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norma nº 1607/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1607 / 1990
Date 1990-04-27
EmentaAutoriza a alienação de imovel que especifica, por doação à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
native_id1125

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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climátjica — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
De 27.04.90
Autoriza a alienaçao de imóvel que
especifica, por doação à COMPANHIA
de DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PaULO-CDHU.
Dr. Nestor Ribeiro Neto, Prefeito Municipal da Estância
Climática de Caconde, Estado de Sao Paulo, no uso de auas atribuiçoes le
gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte
LEI:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Caconde, au
torizada a alienar à COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO -
DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, por doação, sem quaisquer ónus ou despe-
sas para essa, inclusive as decorrentes de Escrituras, Registros, Certi-
does, Taxas, Impostos e Emolumentos, o seguinte imóvel, situado na cida-
de de Caconde, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Caconde:
"Uma área de terras de 9.68.00 ha, localizada ao longo"
da Estrada Caconde-Muzambinho, registrado no Cartório do Registro Geral!
e Protestos de Títulos, no livro nº 2 - Registro Geral, a fls. 80, a mat
trícula nº 2.407, e o registro nº Ol (um), dentro das seguintes delimita
ções; principia no ponto VINTE E QUATRO junto à margem esquerda da estra
da inter-municipal Muzambinho-Caconde e segue rumo 47235" SE na distãn -
cia de 56,50 metros até ao ponto DOIS; deflete 31920'5E à direita e se -
gue 69,00 metros até ao ponto TRÊS, deflete 40915'SE à esquerda e segue!
101,98 metros atê ao ponto QUATRO; deflete 17815'sy à direita e segue -
104,30 metros até so ponto CINCO, deflete 339245'sw à direita e segue -
72,80 metros até ao ponto SEIS; deflete 26230'SW à esquerda e segue 49,87
metros até ao ponto SETE, deflete 44255'SW à direita e segue 29,10 metros
atê ao ponto OITO; confrontra até este ponto com a estrada municipal Cat
conde-Muzambinho; deflete 519845'SE à esquerda 121,10 metros atê ao ponto
NOVE; deflete 59220'SE à esquerda e'segue 49,50 metros até ao ponto DEZ;
deflete 15,10'NE à esquerda e segue 100,21 metros até ao ponto ONZE; de-
flete 79235'SE à direita e segue 55,90 metros até ao ponto DOZE; até a -
qui confronta com o Bairro "Alto do Cristo"; deflete 269U5'NE à esquerda
e segue 257,91 metros até ao ponto TREZE; nesta linha confronta com ter-
ras dos vendedores e de Osmar de Oliveira; deflete 75250'Nw à esquerda e
segue 76,61 metros até ao ponto CATORZE; deflete 27945! NE a di ta e se
c./ 000
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climátjica — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 256 — Fone PBX (0196) 62.1116
GABINETE DO PREFEITO 02
se é segue 52,85 metros até ao ponto VINTE E DOIS, confrontando com ter
ras de Benedito CL. Fonseca; deflete 37250! NW à esquerda e segue 231,45"
metros até ao ponto VINTE E TRÊS; deflete 76209'5W à esquerda e segue 176,
61 metros até ao ponto VINTE E QUATRO, confrontando com terras dos vende
“dores, fechando o perímetro e terminado."
Artigo 2º - A doação a que se refere a presente Lei será!
feita para que a CDHU destine w imóvel doado às finalidades prevista na
Lei nº 905 de 18 de dezembro de 1.975.
Parágrafo único - A doação será irrevogável e irretratã -
vel, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na men-
cionada Lei. º
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal se obrigará, na Escri-
tura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-
-lo e doá-lo novamente à dónatária CDHU se, a qualquer título, for rei -
vindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem Onus para
a CDHU.
artigo 4º - A Prefeitura Municipal doadora fornecerá a -
COHU, toda a documentação e esclarecimentos gue se fizerem necessários e
forem exigidos antes e após a Escritura de Doação.»
Artigo 5º - Da Escritura de Doação deverao constar, obri-
gatoriamente, todas as cláusulas e condiçoes estabelecidas nesta lei.
artigo 69 - Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os
bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do Conjunto Habitacional!
que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi
cação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publiquesse e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 27 de abril de
1.990.
Registrada e publicada neste Gabinete em 27.04.90
Mu 2) Dn
Hugo Cêsaf de/Souza Corrêa
Chefe de Gabinete
Notificados os interessados na data supra.

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