| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Requer comprovação da legalidade estrutural da atuação pericial decorrente do Decreto nº 4.091/2025, especialmente quanto à previsão normativa no regime jurídico municipal, à designação formal da médica reguladora e à vedação de recusa de atestados pela ausência de CID, com vistas à prevenção de nulidades administrativas e impactos financeiros ao erário. |
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REQUERIMENTO Nº 003/2026 Cópia Autêntica Ementa: Requer comprovação da legalidade estrutural da atuação pericial decorrente do Decreto nº 4.091/2025, especialmente quanto à previsão normativa no regime jurídico municipal, à designação formal da médica reguladora e à vedação de recusa de atestados pela ausência de CID, com vistas à prevenção de nulidades administrativas e impactos financeiros ao erário. Senhor Presidente, Nobres Vereadores: O Vereador que este subscreve, no exercício da função fiscalizatória prevista na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta Casa, vem requerer esclarecimentos e comprovação documental acerca da legalidade da atuação pericial atualmente exercida no âmbito da aplicação do Decreto nº 4.091, de 17 de dezembro de 2025. É juridicamente admissível que o Município, na condição de empregador celetista, institua mecanismos internos de controle e homologação de afastamentos médicos, no exercício do poder diretivo que lhe é inerente. Todavia, o exercício desse poder regulamentar encontra limites na Constituição Federal, na legislação trabalhista federal e nas normas éticas que regem a profissão médica. A criação de instância fiscalizadora interna deve observar, de forma rigorosa, os limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere à competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), à proteção da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal), bem como às normas éticas profissionais de caráter federal. Para que a atuação pericial e fiscalizatória seja juridicamente legítima e não configure abuso do poder regulamentar ou vício de competência, é indispensável que: exista previsão normativa clara e adequada no regime jurídico municipal aplicável; haja designação formal do agente público competente para o exercício da função pericial; não se imponha exigência material incompatível com normas federais ou com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A ausência de qualquer desses elementos pode ensejar vício de competência, desvio ou abuso do poder regulamentar, nulidade de atos administrativos e judicializações com potencial condenação por dano moral, além de impacto financeiro ao erário municipal. O presente requerimento possui caráter preventivo e institucional, buscando assegurar segurança jurídica à Administração, preservar os direitos fundamentais dos servidores e evitar a formação de passivo trabalhista decorrente de práticas eventualmente incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente. DOS REQUERIMENTOS Considerando os limites constitucionais do poder regulamentar municipal e a necessidade de segurança jurídica na aplicação do Decreto nº 4.091/2025, requer-se, de acordo com as normas regimentais, seja oficiado ao sr. Prefeito Municipal, solicitando as seguintes informações: 1. Que seja indicado expressamente qual dispositivo legal do regime jurídico municipal aplicável aos empregados públicos celetistas de Caconde autoriza a exigência de submissão a perícia médica interna como condição para validação do afastamento, bem como define as hipóteses objetivas em que tal perícia é obrigatória e a possibilidade de ajuste, redução ou negativa do período de afastamento por médico vinculado à Administração. 2. Que seja encaminhada cópia integral dos dispositivos legais invocados como fundamento dessa prática. 3. Caso inexista previsão expressa em lei municipal específica, que seja esclarecido qual o fundamento jurídico utilizado para sustentar a atuação pericial como requisito de validade do afastamento médico, de que forma essa prática se harmoniza com a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), e se houve parecer jurídico prévio analisando a constitucionalidade material dessa inovação procedimental, encaminhando-se cópia. 4. Que seja informado se a médica atualmente responsável pela análise, homologação, ajuste ou eventual negativa de afastamentos médicos foi formalmente designada para o exercício da função de médica do trabalho ou perita administrativa, mediante decreto, portaria, ato formal de designação funcional ou previsão expressa no edital de concurso, contrato ou termo de posse. 5. Que seja encaminhada cópia integral do ato administrativo de designação ou do instrumento jurídico que comprove que a atribuição pericial integra formalmente o rol de competências do cargo ocupado pela profissional. 6. Que seja esclarecido se a atribuição de análise e eventual revisão de atestados médicos consta expressamente na descrição legal do cargo, no plano de cargos e vencimentos ou no instrumento de contratação da referida profissional. 7. Caso inexista ato formal de designação ou previsão expressa nas atribuições do cargo, que seja esclarecido qual o fundamento jurídico que legitima o exercício da função pericial, como se afasta o risco de vício de competência (considerando que atos administrativos praticados por agente sem atribuição legal específica podem ser declarados nulos) e se houve manifestação formal da Procuradoria Jurídica acerca da regularidade dessa designação funcional, encaminhando-se cópia. O art. 2º, VI, do Decreto nº 4.091/2025 prevê a inclusão do Código Internacional de Doenças (CID) mediante expressa concordância do servidor. Entretanto, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM nº 1.658/2002, atualizada pela nº 2.381/2024, e nº 1.851/2008) estabelecem que o diagnóstico somente pode constar no atestado mediante autorização expressa e livre do paciente, sendo o sigilo médico a regra. Além disso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência de CID não invalida o atestado médico e que a exigência de exposição do diagnóstico viola o direito fundamental à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo materialmente inválidos regulamentos internos que imponham tal exigência. Diante disso, requer-se: 8. Que seja informado se existe orientação administrativa formal, escrita e vigente, vedando expressamente a recusa de atestados médicos exclusivamente pela ausência de CID. 9. Que seja confirmado se, na prática administrativa, a aceitação do atestado está sendo condicionada à inclusão do CID antes da realização de perícia médica presencial. 10. Que seja esclarecido se há recusa ou devolução de atestados sem CID antes da realização de exame pericial e, em caso afirmativo, qual o fundamento jurídico adotado, qual o parecer jurídico que sustenta tal interpretação e como se afasta a incompatibilidade dessa prática com as normas do CFM e com a jurisprudência trabalhista consolidada. 11. Que seja informado se a Administração reconhece que a recusa automática de atestado por ausência de CID, sem perícia médica prévia, pode caracterizar violação ao direito fundamental à intimidade, abuso do poder diretivo e potencial responsabilidade trabalhista com repercussão financeira ao erário municipal. O presente requerimento possui caráter preventivo e institucional, buscando assegurar segurança jurídica à Administração, preservar direitos fundamentais dos servidores e evitar a formação de passivo trabalhista decorrente de práticas eventualmente incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente. SALA DAS SESSÕES, em 23 de fevereiro de 2026. A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM V I S T O : David Antônio Teixeira Júnior Presidente