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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre a instituição do Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DE 27/02/2026
Dispõe sobre a instituição do Auxílio￾Alimentação aos Servidores Públicos do Poder
Executivo do Município da Estância Climática
de Caconde e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de
R$400,00 (quatrocentos reais), a ser concedido aos servidores e empregados públicos
municipais da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O valor do benefício a que se refere o caput
deste artigo poderá ser revisto ou majorado, no mês de janeiro de cada ano, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O Auxílio-Alimentação será concedido aos servidores
públicos, empregados públicos permanentes, aos contratados por tempo determinado
conforme a necessidade temporária de excepcional interesse público e aos ocupantes de
cargos em comissão.
§ 1º O benefício será concedido uma única vez, mesmo em caso de
acúmulo regular de cargos, empregos, funções, dupla jornada ou segundo período letivo.
§ 2º O Auxílio-Alimentação será devido nos períodos de
afastamento considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação municipal,
incluindo, dentre outros, licença para tratamento de saúde, licença gestante, licença
paternidade, licença por acidente de trabalho, participação em cursos ou eventos de
capacitação autorizados pela Administração e férias regulamentares.
§ 3º O pagamento do Auxílio-Alimentação durante os
afastamentos previstos neste artigo tem fundamento em seu caráter social e protetivo,
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
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constituindo política pública de apoio à manutenção alimentar do servidor e de seu núcleo
familiar.
Art. 3º O Auxílio-Alimentação deverá ser concedido mensalmente
atéo dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º Em caso de admissão de servidor no decorrer do mês, o
Auxílio-Alimentação será pago de forma proporcional aos dias de efetivo exercício no período.
§ 2º O Auxílio-Alimentação será proporcional nos casos de
desligamento ou afastamento definitivo do servidor, considerando-se apenas os dias de
efetivo exercício no mês de referência.
Art. 4º O Auxílio-Alimentação poderá ser disponibilizado por
cartão magnético, de uso pessoal e intransferível, protegido por senha, destinado
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais
devidamente credenciados pela administradora contratada, preferencialmente com controle
informatizado.
§ 1º A cada mês serão inseridos créditos nos respectivos cartões,
nos valores e nas condições estabelecidas por esta Lei.
§ 2º Os créditos poderão ser acumulados por até 3 (três) meses,
findo o qual os valores não utilizados retornarão aos cofres públicos.
§ 3º Os valores não utilizados no prazo de 3 (três) meses serão
estornados pela administradora contratada a favor dos cofres públicos, com registro contábil
próprio, conforme procedimentos definidos pelo órgão responsável pela contabilidade
municipal conforme legislação aplicável.
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§ 4º Com base nas despesas realizadas, a administradora efetuará
o pagamento aos estabelecimentos credenciados e manterá controle individualizado sobre os
saldos remanescentes.
Art. 5º O Auxílio-Alimentação instituído por esta Lei possui
caráter social e assistencial, destinado a contribuir para a adequada alimentação do servidor e
de sua família, visando à promoção da saúde, bem-estar e segurança alimentar, não se
configurando parcela de natureza salarial ou remuneratória.
Parágrafo único. O Auxílio-Alimentação não se incorpora à
remuneração para quaisquer efeitos, não configurando base de cálculo de vantagens,
gratificações ou contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, obedecidos os limites
constitucionais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, definindo procedimentos operacionais
para concessão, gestão e fiscalização do Auxílio-Alimentação, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2026.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura da Estância Climática de Caconde, em 27 de fevereiro de 2026.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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JU S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que “Institui o Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos do Poder
Executivo do Município da Estância Climática de Caconde e dá outras providências”.
O Projeto visa substituir a cesta básica atualmente fornecida pelo
Município pelo Auxílio-Alimentação em cartão magnético, oferecendo maior praticidade,
liberdade de escolha ao servidor na aquisição de gêneros alimentícios (direito subjetivo) e
modernização da política de benefícios da Administração Municipal.
O Auxílio-Alimentação será destinado a todos os servidores ativos
do Poder Executivo, incluindo servidores/empregados públicos, contratados por tempo
determinado e ocupantes de cargos em comissão. Além de seguir a forma como já são
distribuídas as cestas básicas, essa abrangência se justifica pelo fato de que todos
desempenham funções essenciais ao funcionamento da Administração Municipal, estando
sujeitos às mesmas demandas diárias e à necessidade de alimentação adequada durante o
desempenho de suas atividades.
O benefício será mantido durante períodos de afastamento
considerados de efetivo exercício, incluindo férias regulamentares, licenças médicas, licença
gestante, licença paternidade, afastamentos por acidente de trabalho e participação em cursos
ou eventos de capacitação autorizados pela Administração. Essa previsão tem por intuito
manter a política que já é desenvolvida pelo Município há anos, (pois não há suspensão da
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entrega de cestas básicas durante tais situações), garante tratamento isonômico entre os
servidores e também mantém o caráter social do que já vinha sendo desempenhado pela
entrega de cestas básicas aos servidores em nosso Município.
Assim, o Auxílio-Alimentação, de caráter assistencial, destina-se
ao auxílio na manutenção alimentar do servidor e de sua família, sendo mantido nos
afastamentos considerados de efetivo exercício.
O valor do Auxílio-Alimentação foi fixado inicialmente em
R$400,00 (quatrocentos reais mensais) mensais, podendo ser atualizado/majorado em
dezembro de todo ano. A atualização não é vinculada a índice de atualização monetária, nem
mesmo a percentual aplicado a título de RGA, posto que vincularia, também, futuros
governantes do Município, inclusive por afronta a Súmula Vinculante 42 do STF: é
inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais
a índices federais de correção monetária.
Assim, havendo necessidade de reajuste para recomposição de
perdas, deverá ser editada lei para tal finalidade sem vinculação a índices ou
comprometimento futuro, de modo que o Chefe do Poder Executivo poderá, inclusive a
qualquer tempo, mediante análise do cenário em que está inserido, verificar a capacidade
financeira do poder público e os aspectos ligados à variação dos preços com a alimentação.
O benefício será disponibilizado por meio de cartão magnético, de
uso pessoal e intransferível, exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios em
estabelecimentos credenciados.
O valor do Auxílio-Alimentação foi fixado em montante compatível
com as disponibilidades financeiras do Município e também superior ao valor de custeio da
cesta que vinha sendo distribuída, garantindo a viabilidade da substituição da cesta básica
pelo cartão de alimentação, além de manter o cunho social que a distribuição de cesta básica
aos servidores sempre representou em nosso Município.
O estudo de impacto financeiro segue anexo, demonstrando os
estudos realizados, em cumprimento a Lei nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) a qual prevê a obrigatoriedade da estimativa do impacto
orçamentário, uma vez que ainda que o auxílio-alimentação não configure uma despesa de
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pessoal, por óbvio, representa uma despesa de caráter continuado de forma que deve atender
às exigências da Lei nº 101/2000.
A alimentação é uma necessidade básica e essencial à saúde e ao
bem-estar. Aos servidores municipais, que dedicam tempo e esforço em prol da população,
assegurar acesso a alimentos de qualidade representa investimento na eficiência e na
qualidade dos serviços públicos.
O benefício, além de contribuir para a dignidade e valorização do
servidor, também poderá estimular a economia local, considerando que os recursos tendem a
ser utilizados no comércio da cidade.
Com vistas à responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário,
propõe-se que esta Lei entre em vigor em 1º de janeiro de 2026, garantindo que os recursos
necessários sejam previstos na Lei Orçamentária Anual, em consonância com os princípios da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esta proposição está em consonância com os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da busca pelo
bem-estar social. Sua aprovação representará avanço significativo na política de gestão de
pessoas do Município, reforçando o compromisso da Administração com seus servidores e
com a melhoria dos serviços prestados à população.
Diante do exposto, solicito a aprovação do presente projeto.
Trata-se, portanto, de uma medida de valorização do servidor
público, incentivo à qualidade de vida, melhoria do desempenho das funções públicas e
respeito aos princípios da isonomia, eficiência e interesse público.
Diante do exposto, submeto o presente projeto à consideração dos
nobres vereadores, confiando em sua aprovação.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
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