| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1607 / 1990 |
| Date | 1990-04-27 |
| Ementa | Autoriza a alienação de imovel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climátjica — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 De 27.04.90 Autoriza a alienaçao de imóvel que especifica, por doação à COMPANHIA de DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PaULO-CDHU. Dr. Nestor Ribeiro Neto, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de Sao Paulo, no uso de auas atribuiçoes le gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Caconde, au torizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ónus ou despe- sas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certi- does, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cida- de de Caconde, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caconde: "Uma área de terras de 9.68.00 ha, localizada ao longo" da Estrada Caconde-Muzambinho, registrado no Cartório do Registro Geral! e Protestos de Títulos, no livro nº 2 - Registro Geral, a fls. 80, a mat trícula nº 2.407, e o registro nº Ol (um), dentro das seguintes delimita ções; principia no ponto VINTE E QUATRO junto à margem esquerda da estra da inter-municipal Muzambinho-Caconde e segue rumo 47235" SE na distãn - cia de 56,50 metros até ao ponto DOIS; deflete 31920'5E à direita e se - gue 69,00 metros até ao ponto TRÊS, deflete 40915'SE à esquerda e segue! 101,98 metros atê ao ponto QUATRO; deflete 17815'sy à direita e segue - 104,30 metros até so ponto CINCO, deflete 339245'sw à direita e segue - 72,80 metros até ao ponto SEIS; deflete 26230'SW à esquerda e segue 49,87 metros até ao ponto SETE, deflete 44255'SW à direita e segue 29,10 metros atê ao ponto OITO; confrontra até este ponto com a estrada municipal Cat conde-Muzambinho; deflete 519845'SE à esquerda 121,10 metros atê ao ponto NOVE; deflete 59220'SE à esquerda e'segue 49,50 metros até ao ponto DEZ; deflete 15,10'NE à esquerda e segue 100,21 metros até ao ponto ONZE; de- flete 79235'SE à direita e segue 55,90 metros até ao ponto DOZE; até a - qui confronta com o Bairro "Alto do Cristo"; deflete 269U5'NE à esquerda e segue 257,91 metros até ao ponto TREZE; nesta linha confronta com ter- ras dos vendedores e de Osmar de Oliveira; deflete 75250'Nw à esquerda e segue 76,61 metros até ao ponto CATORZE; deflete 27945! NE a di ta e se c./ 000 Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climátjica — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 256 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO 02 se é segue 52,85 metros até ao ponto VINTE E DOIS, confrontando com ter ras de Benedito CL. Fonseca; deflete 37250! NW à esquerda e segue 231,45" metros até ao ponto VINTE E TRÊS; deflete 76209'5W à esquerda e segue 176, 61 metros até ao ponto VINTE E QUATRO, confrontando com terras dos vende “dores, fechando o perímetro e terminado." Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei será! feita para que a CDHU destine w imóvel doado às finalidades prevista na Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1.975. Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratã - vel, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na men- cionada Lei. º Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escri- tura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá- -lo e doá-lo novamente à dónatária CDHU se, a qualquer título, for rei - vindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem Onus para a CDHU. artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá a - COHU, toda a documentação e esclarecimentos gue se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.» Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverao constar, obri- gatoriamente, todas as cláusulas e condiçoes estabelecidas nesta lei. artigo 69 - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional! que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi cação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publiquesse e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 27 de abril de 1.990. Registrada e publicada neste Gabinete em 27.04.90 Mu 2) Dn Hugo Cêsaf de/Souza Corrêa Chefe de Gabinete Notificados os interessados na data supra.