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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLei Orgânica do Município de Caconde
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Documents (1)

texto integral #

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1
LEI ORGÂNICA
DO
MUNICÍPIO CACONDE-SP
Estância Climática
1990
2
SUMÁRIO
PREÂMBULO ................................................................................................................................................................... 03
TÍTULO l – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1.º ao 6.º) ....................................................................................... 03
TÍTULO II – DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL (arts. 7.º e 8.º) ........................................................................................ 04
TÍTULO III – DO GOVERNO MUNICIPAL ....................................................................................................................... 04
Capítulo l – Dos Poderes Municipais (art. 9.º) .................................................................................................................. 04
Capítulo II – Do Poder Legislativo .................................................................................................................................... 04 
Seção l – Da Câmara Municipal (arts. 10 a 12) .............................................................................................................. 04
Seção II – Da Posse (art. 13) ............................................................................................................................................ 05
Seção III – Das Atribuições da Câmara Municipal (arts. 14 e 15) ................................................................................... 06
Seção IV – Do Exame Público das Contas Municipais (arts. 16 e 17) ............................................................................ 06
Seção V – Da Remuneração dos Agentes Políticos (arts. 18 a 22) ................................................................................. 06
Seção VI – Da Eleição da Mesa (art. 23) ........................................................................................................................ 07
Seção VII – Das Atribuições da Mesa (art. 24) ............................................................................................................... 07
Seção VIll – Das Sessões (arts. 25 a 29) ....................................................................................................................... 07
Seção IX – Das Comissões (arts. 30 a 32) ..................................................................................................................... 08
Seção X – Do Presidente da Câmara Municipal (arts. 33 e 34) ...................................................................................... 08
Seção XI – Do Vice-Presidente da Câmara Municipal (art. 35) ...................................................................................... 08 
Seção XII – Do Secretário da Câmara Municipal (art. 36) .............................................................................................. 08
Seção XIII – Dos Vereadores ........................................................................................................................................... 08
Subseção l – Disposições Gerais (arts. 37 a 39) ............................................................................................................ 08
Subseção II – Das lncompatibilidades (arts. 40 e 41) ....................................................................................................... 08
Subseção III – Do Vereador Servidor Público (art. 42) .....................................................................................................09
Subseção IV – Das Licenças (at. 43) ............................................................................................................................... 09
Subseção V – Da Convocação dos Suplentes (art. 44) ................................................................................................... 09
Seção XIV – Do Processo Legislativo ............................................................................................................................. 09
Subseção l – Disposição Geral (art. 45) .......................................................................................................................... 09
Subseção II – Das Emendas à Lei Orgânica Municipal (art. 46) ...................................................................................... 09
Subseção III – Das Leis (arts. 47 a 59) ............................................................................................................................ 10
Capítulo III – Do Poder Executivo ..................................................................................................................................... 11
Seção l – Do Prefeito Municipal (arts. 60 a 63) ............................................................................................................... 11
Seção II – Das Proibições (art. 64) .................................................................................................................................. 11
Seção III – Das Infrações Político-Administrativas (arts. 65 e 66) ................................................................................... 11
Seção IV – Das Licenças (arts. 67 e 68) ......................................................................................................................... 11
Seção V – Das Atribuições do Prefeito (art. 69) .............................................................................................................. 12
Seção VI – Da Transição Administrativa (arts. 70 e 71) ................................................................................................... 12
Seção VII – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal (arts. 72 a 74) . ....................................................................... 12
Seção VIII – Da Consulta Popular (arts. 75 a 78) ........................................................................................................... 13
TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ........................................................................................................... 13
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Capítulo l – Disposições Gerais (arts. 79 a 87) ............................................................................................................... 13
Capítulo II – Dos Atos Municipais (arts. 88 e 89) ............................................................................................................. 13
Capítulo III – Dos Tributos Municipais (arts. 90 a 98) ....................................................................................................... 14
Capítulo IV – Dos Preços Públicos (arts. 99 a 102) ...........................................................................................................15
Capítulo V – Dos Orçamentos .......................................................................................................................................... 15
Seção I – Disposições Gerais (arts. 103 a 105) ........................................................................................................... 15
Seção II – Das Vedações Orçamentárias (art. 106) ..................................................................................................... 15
Seção III – Das Emendas aos Projetos Orçamentários (art. 107) .................................................................................. 16
Seção IV – Da Execução Orçamentária (arts. 108 a 111) ............................................................................................... 16
Seção V – Da Gestão de Tesouraria (arts. 112 a 114) ................................................................................................... 16
Seção VI – Da Organização Contábil (arts. 115 e 116) ................................................................................................... 17
Seção VII – Das Contas Municipais (art. 117) .................................................................................................................. 17
Seção VIII – Da Prestação e Tomada de Contas (art. 118) ............................................................................................ 17
Seção IX – Do Controle Interno Integrado (art. 119) ....................................................................................................... 17
Capítulo VI – Da Administração dos Bens Patrimoniais (arts. 120 a 129) ........................................................................ 17
Capítulo VII – Das Licitações (art. 130) ........................................................................................................................... 18
Capítulo VIII – Das Obras e Serviços Públicos (arts. 131 a 143) .................................................................................... 18
Capítulo IX – Dos Distritos ............................ ................................................................................................................... 19
Seção I – Disposições Gerais (arts. 144 a 146) ...............................................................................................................19
Seção II – Dos Conselheiros Distritais (arts. 147 a 150) ................................................................................................. 19
Seção III – Do Administrador Distrital (arts. 151 e 152) .................................................................................................... 19 
Capítulo X – Do Planejamento Municipal ........................................................................................................................ 20 
Seção l – Disposições Gerais (arts. 153 a 158) ............................................................................................................... 20
Seção II – Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal (arts. 159 a 161) ............................................ 20
Capítulo XI – Das Políticas Municipais ............................................................................................................................. 20
Seção I – Da Política de Saúde (arts. 162 a 170) .............. ..............................................................................................20
Seção II – Da Política Educacional, Cultural e Desportiva (arts. 171 a 188) .................................................................... 21
Seção III – Da Política de Assistência Social (arts. 189 e 190) ....................................................................................... 21
Seção IV – Da Política Econômica (arts. 191 a 203) ....................................................................................................... 21
Seção V – Da Política Urbana (arts. 204 a 210) .............................................................................................................. 23
Seção VI – Da Política do Meio Ambiente (arts. 211 a 218) ............................................................................................ 24
TÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 219 a 223) .................................................................................................. 24
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (arts. 1.º ao 8.º) ....................................................................................... 25
PREÂMBULO
O Povo Cacondense, invocando a proteção de Deus, e inspirados nos princípios constitucionais da 
República e do Estado e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus 
representantes, a LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CACONDE.
- TITULO I -
Disposições Preliminares
Art. 1.º – O Município de Caconde, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que 
integra a organização político-administrativa, financeira e legislativa da República Federativa do Brasil, dotada de 
autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição da República, pela 
Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.
Art. 2.º – O território do Município poderá ser dividido em Distritos, criados, organizados e suprimidos por 
Lei Municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 3.º – O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Art. 4.º – A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a 
categoria de vila.
Art. 5.º – Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer 
título lhe pertençam.
Parágrafo Único – O Município tem direito à participação no resultado da exploração de recursos hídricos 
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.
Art. 6.º – São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos da sua cultura e 
história.
– TÍTULO II –
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 7.º - Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo 
da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observados o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual 
pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações conforme 
dispuser a lei;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os 
seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
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e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré￾escolar e ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à 
saúde da população;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, 
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – promover a cultura e a recreação;
XI – fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII – realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme 
critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV – realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle, do 
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 
XVII – elaborar e executar o plano diretor;
XVIII – executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais,
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XIX – fixar: 
a) tarifas de serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis.
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
XX – sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXI – regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto falantes para fins de 
publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestações dos serviços de táxis.
Parágrafo Único – As associações religiosas poderão, na forma da Lei, manter cemitérios próprios, 
fiscalizados pelo Poder Público Municipal.
Art. 8.º – Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a 
União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as 
condições sejam de interesse do Município.
– TÍTULO III –
DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9.º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e 
harmônicos entre si.
Parágrafo Único – É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos 
casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇAO l
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para 
cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos.
Art. 11 – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:
I – para os primeiros 30 mil habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove) acrescentando-se duas 
vagas para cada 5 mil habitantes seguintes ou fração;
II – o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele 
fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III – o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão legislativa do 
ano que anteceder às eleições;
IV – a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto 
Legislativo de que trata o inciso anterior.
Art. 12 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de 
suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 13 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º. de janeiro, às 10 (dez) horas, em Sessão Solene 
de instalação, independente do número de Vereadores presentes, sob a Presidência do Vereador mais votado, dentre 
os presentes, os Vereadores tomarão posse cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as 
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo”.
§ 1.º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a 
Chamada Nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o Prometo".
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§ 2.º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 
(quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara Municipal.
§ 3.º - No ato da posse, os Vereadores deverão desencompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, 
repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para 
conhecimento público.
SECÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 14 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência 
do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
l - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual, notadamente no 
que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os 
monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural do Município ;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradia, melhorando as condições habitacionais e de 
saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos 
setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos 
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, 
atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município.
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de 
créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como sobre a forma e os meios de 
pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação das respectivas 
remunerações;
XII – plano diretor;
XIII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – autorização de celebração de convênios.
Art. 15 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no 
inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica.
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de 
Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de 
delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformado ou extinção de cargos, 
empregos e funções de seus serviços, e fixar as respectivas remunerações.
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
lX – mudar temporariamente sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração indireta 
e fundacional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentada à Câmara dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, 
contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de 
crime contra a Administração Pública de que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do 
cargo, nos termos previstos em Lei;
XV – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da 
Câmara Municipal, sempre que requerida por pelo menos um terço dos membros da Câmara; 
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestar 
informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
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XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses 
previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder Título Honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao 
Município, mediante decreto aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;
XXII – dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos.
§ 1.º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente 
justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de Administração direta e indireta do Município prestem as 
informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2.º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara 
solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO IV
DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 16 - As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 
15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal em local de fácil acesso ao 
público.
§ 1.º - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de 
requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2.º - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal e haverá pelo menos 3 (três) cópias 
à disposição do público.
§ 3.º - A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante.
§ 4.º – As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte descrição;
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou Órgão equivalente 
mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e 
apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a 
receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5.º – a anexação da segunda via referida no inciso II do § 4.º deste artigo, independerá do despacho de 
qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no 
protocolo da Câmara, sob pena de suspensão, sem vencimento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 17 – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao 
Tribunal de Contas ou Órgão equivalente.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal 
no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, 
observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o 
valor em moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1.º – A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade 
estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
§ 2.º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3.º - A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços de seus 
subsídios.
§ 4.º - A verba de representação do Vice-Prefeito, desde que no exercício de qualquer função 
administrativa, que integra a remuneração, será igual a que for fixada ao Presidente da Câmara.
§ 5.º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a 
qualquer título.
§ 6.º - A remuneração das Sessões Extraordinárias e Ordinárias estarão englobadas dentro da parte 
variável.
§ 7.º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração, não poderá 
exceder a um terço da que for fixada para o Prefeito Municipal.
Art. 20 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo 25% do valor percebido como 
remuneração pelo Prefeito Municipal.
Art. 21 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a 
data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante 
do mandato.
Parágrafo Único – No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano 
da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 22 – A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores.
Parágrafo Único – A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
SEÇÃO VI
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 23 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais 
votado dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa 
que ficarão automaticamente empossados.
§ 1.º – O mandato dos componentes da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo 
cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 2.º – Na hipótese de não haver número suficiente para a eleição da Mesa, o Vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3.º – A eleição para renovação da mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da 
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1.º de janeiro.
§ 4.º – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, 
subsidiariamente, sobre sua eleição.
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§ 5.º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento 
Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 24 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento 
Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o 1.º dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou 
funções da Câmara Municipal, bem como a fixação das respectivas remunerações, observadas as determinações 
legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereadores, de ofício ou por provocação de qualquer membro da 
Câmara, nos casos previstos nos incisos l a VIII do artigo 41 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa nos termos 
do Regimento Interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da 
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VIII
DAS SESSÕES
Art. 25 - A sessão legislativa anual desenvolver-se-á de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.º de agosto a 
15 de dezembro, independente de convocação.
§ 1.º - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o 1.º dia útil 
subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2.º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária, solene e secreta, conforme 
dispuser o seu Regimento Interno, sendo remuneradas apenas as sessões ordinárias e extraordinárias.
Art. 26 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1.º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua 
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2.º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 27 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria 
absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 28 – As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da 
Mesa, com a presença mínima de um terço de seus membros.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até a 
chamada regimental que se dará na abertura da sessão.
Art. 29 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo Prefeito Municipal durante o período de recesso;
II - pelo Presidente da Câmara fora do período de recesso;
III - pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal em qualquer fase da legislatura, em caso de 
urgência ou interesses públicos relevantes.
Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a 
matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO IX
DAS COMISSÕES
Art. 30 – A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma e com as 
atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1.º - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos 
partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2.º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, caberá:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo 
se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar 
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou 
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária bem como sua 
posterior execução.
Art. 31 – As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades 
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um 
terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 32 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita 
emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontram para estudo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a 
quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu 
tempo de duração.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 33 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento 
Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e 
aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele 
promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balanço relativo aos recursos recebidos e às 
despesas realizadas no mês anterior;
VIII – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em leis;
X – designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de 
gestão.
Art. 34 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes 
hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta 
dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 35 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o 
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da 
Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO XII
DO SECRETARIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 36 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO XIII
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO l 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município.
Art. 38 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles 
receberam informações.
Art. 39 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o 
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção por estes, de vantagens indevidas.
SUBSEÇÃO II
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 40 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis “ad 
nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goza de favor decorrente de contrato 
celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea “a” do 
inciso l, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso 
I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 41 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da 
Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
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§ 1.º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer 
falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2.º - Nos casos dos incisos l, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decida pela Câmara, por 
voto escrito e a maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, 
assegurada ampla defesa.
§ 3.º - Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, 
de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada 
ampla defesa.
§ 4.º - O rito do processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, por infringência do disposto 
neste artigo, será estabelecido por Resolução da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 42 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único - O vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal, é inamovível de 
ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
SUBSEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 43 - O Vereador poderá licenciar-se:
l - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 1.º - Nos casos dos incisos l e II, o Vereador não poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo 
de sua licença.
§ 2.º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do 
inciso I.
§ 3.º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado 
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4.º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será 
considerada como de licença fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
SUBSEÇÃO V
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 44 - No caso de vacância, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente, o 
Presidente da Câmara fará a convocação do suplente.
§ 1.º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2.º - Ocorrendo vacância e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 
48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3.º - Enquanto a vacância a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o 
quorum em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO XIV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 45 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1.º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de 
discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da 
Câmara.
§ 2.º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo 
número de ordem.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 47 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 48 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento 
de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos de administração direta do Município.
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Art. 49 – A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei 
subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no município, contendo assunto de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1.º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a 
identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida 
pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do 
Município.
§ 2.º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo 
legislativo.
§ 3.º - O Regimento Interno da Câmara deverá assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de 
iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 50 – São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII – Código Municipal de Saúde Pública.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Art. 51 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar delegação à 
Câmara Municipal.
§ 1.º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a 
legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2.º – A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que 
especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3.º – Se o decreto legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara Municipal, esta a fará 
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 52 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com 
força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando 
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no 
prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela 
decorrentes.
Art. 53 – Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste 
caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 54 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, 
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
§ 1.º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente 
incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, 
exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2.º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos 
projetos de codificação.
Art. 55 – O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu 
Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1.º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2.º - Se o Prefeito Municipal considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e 
comunicará, dentro do 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3.º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4.º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou 
sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5.º – O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta. 
§ 6.º – Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no § 4.º deste artigo, o veto será colocado na ordem 
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7.º – Se o veto for rejeitado, o autógrafo de lei será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e 
oito) horas, para promulgação.
§ 8.º – Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso da sanção tácita,
o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e horas), caberá ao Vice￾Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo.
§ 9.º – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 56 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, 
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 57 – A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência 
exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 58 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara 
Municipal que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59 – 0 processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado 
no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO l
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas, 
eleito para um mandato de 4 (quatro) anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal, vedada reeleição para o 
período subseqüente.
Art. 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição 
direta, em sufrágio universal e secreto.
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Art. 62 – 0 Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição, 
em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, 
ocasião em que prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as 
leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da 
legalidade".
§ 1.º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2.º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3.º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de 
seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida em ata e divulgada para o conhecimento público.
§ 4.º - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do 
cargo.
Art. 63 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será 
chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.
§ 1.º - Ocorrendo a vacância, far-se-á a eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a vaga.
§ 2.º - Se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do período governamental, permanecerá no exercício 
o Presidente da Câmara.
§ 3.º - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará na perda do mandato que ocupa na Mesa 
Diretora.
§ 4.º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 64 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad 
nutum”, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se, 
nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso l deste 
artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado 
com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Parágrafo Único - Ao Vice Prefeito não se aplica o inciso II do presente artigo.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
Art. 65 – São infrações político-Administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara 
dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar nos 
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da 
Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem justo motivo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando 
feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à 
administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem 
autorização da Câmara dos Vereadores;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 
Art. 66 - O rito do processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no 
artigo anterior, será estabelecido por Resolução da Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
DAS LICENÇAS
Art. 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de 
perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
Art. 68 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença 
devidamente comprovada.
Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à 
sua remuneração integral.
Art. 68-A – O Prefeito Municipal poderá gozar férias anualmente com direito a 30 (trinta) dias, após cada 
período de 12 meses no efetivo exercício do mandato, sem prejuízo de sua remuneração.
§ 1° - Com antecedência de 15 (quinze) dias, o Prefeito comunicará o Legislativo que entrará em gozo de 
férias, para o cumprimento do § 4°, do art. 62, da Lei Orgânica do Município.
§ 2° - Em hipótese alguma as férias poderão ser pagas em dinheiro.
§ 3° - Quando o Chefe do Executivo optar pela remuneração decorrente do exercício do emprego ou 
cargo não poderá receber remuneração das férias do Executivo.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 – Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e 
regulamentos para sua fiel execução;
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V - vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do 
Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão 
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao 
exercício anterior;
XI - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse 
social;
XIII - celebrar convênio com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do 
Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser 
prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária;
XVI - entregar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de suas dotações do 
orçamento corrente, e até 15 dias da solicitação, quantias que devem ser despedidas de uma só vez;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso 
da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara nos termos da Lei Orgânica;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo 
próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor púbico municipal omisso ou 
remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita, 
autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela 
Câmara;
XXIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios;
XXIV – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXV – resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos. 
§ 1.º – O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXII, XXIII e XXV 
deste artigo.
§ 2.º – O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a 
competência delegada.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 – Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para 
entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre 
outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a 
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração 
municipal para realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão 
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do 
recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o 
que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de 
convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a 
nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em 
exercício;
IX - inventário analítico dos bens de consumo estocados no almoxarifado, com previsão de consumo 
mensal até o final do mandato;
X – inventário dos bens de natureza permanente por setor ou repartição sob cuja guarda estiverem;
XI - posição da dívida ativa municipal, com números de devedores inscritos, montante da inscrição e 
estimativa do montante corrigido monetariamente.
Art. 71 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para 
execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1.º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2.º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com 
este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO VII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 72 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus 
auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, 
pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 74 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração bens no ato de sua posse 
em cargo ou função pública e quando da sua exoneração. 
SEÇÃO VIII
DA CONSULTA POPULAR
Art. 75 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de 
interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela 
administração municipal.
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Art. 76 – A consulta popular será realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou 
pelo menos 5% do eleitorado inscrito no Município, ou distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentarem 
proposição nesse sentido.
Art. 77 – A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação 
de proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação 
ou rejeição da proposição.
§ 1.º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria 
dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% da 
totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2.º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por ano.
§ 3.º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedam as eleições para 
qualquer nível de Governo.
Art. 78 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como 
decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para 
sua consecução.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, 
ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 80 – Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a 
assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, 
oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.
§ 1.º – O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de 
programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2.º – Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o 
Município poderá manter convênios com instituições especializadas.
Art. 81 – O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo 
preferencialmente de maneira que os mesmos sejam ocupados por elementos com capacidade técnica e profissional.
Art. 82 – Um percentual dos cargos e empregos do município será destinado prioritariamente a pessoas 
portadoras de deficiências, devendo ser definidos em lei municipal o número de cargos e os critérios para seu 
preenchimento.
Art. 83 – É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvando os casos previstos na 
legislação federal.
Art. 84 – Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração 
Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais 
deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.
Art. 85 – O Município manterá dentro de seu quadro de funcionários ou servidores, 1 (uma) função de 
confiança, de Assessor dos Assuntos da Agricultura.
Art. 86 – O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as 
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 87 – O Município terá, sem prejuízo de outros necessários aos seus serviços, os seguintes livros, 
fichas ou sistema autenticado de:
I - termo de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de lei, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - cópia de correspondência oficial;
VI - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VII - licitação e contratos para obras e serviços;
VIII - contratos de servidores;
IX - contratos em geral;
X - contabilidade em geral;
XI - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XII - tombamento de bens imóveis;
XIII - registros de loteamento aprovados.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 88 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão 
de imprensa local, ou através de afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 1.º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 2.º - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio 
de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição.
§ 3.º - O Prefeito Municipal remeterá semanalmente à Câmara Municipal cópias dos atos.
Art. 89 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
l - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamento da lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão 
administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura, não privativas de 
lei;
g) aprovação do regulamento e regimento dos órgãos da Administração direta; 
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos 
serviços concedidos ou autorizados.
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 
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I) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos de lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativo aos servidores 
municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 90 – Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial territorial urbano e progressivo sobre terrenos baldios e vagos e a sua atualização 
obrigatória todos os anos;
b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviço de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços 
públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 91 – A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de 
recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para 
cobrança judicial.
Art. 92 – O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados pelo 
Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, 
com atribuição de decidir, em grau de recursos, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
Parágrafo Único – Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 93 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente a atualização da base de cálculo dos tributos 
municipais.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU - será atualizada anualmente, antes
do término do exercício, podendo, para tanto, ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do 
Município, representantes dos contribuintes de acordo com o decreto do Prefeito Municipal.
§ 2.º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza 
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser 
realizada mensalmente.
§ 3.º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal 
obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4.º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de 
custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá 
ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente 
até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá entrar em vigor antes do 
início do exercício subseqüente.
Art. 94 – A concessão de isenção e de anistia dos tributos dependerá de autorização legislativa, aprovada 
por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 95 – A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou 
notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da 
Câmara Municipal.
Art. 96 – A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício 
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 97 – É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa 
dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de 
infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo 
regular de fiscalização.
Art. 98 – Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de 
cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da lei.
Parágrafo Único – A autoridade municipal, de qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e 
Independentemente do vínculo que possui com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela 
prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos 
prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IV
DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 99 – 0 contribuinte somente será obrigado ao pagamento de qualquer tributo ou multa desde que 
regularmente notificado.
Parágrafo Único - Qualquer notificação ao contribuinte deverá ser feita pessoalmente ou por via postal sob 
registro, e na ausência do contribuinte, poderá ser feita ao seu representante ou preposto, e, se estiver em lugar incerto 
e não sabido, por edital.
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Art. 100 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana deverá ser progressivo nos termos da 
lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade
Parágrafo Único - O imposto predial urbano incidente sobre os terrenos localizados na zona de fator 
localização de número 900 (novecentos) ou seu substituto, adotará uma alíquota de no mínimo, 05 (cinco) pontos 
percentuais acima daquela que for estabelecida para as demais zonas da área urbana.
Art. 101 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de 
sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de 
modo a cobrir os custos dos respectivos serviços a ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 102 - A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.
CAPÍTULO V
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1.º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada. 
§ 2.º - As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgãos da administração direta, quer da 
administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro 
subseqüente;
II - orientações para elaboração da lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos 
ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título pelas unidades 
governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3.º - O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder 
Público Municipal;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da 
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 104 – Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em 
consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara 
Municipal.
Art. 105 – Os orçamentos previstos no § 3.º do artigo 103 serão compatibilizados com o plano plurianual e 
as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
SEÇÃO II
DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 106 - São vedadas:
l - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as 
autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer 
natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos 
orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas 
as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação da receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à 
prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem 
indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para 
suprir necessidade ou cobrir déficit de fundações ou fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1.º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em 
que reabertos, nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2.º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e 
urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observando o disposto no artigo 52 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 107 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual 
e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento 
Interno.
§ 1.º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento 
anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
16
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as 
operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara 
Municipal.
§ 2.º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3.º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente 
poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, 
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4.º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5.º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos 
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento e finanças, da parte 
cuja alteração é proposta.
§ 6.º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão 
enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de Lei Municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 
7.º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 7.º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as 
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8.º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, 
ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos 
adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 108 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, 
transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas 
nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.
Art. 109 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 110 – As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação 
para outra.
Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando 
autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 111 – Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixada para cada despesa será emitido o 
documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
§ 1.º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e 
telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 2.º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão 
a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
SEÇÃO V
DA GESTÃO DE TESOURARIA
Art. 112 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única 
regularmente instituída.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os 
recursos que lhe forem liberados.
Art. 113 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de Administração indireta, 
inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal, serão depositadas em 
instituições financeiras instaladas no Município.
§ 1.º - Havendo exigência legal ou decorrente de convênio ou contrato, poderá manter os depósitos de 
recursos financeiros em agência oficial de outra cidade, desde que inexistente no Município de Caconde.
§ 2.º - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de Administração indireta 
poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Art. 114 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades de administração 
direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para 
socorrer as despesas miúdas de pronto pagamento definidas em Lei.
SEÇÃO VI
DA ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL
Art. 115 – A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e 
informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na 
legislação pertinente.
Art. 116 – A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.
Parágrafo Único- A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 
(quinze) de cada mês para fins de incorporação à contabilidade central na Prefeitura.
SEÇÃO VII
17
DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 117 – Até 60 (sessenta) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal 
encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente as contas do Município, que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e indireta, inclusive dos 
fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e consolidadas dos órgãos da Administração direta com as 
dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.
SEÇÃO VIII
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS
Art 118 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal 
responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
§ 1.º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do 
boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2.º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas no prazo de 
10 (dez) dias após a realização da despesa.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Art. 119 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada um sistema de controle 
interno, apoiado nas informações contábeis com objetivo de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do 
Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos 
municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e 
haveres do Município.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 120 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais respeitada a competência 
da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços desta.
Art. 121 – A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 122 – A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei.
§ 1.º - As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão 
consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
§ 2.º - Nas doações de terrenos o Chefe do Executivo deverá proceder da seguinte forma:
I – protocolar o requerimento do interessado;
II – encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei solicitando autorização para doação;
III – caso aprovado, lavrará a escritura pública no Cartório de Títulos e Documentos de Caconde e, após, 
dará a posse do terreno ao interessado.
§ 3.º - O descumprimento do que dispõe este artigo, por parte do Chefe do Executivo, constituirá infração 
político-administrativa, enquadrando-se no inciso VIII, do artigo 165 desta Lei Orgânica.
§ 4.º - Dentro de 90 (noventa) dias, serão estabelecidos, através de lei, os critérios para as doações.
Art. 123 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da 
Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 124 – O Município poderá ceder a particulares, para serviços de caráter transitório, conforme 
regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, máquinas e operadores da Prefeitura, em situação de 
emergência, mediante comprovação técnica e prévio recolhimento da remuneração arbitrada.
§ 1.º - A regulamentação prevista neste artigo deverá, sem prejuízo de outros, adotar um livro de protocolo 
específico, de que conste:
I - data do pedido;
II - despacho;
III - tempo requisitado;
IV - valor recolhido;
V - local de trabalho;
VI - descrição sucinta da obra;
VII - tipo de máquina requisitada.
§ 2.º – A remuneração de que trata o caput poderá ser dispensada nos casos de comprovada carência 
financeira do interessado.
§ 3.º - O Município poderá, havendo disponibilidade, ceder para prestação de serviços gratuitos, 
máquinas, caminhões e seus respectivos operadores, nas seguintes hipóteses:
I – associações sem fins lucrativos;
II – entidades sociais sem fins lucrativos;
III – para construção, reforma ou melhoria de campos de futebol na zona rural;
IV – para aterro ou desaterro de área destinada a passeio público, por solicitação do proprietário, ou 
independente de solicitação dele, quando entender necessário e conveniente para o interesse público;
V – para prestação de serviços a pessoas carentes, devidamente atestado essa condição pela Assistência 
Social.
§ 4.º - Além dos requisitos previstos no § 1.º, o setor de engenharia e obras deverá emitir parecer 
informando a possibilidade de execução e se os serviços a serem prestados não causarão prejuízos ao interessado ou 
a terceiros.
§ 5.º - Objetivando o incentivo à agricultura, o Chefe do Executivo poderá firmar convênio com 
associações ligadas à área, cedendo máquinas e operadores e cujos ressarcimentos poderão ser feitos com as próprias 
produções, ficando obrigatória a consignação no convênio, a forma do ressarcimento.
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Art. 125 – A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e 
de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1.º – A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2.º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título 
precário e por decreto.
§ 3.º – A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para 
atividades ou usos específicos e transitórios.
Art. 126 – Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de 
exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara 
ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.
Art. 127 – Os veículos e máquinas da frota Municipal só serão conduzidos por pessoas ocupantes de 
cargos afins, previstos no quadro de pessoal da Prefeitura ou da Câmara Municipal a serviço de interesse coletivo e 
devidamente habilitados.
Parágrafo Único – Para efeito deste dispositivo, excluem-se os ocupantes de cargos em confiança, o 
Prefeito e os Vereadores.
Art 128 – O órgão competente do Município será obrigado independentemente de despacho de qualquer 
autoridade, a abrir Inquérito Administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer 
servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art 129 – O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de 
uso, mediante concorrência.
§ 1.º – A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a entidades assistenciais, ou 
verificarem-se relevantes interesses públicos na concessão, devidamente justificado mediante autorização do Poder 
Legislativo.
§ 2.º – Fica vedada a cessão de terrenos do Patrimônio do Município a títulos de aforamento.
CAPÍTULO VII
DAS LICITAÇÕES
Art. 130 – As licitações realizadas pelo Município de Caconde para compras, obras, serviços e alienações 
serão procedidas com estrita observância ao Decreto Lei Federal n.º 2.300 de 21.11.86 e as alterações posteriores e 
Lei Estadual n.º 6.544 de 22.11.89, observados os seguintes limites:
l – para aquisição de materiais e para contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
1 - dispensada licitação: até Cr$ 15.483,00;
2 - convite: de Cr$ 15.483,01 até Cr$200.000,00;
3 - tomada de preços: de Cr$200.000,01 até Cr$ 1.000.000,00;
4 - concorrência: acima de Cr$ 1.000.000,01.
II - para contrato de obras:
1 - dispensada licitação: até Cr$ 70.000,00;
2 - convite: de Cr$ 70.000,01 até Cr$ 500.000,00;
3 - tomada de preços: de Cr$ 500.000,01 até Cr$ 4.000.000,00,
4 - concorrência: acima de Cr$ 4.000.000,01.
§ 1.º - Nas alienações será sempre exigido concorrência para os bens imóveis e para os móveis será 
utilizado a modalidade de leilão quando o valor da avaliação isolada ou separadamente, não for superior a Cr$ 
200.000,00 e concorrência quando superior.
§ 2.º - Os valores previstos nos incisos l, II e § 1.º serão reajustados de acordo com o índice fixado para os 
valores constantes do Decreto nº 2.300/86, tendo como data base 1.º de janeiro de 1990.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 131 — É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e 
as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem 
como realizar obras públicas, pendendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 132 – Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será 
realizada sem que haja:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III – a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término.
Art. 133 – A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da 
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1.º – Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões bem como qualquer autorização para 
a exploração de serviços públicos, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2.º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e a fiscalização da 
Administração Municipal, cabendo ao Prefeito Municipal aprovar as tarifa respectivas. (Artigo declarado inconstitucional, 
conforme ADI nº 2099016-63.2018.8.26.0000 – TJSP, em 17/10/2018)
Art. 134 – Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma 
que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - esquema para recebimento das reclamações e pedidos dos usuários inclusive para apuração de 
danos causados a terceiros.
Parágrafo Único – Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, 
a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar no contrato de concessão ou permissão.
Art 135 – As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano a 
dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos 
financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 136 – Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre 
outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
19
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do 
contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir 
a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da 
remuneração do capital, ainda que estipuladas em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura 
dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI – as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer 
forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração 
monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 137 – O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados 
em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente 
insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 138 – As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de 
ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 139 – As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua 
Administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços 
que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão, além das 
despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, 
bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 140 – O Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou 
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo Único – O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgãos consultivo 
e constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 141 – Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços 
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço 
em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para celebração do convênio.
Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I – propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II – propor critérios para fixação de tarifas;
III – realizar avaliações periódicas da prestação de serviços.
Art. 142 – A criação pelo Município de entidades de Administração indireta para execução de obras ou 
prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 143 – Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do Município terão a participação 
obrigatória de um representante de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto, conforme 
regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IX
DOS DISTRITOS
SEÇÃO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 144 – Nos distritos haverá um Administrador Distrital, nomeado em Comissão pelo Prefeito Municipal, 
e um Conselho Distrital composto por 5 conselheiros, indicados de maneira expressa pela maioria absoluta dos 
eleitores presentes.
Art. 145 – A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos 
Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a 
quem lhe fizer a vez, e à fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para os devidos fins, a 
instalação do Distrito.
Art. 146 – A indicação dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e 
cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal.
§ 1.º – Qualquer eleitor residente no Distrito poderá ser indicado para integrar o Conselho Distrital, desde 
que tenha idade mínima de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º – A mudança de residência para fora do Distrito, implicará na perda do mandato de Conselheiro 
Distrital.
§ 3.º O mandato dos Conselheiros Distritais terminará com a posse dos novos eleitos.
§ 4.º - Quando se tratar de Distrito novo, a indicação dos Conselheiros Distritais e seus respectivos 
suplentes será efetuada 90 (noventa) dias após a publicação da Lei de sua criação.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS DISTRITAIS
Art. 147 – A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida 
gratuitamente.
Art. 148 – O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês 
extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por 
maioria de votos.
§ 1.º – As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Conselheiro mais idoso entre os presentes 
e suas deliberações só ocorrerão com a maioria dos Conselheiros presentes.
§ 2.º – Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3.º – Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.
§ 4.º – Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no Distrito poderá usar 
da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 149 – Nos casos de licença ou de vaga de membros do Conselho Distrital será convocado o 
respectivo suplente.
Art. 150 – Compete ao Conselho Distrital:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
II – elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população a proposta orçamentária anual 
do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III – opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que 
concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;
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IV – fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela 
Administração Distrital;
V – representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito,
VI – dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o 
ao Poder competente;
VII – colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos; 
VIII – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal; 
IX - representar a comunidade distrital junto aos órgãos públicos.
SEÇÃO III
DO ADMINISTRADOR DISTRITAL
Art. 151 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na Legislação Municipal.
Parágrafo Único - Criado o Distrito fica o Prefeito Municipal autorizado a transformar o cargo de 
Administrador do Distrito de Barrânia em Administrador Distrital.
Art. 152 – Compete ao Administrador Distrital:
I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber as leis e os demais atos emanados dos Poderes 
competentes;
II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis 
e regulamentos;
III – propor ao Prefeito Municipal, após parecer do Conselho Distrital, admissão e a dispensa dos 
servidores lotados na Administração Distrital;
IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V – prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, 
observadas as normas legais;
VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal;
VII – solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa Administração do Distrito;
VIII – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação 
pertinente.
CAPÍTULO X
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 – O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento visando promover o 
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial 
econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as 
peculiaridades e a cultura local e preservando o seu patrimônio ambiental natural e construído.
Art. 154 – O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos 
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de 
planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as 
alternativas para o seu enfrentamento buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 155 – O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social da solução e 
dos benefícios públicos.
V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas 
estaduais e federais existentes.
Art. 156 – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal obedecerão às 
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e 
assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 157 – O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e 
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros. dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor nos termos da Constituição Federal;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 158 – Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar 
as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o 
desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COOPERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES NO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 159 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações 
representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo 
organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos 
ou natureza jurídica.
Art. 160 – O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara 
Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões 
quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único – Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 
(trinta) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 161 – A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à 
disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO XI
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
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SEÇÃO l
DA POLÍTICA DE SAÚDE
Art. 162 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante 
políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 163 – Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os 
meios ao seu alcance:
I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, 
proteção e recuperação da saúde, sem qualquer descriminação.
Art. 164 – As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à 
saúde, mantido pelo Poder Público ou contratado com terceiros.
Art. 165 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a 
sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição, fiscalizando, diariamente, os produtos alimentícios comercializados nos 
açougues e feiras-livres quanto à qualidade e procedência;
V – planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com Estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, 
junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII – formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX – gerir laboratórios públicos de saúde;
X – avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades 
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Parágrafo Único - O matadouro municipal será fiscalizado por médico veterinário quanto à saúde e 
procedência dos animais destinados ao abate.
Art. 166 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e 
hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I – comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II – integridade na prestação das ações de saúde;
III – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas 
à realidade epidemiológica local;
IV – participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de 
saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de 
saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário.
V – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, 
proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Único – Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de 
Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I – área geográfica de abrangência;
II – adscrição de clientela;
III – resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 167 – 0 Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do 
Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 168 – A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá 
as seguintes atribuições:
I – formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de
Saúde;
II – planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III – aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas 
as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 169 – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 170 – O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento 
do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1.º – Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo 
Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2.º – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas 
com fins lucrativos.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA EDUCACIONAL, CULTURAL E DESPORTIVA
Art. 171 – O ensino ministrado nas Escolas Municipais será gratuito.
Art. 172 – O Município manterá:
I – ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências física e mental;
III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV – ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de 
fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.
22
Parágrafo único – O Município aplicará no ensino de pessoas portadoras de deficiência física e mental, 
atendendo-se ao disposto no inciso II deste artigo, o percentual de 3% (três por cento) da verba pública destinada à 
Educação.
Art. 173 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada 
dos educandos.
Art. 174 – O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na 
escola.
Art. 175 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às 
condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 176 – Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua 
cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 177 – O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças 
de idade até quatorze anos.
§ 1.º - O Município aplicará o percentual de até 2% (dois por cento) da verba pública destinada à 
Educação, nas despesas com transporte e auxílio financeiro para estudantes de cursos superiores, residentes neste 
Município.
§ 2.º - O percentual previsto no parágrafo anterior, somente será aplicado após cumpridas as exigências 
contidas no caput deste artigo, bem como, no artigo 172 desta Lei Orgânica.
Art. 178 – A gestão democrática do ensino se fará mediante a instituição de um Conselho Municipal de 
Educação, órgão consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Educação e das Ações de Cultura e 
Esporte, coordenado por um departamento próprio, a ser regulamentado por lei.
Art. 179 – Ao Poder Público Municipal compete a elaboração do Plano Municipal de Educação, que deve 
apontar as necessidades locais para a universalização no ensino pré-escolar, fundamental e médio, e a erradicação do 
analfabetismo.
Parágrafo Único – O plano referido no caput deste artigo será elaborado pelo Conselho Municipal de 
Educação, mediante coordenação do Poder Executivo.
Art. 180 – O Plano Municipal de carreira dos profissionais do ensino deverá ser definido em lei, através de 
estatuto próprio do magistério.
Art. 181 – 0 Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das 
transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 182 – 0 Município no exercício de sua competência:
I – apoiará as manifestações da cultura local;
II – protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, 
artístico, cultural e paisagístico.
Parágrafo Único – Como forma de incentivo à formação de músicos, o Município criará e manterá escola 
de formação musical para bandas e fanfarras.
Art. 183 – Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo 
Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 184 – O Município concederá auxílio a pessoas ou entidades atuantes na pesquisa, divulgação, 
promoção e defesa das atividades relacionadas à cultura brasileira e ao folclore local.
Art. 185 – O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 186 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 187 – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 188 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, 
em articulação com o Estado.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 189 – A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
l – a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – o amparo à velhice e à criança abandonada;
IIl – a integração das comunidades carentes.
Art. 190 – Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a 
participação das associações representativas da comunidade.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA ECONÔMICA
Art. 191 – O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades 
econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem-estar da população local, bem 
como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo Único – Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma 
exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 192 – Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízos de outras 
iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às 
pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, 
inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, 
entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.
Art. 193 – É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de 
investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de 
atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
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Parágrafo Único – A atuação do Município dar-se-á, inclusive no meio rural, para fixação de contingentes 
populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária 
infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 194 – A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de 
mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais.
Art. 195 – Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará, 
com a colaboração da União e do Estado a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o 
associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 196 – 0 Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento 
de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a 
cargo de outras esferas de governo.
Art. 197 – No Município haverá um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado à supervisão 
e orientação dos assuntos relacionados à agropecuária, a ser regulamentado por lei.
§ 1.º – O Conselho Municipal será composto dos seguintes representantes:
I - 1 (um) Assessor de Assuntos da Agricultura, representando o Poder Executivo;
II - 1 (um) Vereador, indicado pelos seus pares, representando o Poder Legislativo;
III - 1 (um) Agricultor, indicado pelos órgãos representativos do setor rural local. 
§ 2.º – O Município aplicará anualmente 2% (dois por cento) de sua receita corrente, em projetos 
específicos na área rural.
§ 3.º – A indicação dos membros do Conselho Municipal e seus respectivos suplentes, ocorrerá até o 
quinto dia útil de cada ano.
§ 4.º – A função dos integrantes do Conselho Municipal constitui serviço público relevante e será exercida 
gratuitamente, exceto o Assessor do Poder Executivo, que exercerá a função prevista no artigo 85.
§ 5.º – Nos casos de licenças ou vagas de membros do Conselho Municipal, será convocado o respectivo 
suplente.
Art. 198 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do 
reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 199 – O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à microempresa e à empresa de 
pequeno porte, assim definidas em Legislação Municipal.
Art. 200 – Às microempresas e às empresas de pequeno porte municipais serão concedidos os seguintes 
favores fiscais:
I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;
II - isenção da taxa de licença para localização de estabelecimento;
III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária do Município, 
ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais, que praticarem ou em que 
intervierem;
IV – autorização para utilizarem modelo simplificado de notas fiscais de serviços ou cupom de máquina 
registradora, na forma definida por instrução do órgão fazendário da Prefeitura.
Parágrafo Único – O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, 
desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 201 O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às 
microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de 
segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Parágrafo Único – As microempresas, desde que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus 
bens ou os de seus proprietários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua 
atividade produtiva.
Art. 202 – Fica assegurada às microempresas ou às empresas de pequeno porte a simplificação ou 
eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração 
Municipal, direta ou indireta, especialmente quanto a exigências relativas às licitações.
Art. 203 – Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, 
terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município
SEÇÃO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 204 – A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por 
objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância 
com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e 
aos serviços urbanos assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento 
do Município.
Art. 205 – O Plano Diretor adotado nos termos da Constituição Federal e aprovado pela Câmara 
Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.
§ 1.º – O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e 
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído, e o 
interesse da coletividade.
§ 2.º – O Plano Diretor será elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade 
diretamente interessada.
§ 3.º – O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as 
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
Art. 206 – Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos 
jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existentes e à disposição do Município.
Art. 207 – O Município promoverá, em consonância com a sua política urbana e respeitada as disposições 
do plano diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente 
do Município.
§ 1.º – A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes min imos dotados de infra-estrutura básica;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e 
serviços;
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III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de 
urbanização.
§ 2.º – Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os 
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada e contribuir para 
aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 208 – O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano 
diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais 
das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo Único – A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, como 
soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na 
solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 209 – O Município deverá manter articulação permanente com os demais municípios de sua região e 
com o Estado visando a racionalização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas respeitadas as diretrizes 
estabelecidas pela União.
Art. 210 – O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano 
Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da 
circulação de veículos e da segurança do trânsito.
SEÇÃO VI
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 211 – O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio 
ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem esse de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo Único – Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os 
órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a 
solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 212 – O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, 
públicas e privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 213 – O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais 
de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual 
pertinente.
Art. 214 – A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio 
ambiente através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 215 – Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização o Município exigirá o cumprimento da 
legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 216 – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender 
rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor sob pena de não ser renovada a concessão ou 
permissão pelo Município.
Art. 217 – O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no 
planejamento e na fiscalização de proteção ambiental garantindo o amplo acesso dos interessados às informações 
sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 218 – 0 Município desenvolverá projetos de preservação do meio ambiente, prioritariamente dirigidos 
à preservação da fauna, da flora e da vida aquática, em ação isolada ou conjunta com as esferas de governo, quando 
for o caso.
§ 1.º – Para cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá mediante expressa autorização do 
Legislativo:
I – celebrar convênios e consórcios com órgãos da esfera governamental;
II - conceder subvenções ou auxílios a entidades e órgãos atuantes na defesa do meio ambiente;
III - auxiliar, mediante fornecimento de materiais, orientações e apoio técnico, entidades que se dediquem 
às atividades inerentes a este artigo.
§ 2.º – O Município incentivará e participará de projetos de povoamento das suas águas, através de 
criação de espécies adaptáveis, cabendo-lhe articular os órgãos competentes na fiscalização à pesca e à caça 
predatória, conforme dispuser a Lei.
– TÍTULO V –
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219 – A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior à maior remuneração paga a 
servidor do Município, na data de sua fixação.
Art. 220 – Fica proibido fumar nas repartições municipais e nos veículos de transporte coletivo.
Art. 221 – Fica vedado ao Poder Público Municipal celebrar convênios, objetivando a concessão de 
benefícios previdenciários a Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito.
Art. 222 – As contribuições recebidas do Estado, em conseqüência do disposto no artigo 207 da 
Constituição Estadual, deverão ser aplicadas, prioritariamente, no desenvolvimento de programas de fomento rural.
Art. 223 – são considerados estáveis, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal, os servidores 
admitidos mediante aprovação em prova de seleção realizada nos anos de 1984 e 1985.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1.º – Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o art. 165 § 9.º da Constituição 
Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto de Lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até oito meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão 
Legislativa;
II - o projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado até três meses antes do 
encerramento do exercício financeiro e devolvido para a sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 2.º - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá 
esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de pelo menos, 50% dos 
recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo, e universalizar o ensino 
fundamental, como determina o artigo 60 das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Art. 3.º – Os atuais aforamentos serão revogados pela Administração Municipal, no prazo de 90 (noventa) 
dias, contados da promulgação desta Lei Orgânica e os respectivos terrenos, destinados prioritariamente, ao plantio de 
frutas cítricas, hortas comunitárias ou outras atividades agrícolas.
Art. 4.º – No primeiro ano contado da promulgação desta Lei Orgânica, a Administração Municipal, 
realizará levantamento de todos os bens imóveis que lhe pertençam, atribuindo-lhes valores atuais para atualização do 
patrimônio público municipal.
§ 1.º – Relação atualizada dos bens imóveis do Município será fornecida ao Legislativo e publicada para 
conhecimento e questionamento público até 30 (trinta) dias contados do tempo previsto para o levantamento de que 
trata este artigo.
§ 2.º – Para o fim previsto neste artigo, a Administração Municipal regularizará as situações de terrenos 
baldios ou com construções paralisadas há mais de um ano, quando obtidos através de títulos de data, revogando a 
concessão ou concedendo ao portador do título, escritura definitiva mediante expressa autorização legislativa.
Art. 5.º – Dentro de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei Orgânica, o Chefia do Executivo deverá 
encaminhar à Câmara Municipal projeto de Lei, objetivando a criação do cargo de Assessor dos Assuntos da 
Agricultura, a que se refere o artigo 85.
Art. 6.º – Dentro de 10 (dez) dias, após a publicação da Lei a que se refere o artigo anterior, a Câmara 
Municipal e os órgãos representativos do Setor rural local deverão indicar ao Chefe do Executivo os nomes dos 
integrantes da Comissão Municipal, a que se refere o artigo 197, para o exercício de 1990.
Art. 7.º – O município imprimirá exemplares desta Lei Orgânica para distribuição aos interessados, de 
modo a fazer ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 8.º – Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Constituinte Municipal será por ela promulgada e 
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, em 05 de abril de 1990.
José Generoso de Faria
Presidente
Francisco Geraldo Ferreira Ielo
Vice-Presidente
Milcíades Pedro Pioli
1.º Secretário
José Augusto de Almeida
Pres. Comissão de Sistematização
Aparecido Inocêncio da Silva
Hamilton Olzon Monteiro da Silva
Jamillo Manoel Marcondes
João Roberto Cipolini
José Antônio Pinto
José Moraes
Luiz Aparecido de Paiva
Marcelo Ribeiro Mathias Duarte
PREZADO CACONDENSE
Neste momento histórico em que concluímos a gratificante tarefa de elaboração e promulgação da nossa 
primeira Lei Orgânica do Município, não poderíamos omitir de registrar as colaborações que recebemos, as quais, 
somadas aos nossos esforços, veio tornar possível nossa missão.
Pelas relevantes colaborações que nos permitiu superar carências técnica, pessoal e até material, 
consignamos nossa gratidão a todos os senhores Vereadores, aos segmentos de nossa sociedade, ao jornal "Gazeta 
de Caconde", e às seguintes pessoas:
Exmo. Sr. Marcelo Ribeiro Mathias Duarte 
DD. Presidente da Câmara Municipal
Exmo. Sr. Dr. Nestor Ribeiro Neto 
DD. Prefeito Municipal
À equipe de trabalho da Lei Orgânica:
MONTAGEM:
Ataíde José Gouvêa
Roque leio Júnior
IMPRESSÃO:
Gláucia Terezinha Bertolini
DATILOGRAFIA:
João Paulo Ferreira
Vanderlei Bracci
Joceli Crisóssimo
CORREÇÕES GRAMATICAIS:
Prof.º Manoel Roberto Fernandes da Silva
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Prof.ª Célia Mariana Franchi Fernandes da Silva
Finalmente, somos gratos a todos os que, de alguma forma, emprestaram um pouquinho de si para a 
conclusão desta incumbência.
Caconde, 05 de Abril de 1990
José Generoso de Faria
Presidente da Câmara Constituinte
2ª Edição revista e atualizada em dezembro/2004
Revisores:
João Paulo Ferreira – Diretor da Secretaria da Câmara Municipal
Vanderlei Bracci – Subdiretor da Secretaria da Câmara Municipal
VEREADORES:
João Fernando Orrico Cantarelli Júnior – Presidente
José Pascoal Poli – Vice-Presidente
João Paulo Ferreira – 1.º Secretário
José Paulo Borges – 2.º Secretário
Antônio Carlos Ferreira
Francisco Geraldo Ferreira Ielo
José Adalto Remédio
José Fornari
Valter Luís Prado

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