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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a Política Municipal Caconde Verde e Azul – Lei Ursula Sennewald, cria o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde e estabelece diretrizes para a proteção das águas, da vegetação nativa e do território da Estância Climática de Caconde
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PROJETO DE LEI Nº 002/2026
(LEGISLATIVO MUNICIPAL)
Institui a Política Municipal Caconde Verde e Azul – Lei
Ursula Sennewald, cria o Sistema Municipal de Infraestrutura
Verde e estabelece diretrizes para a proteção das águas, da
vegetação nativa e do território da Estância Climática de
Caconde.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL CACONDE VERDE E AZUL
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal Caconde Verde e Azul, destinada a orientar a
atuação do Poder Público na proteção das águas, da vegetação nativa e da paisagem
natural, bem como na gestão sustentável do território da Estância Climática de Caconde.
Parágrafo único. A Política Municipal Caconde Verde e Azul constitui instrumento
permanente de planejamento territorial e ambiental, aplicável às áreas urbanas e rurais do
Município.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — infraestrutura verde: rede estratégica de áreas naturais e seminaturais planejadas e
geridas para fornecer serviços ecossistêmicos, promover a biodiversidade, proteger os
recursos hídricos e melhorar a qualidade ambiental do território;
II — resiliência climática: capacidade do território municipal de prevenir, absorver e adaptar￾se aos impactos decorrentes das mudanças climáticas, assegurando a proteção das águas,
dos ecossistemas e a promoção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III — soluções baseadas na natureza: intervenções que utilizam processos naturais para
resolver problemas ambientais, urbanos e climáticos;
IV — corredores ecológicos: áreas destinadas a conectar fragmentos de vegetação natural,
promovendo a circulação da fauna e a conservação da biodiversidade;
V — serviços ecossistêmicos: benefícios proporcionados pelos ecossistemas naturais à
sociedade, incluindo regulação climática, conservação da água, proteção do solo e
manutenção da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal Caconde Verde e Azul observará os seguintes princípios:
I — proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, da biodiversidade e dos
recursos hídricos;
II — desenvolvimento sustentável;
III — prevenção e precaução em relação aos impactos ambientais;
IV — integração entre planejamento urbano, rural e ambiental;
V — valorização da paisagem natural e cultural do território municipal;
VI — participação social na gestão ambiental;
VII — cooperação entre Poder Público, sociedade civil e setor produtivo;
VIII — promoção de soluções baseadas na natureza.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Infraestrutura Verde:
I — ampliar, recuperar e conectar áreas verdes no território municipal;
II — proteger nascentes, cursos d’água, microbacias hidrográficas e áreas de recarga
hídrica;
III — promover a recuperação da vegetação nativa e de áreas ambientalmente degradadas;
IV — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
V — promover soluções baseadas na natureza para drenagem urbana, manejo das águas
pluviais e redução de enchentes;
VI — contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
VII — apoiar o desenvolvimento do turismo ecológico e rural sustentável;
VIII — integrar conservação ambiental e produção agrícola sustentável;
IX — promover educação ambiental, participação social e valorização da paisagem natural
do Município.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 5º A Política Municipal de Infraestrutura Verde será implementada em articulação com
os instrumentos de planejamento municipal existentes, especialmente:
I — Plano Diretor do Município;
II — Plano Municipal de Saneamento Básico;
III — Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV — Plano Diretor de Turismo;
V — Plano Diretor de Tecnologia da Informação;
VI — Código de Obras e Edificações do Município.
Art. 6º A implementação da política deverá considerar as características ambientais,
territoriais e econômicas do Município, incluindo:
I — a presença da bacia hidrográfica do Rio Pardo e de seus afluentes;
II — a necessidade de proteção das nascentes e das microbacias hidrográficas;
III — a recuperação da cobertura vegetal e dos fragmentos de vegetação nativa;
IV — a importância da paisagem natural e dos recursos hídricos para o turismo;
V — a relevância da produção agrícola, especialmente da cafeicultura, para o território
municipal.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA VERDE
Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde, responsável pela
implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul e pela coordenação das ações
voltadas à proteção das águas, da vegetação nativa e da paisagem natural do território
municipal.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Infraestrutura Verde, entre outros elementos do
território municipal:
I — áreas verdes urbanas;
II — parques, praças e jardins públicos;
III — arborização urbana;
IV — matas ciliares e áreas de preservação permanente;
V — nascentes, cursos d’água e microbacias hidrográficas;
VI — corredores ecológicos;
VII — fragmentos de vegetação nativa;
VIII — áreas naturais de interesse turístico;
IX — trilhas ecológicas;
X — áreas rurais destinadas à conservação ambiental;
XI — sistemas naturais de drenagem urbana;
XII — arborização viária e corredores verdes urbanos;
XIII — áreas destinadas à implantação de infraestrutura verde urbana.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA
Art. 9º São instrumentos da Política Municipal Caconde Verde e Azul:
I — planejamento territorial ambiental;
II — programas municipais de recuperação ambiental;
III — projetos de arborização urbana;
IV — implantação de corredores ecológicos;
V — recuperação de matas ciliares e proteção de nascentes;
VI — incentivo à recomposição da vegetação nativa;
VII — soluções baseadas na natureza para drenagem urbana e manejo das águas pluviais;
VIII — programas de educação ambiental;
IX — monitoramento ambiental do território;
X — instrumentos de gestão ambiental digital.
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS
Art. 10. A Política Municipal Caconde Verde e Azul poderá ser implementada por meio dos
seguintes programas:
I — Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias;
II — Programa Municipal de Arborização Urbana;
III — Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa;
IV — Programa Municipal de Corredores Ecológicos;
V — Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável;
VI — Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular;
VII — Programa Municipal de Turismo Ecológico;
VIII — Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana;
IX — Programa Municipal de Monitoramento Ambiental.
X — Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água.
Seção I
Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias
Art. 11. O Programa Municipal de Proteção de Nascentes e Microbacias tem por finalidade
promover a segurança hídrica do Município, a conservação dos recursos naturais e a
recuperação ambiental das áreas de recarga hídrica, mediante ações integradas de proteção
de nascentes, recuperação de matas ciliares, manejo sustentável do solo e planejamento
territorial das microbacias hidrográficas.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — identificar, mapear e cadastrar as nascentes, olhos d’água e áreas de recarga hídrica
existentes no território municipal;
II — promover a proteção e recuperação de nascentes degradadas ou em risco ambiental;
III — incentivar a recomposição de matas ciliares e de áreas de preservação permanente
situadas em microbacias hidrográficas;
IV — contribuir para a melhoria da qualidade e da disponibilidade dos recursos hídricos;
V — reduzir processos de erosão, assoreamento e degradação do solo;
VI — fortalecer práticas de manejo sustentável da água e do solo no meio rural;
VII — integrar a proteção dos recursos hídricos às políticas municipais de saneamento,
agricultura, turismo e conservação ambiental.
§2º Para a execução do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — elaboração de diagnóstico ambiental e cadastro georreferenciado das nascentes e
microbacias do território municipal;
II — implantação de projetos de recuperação de nascentes, incluindo cercamento,
recomposição vegetal e manejo de áreas de recarga;
III — incentivo à recuperação de matas ciliares e à recomposição da vegetação nativa em
áreas estratégicas para proteção hídrica;
IV — promoção de práticas de conservação do solo e da água em propriedades rurais;
V — desenvolvimento de programas de educação ambiental voltados à proteção das águas
e das microbacias;
VI — estabelecimento de parcerias com produtores rurais, instituições de ensino e
organizações da sociedade civil para implementação de projetos de recuperação ambiental;
VII — integração das ações do programa com o Plano Municipal de Saneamento Básico e
com políticas de conservação ambiental.
Seção II
Programa Municipal de Arborização Urbana
Art. 12. O Programa Municipal de Arborização Urbana tem por finalidade ampliar e qualificar
a cobertura vegetal no espaço urbano, promovendo melhoria do microclima, conservação da
biodiversidade, valorização da paisagem urbana e melhoria da qualidade de vida da
população.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — ampliar a presença de árvores e áreas verdes no espaço urbano;
II — contribuir para a regulação térmica do ambiente urbano;
III — melhorar a infiltração das águas pluviais e contribuir para a drenagem urbana
sustentável;
IV — promover conectividade ecológica entre áreas verdes urbanas e fragmentos naturais;
V — valorizar a paisagem urbana e fortalecer a identidade ambiental do Município;
VI — promover educação ambiental e participação comunitária no cuidado com a
arborização.
§2º O Município poderá desenvolver ações como:
I — elaboração e atualização do inventário arbóreo municipal;
II — elaboração de plano municipal de arborização urbana;
III — implantação de programas de plantio de árvores em vias públicas e praças;
IV — priorização do uso de espécies nativas ou adaptadas;
V — definição de critérios técnicos para poda e manejo;
VI — integração da arborização com infraestrutura verde e drenagem urbana;
VII — incentivo à participação da população em programas de plantio.
Seção III
Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa
Art. 13. O Programa Municipal de Recuperação da Vegetação Nativa tem por finalidade
promover a recomposição da cobertura vegetal do território municipal, a recuperação de
áreas degradadas e o fortalecimento da conectividade ecológica.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — incentivar a recuperação de áreas degradadas ou alteradas no território municipal;
II — promover a recomposição da vegetação nativa em áreas de preservação permanente,
matas ciliares e áreas estratégicas para a conservação ambiental;
III — ampliar a conectividade entre fragmentos florestais por meio da formação de
corredores ecológicos;
IV — contribuir para a proteção dos recursos hídricos e das áreas de recarga de aquíferos;
V — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
VI — promover a recuperação da paisagem natural e a valorização ambiental do território.
§2º Para a execução do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — identificação e mapeamento das áreas prioritárias para recuperação da vegetação
nativa;
II — apoio a projetos de recomposição florestal em áreas públicas e privadas;
III — incentivo ao plantio de espécies nativas da região e à recuperação de ecossistemas
naturais;
IV — estímulo à adoção de sistemas agroflorestais e outras práticas produtivas compatíveis
com a conservação ambiental;
V — desenvolvimento de programas de produção e distribuição de mudas nativas;
VI — estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, universidades,
organizações ambientais e produtores rurais para implementação de projetos de
recuperação ambiental;
VII — integração das ações do programa com iniciativas de proteção de nascentes,
corredores ecológicos e conservação da biodiversidade.
§3º O Programa poderá priorizar áreas situadas em microbacias hidrográficas estratégicas,
áreas de preservação permanente, fragmentos florestais isolados e regiões identificadas
como prioritárias para conservação ambiental.
§4º O Município poderá incentivar a participação de proprietários rurais na recuperação da
vegetação nativa por meio de cooperação técnica, programas ambientais e parcerias
institucionais.
§5º As áreas recuperadas e as ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão
integrar o sistema municipal de monitoramento ambiental e os instrumentos de gestão
ambiental digital previstos nesta Lei.
Seção IV
Programa Municipal de Corredores Ecológicos
Art. 14. O Programa Municipal de Corredores Ecológicos tem por finalidade promover a
conectividade entre fragmentos de vegetação nativa, áreas naturais e espaços verdes do
território municipal, favorecendo a conservação da biodiversidade, a circulação da fauna e a
manutenção dos serviços ecossistêmicos.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — conectar fragmentos de vegetação nativa existentes no território municipal;
II — promover a circulação da fauna e a dispersão natural de espécies vegetais;
III — reduzir os efeitos da fragmentação da vegetação e da perda de habitat;
IV — fortalecer a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas locais;
V — integrar áreas naturais, matas ciliares, nascentes e áreas de preservação permanente
em uma rede ecológica territorial;
VI — contribuir para a recuperação ambiental e para a valorização da paisagem natural do
Município.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — identificação e mapeamento de áreas prioritárias para a formação de corredores
ecológicos;
II — promoção da recomposição da vegetação nativa em áreas estratégicas para conexão
entre fragmentos florestais;
III — incentivo à recuperação de matas ciliares e de áreas situadas entre fragmentos de
vegetação;
IV — integração dos corredores ecológicos com programas de recuperação da vegetação
nativa e proteção de nascentes;
V — desenvolvimento de projetos de recuperação ambiental voltados à conectividade
ecológica;
VI — incentivo à participação de proprietários rurais em iniciativas de conservação e
recuperação ambiental;
VII — estabelecimento de parcerias com instituições de pesquisa, organizações ambientais
e órgãos públicos para implementação de projetos de conectividade ecológica.
§3º Os corredores ecológicos poderão abranger áreas urbanas e rurais do Município,
incluindo matas ciliares, áreas de preservação permanente, áreas de interesse ambiental,
áreas públicas e propriedades privadas que participem de programas de recuperação
ambiental.
§4º O planejamento dos corredores ecológicos deverá considerar a proteção dos recursos
hídricos, a conservação da biodiversidade e a integração da infraestrutura verde municipal.
§5º As áreas identificadas como estratégicas para formação de corredores ecológicos
poderão integrar o sistema municipal de monitoramento ambiental e os instrumentos de
gestão ambiental digital previstos nesta Lei.
SEÇÃO V
Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável
Art. 15. O Programa Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana Sustentável tem por
finalidade incentivar a produção de alimentos de forma ambientalmente sustentável no
território municipal, promover a segurança alimentar, fortalecer a economia local e valorizar
práticas agrícolas compatíveis com a conservação ambiental.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — incentivar a produção de alimentos em áreas urbanas e periurbanas do Município;
II — promover práticas agrícolas sustentáveis e compatíveis com a conservação do solo, da
água e da biodiversidade;
III — contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população;
IV — fortalecer a agricultura familiar e a economia local;
V — estimular práticas agroecológicas e sistemas produtivos sustentáveis;
VI — promover a utilização produtiva de áreas urbanas e periurbanas ociosas;
VII — integrar práticas agrícolas com ações de educação ambiental e valorização do
território.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — implantação de hortas comunitárias, escolares e institucionais;
II — incentivo à produção agroecológica e ao cultivo de alimentos sem uso de agrotóxicos;
III — apoio técnico e capacitação para agricultores urbanos e periurbanos;
IV — estímulo à adoção de sistemas agroflorestais e outras práticas produtivas sustentáveis;
V — incentivo à utilização de compostagem e aproveitamento de resíduos orgânicos na
produção agrícola;
VI — promoção de feiras locais e circuitos curtos de comercialização de alimentos;
VII — estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, organizações da sociedade
civil e produtores locais para desenvolvimento de projetos de agricultura sustentável.
§3º O Município poderá incentivar o uso de áreas públicas ociosas para implantação de
hortas comunitárias ou projetos de agricultura urbana, observadas as normas ambientais e
urbanísticas aplicáveis.
§4º As ações do Programa poderão integrar iniciativas de educação ambiental, alimentação
saudável, economia solidária e valorização da produção local.
§5º O Programa poderá articular-se com políticas públicas de agricultura familiar,
desenvolvimento rural sustentável, segurança alimentar e gestão ambiental.
SEÇÃO VI
Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular
Art. 16. O Programa Municipal de Compostagem e Economia Circular tem por finalidade
promover a redução da geração de resíduos orgânicos, incentivar seu reaproveitamento por
meio da compostagem e estimular práticas de economia circular no território municipal,
contribuindo para a sustentabilidade ambiental e para a gestão eficiente dos resíduos
sólidos.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — reduzir o volume de resíduos orgânicos destinados a aterros sanitários;
II — promover o reaproveitamento de resíduos orgânicos por meio de processos de
compostagem;
III — incentivar práticas de economia circular e uso eficiente de recursos naturais;
IV — contribuir para a produção de adubos orgânicos destinados à recuperação ambiental,
arborização urbana e agricultura sustentável;
V — fortalecer a educação ambiental e a conscientização da população sobre a gestão
adequada dos resíduos.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — implantação de sistemas de compostagem em escolas, equipamentos públicos e
espaços comunitários;
II — incentivo à compostagem doméstica e comunitária;
III — apoio à criação de pátios municipais de compostagem para processamento de
resíduos orgânicos;
IV — aproveitamento de resíduos provenientes da poda urbana, feiras livres e atividades
agrícolas para produção de composto orgânico;
V — utilização do composto produzido em projetos de arborização urbana, recuperação
ambiental e agricultura sustentável;
VI — promoção de campanhas de educação ambiental voltadas à separação de resíduos
orgânicos e à compostagem;
VII — estabelecimento de parcerias com cooperativas, associações e instituições de ensino
para desenvolvimento de projetos de compostagem e economia circular.
§3º As ações do Programa poderão integrar-se ao Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e às políticas municipais de educação ambiental, agricultura sustentável e
infraestrutura verde.
§4º O Município poderá incentivar iniciativas comunitárias, educacionais ou produtivas
voltadas à compostagem e ao reaproveitamento de resíduos orgânicos.
§5º As informações relativas às ações do Programa poderão integrar os sistemas de
monitoramento ambiental e gestão ambiental digital previstos nesta Lei.
SEÇÃO VII
Programa Municipal de Turismo Ecológico
Art. 17. O Programa Municipal de Turismo Ecológico tem por finalidade promover o
desenvolvimento do turismo sustentável no território municipal, valorizando o patrimônio
natural, a paisagem e os recursos ambientais como elementos estratégicos para o
desenvolvimento econômico, cultural e territorial do Município.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — incentivar o desenvolvimento do turismo ecológico e rural de forma ambientalmente
sustentável;
II — valorizar a paisagem natural, os recursos hídricos e os remanescentes de vegetação
nativa como ativos territoriais do Município;
III — promover a conservação ambiental associada à atividade turística;
IV — fortalecer a identidade territorial e cultural relacionada à paisagem natural do
Município;
V — estimular a geração de renda e oportunidades econômicas vinculadas ao turismo
sustentável;
VI — promover a educação ambiental e a valorização do patrimônio natural.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — identificação, mapeamento e valorização de áreas naturais com potencial para o turismo
ecológico;
II — incentivo à implantação de trilhas ecológicas, rotas rurais, circuitos turísticos e
atividades de ecoturismo;
III — promoção da integração entre turismo ecológico, turismo rural e produção agrícola
local;
IV — incentivo à criação e manutenção de áreas naturais destinadas à visitação pública e
educação ambiental;
V — apoio à qualificação de empreendedores e profissionais ligados ao turismo sustentável;
VI — promoção de campanhas de valorização da paisagem natural e do patrimônio
ambiental do Município;
VII — estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de iniciativas de turismo sustentável.
§3º O planejamento das atividades de turismo ecológico deverá observar a proteção dos
recursos naturais, a capacidade de suporte dos ambientes naturais e a conservação da
biodiversidade.
§4º As ações do Programa deverão articular-se com o Plano Diretor de Turismo do
Município e com as políticas de proteção ambiental e infraestrutura verde.
§5º As áreas naturais utilizadas para atividades de turismo ecológico poderão integrar o
Sistema Municipal de Infraestrutura Verde previsto nesta Lei.
SEÇÃO VIII
Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana
Art. 18. O Programa Municipal de Soluções Baseadas na Natureza para Drenagem Urbana
tem por finalidade promover a gestão sustentável das águas pluviais no território municipal
por meio de soluções naturais que contribuam para a infiltração, retenção e aproveitamento
da água da chuva, reduzindo riscos de enchentes, erosão e degradação ambiental.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — promover a gestão sustentável das águas pluviais no território municipal;
II — reduzir riscos de alagamentos, erosão e degradação ambiental decorrentes do
escoamento superficial;
III — aumentar a infiltração de água no solo e contribuir para a recarga hídrica;
IV — integrar a drenagem urbana com a infraestrutura verde e com a arborização urbana;
V — promover soluções ambientalmente sustentáveis no planejamento urbano;
VI — contribuir para a adaptação do Município aos impactos das mudanças climáticas.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — implantação de jardins de chuva, áreas de infiltração, valas vegetadas e outras soluções
naturais para drenagem urbana;
II — incentivo ao uso de pavimentos permeáveis em espaços públicos e projetos
urbanísticos;
III — ampliação e integração de áreas verdes urbanas destinadas à retenção e infiltração
das águas pluviais;
IV — incentivo à implantação de telhados verdes e outras soluções de infraestrutura verde
em edificações públicas e privadas;
V — integração das soluções naturais de drenagem com projetos de arborização urbana e
recuperação ambiental;
VI — promoção de campanhas educativas sobre manejo sustentável da água da chuva;
VII — desenvolvimento de projetos pilotos de infraestrutura verde voltados à drenagem
urbana sustentável.
§3º Os projetos de urbanização, obras públicas e intervenções urbanas poderão incorporar
soluções baseadas na natureza para drenagem urbana, sempre que tecnicamente viável.
§4º As ações do Programa deverão articular-se com o planejamento urbano, com o Plano
Municipal de Saneamento Básico e com os demais programas previstos nesta Lei.
§5º As áreas e estruturas destinadas à drenagem sustentável poderão integrar o Sistema
Municipal de Infraestrutura Verde previsto nesta Lei.
SEÇÃO IX
Programa Municipal de Monitoramento Ambiental
Art. 19. O Programa Municipal de Monitoramento Ambiental tem por finalidade acompanhar,
avaliar e produzir informações sobre as condições ambientais do território municipal,
subsidiando o planejamento, a gestão e a implementação da Política Municipal de
Infraestrutura Verde e Resiliência Climática.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — produzir informações sobre a qualidade ambiental do território municipal;
II — acompanhar a situação das nascentes, cursos d’água, áreas verdes e fragmentos de
vegetação nativa;
III — avaliar a evolução da cobertura vegetal e das áreas destinadas à infraestrutura verde;
IV — subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas ambientais;
V — contribuir para a prevenção de processos de degradação ambiental;
VI — promover a transparência e o acesso público às informações ambientais.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — criação e manutenção de banco de dados ambientais do território municipal;
II — monitoramento das nascentes e microbacias hidrográficas;
III — acompanhamento da cobertura vegetal e dos fragmentos de vegetação nativa;
IV — desenvolvimento de inventários ambientais, incluindo inventário arbóreo e cadastro de
áreas verdes;
V — utilização de ferramentas de geoprocessamento, sensoriamento remoto e sistemas
georreferenciados para gestão ambiental;
VI — integração das informações ambientais com sistemas digitais de gestão pública;
VII — incentivo à participação da população no registro de ocorrências ambientais.
§3º As informações produzidas pelo Programa deverão integrar os sistemas de gestão
ambiental digital previstos nesta Lei.
§4º O Município poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e
organizações da sociedade civil para o desenvolvimento de estudos e monitoramento
ambiental.
§5º Os dados produzidos no âmbito do Programa poderão subsidiar relatórios periódicos
sobre a situação ambiental do Município e apoiar a tomada de decisões no planejamento
territorial.
SEÇÃO X
Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água
Art. 20. O Programa Municipal de Saneamento Rural e Abastecimento Familiar de Água tem
por finalidade promover o acesso à água de qualidade e a soluções adequadas de
saneamento nas áreas rurais do Município, contribuindo para a proteção da saúde pública, a
conservação dos recursos hídricos e o desenvolvimento rural sustentável.
§1º Constituem objetivos do Programa:
I — ampliar o acesso das populações rurais ao abastecimento de água adequado e seguro;
II — promover soluções de saneamento compatíveis com as características das áreas rurais;
III — contribuir para a proteção das nascentes, microbacias e recursos hídricos do território
municipal;
IV — reduzir riscos sanitários associados à falta de saneamento;
V — fortalecer a sustentabilidade das atividades agrícolas e da permanência das famílias no
meio rural;
VI — integrar as políticas de saneamento rural com ações de conservação ambiental e
gestão da água.
§2º Para a implementação do Programa, o Município poderá desenvolver, entre outras, as
seguintes ações:
I — identificação e diagnóstico das condições de abastecimento de água e saneamento nas
comunidades rurais;
II — apoio à implantação ou melhoria de sistemas simplificados de abastecimento de água
em áreas rurais;
III — incentivo à proteção e recuperação de nascentes utilizadas para abastecimento
familiar;
IV — promoção de tecnologias apropriadas para tratamento de água e manejo de efluentes
domésticos em áreas rurais;
V — desenvolvimento de ações de educação sanitária e ambiental voltadas às comunidades
rurais;
VI — estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas para implantação de
soluções de saneamento rural;
VII — integração das ações do programa com políticas de conservação ambiental,
agricultura sustentável e gestão de microbacias.
§3º O planejamento das ações do Programa deverá considerar as características territoriais,
ambientais e socioeconômicas das comunidades rurais do Município.
§4º As ações do Programa deverão articular-se com o Plano Municipal de Saneamento
Básico e com os demais programas previstos nesta Lei.
§5º As informações relativas ao abastecimento rural e às condições de saneamento poderão
integrar os sistemas municipais de monitoramento ambiental e gestão ambiental digital
previstos nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DA GOVERNANÇA
Art. 21. A implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul será realizada de 
forma integrada entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de:
I — meio ambiente;
II — agricultura;
III — obras e serviços urbanos;
IV — turismo;
V — planejamento;
VI — tecnologia da informação.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados neste artigo deverão atuar de forma articulada na
implementação da Política Municipal de Infraestrutura Verde, podendo estabelecer planos, 
programas e projetos intersetoriais voltados à proteção ambiental, à gestão hídrica, à 
conservação da biodiversidade e à valorização da paisagem natural do Município.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO AMBIENTAL DIGITAL
Art. 22. O Município poderá desenvolver sistemas digitais destinados ao monitoramento,
planejamento e gestão da infraestrutura verde, incluindo:
I — cadastro georreferenciado de áreas verdes;
II — inventário arbóreo municipal;
III — sistema de monitoramento de nascentes e microbacias hidrográficas;
IV — banco de dados ambientais do território municipal;
V — plataforma digital de transparência ambiental;
VI — sistema de registro de ocorrências ambientais pela população.
Parágrafo único. Os sistemas previstos neste artigo poderão integrar ferramentas de
geoprocessamento, sensoriamento remoto e outras tecnologias destinadas ao
acompanhamento das condições ambientais do Município.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 23. A implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul deverá garantir 
mecanismos de participação social, incluindo:
I — realização de audiências públicas;
II — consultas públicas;
III — participação dos conselhos municipais relacionados à gestão ambiental, urbana e 
territorial;
IV — programas de educação ambiental voltados à conservação da natureza e à 
sustentabilidade do território.
CAPÍTULO X
DO FUNDO MUNICIPAL CACONDE VERDE E AZUL
Art. 24. Fica instituído o Fundo Municipal Verde e Azul, destinado a apoiar financeiramente a
implementação da Política Municipal Caconde Verde e Azul e dos programas previstos nesta
Lei.
Art. 25. Constituirão receitas do Fundo Municipal Verde e Azul:
I — dotações orçamentárias do Município;
II — recursos provenientes de convênios, acordos ou parcerias com órgãos da União, do 
Estado ou de outros entes públicos;
III — recursos provenientes de compensações ambientais ou medidas de recuperação 
ambiental;
IV — doações, contribuições ou transferências de pessoas físicas ou jurídicas;
V — recursos oriundos de programas ambientais estaduais, federais ou internacionais;
VI — outras receitas destinadas à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal Verde e Azul poderão ser aplicados em ações 
destinadas a:
I — proteção de nascentes e microbacias hidrográficas;
II — recuperação da vegetação nativa;
III — implantação de corredores ecológicos;
IV — programas de arborização urbana;
V — projetos de infraestrutura verde e drenagem urbana sustentável;
VI — iniciativas de educação ambiental;
VII — monitoramento ambiental do território;
VIII — apoio a projetos comunitários voltados à sustentabilidade ambiental.
Art. 27. A gestão dos recursos do Fundo Municipal Verde e Azul será realizada pelo Poder
Executivo, observadas as normas de gestão orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo poderá elaborar planos, projetos e instrumentos técnicos
destinados à implementação dos programas previstos nesta Lei, observadas as diretrizes da
Política Municipal Caconde Verde e Azul.
Parágrafo único. Os planos e instrumentos previstos neste artigo poderão estabelecer
metas, indicadores, prioridades territoriais e estratégias de execução das ações ambientais
no Município.
Art. 29. A Política Municipal Caconde Verde e Azul deverá ser considerada na formulação e
implementação das políticas municipais de planejamento urbano, saneamento básico,
desenvolvimento rural, turismo, agricultura, gestão ambiental e proteção dos recursos
hídricos.
Art. 30. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas com recursos do
orçamento municipal, bem como por meio de convênios, parcerias institucionais, programas
estaduais e federais ou outras fontes de financiamento destinadas à proteção ambiental e ao
desenvolvimento sustentável.
Art. 31. A Política Municipal Caconde Verde e Azul passa a denominar-se “Lei Ursula
Sennewald”, em homenagem à cidadã cacondense Ursula Sennewald, reconhecida por sua
dedicação à defesa do meio ambiente, da natureza e da Mãe Terra, bem como pelos
relevantes serviços prestados à comunidade de Caconde, conforme o Decreto Legislativo nº
003/2022.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 23 de março de 2026.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir a Política Municipal
Caconde Verde e Azul, política pública voltada à proteção das águas, da vegetação nativa e
da paisagem natural do território municipal. Para fins técnicos e de planejamento ambiental,
a política estrutura-se como Política Municipal de Infraestrutura Verde, estabelecendo
diretrizes e instrumentos voltados à proteção dos recursos naturais, à gestão sustentável do
território e à adaptação do município aos desafios ambientais contemporâneos.
Trata-se de iniciativa que não surge de forma isolada, mas que se fundamenta na
leitura integrada dos instrumentos de planejamento já existentes no município e nas
orientações das políticas públicas nacionais voltadas à sustentabilidade urbana e à
valorização da natureza no espaço das cidades.
O território de Caconde apresenta características ambientais singulares no contexto
regional paulista. Localizado na Serra da Mantiqueira, o município possui relevo acidentado,
elevada diversidade paisagística, presença de cursos d’água, cachoeiras e áreas rurais
produtivas, além de remanescentes do bioma Mata Atlântica que compõem parte importante
de sua identidade territorial. O Plano Municipal de Saneamento Básico registra que o
município é banhado por diversos rios e riachos, destacando-se os rios Conceição, São
João, São Miguel, Bom Jesus e especialmente o Rio Pardo, considerado o principal curso
hídrico do território municipal. O próprio documento evidencia que a dinâmica hidrogeológica
local depende diretamente da infiltração das águas pluviais no solo para a recarga dos
aquíferos, o que reforça a importância da preservação da cobertura vegetal, da proteção das
nascentes e do manejo adequado do território para garantir a segurança hídrica do
município.
Esse diagnóstico ambiental dialoga diretamente com outro instrumento de
planejamento relevante: o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que
apresenta um panorama da situação ambiental do município e aponta a existência de
significativa fragmentação da vegetação nativa. O plano registra que a cobertura vegetal
remanescente encontra-se em níveis reduzidos, situando-se na faixa de menor classificação
na escala utilizada para análise da cobertura florestal. Ao mesmo tempo, o documento
destaca que o território municipal possui inventário biológico classificado como de alta
prioridade para conservação, o que evidencia a necessidade de políticas voltadas à
recuperação ambiental e à conexão entre fragmentos de vegetação por meio da formação
de corredores ecológicos. Essa constatação reforça a necessidade de instrumentos que
articulem recuperação da vegetação, proteção de recursos hídricos e conservação da
biodiversidade em escala territorial.
A importância da preservação ambiental no município não se restringe à dimensão
ecológica, mas possui também forte relação com o desenvolvimento econômico local. O
Plano Diretor de Turismo de Caconde identifica a paisagem natural como um dos principais
ativos territoriais do município, destacando elementos como as paisagens da Serra da
Mantiqueira, a presença de rios e cachoeiras, a represa da Usina Graminha, o turismo rural,
o ecoturismo e a produção de café de qualidade como fatores estruturantes da atividade
turística. O próprio plano evidencia que a identidade turística do município está diretamente
associada à conservação da natureza e à valorização da paisagem. Assim, a proteção
ambiental torna-se também estratégia de desenvolvimento econômico, uma vez que a
qualidade da paisagem e dos ecossistemas constitui elemento fundamental para a
manutenção da atratividade turística e para a valorização do território.
Outro aspecto relevante do diagnóstico territorial refere-se à importância da atividade
agrícola para a organização espacial e econômica do município. O Plano Municipal de
Saneamento Básico registra a presença significativa de pequenas propriedades rurais e
destaca o papel da cafeicultura na dinâmica econômica local, enquanto o Plano Diretor de
Turismo identifica o café de qualidade como elemento de valorização cultural e turística do
território. Nesse cenário, políticas ambientais voltadas à recuperação de vegetação, à
proteção de nascentes e à valorização da paisagem rural podem ser articuladas com
estratégias de desenvolvimento rural sustentável, contribuindo simultaneamente para a
conservação ambiental e para o fortalecimento da economia local.
A estrutura administrativa do município também demonstra condições institucionais
favoráveis à implementação de políticas públicas inovadoras. O Plano Diretor de Tecnologia
da Informação evidencia que a administração municipal dispõe de infraestrutura tecnológica
relevante, com sistemas integrados de gestão pública, recursos de comunicação institucional
e ferramentas de transparência que permitem ampliar a capacidade de monitoramento e
gestão do território. Essa base institucional abre espaço para o desenvolvimento de
instrumentos de gestão ambiental digital, como cadastros georreferenciados de áreas
verdes, inventários arbóreos, monitoramento de nascentes e plataformas de participação
cidadã voltadas à proteção ambiental.
A análise conjunta desses instrumentos de planejamento revela que Caconde já
possui uma base importante de políticas setoriais voltadas à gestão do território. Entretanto,
também evidencia a ausência de um instrumento normativo capaz de integrar essas
iniciativas em uma estratégia ambiental e territorial mais ampla. O presente projeto de lei
busca justamente preencher essa lacuna institucional ao instituir uma política municipal que
articule proteção ambiental, planejamento urbano, saneamento básico, turismo sustentável,
desenvolvimento rural e gestão tecnológica em uma perspectiva integrada.
Essa proposta encontra respaldo também em diretrizes nacionais voltadas à
sustentabilidade urbana. Nesse sentido, destaca-se o Plano Nacional de Arborização
Urbana – PLANAU, instrumento desenvolvido no âmbito do Ministério do Meio Ambiente que
orienta municípios brasileiros na implementação de políticas públicas voltadas à ampliação
da cobertura vegetal nas cidades e à promoção de soluções baseadas na natureza para
enfrentar desafios urbanos contemporâneos. O PLANAU reconhece a arborização urbana e
a infraestrutura verde como componentes essenciais da qualidade ambiental das cidades,
destacando sua importância para a regulação climática, a conservação da biodiversidade, a
proteção dos recursos hídricos, a redução de ilhas de calor e a melhoria da qualidade de
vida da população. As diretrizes estabelecidas pelo plano nacional reforçam a necessidade
de que os municípios desenvolvam políticas estruturadas capazes de integrar áreas verdes
urbanas, corredores ecológicos, proteção de nascentes e planejamento territorial
sustentável.
Nesse contexto, a instituição da Política Municipal de Infraestrutura Verde e
Resiliência Climática representa passo importante para alinhar o planejamento municipal às
diretrizes nacionais de sustentabilidade urbana e às recomendações de políticas públicas
contemporâneas voltadas à adaptação climática e à valorização da natureza nas cidades.
Ao estruturar um sistema municipal voltado à integração de áreas verdes, proteção de
recursos hídricos, recuperação ambiental e valorização da paisagem natural, o projeto busca
consolidar uma abordagem territorial que reconhece a natureza como elemento fundamental
para o desenvolvimento sustentável.
Dessa forma, a proposta apresentada não apenas se fundamenta nos diagnósticos e
diretrizes constantes dos planos municipais já existentes, mas também dialoga com
orientações nacionais voltadas à promoção de cidades mais resilientes, ambientalmente
equilibradas e socialmente sustentáveis. Ao instituir a Política Municipal de Infraestrutura
Verde e Resiliência Climática, o município de Caconde avança na consolidação de uma
estratégia integrada de gestão territorial que valoriza seu patrimônio natural, fortalece sua
vocação turística, promove a sustentabilidade das atividades rurais e contribui para a
melhoria da qualidade de vida da população.
A presente proposição também presta homenagem à cidadã cacondense Ursula
Sennewald, reconhecida por sua trajetória de dedicação à defesa do meio ambiente, da
natureza e da Mãe Terra. Seu compromisso com a proteção ambiental e com a valorização
da vida inspirou diversas iniciativas em favor da sustentabilidade. Em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados à comunidade, a Câmara Municipal concedeu-lhe o Título de
Cidadã Cacondense por meio do Decreto Legislativo nº 003/2022. Assim, atribuir seu nome
a esta política pública representa gesto de memória, gratidão e reconhecimento à sua
contribuição para a consciência ambiental no município.
Diante desse conjunto de fundamentos técnicos, territoriais e institucionais, entende￾se que a aprovação do presente projeto de lei representa passo relevante para o
fortalecimento do planejamento ambiental e territorial do município. Ao instituir a Política
Municipal Caconde Verde e Azul, Caconde passa a contar com um instrumento permanente
de integração entre proteção das águas, recuperação da vegetação nativa, valorização da
paisagem natural, desenvolvimento rural sustentável e fortalecimento do turismo ecológico.
Trata-se de iniciativa que reconhece a natureza como patrimônio estratégico do território
municipal e como elemento fundamental para a qualidade de vida da população, para a
segurança hídrica e para o desenvolvimento sustentável da Estância Climática de Caconde.
Sala de Sessões, 23 de março de 2026.
Richard Silva Ferfoglia Maguim
Vereador

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