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materia nº 3/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaRequer comprovação da legalidade estrutural da atuação pericial decorrente do Decreto nº 4.091/2025, especialmente quanto à previsão normativa no regime jurídico municipal, à designação formal da médica reguladora e à vedação de recusa de atestados pela ausência de CID, com vistas à prevenção de nulidades administrativas e impactos financeiros ao erário.
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REQUERIMENTO Nº 003/2026
Cópia Autêntica
Ementa: Requer comprovação da legalidade estrutural
da atuação pericial decorrente do Decreto nº 4.091/2025,
especialmente quanto à previsão normativa no regime
jurídico municipal, à designação formal da médica
reguladora e à vedação de recusa de atestados pela
ausência de CID, com vistas à prevenção de nulidades
administrativas e impactos financeiros ao erário.
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores:
O Vereador que este subscreve, no exercício da função fiscalizatória prevista na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno desta
Casa, vem requerer esclarecimentos e comprovação documental acerca da legalidade
da atuação pericial atualmente exercida no âmbito da aplicação do Decreto nº 4.091,
de 17 de dezembro de 2025.
É juridicamente admissível que o Município, na condição de empregador
celetista, institua mecanismos internos de controle e homologação de afastamentos
médicos, no exercício do poder diretivo que lhe é inerente. Todavia, o exercício desse
poder regulamentar encontra limites na Constituição Federal, na legislação trabalhista
federal e nas normas éticas que regem a profissão médica.
A criação de instância fiscalizadora interna deve observar, de forma rigorosa, os
limites constitucionais e legais aplicáveis, especialmente no que se refere à
competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da
Constituição Federal), à proteção da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da
Constituição Federal), bem como às normas éticas profissionais de caráter federal.
Para que a atuação pericial e fiscalizatória seja juridicamente legítima e não
configure abuso do poder regulamentar ou vício de competência, é indispensável que:
exista previsão normativa clara e adequada no regime jurídico municipal aplicável; haja
designação formal do agente público competente para o exercício da função pericial;
não se imponha exigência material incompatível com normas federais ou com a
jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A ausência de qualquer desses elementos pode ensejar vício de competência,
desvio ou abuso do poder regulamentar, nulidade de atos administrativos e
judicializações com potencial condenação por dano moral, além de impacto financeiro
ao erário municipal.
O presente requerimento possui caráter preventivo e institucional, buscando
assegurar segurança jurídica à Administração, preservar os direitos fundamentais dos
servidores e evitar a formação de passivo trabalhista decorrente de práticas
eventualmente incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
DOS REQUERIMENTOS
Considerando os limites constitucionais do poder regulamentar municipal e a
necessidade de segurança jurídica na aplicação do Decreto nº 4.091/2025, requer-se,
de acordo com as normas regimentais, seja oficiado ao sr. Prefeito Municipal,
solicitando as seguintes informações:
1. Que seja indicado expressamente qual dispositivo legal do regime jurídico
municipal aplicável aos empregados públicos celetistas de Caconde autoriza a
exigência de submissão a perícia médica interna como condição para validação do
afastamento, bem como define as hipóteses objetivas em que tal perícia é obrigatória e
a possibilidade de ajuste, redução ou negativa do período de afastamento por médico
vinculado à Administração.
2. Que seja encaminhada cópia integral dos dispositivos legais invocados
como fundamento dessa prática.
3. Caso inexista previsão expressa em lei municipal específica, que seja
esclarecido qual o fundamento jurídico utilizado para sustentar a atuação pericial como
requisito de validade do afastamento médico, de que forma essa prática se harmoniza
com a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I,
da Constituição Federal), e se houve parecer jurídico prévio analisando a
constitucionalidade material dessa inovação procedimental, encaminhando-se cópia.
4. Que seja informado se a médica atualmente responsável pela análise,
homologação, ajuste ou eventual negativa de afastamentos médicos foi formalmente
designada para o exercício da função de médica do trabalho ou perita administrativa,
mediante decreto, portaria, ato formal de designação funcional ou previsão expressa no
edital de concurso, contrato ou termo de posse.
5. Que seja encaminhada cópia integral do ato administrativo de designação
ou do instrumento jurídico que comprove que a atribuição pericial integra formalmente o
rol de competências do cargo ocupado pela profissional.
6. Que seja esclarecido se a atribuição de análise e eventual revisão de
atestados médicos consta expressamente na descrição legal do cargo, no plano de
cargos e vencimentos ou no instrumento de contratação da referida profissional.
7. Caso inexista ato formal de designação ou previsão expressa nas
atribuições do cargo, que seja esclarecido qual o fundamento jurídico que legitima o
exercício da função pericial, como se afasta o risco de vício de competência
(considerando que atos administrativos praticados por agente sem atribuição legal
específica podem ser declarados nulos) e se houve manifestação formal da
Procuradoria Jurídica acerca da regularidade dessa designação funcional,
encaminhando-se cópia.
O art. 2º, VI, do Decreto nº 4.091/2025 prevê a inclusão do Código Internacional
de Doenças (CID) mediante expressa concordância do servidor.
Entretanto, as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM nº
1.658/2002, atualizada pela nº 2.381/2024, e nº 1.851/2008) estabelecem que o
diagnóstico somente pode constar no atestado mediante autorização expressa e livre
do paciente, sendo o sigilo médico a regra. Além disso, a jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior do Trabalho reconhece que a ausência de CID não invalida o
atestado médico e que a exigência de exposição do diagnóstico viola o direito
fundamental à intimidade (art. 5º, X, da Constituição Federal), sendo materialmente
inválidos regulamentos internos que imponham tal exigência.
Diante disso, requer-se:
8. Que seja informado se existe orientação administrativa formal, escrita e
vigente, vedando expressamente a recusa de atestados médicos exclusivamente pela
ausência de CID.
9. Que seja confirmado se, na prática administrativa, a aceitação do
atestado está sendo condicionada à inclusão do CID antes da realização de perícia
médica presencial.
10. Que seja esclarecido se há recusa ou devolução de atestados sem CID
antes da realização de exame pericial e, em caso afirmativo, qual o fundamento jurídico
adotado, qual o parecer jurídico que sustenta tal interpretação e como se afasta a
incompatibilidade dessa prática com as normas do CFM e com a jurisprudência
trabalhista consolidada.
11. Que seja informado se a Administração reconhece que a recusa
automática de atestado por ausência de CID, sem perícia médica prévia, pode
caracterizar violação ao direito fundamental à intimidade, abuso do poder diretivo e
potencial responsabilidade trabalhista com repercussão financeira ao erário municipal.
O presente requerimento possui caráter preventivo e institucional, buscando
assegurar segurança jurídica à Administração, preservar direitos fundamentais dos
servidores e evitar a formação de passivo trabalhista decorrente de práticas
eventualmente incompatíveis com o ordenamento jurídico vigente.
SALA DAS SESSÕES, em 23 de fevereiro de 2026.
A) VEREADOR RICHARD SILVA FERFOGLIA MAGUIM 
V I S T O :
 David Antônio Teixeira Júnior 
 Presidente

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