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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sõbre a instituiçaõ dõ Fundõ Municipal de Hõnõrariõs Advõcatíciõs – FMHA, determina nõrmas de registrõ cõntabil de arrecadaçaõ e despesas sõb classificaçaõ específica em ementariõ de rubricas e da õutras prõvidencias.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PROJETO DE LEI Nº 017
DE 04/05/2026
Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal
de Honorários Advocatícios – FMHA,
determina normas de registro contábil de
arrecadação e despesas sob classificação
específica em ementário de rubricas e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Honorários
Advocatícios – FMHA, de natureza contábil, destinado à gestão e ao repasse dos valores
recebidos a título de honorários de sucumbência nas ações judiciais em que o Município
for parte vencedora, nos termos do art. 21 do Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil – Lei nº 8.906/1994.
Art. 2º Os valores arrecadados a título de honorários de
sucumbência ingressarão inicialmente nos cofres do Município, com destinação
específica ao Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA.
§1º Para fins de registro de ingresso contábil a receita será
classificada como orçamentária, com classificação específica no ementário sob a rubrica
NR 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência.
§2º Para fins de registro de despesa contábil será
classificada como despesa corrente e integrante do grupo de despesas de pessoal com
aplicação direta pelo Município, sob a rubrica de Natureza de Despesa ND 3.1.90.16.99 –
Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil.
Art. 3º Os valores auferidos pelo FMHA serão repassados
mensalmente aos Advogados Públicos efetivos, integrantes da carreira e responsáveis
pela representação judicial do Município.
§1º O repasse dos honorários advocatícios será realizado por
meio da folha de pagamento, com a devida identificação em holerite e descontos fiscais
em razão de sua natureza remuneratória, não se incorporando ao subsídio ou
vencimento.
§ 2º Os valores pagos deverão ser registrados nos sistemas
oficiais de informações trabalhistas e fiscais, na forma da legislação aplicável.
§3º Sobre os valores pagos incidirá Imposto de Renda na
fonte, cabendo ao Município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo.
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4º Os honorários de sucumbência percebidos pelos
Advogados Públicos em razão de sua natureza remuneratória, submete-se ao limite
remuneratório constitucional.
§1º Para fins de verificação do limite remuneratório, os
valores recebidos a título de honorários de sucumbência serão somados à remuneração
mensal do Advogado Público.
§2º A soma da remuneração total observará o limite previsto
no art. 37, XI da Constituição Federal do Brasil de 1988.
§3º Na hipótese de a remuneração total ultrapassar o limite
constitucional, deverá ser aplicado o respectivo abate-teto, revertendo-se ao Tesouro
Municipal o valor excedente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 04 de maio de 2026.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos
Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 017/2026, que dispõe sobre a
instituição do Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA, determina normas
de registro contábil de arrecadação e despesas sob classificação específica em ementário
e dá outras providências.
Considerando o apontamento realizado pelo Tribunal de
Contas do estado de São Paulo, no relatório de contas de 2024, de que conforme
demonstrativos da origem, não foi constatado a retenção pelo Município do Imposto de
Renda sobre os pagamento realizados.
Considerando o alerta e recomendação da Confederação
Nacional de Municípios acerca da necessidade de adequação do registo contábil de modo
a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o
ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado
público.
Considerando que as receitas devem ser classificadas como
orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de
caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta
disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal.
Considerando que as despesas decorrem do pagamento aos
advogados públicos e, por isso, possui características de natureza alimentícia, espécie
remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa
Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo
Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, que tratam dos
desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16.99).
Considere a Recomendação nº REC-CON-POG 226/2024, da
lavra do consultor Matheus Della Monica, da área especializada em Planejamento,
Orçamento, Gestão e Contabilidade.
Considere o Parecer nº 234772.01.0001/2025, da lavra da
consultora Mayara Figueira Paoliello, da área especializada em Servidor Público e
Previdência da Conam.
A presente proposição está em consonância com os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a
atuação da administração pública, visando o regulamentar os lançamentos contábeis de
receitas e despesas da forma como determinado pelo ementário de rubricas.
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ESTADO DE SÃO PAULO
A aprovação deste projeto de lei demonstra o compromisso
da administração pública municipal com o correto lançamento contábil, ante aos
apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, bem como dos
alertas de recomendação da Confederação Nacional dos Municípios.
Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto
submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do
interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para
apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
José Afonso de Paiva
Prefeito Municipal
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP
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