazer o cadastro dos empregados da Prefeitura e o apontamento de cada avaliador depois de
realizados os sorteios necessários no Sistema de Avaliação de Desempenho. A Comissão
Permanente coordenará todo o processo de cadastro.
Parágrafo Único - As listas serão sigilosas para manter a
imparcialidade nas avaliações, não podendo o empregado nomeado para fazer o cadastro divulgar
qualquer informação sobre os avaliadores.
Art. 19. O avaliador pode declarar-se impedido ou suspeito,
devendo manifestar-se por meio de requerimento endereçado ao Setor de Recursos Humanos,
devidamente fundamentado, no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores a avaliação, podendo ser
substituído.
§ 1º Considera-se impedido para efeitos de avaliação o
empregado que esteja avaliando cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha
ou colateral até o segundo grau.
§ 2º Reputa-se suspeito quando o empregado for amigo íntimo
ou inimigo capital do empregado avaliado; quando for credor ou devedor seu ou de seu cônjuge ou
parentes; receber dádivas; ter interesse na avaliação em seu favor ou por qualquer motivo declarado
íntimo, desde que, devidamente fundamentado.
Art. 20. Os formulários de avaliação serão disponibilizados no
Sistema de Avaliação de Desempenho para preenchimento por um período de 20 (vinte) dias,
incluindo o prazo para o cadastramento mencionado no parágrafo anterior. O Formulário de
Avaliação é o constante do Anexo IV.
§ 1º - Cada avaliador é responsável pelo preenchimento da
Avaliação no prazo previsto anteriormente.
§ 2º - É obrigatório justificar as notas de cada competência.
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SEÇÃO III
DA PONTUAÇÃO
Art. 21. A pontuação final da Avaliação Periódica de
Desempenho será a média aritmética da pontuação das Avaliações de Competências menos o
número de pontos correspondentes à aferição da assiduidade.
Art. 22. Conforme o total de pontos de que trata o artigo
anterior, o empregado será classificado em um de 5 (cinco) níveis de desempenho, conforme o
Anexo III.
Art. 23. O empregados poderá acumular pontos positivos ou
negativos dependendo do Nível de Desempenho que tenha alcançado:
I – Nível 5: 1 ponto positivo;
II – Nível 4: ½ ponto positivo;
III – Nível 3: 0 ponto;
IV – Nível 2: ½ ponto negativo;
V – Nível 1: 1 ponto negativo.
SEÇÃO IV
DO RESULTADO E DO RECURSO
Art. 24. A Comissão Permanente terá 30 (trinta) dias para
averiguar os resultados e publicá-los. 
Parágrafo Único – O Formulário de Resultado de Avaliação
ficará disponível por 15 (quinze) dias úteis para consulta.
Art. 25. Na hipótese de o empregado não concordar com a
pontuação final, poderá interpor recurso. 
§ 1º O recurso fundamentado deverá ser protocolado no Setor de
Protocolo, em até 10 (dez) dias úteis do último dia da consulta de resultados. 
§ 2º O recurso será encaminhado ao Setor de Recursos
Humanos, que o instruirá e remeterá ao Secretário Municipal de Administração em até 10 (dez) dias
úteis.
§ 3º O Secretário Municipal de Administração terá até 10 (dez)
dias úteis para decidir sobre o recurso.
§ 3º Da decisão proferida pelo Secretário Municipal de
Administração não caberá recurso.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 26. Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins
da confirmação de aptidão para o serviço público e para fins da primeira Evolução Funcional, será
realizada semestralmente durante os três anos do Período Análogo ao Estágio Probatório do
empregado e será realizada no mesmo formato da Avaliação Periódica de Desempenho, com a
diferença de ocorrer semestralmente e os empregados em período análogo ao estágio serão
enquadrados nas datas determinadas dependendo do seu ingresso no serviço público.
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Art. 27. As duas aplicações da Avaliação Especial de
Desempenho ocorrerão da seguinte forma: 
I – A primeira será no início de julho e incluirá os empregados
que entraram no serviço até 31 de dezembro do ano anterior ao da avaliação;
II – A segunda será no início de janeiro do ano posterior e
incluirá os empregados que entraram no serviço até 30 de junho do ano anterior ao da avaliação.
CAPÍTULO V
DAS IMPLICAÇÕES DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
SEÇÃO I
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 28. Para ser habilitado à promoção horizontal o empregado
necessitará alcançar 2 (dois) pontos positivos nas Avaliações de Desempenho anuais e os demais
requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 00/2024, Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração dos Empregados Públicos Municipais.
Art. 29. Os empregados serão classificados em lista para a
seleção daqueles que serão promovidos conforme estipula a Lei Complementar nº 00/2024.
Art. 30. O empregado promovido evoluirá um nível na classe
em que se encontra na tabela de vencimento, conforme tabelas estabelecidas no Anexo III da Lei
Complementar nº00/2024.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO VERTICAL
Art. 31. A promoção vertical é a passagem de uma Classe para a
Classe imediatamente superior, mediante qualificação e avaliação de desempenho.
Parágrafo único - Para efeitos da promoção Vertical, o
empregado será promovido ao nível I da classe imediatamente superior àquela em que se encontra,
independentemente do nível em que se encontra.
Art. 32. Está habilitado à promoção vertical o empregado que
acumular 5 (cinco) pontos positivos nas Avaliações de Desempenho anuais, houver obtido
qualificação profissional, segundo as exigências dispostas no Anexo IV da Lei Complementar
nº00/2024 e os demais requisitos estabelecidos na supracitada lei.
SEÇÃO III
DA CONFIRMAÇÃO DA APTIDÃO PARA O SERVIÇO PÚBLICO
Art. 33. Para aquisição da confirmação da aptidão para o serviço
público, o empregado nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público,
deverá ser considerado APTO na Avaliação Especial de Desempenho, a ser realizada durante o
período análogo ao estágio probatório. 
Art. 34. Está habilitado à confirmação da aptidão para o serviço
público o empregado:
I - que tiver cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos no
Período Análogo ao Estágio Probatório;
II - que não tiver obtido nenhum ponto negativo nas Avaliações
Especiais de Desempenho semestrais.
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Art. 35. Será dispensado o empregado público em período
análogo ao estágio probatório a quem for atribuído pelo menos 1 ponto negativo nas avaliações
Especiais de Desempenho realizadas durante esse período.
§ 1º - O empregado será notificado do resultado da avaliação de
seu período análogo ao estágio probatório e da decisão de sua dispensa, podendo solicitar
reconsideração para o Secretário Municipal de Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 2º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração
caberá recurso hierárquico voluntário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na hipótese de confirmação
do resultado da avaliação e a manutenção da decisão de dispensa.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 36. Será instaurado um Processo Administrativo
Disciplinar para perda do cargo público contra o empregado que atingir 2 (três) pontos negativos
nas Avaliações de Desempenho anuais em sequência ou intercalados em um período de 6 (seis)
anos.
Art. 37. O Processo de que trata o artigo anterior seguirá o
trâmite estabelecido na Lei Complementar nº __/2025, o Regime Jurídico do Empregado Público da
Estância Climática de Caconde.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao empregado de que trata
este artigo o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da Constituição Federal.
Art. 38. Tendo as autoridades decidido pela dispensa do
empregado, mesmo depois de exercido seu direito à defesa e de recurso, será demitido o
empregado.
SEÇÃO V
DA DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 39. Será dispensado da Função Gratificada de Confiança o
empregado que tiver ½ (meio) ponto negativo nas Avaliações de Desempenho anuais. 
SEÇÃO VI
DAS AÇÕES PARA DESENVOLVIMENTO DO EMPREGADO
Art. 40. Caberá ao Secretário Municipal de cada Secretaria
analisar os resultados dos empregados nas Avaliações de Desempenho anuais para verificar
fraquezas e deficiências funcionais que precisam ser trabalhadas. 
Art. 41. Todas as considerações feitas pelo Secretário
Municipal serão enviadas ao Setor de Recursos Humanos para a elaboração de um Programa de
Formação e Desenvolvimento do empregado a ser aplicado no próximo ano.
Art. 42. O Poder Executivo Municipal procederá à
regulamentação da elaboração e da aplicação do Programa citado no artigo anterior.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 43. Os prazos previstos nesta Lei Complementar começam
a contar a partir da data da notificação pessoal ou da publicação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2º - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos previstos nesta Lei Complementar não serão prorrogados.
Art. 44. A concessão da progressão por merecimento ao
empregado considerado aprovado na avaliação de desempenho será efetivada mediante Portaria
emitida pelo Chefe do Executivo.
Art. 45. Fica instituído o Formulário de Avaliação de
Desempenho, constante do anexo IV desta Lei.
Art. 46. Compete aos empregados municipais designados para
compor a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho zelar pela lisura e credibilidade do
sistema ora regulamentado, assumindo o compromisso de imparcialidade e isenção emocional.
Art. 47. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela
Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, bem como pelo Secretário Municipal de
Administração ou, ainda, Coordenador do Setor de Recursos Humanos, e referendados pelo Chefe
do Executivo.
Art. 48. A Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho
deverá estar nomeada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei.
Art. 49. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 50. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de novembro de 2025.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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