| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o procedimento de recebimento, tratamento, tramitação e encaminhamento de denúncias e demais manifestações no âmbito da Câmara Municipal de Caconde, e dá outras providências. |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026 De 16/março/2026 Dispõe sobre o procedimento de recebimento, tratamento, tramitação e encaminhamento de denúncias e demais manifestações no âmbito da Câmara Municipal de Caconde, e dá outras providências.. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução disciplina o fluxo interno de recebimento, registro, análise, tramitação e encaminhamento de denúncias e demais manifestações recebidas pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Caconde. Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se manifestações: I – denúncia; II – reclamação; III – sugestão; IV – solicitação de informação; V – elogio. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E REGISTRO Art. 3º As manifestações poderão ser apresentadas por meio eletrônico, presencial ou escrito. Art. 4º Será assegurada a possibilidade de manifestação anônima, quando cabível. Art. 5º Toda manifestação recebida será registrada em sistema próprio, com número de protocolo. Art. 6º A Ouvidoria deverá registrar e classificar a manifestação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. CAPÍTULO III DA ANÁLISE PRELIMINAR Art. 7º A Ouvidoria realizará análise preliminar para verificar: I – a competência da Câmara Municipal; II – a existência de elementos mínimos de autoria e materialidade; III – a necessidade de complementação de informações. Art. 8º Manifestações manifestamente improcedentes, desprovidas de elementos mínimos ou com conteúdo exclusivamente ofensivo poderão ser arquivadas mediante decisão fundamentada. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO Art. 9º Constatada a incompetência da Câmara Municipal, a manifestação será encaminhada ao órgão ou comissão competente. Art. 10 As denúncias de competência do Poder Executivo Municipal serão encaminhadas à Presidência. Art. 11 Após despacho da Presidência, a Secretaria competente expedirá ofício ao órgão responsável. Art. 12 O encaminhamento conterá a íntegra da denúncia, vedada qualquer alteração de seu conteúdo, excetuando pedido de a anonimização do denunciante quando solicitado, devendo-se ocultar qualquer referência que possa identificar o denunciante e respeitando os limites previstos na LGPD. CAPÍTULO V DOS PRAZOS Art. 13 A resposta ao manifestante observará o prazo máximo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias mediante justificativa expressa. Art. 14 O prazo poderá ser suspenso quando a resposta depender exclusivamente de informações de outro órgão, devendo o manifestante ser comunicado. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Art. 15 O tratamento de dados pessoais observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). Art. 16 Os dados pessoais serão utilizados exclusivamente para fins de tramitação administrativa. Art. 17 A identidade do denunciante será preservada quando solicitada ou quando necessária à proteção do procedimento. Art. 18 O acesso às informações será restrito aos servidores envolvidos na tramitação. Art. 19 A divulgação de informações observará os limites da Lei de Acesso à Informação e da legislação de proteção de dados. CAPÍTULO VII DAS DENÚNCIAS ENVOLVENDO AGENTES DA CÂMARA Art. 20 Quando a denúncia envolver servidor da Câmara, a Ouvidoria encaminhará à Presidência para deliberação quanto à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Art. 21 Quando a denúncia envolver vereador, a Ouvidoria encaminhará à Presidência para as providências previstas no Regimento Interno e na legislação aplicável. Art. 22 Quando a denúncia envolver o Presidente da Câmara, o encaminhamento será realizado à Mesa Diretora, que deliberará sem a participação do denunciado. Art. 23 Havendo indícios mínimos de irregularidade, poderá ser determinada: I – instauração de sindicância; II – abertura de processo administrativo disciplinar; III – encaminhamento ao Ministério Público, quando cabível. Art. 24 O agente denunciado será formalmente comunicado após a decisão de instauração do procedimento, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 25 O agente denunciado ficará impedido de atuar na tramitação da denúncia. CAPÍTULO VIII DA RESPOSTA AO MANIFESTANTE Art. 26 A Ouvidoria deverá: I – confirmar o recebimento da manifestação; II – informar o número de protocolo; III – comunicar o encaminhamento adotado. Art. 27 Não compete à Ouvidoria emitir juízo de mérito sobre os fatos denunciados. CAPÍTULO IX DO ARQUIVAMENTO Art. 28 Após o encaminhamento ao órgão competente e comunicação ao manifestante, o processo será arquivado, mantendo-se registro para eventual acompanhamento. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora. Art. 30 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 16 de março de 2026 David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária JUSTIFICATIVA A presente Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Caconde, os procedimentos de recebimento, registro, análise, tramitação e encaminhamento das denúncias e demais manifestações apresentadas à Ouvidoria do Poder Legislativo. A Ouvidoria constitui importante instrumento de participação cidadã e de fortalecimento do controle social, permitindo que a população apresente denúncias, reclamações, sugestões, solicitações de informação e elogios relacionados às atividades do Poder Público. Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer normas claras que organizem o fluxo interno dessas manifestações, garantindo tratamento adequado, transparente e eficiente. A proposta busca definir procedimentos padronizados para o registro das manifestações, a realização de análise preliminar, o encaminhamento às autoridades ou órgãos competentes e a comunicação ao manifestante acerca das providências adotadas. Dessa forma, promove-se maior segurança administrativa, evitando lacunas procedimentais e assegurando que todas as manifestações recebam o devido tratamento institucional. Outro aspecto relevante da presente regulamentação é a previsão de medidas voltadas à proteção de dados pessoais e à preservação da identidade do denunciante quando necessário, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD). A norma também estabelece diretrizes para o tratamento de denúncias que envolvam agentes públicos da própria Câmara Municipal, garantindo a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com a adoção dessas regras, busca-se fortalecer a transparência administrativa, aprimorar os mecanismos de comunicação entre a sociedade e o Poder Legislativo e assegurar maior eficiência no encaminhamento e acompanhamento das manifestações recebidas pela Ouvidoria. Assim, a aprovação da presente Resolução representa importante avanço institucional para a Câmara Municipal de Caconde, ao estabelecer procedimentos claros e objetivos que contribuem para a integridade da administração pública, para o aprimoramento da fiscalização e para o fortalecimento da confiança da população nas instituições públicas. Sala das Sessões, em 16 de março de 2026 David Antônio Teixeira Júnior Presidente Edson do Nascimento Elizabete Biondi 1º Secretário 2ª Secretária