| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-02 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Esporte, o Fundo Municipal de Esporte, o Plano Municipal de Esportes e da outras providencias |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 003/2026 DE 02/02/2026 Cria o Conselho Municipal de Esporte, o Fundo Municipal de Esporte, o Plano Municipal de Esportes e dá outras providências CAPÍTULO I Do Conselho Municipal de Esporte Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte, sob a sigla CMECACONDE, vinculado ao Departamento Municipal de Esportes, com a finalidade de estabelecer, implementar, acompanhar e avaliar as políticas públicas destinadas ao fortalecimento do esporte e do lazer no Município de Caconde. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE possui caráter consultivo, deliberativo, normativo e propositivo, no âmbito das políticas públicas de esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer desenvolvidas no Município de Caconde. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE: I - Propor e/ou desenvolver estudos, programas, projetos, debates, pesquisas e iniciativas, visando incrementar a prática do esporte, exercício físico e lazer, em benefício da saúde e do bem-estar da população cacondense, observando o cumprimento das normas legais; II - Contribuir com os demais órgãos da administração municipal no planejamento de ações concernentes a projetos esportivos, exercício físico, qualidade de vida e lazer; III - Manifestar-se sobre matéria atinente ao esporte, ao exercício físico, à qualidade de vida e ao lazer no Município; IV - Proceder ao exame, interpretação e aplicação da legislação esportiva estadual e nacional; V - Oferecer subsídios para o aperfeiçoamento da legislação municipal relativa às atividades de esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer e zelar pelo seu cumprimento; VI - Acompanhar a execução do calendário municipal anual de atividades esportivas; VII - Analisar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade civil e opinar sobre denúncias que digam respeito a atividades, programas, projetos, competições e eventos esportivos, atividades físicas e lazer da cidade; VIII - Organizar grupos de trabalho sobre assuntos de interesse esportivo, do exercício físico, qualidade de vida e de lazer para a cidade e região; Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO IX - Debater e aprofundar assuntos de interesse e/ou relacionados com o esporte em geral, emitindo, a pedido do Departamento de Esportes, a título de colaboração, pareceres que poderão ser encaminhados a entidades dos setores público e privado aos quais possam servir; X - Propor diretrizes e fixar prioridades em relação à implantação e revitalização da infraestrutura dos espaços públicos dedicados à prática esportiva e de lazer; XI - Fornecer, quando solicitado, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; XII - Zelar pela memória do esporte; XIII - Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e materiais do Município destinados às políticas de esporte, exercício físico e lazer; XIV - Fomentar o lazer como forma de promoção e integração social; XV - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer no Município; XVI - Propor ao Departamento Municipal de Esportes intercâmbio, convênios e parcerias com organizações da sociedade civil e instituições públicas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar medidas e ações que sejam objeto do Conselho; XVII - Exercer orientação e controle social sobre a gestão do Fundo Municipal de Esporte - FUNDOESPORTECACONDE, deliberando sobre diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos, observado o Plano Municipal de Esportes e a disponibilidade orçamentária; XVIII - Apreciar, anualmente, o relatório de gestão e a prestação de contas do FUNDOESPORTECACONDE, emitindo deliberação a ser juntada ao respectivo processo, na forma da legislação aplicável; XIX - Exercer, no âmbito do Plano Municipal de Esportes, as atribuições previstas no art. 28 desta Lei; XX - Elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO II Da Composição Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE será constituído por 14 (quatorze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por intermédio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, da seguinte forma: I - 07 (sete) membros titulares do Poder Público: a) o Diretor Municipal de Esportes, como membro nato, e seu substituto legal; b) 01 (um) representante do Departamento de Assistência Social e 01 (um) suplente; c) 01 (um) representante do Departamento de Educação e 01 (um) suplente; Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO d) 01 (um) representante do Departamento de Saúde e 01 (um) suplente; e) 01 (um) servidor municipal efetivo do Departamento Municipal de Esportes, ocupante do cargo de Técnico Esportivo, e 01 (um) suplente; f) 01 (um) representante da Câmara de Vereadores e 01 (um) suplente; g) 01 (um) representante do Departamento de Turismo e 01 (um) suplente. II - 07 (sete) membros titulares da Sociedade Civil: a) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com curso de graduação ou especialização em Educação Física, e 01 (um) suplente; b) 01 (um) representante de Clubes Esportivos sediados no Município e 01 (um) suplente; c) 01 (um) representante das Academias locais e 01 (um) suplente; d) 01 (um) representante de Ligas Amadoras do Município e 01 (um) suplente; e) 01 (um) representante da Imprensa Esportiva local e 01 (um) suplente; f) 02 (dois) representantes de atletas e/ou paratletas do Município, residentes e domiciliados em Caconde, escolhidos entre a comunidade dos atletas, e 02 (dois) suplentes. § 1º Os membros suplentes substituirão seus titulares nos casos de ausências ou impedimentos temporários e os sucederão em caso de vacância dentro da mesma gestão. § 2º Os membros suplentes dos representantes do inciso II deste artigo deverão ser de órgãos e/ou entidades diversas daquelas às quais pertencem os seus titulares. Havendo apenas um órgão e/ou entidade, será aceita a indicação de ambos os membros (titular e suplente). § 3º Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil poderão ser substituídos a qualquer tempo por nova indicação do representado. § 4º A indicação dos representantes previstos no inciso II deste artigo será conduzida pelo Departamento Municipal de Esportes, responsável por promover ampla divulgação em redes sociais e em outros meios de comunicação, a fim de assegurar o acesso da sociedade civil à informação, bem como por encaminhar ofícios às respectivas entidades representativas. As entidades deverão indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do ofício, 1 (um) representante titular e o respectivo suplente. Decorrido o prazo sem indicação, caberá ao Departamento Municipal de Esportes indicar o representante titular e o respectivo suplente da categoria não preenchida. § 5º Os órgãos e entidades mencionados nas alíneas dos incisos I e II deste artigo indicarão seus representantes ao Departamento Municipal de Esportes, para posterior designação pelo Chefe do Poder Executivo. § 6º Caso mais de uma entidade prevista nas alíneas do inciso II deste artigo manifeste interesse e indique representante, caberá ao Departamento Municipal de Esportes realizar sorteio público, devidamente registrado em ata. para definição da entidade que terá o direito de indicar o membro para compor o Conselho. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 7º As funções dos membros do Conselho Municipal são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte terá 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 01 (um) Secretário, escolhidos dentre os seus membros, por eleição secreta e pela maioria dos votos dos presentes. CAPÍTULO III Do Mandato dos Membros Art. 6º O Diretor Municipal de Esportes comporá o Conselho Municipal durante a vigência de seu cargo e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá o seu mandato. Art. 7º Ocorrendo vacância no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado o respectivo suplente e, na sua falta ou impossibilidade de assumir, será nomeado novo conselheiro, em conformidade com o art. 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor. CAPÍTULO IV Do Funcionamento Art. 8º O Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio, a ser elaborado pelos membros do Conselho, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei e aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal, obedecendo às seguintes normas: I - reuniões em sessões plenárias de deliberação realizadas ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros; II - todas as sessões do Conselho serão públicas; III - as resoluções do Conselho serão objeto de ampla divulgação. Art. 9º Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, contendo a relação dos participantes presentes, o resumo dos assuntos discutidos e as deliberações. CAPÍTULO V Das Disposições Gerais do Conselho Art. 10 Ao Conselho Municipal de Esporte - CMECACONDE é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando estudar, avaliar, aprovar e/ou apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas públicas. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO VI Do Fundo Municipal de Esporte Art. 11 Fica criado o Fundo Municipal de Esporte, sob a sigla FUNDOESPORTECACONDE, de natureza contábil, com o objetivo de fomentar o esporte, o exercício físico, a qualidade de vida e o lazer no Município de Caconde, garantindo a captação, gestão e a aplicação de recursos financeiros para as políticas municipais correspondentes. Parágrafo único - O FUNDOESPORTECACONDE ficará vinculado ao Departamento Municipal de Esportes. CAPÍTULO VII Dos Recursos do Fundo Art. 12 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esporte - FUNDOESPORTECACONDE: I - recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, inclusive créditos adicionais, quando necessários; II - recursos provenientes da aplicação de multas legalmente instituídas e relacionadas às atividades esportivas, observada a legislação aplicável; III - receitas de arrecadação de preços públicos cobrados pela utilização de próprios municipais ou equipamentos públicos administrados pelo Departamento Municipal de Esportes; IV - receitas provenientes de alvarás, taxas, licenças e demais exações legalmente instituídas relacionadas a serviços e eventos de cunho esportivo, observada a legislação aplicável; V - participação nas bilheterias de eventos realizados com a utilização, por particulares, dos bens públicos imóveis administrados pelo Departamento Municipal de Esportes, observada a legislação aplicável; VI - recursos provenientes de autorização, permissão ou concessão de uso de bem público relativo à exploração de bares, lanchonetes e dependências afins dos próprios municipais administrados pelo Departamento Municipal de Esportes, observada a legislação aplicável; VII - convênios, contratos, acordos, contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais; VIII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado e do Município, de sua Administração Direta e Indireta, firmados para a execução de políticas de esporte; IX - transferências autorizadas de recursos de outros fundos; X - transferências intergovernamentais; XI - rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos; XII - outras fontes de recursos legalmente admitidas. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO § 1º Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em instituição financeira oficial no Município de Caconde/SP. § 2º A conta bancária do Fundo será movimentada pelo Departamento Municipal de Finanças. § 3º Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. CAPÍTULO VIII Da Aplicação dos Recursos Art. 13 Os recursos do Fundo Municipal de Esporte - FUNDOESPORTECACONDE terão a seguinte destinação: I - promoção do desporto educacional, de participação, de rendimento e de formação no Município; II - financiamento total ou parcial de atividades, programas, projetos, ações, eventos e serviços de esporte, exercício físico, qualidade de vida e lazer desenvolvidos ou apoiados pelo Departamento Municipal de Esportes; III - organização de torneios, campeonatos e eventos esportivos, objetivando o desenvolvimento das equipes representativas do Município; IV - aperfeiçoamento dos programas, projetos e ações desportivas já desenvolvidos no Município, de forma a ampliar o atendimento e melhorar sua qualidade; V - investimento em qualificação de agentes esportivos municipais, proporcionando acesso a cursos de capacitação e aperfeiçoamento em temáticas ligadas ao esporte; VI - prover recursos necessários à formação, desenvolvimento e manutenção de atletas, visando seu aprimoramento técnico-desportivo; VII - diversificação da oferta de modalidades esportivas e atividades físicas, buscando implementar políticas que atendam as preferências e características da população municipal; VIII - oferta de atividades físicas e esportivas que alcancem todos os públicos, tais como pessoas com deficiência, idosos, crianças e jovens; IX - pagamento de arbitragens, materiais esportivos, inscrições de atletas, taxas de ligas, federações e confederações, transportes, alimentação e hospedagem nas ocasiões de competições das equipes e atletas que representam o Município; X - custeio de despesas médicas dos desportistas representantes do Município, relativas ao tratamento de lesões ocorridas em treinamentos ou competições, no respectivo ano, mediante encaminhamento médico, para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Esporte – CMECACONDE; XI - divulgação e premiação em eventos desportivos e recreativos; XII - outras despesas relacionadas com a manutenção, fomento e desenvolvimento do esporte no Município e região. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a concessão de incentivos constitui vínculo de natureza trabalhista ou estatutária, bem como função ou emprego na administração pública municipal. CAPÍTULO IX Da Administração e Gestão do Fundo Art. 14 O FUNDOESPORTECACONDE será gerido pelo órgão da Administração Pública responsável pelas políticas municipais de esporte, cabendo ao Departamento Municipal de Esportes a programação, execução e acompanhamento das ações financiadas, bem como a apresentação de relatórios e da prestação de contas, na forma da legislação. Art. 15 O CMECACONDE exercerá orientação e controle social sobre a gestão do FUNDOESPORTECACONDE, competindo-lhe, especialmente: I - aprovar diretrizes, prioridades e critérios para aplicação dos recursos; II - deliberar sobre o plano anual de aplicação dos recursos do Fundo, observado o Plano Municipal de Esportes; III - apreciar o relatório de gestão e a prestação de contas, emitindo deliberação anual. Art. 16 A aplicação dos recursos do FUNDOESPORTECACONDE observará a legislação orçamentária e financeira, mediante regular processo administrativo, empenho, liquidação e pagamento, e em conformidade com as diretrizes deliberadas pelo CMECACONDE. Art. 17 A contabilidade e a movimentação financeira do Fundo criado por esta Lei serão elaboradas pelo Departamento Municipal de Finanças, que ficará responsável por efetivar os pagamentos, transferências e demais movimentações bancárias da conta. CAPÍTULO X Do Plano Municipal de Esportes Art. 18 Fica instituído o Plano Municipal de Esportes (PME), com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento estratégico de planejamento, gestão e avaliação da política pública de esporte no Município. Art. 19 O Plano Municipal de Esportes constitui política pública de Estado, assegurando a continuidade administrativa, independentemente de alternância de governos. Art. 20 O Plano Municipal de Esportes observa os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, integrando o Município ao Sistema Nacional do Esporte. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO XI Dos Princípios e Diretrizes Art. 21 O Plano Municipal de Esportes será orientado pelos seguintes princípios: I - universalização do acesso ao esporte e ao lazer; II - gestão democrática e participação social; III - transparência e controle social; IV - planejamento de longo prazo; V - intersetorialidade das políticas públicas; VI - eficiência e racionalidade no uso dos recursos públicos; VII - valorização do esporte como direito social e ferramenta de desenvolvimento humano. Art. 22 São diretrizes do Plano Municipal de Esportes: I - institucionalização do Sistema Municipal de Esporte; II - fortalecimento da governança esportiva; III - garantia de financiamento contínuo e sustentável; IV - promoção do esporte em todas as fases da vida; V - monitoramento e avaliação por indicadores. CAPÍTULO XII Dos Objetivos do Plano Municipal de Esportes Art. 23 Constitui objetivo geral do PME estruturar e consolidar o Sistema Municipal de Esporte, assegurando acesso, qualidade, continuidade e sustentabilidade das políticas públicas esportivas. Art. 24 São objetivos específicos do PME: I - ampliar o acesso da população às práticas esportivas e de lazer; II - fortalecer o Conselho Municipal de Esporte como instância deliberativa; III - assegurar financiamento por meio do Fundo Municipal de Esporte; IV - desenvolver programas esportivos educacionais, de participação e rendimento; V - qualificar profissionais e entidades esportivas; VI - promover transparência, controle social e avaliação contínua. CAPÍTULO XIII Dos Eixos Estratégicos Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 25 O Plano Municipal de Esportes será executado por meio dos seguintes eixos estratégicos: I - Governança e Gestão do Esporte; II - Financiamento e Sustentabilidade; III - Esporte Educacional e de Base; IV - Esporte de Participação e Lazer; V - Esporte de Rendimento e Desenvolvimento de Talentos; VI - Infraestrutura Esportiva; VII - Formação e Valorização Profissional. Parágrafo único - Cada eixo conterá programas, ações, metas e indicadores definidos em regulamento ou anexo técnico do PME. CAPÍTULO XIV Do Financiamento Art. 26 As ações decorrentes do Plano Municipal de Esportes serão financiadas por meio de: I - recursos do Fundo Municipal de Esporte; II - dotações orçamentárias próprias; III - transferências estaduais e federais; IV - convênios, termos de fomento e parcerias; V - recursos de leis de incentivo ao esporte; VI - outras fontes legalmente admitidas. Art. 27 O orçamento municipal deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas no PME, assegurando compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). CAPÍTULO XV Da Governança e Participação Social Art. 28 O Conselho Municipal de Esporte será a instância responsável por: I - acompanhar a execução do PME; II - deliberar sobre prioridades e revisões; III - fiscalizar a aplicação dos recursos; IV - garantir a participação da sociedade civil. Art. 29 A gestão do PME deverá assegurar mecanismos permanentes de participação social, transparência e acesso à informação. CAPÍTULO XVI Do Monitoramento e Avaliação Art. 30 A execução do PME será monitorada por meio de indicadores, metas e relatórios periódicos. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 31 O Poder Executivo deverá elaborar relatório anual de avaliação do Plano Municipal de Esportes, com ampla divulgação à sociedade. Art. 32 O PME poderá ser revisado periodicamente, respeitado o horizonte decenal e mediante deliberação do Conselho Municipal de Esporte. CAPÍTULO XVII Das Disposições Finais Art. 33 O Plano Municipal de Esportes constitui referência obrigatória para a formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas esportivas do Município. Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Departamento de Finanças, Setor de Planejamento e Controle Orçamentário da Prefeitura Municipal, crédito adicional especial, nos termos do art. 43, §1º, incisos I a IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), destinado ao Fundo Municipal de Esporte, com as seguintes classificações: I - Classificação Institucional • Poder Executivo • Departamento Municipal de Esportes • Fundo Municipal de Esporte – FUNDOESPORTECACONDE II - Classificação Econômica • 3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ............. R$ 1.000,00 • 3.3.90.43 - Subvenções Sociais ................................................ R$ 1.000,00 • 3.3.90.30 - Material de Consumo .............................................. R$ 1.500,00 • 3.3.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras R$1.000,00 • 3.3.90.33 - Passagens e Despesas com Locomoção ................. R$ 1.000,00 • 3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física .......... R$ 1.000,00 • 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ..... R$ 2.000,00 • 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação .... R$ 500,00 • 3.3.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas ........ R$ 1.000,00 III - Classificação Programática • 27.813.0008.2015 - Manutenção do FUNDOESPORTECACONDE ........ R$ 10.000,00 Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos entre as classificações econômicas constantes do artigo anterior, até o limite do crédito autorizado, visando à adequada execução das despesas. Art. 36 O crédito adicional especial de que trata esta Lei será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente: • Poder Executivo Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO • Departamento Municipal de Esportes • Gabinete do Diretor – Esportes Classificação Econômica • 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica ........ R$ 10.000,00 Classificação Programática • 27.813.0008.2.008 - Manutenção dos Serviços de Esporte ........ R$ 10.000,00 Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 02 de fevereiro de 2026. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Plano Municipal de Esportes, criar o Conselho Municipal de Esporte e instituir o Fundo Municipal de Esporte, estabelecendo um arcabouço normativo, administrativo e financeiro capaz de estruturar, organizar e consolidar a política pública de esporte e lazer no âmbito do Município de Caconde. O Plano Municipal de Esportes configura-se como instrumento legal estruturante de planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações, programas e projetos esportivos municipais, elaborado em estrita observância aos princípios e diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), e da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). A proposição do Plano fundamenta-se na compreensão do esporte e do lazer como direitos sociais, bem como como políticas públicas estratégicas para a promoção da saúde, da inclusão social, da formação cidadã, do fortalecimento dos vínculos comunitários e da melhoria da qualidade de vida da população, contribuindo de forma direta para o desenvolvimento humano integral e para a prevenção de vulnerabilidades sociais. A instituição do Plano Municipal de Esportes encontra-se diretamente articulada ao Plano Plurianual (PPA) 2025–2028, especialmente no que concerne às diretrizes, aos objetivos estratégicos, aos programas e às metas estabelecidos para o Departamento de Esportes e Lazer, assegurando a integração da política esportiva ao planejamento governamental e à programação orçamentária do Município, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo coerência, racionalidade e sustentabilidade às ações públicas do setor. No âmbito institucional, o Projeto de Lei promove a organização do Sistema Municipal de Esporte, mediante a criação do Conselho Municipal de Esporte, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, destinado a assegurar a Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO participação democrática do Poder Público e da sociedade civil na formulação, no acompanhamento, na avaliação e na fiscalização das políticas públicas esportivas, fortalecendo os mecanismos de transparência e controle social. De forma complementar, a instituição do Fundo Municipal de Esporte constitui instrumento indispensável para a captação, a gestão e a aplicação eficiente e transparente dos recursos financeiros destinados ao setor esportivo, possibilitando o recebimento de recursos do orçamento municipal, de transferências estaduais e federais, de convênios, de emendas parlamentares, de doações e de outras fontes legalmente admitidas, conferindo maior autonomia administrativa e sustentabilidade financeira às políticas públicas de esporte e lazer. Ressalte-se que a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ao instituir o novo marco legal do esporte brasileiro, estabelece diretrizes para a organização do Sistema Nacional do Esporte, condicionando o acesso dos entes federativos, inclusive dos municípios, a recursos federais à existência de Fundo Municipal de Esporte e de instâncias efetivas de controle social, como o Conselho Municipal de Esporte, devidamente instituídos por lei. Assim, a adequação normativa ora proposta revela-se imprescindível para que o Município de Caconde esteja em conformidade com a legislação vigente e apto a captar recursos externos. Por sua vez, o Plano Municipal de Esportes consolidar-se-á como instrumento fundamental de planejamento estratégico de médio e longo prazo, permitindo o diagnóstico sistemático da realidade esportiva local, a definição de diretrizes, objetivos, metas e ações, bem como a integração das diferentes manifestações do esporte - educacional, de participação, de rendimento e de lazer - assegurando coerência, continuidade e efetividade às iniciativas desenvolvidas no âmbito municipal. Diante do exposto, evidencia-se a relevância e a necessidade da presente proposição legislativa, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação, por se tratar de medida de interesse público, de fortalecimento institucional e de promoção do desenvolvimento social do Município de Caconde. Atenciosamente, Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br