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materia nº 1/2026

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito do Poder Executivo, e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/ 2026
DE 12/01/2026
Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual prevista
no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, no âmbito
do Poder Executivo, e dá outras providências.
 Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder
revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais ativos, inativos e comissionados
na proporção de 8% (oito por cento), conforme inciso X, do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil c/c art. 116, da Lei Municipal nº 2188/03, alterado pela Lei
nº 2658/2017.
 Art. 2º Aos docentes do quadro do magistério público
municipal, após aplicação dos percentuais constantes no artigo anterior, verificando-se
que, percebem salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei
Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, passarão a perceber, como salário base, o valor
correspondente ao piso salarial profissional nacional.
 
 Art. 3º Aos ocupantes dos cargos públicos de provimento
efetivo de Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate de Endemias, após
aplicação dos percentuais constantes no art. 1º desta Lei, verificando-se que percebem
salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, passarão a perceber o valor
correspondente ao piso salarial profissional nacional para as categorias.
Art. 4º Aos ocupantes dos cargos de Enfermagem, após
aplicação dos percentuais constantes no art. 1º desta Lei, verificando-se que percebem
salário base inferior ao piso salarial profissional nacional, passarão a perceber o valor
correspondente ao piso salarial profissional nacional para a categoria.
 Art. 5º Aplica-se aos Estagiários, o referido índice de 8 % (oito
por cento), sobre seus vencimentos.
 Art. 6º Fica alterado o Anexo IV da Lei nº. 2188 de 30.09.2003,
Faixa de Referência Salarial.
 Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
 Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º
 de janeiro de 2026.
 Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, 
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 12 de janeiro de 2026.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
J U S T I F I C A T I V A
A presente propositura contém a proposta para autorizar o
Chefe do Executivo a conceder revisão geral dos vencimentos dos servidores municipais
ativos, inativos e comissionados na proporção de 8% (oito por cento), conforme art. 116 da
Lei Municipal nº 2188/2003 alterado em 2017 pela Lei nº 2658 com a seguinte redação:
Artigo 116 – Fica fixado o dia 1º de Janeiro de cada ano, como data base
da categoria dos servidores públicos municipais e dos agentes políticos,
para concessão da Revisão Geral Anual, nos termos do inciso X do art. 37
da Constituição Federal, tendo como índice de correção salarial o INPC -
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado nos últimos 12
meses do ano anterior, ou outro que vier a substituí-lo.
Esse percentual foi superior ao aplicado pelo Governo Federal
com relação ao salário mínimo, que era R$1.518,00 (Decreto nº 12.342/2024) e hoje é
R$1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025) – sofreu um aumento de 6,79%.
Tal revisão se torna indispensável, na medida em que
anualmente ocorre o aumento do salário-mínimo nacional e estadual e, em consequência,
há um aumento geral no valor do custo de vida, ficando defasados os valores pagos aos
servidores públicos municipais. Daí a necessidade do presente Projeto de Lei.
O Chefe do Executivo preocupado com os servidores
municipais encaminha o presente Projeto na expectativa de que seja autorizada a revisão
geral dos vencimentos na proporção de 08% (oito por cento), medida que alcançará a
remuneração dos servidores em atividade (efetivos, admitidos, contratados por tempo
determinado, titulares de cargos em comissão), bem como os proventos dos aposentados e
pensionistas alcançados pela garantia constitucional da paridade.
A medida ora proposta se insere na esteira das ações adotadas
pela Prefeitura de Caconde com vistas à valorização dos servidores públicos, à formação de
quadro qualificado e comprometido com o interesse público e, por conseguinte, cada vez
mais apto a atender as necessidades do cidadão, em consonância com a Lei Orgânica do
Município.
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ESTADO DE SÃO PAULO
Não obstante, roga-se pela tramitação da presente propositura,
em regime de urgência:
RICMC - Art. 22. O Prefeito poderá solicitar o Regime de Urgência na
apreciação dos projetos de sua iniciativa, nos termos do artigo 220, deste
Regimento. 
Art. 220. Terão tramitação de urgência, submetendo-se à votação dentro de
45 (quarenta e cinco) dias: 
II – a proposição de iniciativa do Prefeito com mensagem solicitando este
regime, quando não se tratar de matéria de codificações.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se
reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de
Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo protestos de apreço e consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br

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