| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2026 |
| Date | 2026-04-29 |
| Ementa | Dispõe sõbre a instituiçaõ dõ Fundõ Municipal de Hõnõrariõs Advõcatíciõs – FMHA, determina nõrmas de registrõ cõntabil de arrecadaçaõ e despesas sõb classificaçaõ específica em ementariõ de rubricas e da õutras prõvidencias. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PROJETO DE LEI Nº 017 DE 04/05/2026 Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA, determina normas de registro contábil de arrecadação e despesas sob classificação específica em ementário de rubricas e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA, de natureza contábil, destinado à gestão e ao repasse dos valores recebidos a título de honorários de sucumbência nas ações judiciais em que o Município for parte vencedora, nos termos do art. 21 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei nº 8.906/1994. Art. 2º Os valores arrecadados a título de honorários de sucumbência ingressarão inicialmente nos cofres do Município, com destinação específica ao Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA. §1º Para fins de registro de ingresso contábil a receita será classificada como orçamentária, com classificação específica no ementário sob a rubrica NR 1.9.9.9.12.2.0 – Ônus de Sucumbência. §2º Para fins de registro de despesa contábil será classificada como despesa corrente e integrante do grupo de despesas de pessoal com aplicação direta pelo Município, sob a rubrica de Natureza de Despesa ND 3.1.90.16.99 – Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil. Art. 3º Os valores auferidos pelo FMHA serão repassados mensalmente aos Advogados Públicos efetivos, integrantes da carreira e responsáveis pela representação judicial do Município. §1º O repasse dos honorários advocatícios será realizado por meio da folha de pagamento, com a devida identificação em holerite e descontos fiscais em razão de sua natureza remuneratória, não se incorporando ao subsídio ou vencimento. § 2º Os valores pagos deverão ser registrados nos sistemas oficiais de informações trabalhistas e fiscais, na forma da legislação aplicável. §3º Sobre os valores pagos incidirá Imposto de Renda na fonte, cabendo ao Município a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Art. 4º Os honorários de sucumbência percebidos pelos Advogados Públicos em razão de sua natureza remuneratória, submete-se ao limite remuneratório constitucional. §1º Para fins de verificação do limite remuneratório, os valores recebidos a título de honorários de sucumbência serão somados à remuneração mensal do Advogado Público. §2º A soma da remuneração total observará o limite previsto no art. 37, XI da Constituição Federal do Brasil de 1988. §3º Na hipótese de a remuneração total ultrapassar o limite constitucional, deverá ser aplicado o respectivo abate-teto, revertendo-se ao Tesouro Municipal o valor excedente. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 04 de maio de 2026. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminho a essa Egrégia Casa de Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº 017/2026, que dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Honorários Advocatícios – FMHA, determina normas de registro contábil de arrecadação e despesas sob classificação específica em ementário e dá outras providências. Considerando o apontamento realizado pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, no relatório de contas de 2024, de que conforme demonstrativos da origem, não foi constatado a retenção pelo Município do Imposto de Renda sobre os pagamento realizados. Considerando o alerta e recomendação da Confederação Nacional de Municípios acerca da necessidade de adequação do registo contábil de modo a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Considerando que as receitas devem ser classificadas como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal. Considerando que as despesas decorrem do pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características de natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis – Pessoal Civil, que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16.99). Considere a Recomendação nº REC-CON-POG 226/2024, da lavra do consultor Matheus Della Monica, da área especializada em Planejamento, Orçamento, Gestão e Contabilidade. Considere o Parecer nº 234772.01.0001/2025, da lavra da consultora Mayara Figueira Paoliello, da área especializada em Servidor Público e Previdência da Conam. A presente proposição está em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que devem nortear a atuação da administração pública, visando o regulamentar os lançamentos contábeis de receitas e despesas da forma como determinado pelo ementário de rubricas. Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO A aprovação deste projeto de lei demonstra o compromisso da administração pública municipal com o correto lançamento contábil, ante aos apontamentos realizados pelo Tribunal de Contas do estado de São Paulo, bem como dos alertas de recomendação da Confederação Nacional dos Municípios. Expostas estas razões solicito, pois, seja o presente projeto submetido à apreciação e aprovação dos Senhores Vereadores, ante a relevância do interesse envolvido, conforme proposto, aproveito ao ensejo que se oferece para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração. José Afonso de Paiva Prefeito Municipal Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-059 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br