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norma nº 1616/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 1990
Date 1990-06-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1991 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climátlica — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1616/90
De 01.06.90
Dispõe sobre as diretrizes organen-
tárias para o ano de 1991 e dá ou -
tras providências.
Dr. Nestor Ribeiro Neto, Prefeito Municipal da Estância
Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçoes
logais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro
mulga a seguinte
LEI:
artigo 1º - O Orçamento anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo da Administração Diretas
Artigo 2º - A elaboração de proposte do Município para!
o exercício de 1991 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem pre
juízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
$ 1º - O montante das despesas nao deverá ser superior!
ao des receitase
3 2º - As unidades orçamentárias projeterao suas despe-
sas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, corrigi-
das monetariamente, considerando-se o aumento ou a diminuição dos ser
viços prestados.
3 3º - Na estimativa da receita considerar-se-ã a ten -
dência do presente exercício e os efeitos des mofificaçoes na legisla
çao tributária, as quais serao objeto de Projeto de Lei a ser encami-
nhado à Cômara Municipal, até três meses antes do encerramento do exer
cícic.:
$ 42 - O pagamento de serviço da divida de pessoal e
encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
$ 52 - Os projetos em fase de execução terão prioridade
sobre novos Projetos.
o
3 6º - O Município aplicará 25: de sua receita resultan
te de impostos, conforme dispoe o artigo 212 da Constituiçao Federal,
prioritariamente na manutençao e desenvolvimento do ensino de primei-
ro grau vprpiescolar.
Artigo 3º - O poder Executivo, tendo em vista a capaci-
dade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades es-
tabelecidas no Plano Plurianual, vide Anexo I, a serem incluídas na -
proposta orçamentária, podendo, se necessório, incluir programas nao"
dencados, desde que financiados com recursos de outras esferes de 90-
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climátjica — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
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GABINETE DO PREFEITO
«es de goVErno.
Artigo 4º - 0 Poder Executivo poderá firmar convênios com
outres esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de edu
cação, saúde e assistência social, de obras, etc...
Parágrafo Único: Cs convênios de que trata o "caput" des-
te artigo, só serão firmados mediante autorização do Poder Legislati-
VO.
artigo 5º - às despesas com pessoal da Administraçao Dire
ta ficam limitadas a 65% da receita corrente (atendendo ao disposto -
no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias).
$ 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de
limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Admi-
nistraçao Direta, excluídas as receitas oriundas ds convênios.
5 29 - Q limite estabelecido para as despesas de pessoal!
de «ue irata este artigo abrange os gestos da Administração Direta -
nas seguintes despesas:
- Salários;
- Obrigações Patronais;
- Proventos de Aposentadoria e Pensoes;
- Remuneração do Prefeito;
- Remuneração dos Vereadores.
3 3º - A concessao de qualquer vantagem ou aumento de re-
çao além dos Índices inflacionários, a criaçao de cargos ou =l-
o de estrutura de Carreira, bem como a adminissao de pessoal, a
er título pelo Órgzo da Administração Direta, só poderá ser fei
houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as!
srojeçoes das despesas até o final do exercício, obedecico o limite -
fixado no "caput",
Artigo 6º - O município poderá conceder auxílio financei-
ro até o limite de 0,5% (meio por cento) de suas receitas correntes às
entidades beneficientes e sem fins lucrativos, desde que cadastradas -
na Prefeitura Municipal.
Parágrefo Único - O montante previsto no "caput" deste ar
tigo será distribuído equitativamente entre as entidades beneficiadas,
podendo ser corrigido de acordo com os Índices inflecionários.
Artigo 79 - Esta Lei entrarê em vigor na data ce sua publi
cação, revogadas as disposiçoes em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de
de 1990.
crPr
RG 10,575.872

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