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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte, o Fundo Municipal de Esporte, o Plano Municipal de Esportes e da outras providencias
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 003/2026
DE 02/02/2026
Cria o Conselho Municipal de Esporte, o Fundo
Municipal de Esporte, o Plano Municipal de Esportes
e dá outras providências
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Esporte
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, sob a sigla
CMECACONDE, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes, com a finalidade de
estabelecer, implementar, acompanhar e avaliar as políticas públicas destinadas ao
fortalecimento do esporte e do lazer no Município de Caconde.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE possui
caráter consultivo, deliberativo, normativo e propositivo, no âmbito das políticas públicas de
esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer desenvolvidas no Município de Caconde.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte -
CMECACONDE:
 I - Propor e/ou desenvolver estudos, programas, projetos,
debates, pesquisas e iniciativas, visando incrementar a prática do esporte, exercício físico e
lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população cacondense, observando o
cumprimento das normas legais;
 II - Contribuir com os demais órgãos da administração
municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos, exercício físico,
qualidade de vida e lazer;
 III - Manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte, ao
exercício físico, à qualidade de vida e ao lazer no Município;
 IV - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação
esportiva estadual e nacional;
 V - Oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação
municipal relativa às atividades de esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer e zelar
pelo seu cumprimento;
 VI - Acompanhar a execução do calendário municipal anual de
atividades esportivas;
 VII - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela
sociedade civil e opinar sobre denúncias que digam respeito a atividades, programas,
projetos, competições e eventos esportivos, atividades físicas e lazer da cidade;
 VIII - Organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse
esportivo, do exercício físico, qualidade de vida e de lazer para a cidade e região;
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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 IX - Debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou
relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido do Departamento de Esportes, a
título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores
público e privado aos quais possam servir;
 X - Propor diretrizes e fixar prioridades em relação à
implantação e revitalização da infraestrutura dos espaços públicos dedicados à prática
esportiva e de lazer;
 XI - Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder
Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de
atividades físicas e do esporte no Município;
 XII - Zelar pela memória do esporte;
 XIII - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e
materiais do Município destinados às políticas de esporte, exercício físico e lazer;
 XIV - Fomentar o lazer como forma de promoção e integração
social;
 XV - Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer no Município;
 XVI - Propor ao Departamento Municipal de Esportes
intercâmbio, convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e instituições
públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar medidas e ações que
sejam objeto do Conselho;
 XVII - Exercer orientação e controle social sobre a gestão do
Fundo Municipal de Esporte - FUNDOESPORTECACONDE, deliberando sobre diretrizes,
prioridades e critérios para aplicação dos recursos, observado o Plano Municipal de Esportes
e a disponibilidade orçamentária;
 XVIII - Apreciar, anualmente, o relatório de gestão e a prestação
de contas do FUNDOESPORTECACONDE, emitindo deliberação a ser juntada ao respectivo
processo, na forma da legislação aplicável;
 XIX - Exercer, no âmbito do Plano Municipal de Esportes, as
atribuições previstas no art. 28 desta Lei;
 XX - Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do
Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE será
constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por
intermédio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma:
 I - 07 (sete) membros titulares do Poder Público:
 a) o Diretor Municipal de Esportes, como membro nato, e seu
substituto legal;
 b) 01 (um) representante do Departamento de Assistência
Social e 01 (um) suplente;
 c) 01 (um) representante do Departamento de Educação e 01
(um) suplente;
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 d) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e 01
(um) suplente;
 e) 01 (um) servidor municipal efetivo do Departamento
Municipal de Esportes, ocupante do cargo de Técnico Esportivo, e 01 (um) suplente;
 f) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores e 01 (um)
suplente;
 g) 01 (um) representante do Departamento de Turismo e 01
(um) suplente.
 II - 07 (sete) membros titulares da Sociedade Civil:
 a) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior,
com curso de graduação ou especialização em Educação Física, e 01 (um) suplente;
 b) 01 (um) representante de Clubes Esportivos sediados no
Município e 01 (um) suplente;
 c) 01 (um) representante das Academias locais e 01 (um)
suplente;
 d) 01 (um) representante de Ligas Amadoras do Município e
01 (um) suplente;
 e) 01 (um) representante da Imprensa Esportiva local e 01
(um) suplente;
 f) 02 (dois) representantes de atletas e/ou paratletas do
Município, residentes e domiciliados em Caconde, escolhidos entre a comunidade dos atletas,
e 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros suplentes substituirão seus titulares nos casos
de ausências ou impedimentos temporários e os sucederão em caso de vacância dentro da
mesma gestão.
§ 2º Os membros suplentes dos representantes do inciso II deste
artigo deverão ser de órgãos e/ou entidades diversas daquelas às quais pertencem os seus
titulares. Havendo apenas um órgão e/ou entidade, será aceita a indicação de ambos os
membros (titular e suplente).
§ 3º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado.
§ 4º A indicação dos representantes previstos no inciso II deste
artigo será conduzida pelo Departamento Municipal de Esportes, responsável por promover
ampla divulgação em redes sociais e em outros meios de comunicação, a fim de assegurar o
acesso da sociedade civil à informação, bem como por encaminhar ofícios às respectivas
entidades representativas. As entidades deverão indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado
do recebimento do ofício, 1 (um) representante titular e o respectivo suplente. Decorrido o
prazo sem indicação, caberá ao Departamento Municipal de Esportes indicar o representante
titular e o respectivo suplente da categoria não preenchida.
§ 5º Os órgãos e entidades mencionados nas alíneas dos incisos I e
II deste artigo indicarão seus representantes ao Departamento Municipal de Esportes, para
posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º Caso mais de uma entidade prevista nas alíneas do inciso II
deste artigo manifeste interesse e indique representante, caberá ao Departamento Municipal
de Esportes realizar sorteio público, devidamente registrado em ata. para definição da
entidade que terá o direito de indicar o membro para compor o Conselho.
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§ 7º As funções dos membros do Conselho Municipal são
consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte terá 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, escolhidos dentre os seus membros, por eleição
secreta e pela maioria dos votos dos presentes.
CAPÍTULO III
Do Mandato dos Membros
Art. 6º O Diretor Municipal de Esportes comporá o Conselho
Municipal durante a vigência de seu cargo e os demais membros do Conselho exercerão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de
comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias
realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 7º Ocorrendo vacância no Conselho por renúncia, morte ou
incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado o respectivo
suplente e, na sua falta ou impossibilidade de assumir, será nomeado novo conselheiro, em
conformidade com o art. 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE terá seu
funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado pelos membros do
Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei e aprovado por
Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo às seguintes normas:
 I - reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas
ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
 II - todas as sessões do Conselho serão públicas;
 III - as resoluções do Conselho serão objeto de ampla
divulgação.
Art. 9º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, contendo a
relação dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as deliberações.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais do Conselho
Art. 10 Ao Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE é
facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando estudar, avaliar,
aprovar e/ou apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de
suas políticas públicas.
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CAPÍTULO VI
Do Fundo Municipal de Esporte
Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte, sob a sigla
FUNDOESPORTECACONDE, de natureza contábil, com o objetivo de fomentar o esporte, o
exercício físico, a qualidade de vida e o lazer no Município de Caconde, garantindo a captação,
gestão e a aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais correspondentes.
Parágrafo único - O FUNDOESPORTECACONDE ficará vinculado
ao Departamento Municipal de Esportes.
CAPÍTULO VII
Dos Recursos do Fundo
Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esporte -
FUNDOESPORTECACONDE:
 I - recursos provenientes do Orçamento Geral do Município,
inclusive créditos adicionais, quando necessários;
 II - recursos provenientes da aplicação de multas legalmente
instituídas e relacionadas às atividades esportivas, observada a legislação aplicável;
 III - receitas de arrecadação de preços públicos cobrados pela
utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos administrados pelo
Departamento Municipal de Esportes;
 IV - receitas provenientes de alvarás, taxas, licenças e demais
exações legalmente instituídas relacionadas a serviços e eventos de cunho esportivo,
observada a legislação aplicável;
 V - participação nas bilheterias de eventos realizados com a
utilização, por particulares, dos bens públicos imóveis administrados pelo Departamento
Municipal de Esportes, observada a legislação aplicável;
 VI - recursos provenientes de autorização, permissão ou
concessão de uso de bem público relativo à exploração de bares, lanchonetes e dependências
afins dos próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Esportes,
observada a legislação aplicável;
 VII - convênios, contratos, acordos, contribuições ou doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
 VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e
do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de
esporte;
 IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos;
 X - transferências intergovernamentais;
 XI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios
recursos;
 XII - outras fontes de recursos legalmente admitidas.
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§ 1º Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em
instituição financeira oficial no Município de Caconde/SP.
§ 2º A conta bancária do Fundo será movimentada pelo
Departamento Municipal de Finanças.
§ 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício
financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
CAPÍTULO VIII
Da Aplicação dos Recursos
Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte -
FUNDOESPORTECACONDE terão a seguinte destinação:
 I - promoção do desporto educacional, de participação, de
rendimento e de formação no Município;
 II - financiamento total ou parcial de atividades, programas,
projetos, ações, eventos e serviços de esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer
desenvolvidos ou apoiados pelo Departamento Municipal de Esportes;
 III - organização de torneios, campeonatos e eventos esportivos,
objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do Município;
 IV - aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações
desportivas já desenvolvidos no Município, de forma a ampliar o atendimento e melhorar sua
qualidade;
 V - investimento em qualificação de agentes esportivos
municipais, proporcionando acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas
ligadas ao esporte;
 VI - prover recursos necessários à formação, desenvolvimento e
manutenção de atletas, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;
 VII - diversificação da oferta de modalidades esportivas e
atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e
características da população municipal;
 VIII - oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem
todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens;
 IX - pagamento de arbitragens, materiais esportivos, inscrições
de atletas, taxas de ligas, federações e confederações, transportes, alimentação e hospedagem
nas ocasiões de competições das equipes e atletas que representam o Município;
 X - custeio de despesas médicas dos desportistas representantes
do Município, relativas ao tratamento de lesões ocorridas em treinamentos ou competições,
no respectivo ano, mediante encaminhamento médico, para apreciação e aprovação do
Conselho Municipal de Esporte – CMECACONDE;
 XI - divulgação e premiação em eventos desportivos e
recreativos;
 XII - outras despesas relacionadas com a manutenção, fomento
e desenvolvimento do esporte no Município e região.
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Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a concessão de
incentivos constitui vínculo de natureza trabalhista ou estatutária, bem como função ou
emprego na administração pública municipal.
CAPÍTULO IX
Da Administração e Gestão do Fundo
Art. 14 O FUNDOESPORTECACONDE será gerido pelo órgão da
Administração Pública responsável pelas políticas municipais de esporte, cabendo ao
Departamento Municipal de Esportes a programação, execução e acompanhamento das ações
financiadas, bem como a apresentação de relatórios e da prestação de contas, na forma da
legislação.
Art. 15 O CMECACONDE exercerá orientação e controle social
sobre a gestão do FUNDOESPORTECACONDE, competindo-lhe, especialmente:
 I - aprovar diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos
recursos;
 II - deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do
Fundo, observado o Plano Municipal de Esportes;
 III - apreciar o relatório de gestão e a prestação de contas,
emitindo deliberação anual.
Art. 16 A aplicação dos recursos do FUNDOESPORTECACONDE
observará a legislação orçamentária e financeira, mediante regular processo administrativo,
empenho, liquidação e pagamento, e em conformidade com as diretrizes deliberadas pelo
CMECACONDE.
Art. 17 A contabilidade e a movimentação financeira do Fundo
criado por esta Lei serão elaboradas pelo Departamento Municipal de Finanças, que ficará
responsável por efetivar os pagamentos, transferências e demais movimentações bancárias da
conta.
CAPÍTULO X
Do Plano Municipal de Esportes
Art. 18 Fica instituído o Plano Municipal de Esportes (PME), com
vigência de 10 (dez) anos, como instrumento estratégico de planejamento, gestão e avaliação
da política pública de esporte no Município.
Art. 19 O Plano Municipal de Esportes constitui política pública de
Estado, assegurando a continuidade administrativa, independentemente de alternância de
governos.
Art. 20 O Plano Municipal de Esportes observa os princípios,
diretrizes e objetivos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 14.597, de 14 de junho
de 2023, integrando o Município ao Sistema Nacional do Esporte.
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CAPÍTULO XI
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 21 O Plano Municipal de Esportes será orientado pelos
seguintes princípios:
 I - universalização do acesso ao esporte e ao lazer;
 II - gestão democrática e participação social;
 III - transparência e controle social;
 IV - planejamento de longo prazo;
 V - intersetorialidade das políticas públicas;
 VI - eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos;
 VII - valorização do esporte como direito social e ferramenta de
desenvolvimento humano.
Art. 22 São diretrizes do Plano Municipal de Esportes:
 I - institucionalização do Sistema Municipal de Esporte;
 II - fortalecimento da governança esportiva;
 III - garantia de financiamento contínuo e sustentável;
 IV - promoção do esporte em todas as fases da vida;
 V - monitoramento e avaliação por indicadores.
CAPÍTULO XII
Dos Objetivos do Plano Municipal de Esportes
Art. 23 Constitui objetivo geral do PME estruturar e consolidar o
Sistema Municipal de Esporte, assegurando acesso, qualidade, continuidade e
sustentabilidade das políticas públicas esportivas.
Art. 24 São objetivos específicos do PME:
 I - ampliar o acesso da população às práticas esportivas e de
lazer;
 II - fortalecer o Conselho Municipal de Esporte como instância
deliberativa;
 III - assegurar financiamento por meio do Fundo Municipal de
Esporte;
 IV - desenvolver programas esportivos educacionais, de
participação e rendimento;
 V - qualificar profissionais e entidades esportivas;
 VI - promover transparência, controle social e avaliação
contínua.
CAPÍTULO XIII
Dos Eixos Estratégicos
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Art. 25 O Plano Municipal de Esportes será executado por meio
dos seguintes eixos estratégicos:
 I - Governança e Gestão do Esporte;
 II - Financiamento e Sustentabilidade;
 III - Esporte Educacional e de Base;
 IV - Esporte de Participação e Lazer;
 V - Esporte de Rendimento e Desenvolvimento de Talentos;
 VI - Infraestrutura Esportiva;
 VII - Formação e Valorização Profissional.
Parágrafo único - Cada eixo conterá programas, ações, metas e
indicadores definidos em regulamento ou anexo técnico do PME.
CAPÍTULO XIV
Do Financiamento
Art. 26 As ações decorrentes do Plano Municipal de Esportes
serão financiadas por meio de:
 I - recursos do Fundo Municipal de Esporte;
 II - dotações orçamentárias próprias;
 III - transferências estaduais e federais;
 IV - convênios, termos de fomento e parcerias;
 V - recursos de leis de incentivo ao esporte;
 VI - outras fontes legalmente admitidas.
Art. 27 O orçamento municipal deverá observar as diretrizes e
metas estabelecidas no PME, assegurando compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
CAPÍTULO XV
Da Governança e Participação Social
Art. 28 O Conselho Municipal de Esporte será a instância
responsável por:
 I - acompanhar a execução do PME;
 II - deliberar sobre prioridades e revisões;
 III - fiscalizar a aplicação dos recursos;
 IV - garantir a participação da sociedade civil.
Art. 29 A gestão do PME deverá assegurar mecanismos
permanentes de participação social, transparência e acesso à informação.
CAPÍTULO XVI
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 30 A execução do PME será monitorada por meio de
indicadores, metas e relatórios periódicos.
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Art. 31 O Poder Executivo deverá elaborar relatório anual de
avaliação do Plano Municipal de Esportes, com ampla divulgação à sociedade.
Art. 32 O PME poderá ser revisado periodicamente, respeitado o
horizonte decenal e mediante deliberação do Conselho Municipal de Esporte.
CAPÍTULO XVII
Das Disposições Finais
Art. 33 O Plano Municipal de Esportes constitui referência
obrigatória para a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas
esportivas do Município.
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
Departamento de Finanças, Setor de Planejamento e Controle Orçamentário da Prefeitura
Municipal, crédito adicional especial, nos termos do art. 43, §1º, incisos I a IV, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), destinado ao
Fundo Municipal de Esporte, com as seguintes classificações:
I - Classificação Institucional
• Poder Executivo
• Departamento Municipal de Esportes
• Fundo Municipal de Esporte – FUNDOESPORTECACONDE
II - Classificação Econômica
• 3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............. R$ 1.000,00
• 3.3.90.43 - Subvenções Sociais ................................................ R$ 1.000,00
• 3.3.90.30 - Material de Consumo .............................................. R$ 1.500,00
• 3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras
R$1.000,00
• 3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção ................. R$ 1.000,00
• 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física .......... R$ 1.000,00
• 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ..... R$ 2.000,00
• 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação .... R$ 500,00
• 3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas ........ R$ 1.000,00
III - Classificação Programática
• 27.813.0008.2015 - Manutenção do FUNDOESPORTECACONDE ........ R$ 10.000,00
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos
entre as classificações econômicas constantes do artigo anterior, até o limite do crédito
autorizado, visando à adequada execução das despesas.
Art. 36 O crédito adicional especial de que trata esta Lei será
coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento
vigente:
• Poder Executivo
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• Departamento Municipal de Esportes
• Gabinete do Diretor – Esportes
Classificação Econômica
• 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00
Classificação Programática
• 27.813.0008.2.008 - Manutenção dos Serviços de Esporte ........ R$ 10.000,00
Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
por meio de decreto.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 02 de fevereiro de 2026.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssimos Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Plano
Municipal de Esportes, criar o Conselho Municipal de Esporte e instituir o Fundo Municipal de
Esporte, estabelecendo um arcabouço normativo, administrativo e financeiro capaz de
estruturar, organizar e consolidar a política pública de esporte e lazer no âmbito do Município
de Caconde.
O Plano Municipal de Esportes configura-se como instrumento
legal estruturante de planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das
ações, programas e projetos esportivos municipais, elaborado em estrita observância aos
princípios e diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei
Pelé), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
A proposição do Plano fundamenta-se na compreensão do esporte
e do lazer como direitos sociais, bem como como políticas públicas estratégicas para a
promoção da saúde, da inclusão social, da formação cidadã, do fortalecimento dos vínculos
comunitários e da melhoria da qualidade de vida da população, contribuindo de forma direta
para o desenvolvimento humano integral e para a prevenção de vulnerabilidades sociais.
A instituição do Plano Municipal de Esportes encontra-se
diretamente articulada ao Plano Plurianual (PPA) 2025–2028, especialmente no que concerne
às diretrizes, aos objetivos estratégicos, aos programas e às metas estabelecidos para o
Departamento de Esportes e Lazer, assegurando a integração da política esportiva ao
planejamento governamental e à programação orçamentária do Município, em consonância
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA),
garantindo coerência, racionalidade e sustentabilidade às ações públicas do setor.
No âmbito institucional, o Projeto de Lei promove a organização
do Sistema Municipal de Esporte, mediante a criação do Conselho Municipal de Esporte, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a assegurar a
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participação democrática do Poder Público e da sociedade civil na formulação, no
acompanhamento, na avaliação e na fiscalização das políticas públicas esportivas,
fortalecendo os mecanismos de transparência e controle social.
De forma complementar, a instituição do Fundo Municipal de
Esporte constitui instrumento indispensável para a captação, a gestão e a aplicação eficiente e
transparente dos recursos financeiros destinados ao setor esportivo, possibilitando o
recebimento de recursos do orçamento municipal, de transferências estaduais e federais, de
convênios, de emendas parlamentares, de doações e de outras fontes legalmente admitidas,
conferindo maior autonomia administrativa e sustentabilidade financeira às políticas públicas
de esporte e lazer.
Ressalte-se que a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023,
ao instituir o novo marco legal do esporte brasileiro, estabelece diretrizes para a organização
do Sistema Nacional do Esporte, condicionando o acesso dos entes federativos, inclusive dos
municípios, a recursos federais à existência de Fundo Municipal de Esporte e de instâncias
efetivas de controle social, como o Conselho Municipal de Esporte, devidamente instituídos
por lei. Assim, a adequação normativa ora proposta revela-se imprescindível para que o
Município de Caconde esteja em conformidade com a legislação vigente e apto a captar
recursos externos.
Por sua vez, o Plano Municipal de Esportes consolidar-se-á como
instrumento fundamental de planejamento estratégico de médio e longo prazo, permitindo o
diagnóstico sistemático da realidade esportiva local, a definição de diretrizes, objetivos, metas
e ações, bem como a integração das diferentes manifestações do esporte - educacional, de
participação, de rendimento e de lazer - assegurando coerência, continuidade e efetividade às
iniciativas desenvolvidas no âmbito municipal.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da
presente proposição legislativa, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à
apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação, por se tratar de medida de
interesse público, de fortalecimento institucional e de promoção do desenvolvimento social
do Município de Caconde.
Atenciosamente,
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José Afonso de Paiva
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