| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui a Política Municipal Caconde Verde e Azul – Lei Ursula Sennewald, cria o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde e estabelece diretrizes para a proteção das águas, da vegetação nativa e do território da Estância Climática de Caconde |
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026 (LEGISLATIVO MUNICIPAL) Institui a Política Municipal Caconde Verde e Azul – Lei Ursula Sennewald, cria o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde e estabelece diretrizes para a proteção das águas, da vegetação nativa e do território da Estância Climática de Caconde. CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL CACONDE VERDE E AZUL Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Caconde Verde e Azul, destinada a orientar a atuação do Poder Público na proteção das águas, da vegetação nativa e da paisagem natural, bem como na gestão sustentável do território da Estância Climática de Caconde. Parágrafo único. A Política Municipal Caconde Verde e Azul constitui instrumento permanente de planejamento territorial e ambiental, aplicável às áreas urbanas e rurais do Município. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — infraestrutura verde: rede estratégica de áreas naturais e seminaturais planejadas e geridas para fornecer serviços ecossistêmicos, promover a biodiversidade, proteger os recursos hídricos e melhorar a qualidade ambiental do território; II — resiliência climática: capacidade do território municipal de prevenir, absorver e adaptarse aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, assegurando a proteção das águas, dos ecossistemas e a promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; III — soluções baseadas na natureza: intervenções que utilizam processos naturais para resolver problemas ambientais, urbanos e climáticos; IV — corredores ecológicos: áreas destinadas a conectar fragmentos de vegetação natural, promovendo a circulação da fauna e a conservação da biodiversidade; V — serviços ecossistêmicos: benefícios proporcionados pelos ecossistemas naturais à sociedade, incluindo regulação climática, conservação da água, proteção do solo e manutenção da biodiversidade. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 3º A Política Municipal Caconde Verde e Azul observará os seguintes princípios: I — proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da biodiversidade e dos recursos hídricos; II — desenvolvimento sustentável; III — prevenção e precaução em relação aos impactos ambientais; IV — integração entre planejamento urbano, rural e ambiental; V — valorização da paisagem natural e cultural do território municipal; VI — participação social na gestão ambiental; VII — cooperação entre Poder Público, sociedade civil e setor produtivo; VIII — promoção de soluções baseadas na natureza. Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Infraestrutura Verde: I — ampliar, recuperar e conectar áreas verdes no território municipal; II — proteger nascentes, cursos d’água, microbacias hidrográficas e áreas de recarga hídrica; III — promover a recuperação da vegetação nativa e de áreas ambientalmente degradadas; IV — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; V — promover soluções baseadas na natureza para drenagem urbana, manejo das águas pluviais e redução de enchentes; VI — contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas; VII — apoiar o desenvolvimento do turismo ecológico e rural sustentável; VIII — integrar conservação ambiental e produção agrícola sustentável; IX — promover educação ambiental, participação social e valorização da paisagem natural do Município. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO MUNICIPAL Art. 5º A Política Municipal de Infraestrutura Verde será implementada em articulação com os instrumentos de planejamento municipal existentes, especialmente: I — Plano Diretor do Município; II — Plano Municipal de Saneamento Básico; III — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; IV — Plano Diretor de Turismo; V — Plano Diretor de Tecnologia da Informação; VI — Código de Obras e Edificações do Município. Art. 6º A implementação da política deverá considerar as características ambientais, territoriais e econômicas do Município, incluindo: I — a presença da bacia hidrográfica do Rio Pardo e de seus afluentes; II — a necessidade de proteção das nascentes e das microbacias hidrográficas; III — a recuperação da cobertura vegetal e dos fragmentos de vegetação nativa; IV — a importância da paisagem natural e dos recursos hídricos para o turismo; V — a relevância da produção agrícola, especialmente da cafeicultura, para o território municipal. CAPÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA VERDE Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde, responsável pela implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul e pela coordenação das ações voltadas à proteção das águas, da vegetação nativa e da paisagem natural do território municipal. Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde, entre outros elementos do território municipal: I — áreas verdes urbanas; II — parques, praças e jardins públicos; III — arborização urbana; IV — matas ciliares e áreas de preservação permanente; V — nascentes, cursos d’água e microbacias hidrográficas; VI — corredores ecológicos; VII — fragmentos de vegetação nativa; VIII — áreas naturais de interesse turístico; IX — trilhas ecológicas; X — áreas rurais destinadas à conservação ambiental; XI — sistemas naturais de drenagem urbana; XII — arborização viária e corredores verdes urbanos; XIII — áreas destinadas à implantação de infraestrutura verde urbana. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA Art. 9º São instrumentos da Política Municipal Caconde Verde e Azul: I — planejamento territorial ambiental; II — programas municipais de recuperação ambiental; III — projetos de arborização urbana; IV — implantação de corredores ecológicos; V — recuperação de matas ciliares e proteção de nascentes; VI — incentivo à recomposição da vegetação nativa; VII — soluções baseadas na natureza para drenagem urbana e manejo das águas pluviais; VIII — programas de educação ambiental; IX — monitoramento ambiental do território; X — instrumentos de gestão ambiental digital. CAPÍTULO VI DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS Art. 10. A Política Municipal Caconde Verde e Azul poderá ser implementada por meio dos seguintes programas: I — Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias; II — Programa Municipal de Arborização Urbana; III — Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa; IV — Programa Municipal de Corredores Ecológicos; V — Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável; VI — Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular; VII — Programa Municipal de Turismo Ecológico; VIII — Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana; IX — Programa Municipal de Monitoramento Ambiental. X — Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água. Seção I Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias Art. 11. O Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias tem por finalidade promover a segurança hídrica do Município, a conservação dos recursos naturais e a recuperação ambiental das áreas de recarga hídrica, mediante ações integradas de proteção de nascentes, recuperação de matas ciliares, manejo sustentável do solo e planejamento territorial das microbacias hidrográficas. §1º Constituem objetivos do Programa: I — identificar, mapear e cadastrar as nascentes, olhos d’água e áreas de recarga hídrica existentes no território municipal; II — promover a proteção e recuperação de nascentes degradadas ou em risco ambiental; III — incentivar a recomposição de matas ciliares e de áreas de preservação permanente situadas em microbacias hidrográficas; IV — contribuir para a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos; V — reduzir processos de erosão, assoreamento e degradação do solo; VI — fortalecer práticas de manejo sustentável da água e do solo no meio rural; VII — integrar a proteção dos recursos hídricos às políticas municipais de saneamento, agricultura, turismo e conservação ambiental. §2º Para a execução do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — elaboração de diagnóstico ambiental e cadastro georreferenciado das nascentes e microbacias do território municipal; II — implantação de projetos de recuperação de nascentes, incluindo cercamento, recomposição vegetal e manejo de áreas de recarga; III — incentivo à recuperação de matas ciliares e à recomposição da vegetação nativa em áreas estratégicas para proteção hídrica; IV — promoção de práticas de conservação do solo e da água em propriedades rurais; V — desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à proteção das águas e das microbacias; VI — estabelecimento de parcerias com produtores rurais, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para implementação de projetos de recuperação ambiental; VII — integração das ações do programa com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com políticas de conservação ambiental. Seção II Programa Municipal de Arborização Urbana Art. 12. O Programa Municipal de Arborização Urbana tem por finalidade ampliar e qualificar a cobertura vegetal no espaço urbano, promovendo melhoria do microclima, conservação da biodiversidade, valorização da paisagem urbana e melhoria da qualidade de vida da população. §1º Constituem objetivos do Programa: I — ampliar a presença de árvores e áreas verdes no espaço urbano; II — contribuir para a regulação térmica do ambiente urbano; III — melhorar a infiltração das águas pluviais e contribuir para a drenagem urbana sustentável; IV — promover conectividade ecológica entre áreas verdes urbanas e fragmentos naturais; V — valorizar a paisagem urbana e fortalecer a identidade ambiental do Município; VI — promover educação ambiental e participação comunitária no cuidado com a arborização. §2º O Município poderá desenvolver ações como: I — elaboração e atualização do inventário arbóreo municipal; II — elaboração de plano municipal de arborização urbana; III — implantação de programas de plantio de árvores em vias públicas e praças; IV — priorização do uso de espécies nativas ou adaptadas; V — definição de critérios técnicos para poda e manejo; VI — integração da arborização com infraestrutura verde e drenagem urbana; VII — incentivo à participação da população em programas de plantio. Seção III Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa Art. 13. O Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa tem por finalidade promover a recomposição da cobertura vegetal do território municipal, a recuperação de áreas degradadas e o fortalecimento da conectividade ecológica. §1º Constituem objetivos do Programa: I — incentivar a recuperação de áreas degradadas ou alteradas no território municipal; II — promover a recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente, matas ciliares e áreas estratégicas para a conservação ambiental; III — ampliar a conectividade entre fragmentos florestais por meio da formação de corredores ecológicos; IV — contribuir para a proteção dos recursos hídricos e das áreas de recarga de aquíferos; V — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; VI — promover a recuperação da paisagem natural e a valorização ambiental do território. §2º Para a execução do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — identificação e mapeamento das áreas prioritárias para recuperação da vegetação nativa; II — apoio a projetos de recomposição florestal em áreas públicas e privadas; III — incentivo ao plantio de espécies nativas da região e à recuperação de ecossistemas naturais; IV — estímulo à adoção de sistemas agroflorestais e outras práticas produtivas compatíveis com a conservação ambiental; V — desenvolvimento de programas de produção e distribuição de mudas nativas; VI — estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades, organizações ambientais e produtores rurais para implementação de projetos de recuperação ambiental; VII — integração das ações do programa com iniciativas de proteção de nascentes, corredores ecológicos e conservação da biodiversidade. §3º O Programa poderá priorizar áreas situadas em microbacias hidrográficas estratégicas, áreas de preservação permanente, fragmentos florestais isolados e regiões identificadas como prioritárias para conservação ambiental. §4º O Município poderá incentivar a participação de proprietários rurais na recuperação da vegetação nativa por meio de cooperação técnica, programas ambientais e parcerias institucionais. §5º As áreas recuperadas e as ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão integrar o sistema municipal de monitoramento ambiental e os instrumentos de gestão ambiental digital previstos nesta Lei. Seção IV Programa Municipal de Corredores Ecológicos Art. 14. O Programa Municipal de Corredores Ecológicos tem por finalidade promover a conectividade entre fragmentos de vegetação nativa, áreas naturais e espaços verdes do território municipal, favorecendo a conservação da biodiversidade, a circulação da fauna e a manutenção dos serviços ecossistêmicos. §1º Constituem objetivos do Programa: I — conectar fragmentos de vegetação nativa existentes no território municipal; II — promover a circulação da fauna e a dispersão natural de espécies vegetais; III — reduzir os efeitos da fragmentação da vegetação e da perda de habitat; IV — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas locais; V — integrar áreas naturais, matas ciliares, nascentes e áreas de preservação permanente em uma rede ecológica territorial; VI — contribuir para a recuperação ambiental e para a valorização da paisagem natural do Município. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — identificação e mapeamento de áreas prioritárias para a formação de corredores ecológicos; II — promoção da recomposição da vegetação nativa em áreas estratégicas para conexão entre fragmentos florestais; III — incentivo à recuperação de matas ciliares e de áreas situadas entre fragmentos de vegetação; IV — integração dos corredores ecológicos com programas de recuperação da vegetação nativa e proteção de nascentes; V — desenvolvimento de projetos de recuperação ambiental voltados à conectividade ecológica; VI — incentivo à participação de proprietários rurais em iniciativas de conservação e recuperação ambiental; VII — estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, organizações ambientais e órgãos públicos para implementação de projetos de conectividade ecológica. §3º Os corredores ecológicos poderão abranger áreas urbanas e rurais do Município, incluindo matas ciliares, áreas de preservação permanente, áreas de interesse ambiental, áreas públicas e propriedades privadas que participem de programas de recuperação ambiental. §4º O planejamento dos corredores ecológicos deverá considerar a proteção dos recursos hídricos, a conservação da biodiversidade e a integração da infraestrutura verde municipal. §5º As áreas identificadas como estratégicas para formação de corredores ecológicos poderão integrar o sistema municipal de monitoramento ambiental e os instrumentos de gestão ambiental digital previstos nesta Lei. SEÇÃO V Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável Art. 15. O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável tem por finalidade incentivar a produção de alimentos de forma ambientalmente sustentável no território municipal, promover a segurança alimentar, fortalecer a economia local e valorizar práticas agrícolas compatíveis com a conservação ambiental. §1º Constituem objetivos do Programa: I — incentivar a produção de alimentos em áreas urbanas e periurbanas do Município; II — promover práticas agrícolas sustentáveis e compatíveis com a conservação do solo, da água e da biodiversidade; III — contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população; IV — fortalecer a agricultura familiar e a economia local; V — estimular práticas agroecológicas e sistemas produtivos sustentáveis; VI — promover a utilização produtiva de áreas urbanas e periurbanas ociosas; VII — integrar práticas agrícolas com ações de educação ambiental e valorização do território. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — implantação de hortas comunitárias, escolares e institucionais; II — incentivo à produção agroecológica e ao cultivo de alimentos sem uso de agrotóxicos; III — apoio técnico e capacitação para agricultores urbanos e periurbanos; IV — estímulo à adoção de sistemas agroflorestais e outras práticas produtivas sustentáveis; V — incentivo à utilização de compostagem e aproveitamento de resíduos orgânicos na produção agrícola; VI — promoção de feiras locais e circuitos curtos de comercialização de alimentos; VII — estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e produtores locais para desenvolvimento de projetos de agricultura sustentável. §3º O Município poderá incentivar o uso de áreas públicas ociosas para implantação de hortas comunitárias ou projetos de agricultura urbana, observadas as normas ambientais e urbanísticas aplicáveis. §4º As ações do Programa poderão integrar iniciativas de educação ambiental, alimentação saudável, economia solidária e valorização da produção local. §5º O Programa poderá articular-se com políticas públicas de agricultura familiar, desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e gestão ambiental. SEÇÃO VI Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular Art. 16. O Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular tem por finalidade promover a redução da geração de resíduos orgânicos, incentivar seu reaproveitamento por meio da compostagem e estimular práticas de economia circular no território municipal, contribuindo para a sustentabilidade ambiental e para a gestão eficiente dos resíduos sólidos. §1º Constituem objetivos do Programa: I — reduzir o volume de resíduos orgânicos destinados a aterros sanitários; II — promover o reaproveitamento de resíduos orgânicos por meio de processos de compostagem; III — incentivar práticas de economia circular e uso eficiente de recursos naturais; IV — contribuir para a produção de adubos orgânicos destinados à recuperação ambiental, arborização urbana e agricultura sustentável; V — fortalecer a educação ambiental e a conscientização da população sobre a gestão adequada dos resíduos. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — implantação de sistemas de compostagem em escolas, equipamentos públicos e espaços comunitários; II — incentivo à compostagem doméstica e comunitária; III — apoio à criação de pátios municipais de compostagem para processamento de resíduos orgânicos; IV — aproveitamento de resíduos provenientes da poda urbana, feiras livres e atividades agrícolas para produção de composto orgânico; V — utilização do composto produzido em projetos de arborização urbana, recuperação ambiental e agricultura sustentável; VI — promoção de campanhas de educação ambiental voltadas à separação de resíduos orgânicos e à compostagem; VII — estabelecimento de parcerias com cooperativas, associações e instituições de ensino para desenvolvimento de projetos de compostagem e economia circular. §3º As ações do Programa poderão integrar-se ao Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e às políticas municipais de educação ambiental, agricultura sustentável e infraestrutura verde. §4º O Município poderá incentivar iniciativas comunitárias, educacionais ou produtivas voltadas à compostagem e ao reaproveitamento de resíduos orgânicos. §5º As informações relativas às ações do Programa poderão integrar os sistemas de monitoramento ambiental e gestão ambiental digital previstos nesta Lei. SEÇÃO VII Programa Municipal de Turismo Ecológico Art. 17. O Programa Municipal de Turismo Ecológico tem por finalidade promover o desenvolvimento do turismo sustentável no território municipal, valorizando o patrimônio natural, a paisagem e os recursos ambientais como elementos estratégicos para o desenvolvimento econômico, cultural e territorial do Município. §1º Constituem objetivos do Programa: I — incentivar o desenvolvimento do turismo ecológico e rural de forma ambientalmente sustentável; II — valorizar a paisagem natural, os recursos hídricos e os remanescentes de vegetação nativa como ativos territoriais do Município; III — promover a conservação ambiental associada à atividade turística; IV — fortalecer a identidade territorial e cultural relacionada à paisagem natural do Município; V — estimular a geração de renda e oportunidades econômicas vinculadas ao turismo sustentável; VI — promover a educação ambiental e a valorização do patrimônio natural. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — identificação, mapeamento e valorização de áreas naturais com potencial para o turismo ecológico; II — incentivo à implantação de trilhas ecológicas, rotas rurais, circuitos turísticos e atividades de ecoturismo; III — promoção da integração entre turismo ecológico, turismo rural e produção agrícola local; IV — incentivo à criação e manutenção de áreas naturais destinadas à visitação pública e educação ambiental; V — apoio à qualificação de empreendedores e profissionais ligados ao turismo sustentável; VI — promoção de campanhas de valorização da paisagem natural e do patrimônio ambiental do Município; VII — estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de iniciativas de turismo sustentável. §3º O planejamento das atividades de turismo ecológico deverá observar a proteção dos recursos naturais, a capacidade de suporte dos ambientes naturais e a conservação da biodiversidade. §4º As ações do Programa deverão articular-se com o Plano Diretor de Turismo do Município e com as políticas de proteção ambiental e infraestrutura verde. §5º As áreas naturais utilizadas para atividades de turismo ecológico poderão integrar o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde previsto nesta Lei. SEÇÃO VIII Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana Art. 18. O Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana tem por finalidade promover a gestão sustentável das águas pluviais no território municipal por meio de soluções naturais que contribuam para a infiltração, retenção e aproveitamento da água da chuva, reduzindo riscos de enchentes, erosão e degradação ambiental. §1º Constituem objetivos do Programa: I — promover a gestão sustentável das águas pluviais no território municipal; II — reduzir riscos de alagamentos, erosão e degradação ambiental decorrentes do escoamento superficial; III — aumentar a infiltração de água no solo e contribuir para a recarga hídrica; IV — integrar a drenagem urbana com a infraestrutura verde e com a arborização urbana; V — promover soluções ambientalmente sustentáveis no planejamento urbano; VI — contribuir para a adaptação do Município aos impactos das mudanças climáticas. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — implantação de jardins de chuva, áreas de infiltração, valas vegetadas e outras soluções naturais para drenagem urbana; II — incentivo ao uso de pavimentos permeáveis em espaços públicos e projetos urbanísticos; III — ampliação e integração de áreas verdes urbanas destinadas à retenção e infiltração das águas pluviais; IV — incentivo à implantação de telhados verdes e outras soluções de infraestrutura verde em edificações públicas e privadas; V — integração das soluções naturais de drenagem com projetos de arborização urbana e recuperação ambiental; VI — promoção de campanhas educativas sobre manejo sustentável da água da chuva; VII — desenvolvimento de projetos pilotos de infraestrutura verde voltados à drenagem urbana sustentável. §3º Os projetos de urbanização, obras públicas e intervenções urbanas poderão incorporar soluções baseadas na natureza para drenagem urbana, sempre que tecnicamente viável. §4º As ações do Programa deverão articular-se com o planejamento urbano, com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com os demais programas previstos nesta Lei. §5º As áreas e estruturas destinadas à drenagem sustentável poderão integrar o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde previsto nesta Lei. SEÇÃO IX Programa Municipal de Monitoramento Ambiental Art. 19. O Programa Municipal de Monitoramento Ambiental tem por finalidade acompanhar, avaliar e produzir informações sobre as condições ambientais do território municipal, subsidiando o planejamento, a gestão e a implementação da Política Municipal de Infraestrutura Verde e Resiliência Climática. §1º Constituem objetivos do Programa: I — produzir informações sobre a qualidade ambiental do território municipal; II — acompanhar a situação das nascentes, cursos d’água, áreas verdes e fragmentos de vegetação nativa; III — avaliar a evolução da cobertura vegetal e das áreas destinadas à infraestrutura verde; IV — subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas ambientais; V — contribuir para a prevenção de processos de degradação ambiental; VI — promover a transparência e o acesso público às informações ambientais. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — criação e manutenção de banco de dados ambientais do território municipal; II — monitoramento das nascentes e microbacias hidrográficas; III — acompanhamento da cobertura vegetal e dos fragmentos de vegetação nativa; IV — desenvolvimento de inventários ambientais, incluindo inventário arbóreo e cadastro de áreas verdes; V — utilização de ferramentas de geoprocessamento, sensoriamento remoto e sistemas georreferenciados para gestão ambiental; VI — integração das informações ambientais com sistemas digitais de gestão pública; VII — incentivo à participação da população no registro de ocorrências ambientais. §3º As informações produzidas pelo Programa deverão integrar os sistemas de gestão ambiental digital previstos nesta Lei. §4º O Município poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos e monitoramento ambiental. §5º Os dados produzidos no âmbito do Programa poderão subsidiar relatórios periódicos sobre a situação ambiental do Município e apoiar a tomada de decisões no planejamento territorial. SEÇÃO X Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água Art. 20. O Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água tem por finalidade promover o acesso à água de qualidade e a soluções adequadas de saneamento nas áreas rurais do Município, contribuindo para a proteção da saúde pública, a conservação dos recursos hídricos e o desenvolvimento rural sustentável. §1º Constituem objetivos do Programa: I — ampliar o acesso das populações rurais ao abastecimento de água adequado e seguro; II — promover soluções de saneamento compatíveis com as características das áreas rurais; III — contribuir para a proteção das nascentes, microbacias e recursos hídricos do território municipal; IV — reduzir riscos sanitários associados à falta de saneamento; V — fortalecer a sustentabilidade das atividades agrícolas e da permanência das famílias no meio rural; VI — integrar as políticas de saneamento rural com ações de conservação ambiental e gestão da água. §2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as seguintes ações: I — identificação e diagnóstico das condições de abastecimento de água e saneamento nas comunidades rurais; II — apoio à implantação ou melhoria de sistemas simplificados de abastecimento de água em áreas rurais; III — incentivo à proteção e recuperação de nascentes utilizadas para abastecimento familiar; IV — promoção de tecnologias apropriadas para tratamento de água e manejo de efluentes domésticos em áreas rurais; V — desenvolvimento de ações de educação sanitária e ambiental voltadas às comunidades rurais; VI — estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para implantação de soluções de saneamento rural; VII — integração das ações do programa com políticas de conservação ambiental, agricultura sustentável e gestão de microbacias. §3º O planejamento das ações do Programa deverá considerar as características territoriais, ambientais e socioeconômicas das comunidades rurais do Município. §4º As ações do Programa deverão articular-se com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com os demais programas previstos nesta Lei. §5º As informações relativas ao abastecimento rural e às condições de saneamento poderão integrar os sistemas municipais de monitoramento ambiental e gestão ambiental digital previstos nesta Lei. CAPÍTULO VII DA GOVERNANÇA Art. 21. A implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul será realizada de forma integrada entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de: I — meio ambiente; II — agricultura; III — obras e serviços urbanos; IV — turismo; V — planejamento; VI — tecnologia da informação. Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo deverão atuar de forma articulada na implementação da Política Municipal de Infraestrutura Verde, podendo estabelecer planos, programas e projetos intersetoriais voltados à proteção ambiental, à gestão hídrica, à conservação da biodiversidade e à valorização da paisagem natural do Município. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO AMBIENTAL DIGITAL Art. 22. O Município poderá desenvolver sistemas digitais destinados ao monitoramento, planejamento e gestão da infraestrutura verde, incluindo: I — cadastro georreferenciado de áreas verdes; II — inventário arbóreo municipal; III — sistema de monitoramento de nascentes e microbacias hidrográficas; IV — banco de dados ambientais do território municipal; V — plataforma digital de transparência ambiental; VI — sistema de registro de ocorrências ambientais pela população. Parágrafo único. Os sistemas previstos neste artigo poderão integrar ferramentas de geoprocessamento, sensoriamento remoto e outras tecnologias destinadas ao acompanhamento das condições ambientais do Município. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 23. A implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul deverá garantir mecanismos de participação social, incluindo: I — realização de audiências públicas; II — consultas públicas; III — participação dos conselhos municipais relacionados à gestão ambiental, urbana e territorial; IV — programas de educação ambiental voltados à conservação da natureza e à sustentabilidade do território. CAPÍTULO X DO FUNDO MUNICIPAL CACONDE VERDE E AZUL Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal Verde e Azul, destinado a apoiar financeiramente a implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul e dos programas previstos nesta Lei. Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal Verde e Azul: I — dotações orçamentárias do Município; II — recursos provenientes de convênios, acordos ou parcerias com órgãos da União, do Estado ou de outros entes públicos; III — recursos provenientes de compensações ambientais ou medidas de recuperação ambiental; IV — doações, contribuições ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas; V — recursos oriundos de programas ambientais estaduais, federais ou internacionais; VI — outras receitas destinadas à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal Verde e Azul poderão ser aplicados em ações destinadas a: I — proteção de nascentes e microbacias hidrográficas; II — recuperação da vegetação nativa; III — implantação de corredores ecológicos; IV — programas de arborização urbana; V — projetos de infraestrutura verde e drenagem urbana sustentável; VI — iniciativas de educação ambiental; VII — monitoramento ambiental do território; VIII — apoio a projetos comunitários voltados à sustentabilidade ambiental. Art. 27. A gestão dos recursos do Fundo Municipal Verde e Azul será realizada pelo Poder Executivo, observadas as normas de gestão orçamentária e financeira do Município. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. O Poder Executivo poderá elaborar planos, projetos e instrumentos técnicos destinados à implementação dos programas previstos nesta Lei, observadas as diretrizes da Política Municipal Caconde Verde e Azul. Parágrafo único. Os planos e instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer metas, indicadores, prioridades territoriais e estratégias de execução das ações ambientais no Município. Art. 29. A Política Municipal Caconde Verde e Azul deverá ser considerada na formulação e implementação das políticas municipais de planejamento urbano, saneamento básico, desenvolvimento rural, turismo, agricultura, gestão ambiental e proteção dos recursos hídricos. Art. 30. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos do orçamento municipal, bem como por meio de convênios, parcerias institucionais, programas estaduais e federais ou outras fontes de financiamento destinadas à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável. Art. 31. A Política Municipal Caconde Verde e Azul passa a denominar-se “Lei Ursula Sennewald”, em homenagem à cidadã cacondense Ursula Sennewald, reconhecida por sua dedicação à defesa do meio ambiente, da natureza e da Mãe Terra, bem como pelos relevantes serviços prestados à comunidade de Caconde, conforme o Decreto Legislativo nº 003/2022. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 23 de março de 2026. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador JUSTIFICATIVA A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir a Política Municipal Caconde Verde e Azul, política pública voltada à proteção das águas, da vegetação nativa e da paisagem natural do território municipal. Para fins técnicos e de planejamento ambiental, a política estrutura-se como Política Municipal de Infraestrutura Verde, estabelecendo diretrizes e instrumentos voltados à proteção dos recursos naturais, à gestão sustentável do território e à adaptação do município aos desafios ambientais contemporâneos. Trata-se de iniciativa que não surge de forma isolada, mas que se fundamenta na leitura integrada dos instrumentos de planejamento já existentes no município e nas orientações das políticas públicas nacionais voltadas à sustentabilidade urbana e à valorização da natureza no espaço das cidades. O território de Caconde apresenta características ambientais singulares no contexto regional paulista. Localizado na Serra da Mantiqueira, o município possui relevo acidentado, elevada diversidade paisagística, presença de cursos d’água, cachoeiras e áreas rurais produtivas, além de remanescentes do bioma Mata Atlântica que compõem parte importante de sua identidade territorial. O Plano Municipal de Saneamento Básico registra que o município é banhado por diversos rios e riachos, destacando-se os rios Conceição, São João, São Miguel, Bom Jesus e especialmente o Rio Pardo, considerado o principal curso hídrico do território municipal. O próprio documento evidencia que a dinâmica hidrogeológica local depende diretamente da infiltração das águas pluviais no solo para a recarga dos aquíferos, o que reforça a importância da preservação da cobertura vegetal, da proteção das nascentes e do manejo adequado do território para garantir a segurança hídrica do município. Esse diagnóstico ambiental dialoga diretamente com outro instrumento de planejamento relevante: o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que apresenta um panorama da situação ambiental do município e aponta a existência de significativa fragmentação da vegetação nativa. O plano registra que a cobertura vegetal remanescente encontra-se em níveis reduzidos, situando-se na faixa de menor classificação na escala utilizada para análise da cobertura florestal. Ao mesmo tempo, o documento destaca que o território municipal possui inventário biológico classificado como de alta prioridade para conservação, o que evidencia a necessidade de políticas voltadas à recuperação ambiental e à conexão entre fragmentos de vegetação por meio da formação de corredores ecológicos. Essa constatação reforça a necessidade de instrumentos que articulem recuperação da vegetação, proteção de recursos hídricos e conservação da biodiversidade em escala territorial. A importância da preservação ambiental no município não se restringe à dimensão ecológica, mas possui também forte relação com o desenvolvimento econômico local. O Plano Diretor de Turismo de Caconde identifica a paisagem natural como um dos principais ativos territoriais do município, destacando elementos como as paisagens da Serra da Mantiqueira, a presença de rios e cachoeiras, a represa da Usina Graminha, o turismo rural, o ecoturismo e a produção de café de qualidade como fatores estruturantes da atividade turística. O próprio plano evidencia que a identidade turística do município está diretamente associada à conservação da natureza e à valorização da paisagem. Assim, a proteção ambiental torna-se também estratégia de desenvolvimento econômico, uma vez que a qualidade da paisagem e dos ecossistemas constitui elemento fundamental para a manutenção da atratividade turística e para a valorização do território. Outro aspecto relevante do diagnóstico territorial refere-se à importância da atividade agrícola para a organização espacial e econômica do município. O Plano Municipal de Saneamento Básico registra a presença significativa de pequenas propriedades rurais e destaca o papel da cafeicultura na dinâmica econômica local, enquanto o Plano Diretor de Turismo identifica o café de qualidade como elemento de valorização cultural e turística do território. Nesse cenário, políticas ambientais voltadas à recuperação de vegetação, à proteção de nascentes e à valorização da paisagem rural podem ser articuladas com estratégias de desenvolvimento rural sustentável, contribuindo simultaneamente para a conservação ambiental e para o fortalecimento da economia local. A estrutura administrativa do município também demonstra condições institucionais favoráveis à implementação de políticas públicas inovadoras. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação evidencia que a administração municipal dispõe de infraestrutura tecnológica relevante, com sistemas integrados de gestão pública, recursos de comunicação institucional e ferramentas de transparência que permitem ampliar a capacidade de monitoramento e gestão do território. Essa base institucional abre espaço para o desenvolvimento de instrumentos de gestão ambiental digital, como cadastros georreferenciados de áreas verdes, inventários arbóreos, monitoramento de nascentes e plataformas de participação cidadã voltadas à proteção ambiental. A análise conjunta desses instrumentos de planejamento revela que Caconde já possui uma base importante de políticas setoriais voltadas à gestão do território. Entretanto, também evidencia a ausência de um instrumento normativo capaz de integrar essas iniciativas em uma estratégia ambiental e territorial mais ampla. O presente projeto de lei busca justamente preencher essa lacuna institucional ao instituir uma política municipal que articule proteção ambiental, planejamento urbano, saneamento básico, turismo sustentável, desenvolvimento rural e gestão tecnológica em uma perspectiva integrada. Essa proposta encontra respaldo também em diretrizes nacionais voltadas à sustentabilidade urbana. Nesse sentido, destaca-se o Plano Nacional de Arborização Urbana – PLANAU, instrumento desenvolvido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente que orienta municípios brasileiros na implementação de políticas públicas voltadas à ampliação da cobertura vegetal nas cidades e à promoção de soluções baseadas na natureza para enfrentar desafios urbanos contemporâneos. O PLANAU reconhece a arborização urbana e a infraestrutura verde como componentes essenciais da qualidade ambiental das cidades, destacando sua importância para a regulação climática, a conservação da biodiversidade, a proteção dos recursos hídricos, a redução de ilhas de calor e a melhoria da qualidade de vida da população. As diretrizes estabelecidas pelo plano nacional reforçam a necessidade de que os municípios desenvolvam políticas estruturadas capazes de integrar áreas verdes urbanas, corredores ecológicos, proteção de nascentes e planejamento territorial sustentável. Nesse contexto, a instituição da Política Municipal de Infraestrutura Verde e Resiliência Climática representa passo importante para alinhar o planejamento municipal às diretrizes nacionais de sustentabilidade urbana e às recomendações de políticas públicas contemporâneas voltadas à adaptação climática e à valorização da natureza nas cidades. Ao estruturar um sistema municipal voltado à integração de áreas verdes, proteção de recursos hídricos, recuperação ambiental e valorização da paisagem natural, o projeto busca consolidar uma abordagem territorial que reconhece a natureza como elemento fundamental para o desenvolvimento sustentável. Dessa forma, a proposta apresentada não apenas se fundamenta nos diagnósticos e diretrizes constantes dos planos municipais já existentes, mas também dialoga com orientações nacionais voltadas à promoção de cidades mais resilientes, ambientalmente equilibradas e socialmente sustentáveis. Ao instituir a Política Municipal de Infraestrutura Verde e Resiliência Climática, o município de Caconde avança na consolidação de uma estratégia integrada de gestão territorial que valoriza seu patrimônio natural, fortalece sua vocação turística, promove a sustentabilidade das atividades rurais e contribui para a melhoria da qualidade de vida da população. A presente proposição também presta homenagem à cidadã cacondense Ursula Sennewald, reconhecida por sua trajetória de dedicação à defesa do meio ambiente, da natureza e da Mãe Terra. Seu compromisso com a proteção ambiental e com a valorização da vida inspirou diversas iniciativas em favor da sustentabilidade. Em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade, a Câmara Municipal concedeu-lhe o Título de Cidadã Cacondense por meio do Decreto Legislativo nº 003/2022. Assim, atribuir seu nome a esta política pública representa gesto de memória, gratidão e reconhecimento à sua contribuição para a consciência ambiental no município. Diante desse conjunto de fundamentos técnicos, territoriais e institucionais, entendese que a aprovação do presente projeto de lei representa passo relevante para o fortalecimento do planejamento ambiental e territorial do município. Ao instituir a Política Municipal Caconde Verde e Azul, Caconde passa a contar com um instrumento permanente de integração entre proteção das águas, recuperação da vegetação nativa, valorização da paisagem natural, desenvolvimento rural sustentável e fortalecimento do turismo ecológico. Trata-se de iniciativa que reconhece a natureza como patrimônio estratégico do território municipal e como elemento fundamental para a qualidade de vida da população, para a segurança hídrica e para o desenvolvimento sustentável da Estância Climática de Caconde. Sala de Sessões, 23 de março de 2026. Richard Silva Ferfoglia Maguim Vereador