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norma nº 1543/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1543 / 1989
Date 1989-03-03
EmentaInstitui o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos.
native_id1184

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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 -— Fone PBX (0196) 62.11.16
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.543/89
DE 03.03.89
Institui o Imposto sobre Ven-
das a Varejo de Combustíveis!
Líquidos.
O Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Es-
tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a !
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LET:
Artigo 1º - Fica instituído no Município o Imposto sobre '
Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos (I.V.V.) exceto óleo diesel,
PARÁGRAFO ÚNICO: Os combustíveis líquidos de que trata o *
"caput" deste artigo, será considerado todo aquele que for empregado ao
uso de veículos automotores.
Artigo 2º - O Imposto Municipal sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos - IVV - tem como fator gerador a venda a varejo !
desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor.
Artigo 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou !
jurídica que, no território do município, realizar operações de venda a
varejo de combustíveis líquidos, com ou sem estabelecimento fixo.
PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes as sociedades '
civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizam operações *
de venda a varejo de combustíveis líquidos.
Artigo 4º - A base de cálculo do imposto é o preço de ven-
da a varejo de combustíveis líquidos, incluídas as despesas adicionais"
de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo vare
jista.
PARÁGRAFO ÚNICO - O montante, ou valor global das operações
de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo con-
siderado, constitui a receita bruta para efeito de cálculo do imposto.
ARTIGO 5º - A alíquota do imposto incidente sobre a base !
de cálculo é de 3% (três por cento), desprezando-se os valores apurados
acima de 3 (três) casas decimais,
Artigo 6º - O imposto devido, será lançado após a homologa
ção, e recolhido mensalmente até o 15º dia do mês seguinte ao mês de *
competência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de pagamento do Imposto nos '
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 -— Fone PBX (0196) 62.11.16
Gabinete do Prefeito
prazos fixados no "caput" deste artigo, sujeitará o contribuinte às se-
guintes penalidades:
I - à correção monetária do débito, calculado mediante a
aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atuali-
zação do valor dos créditos tributários;
II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débi
to corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento;
III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do dé
bíto corrigido monetariamente a partir do 31º dia do vencimento;
IV - a cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por
cento) ao mês, incidente sobre o valor originário.
Artigo 7º - Fica instituída a responsabilidade das Dis -
tribuidoras e Fornecedoras pelo pagamento do impostos,
Artigo 8º - A inscrição do contribuinte e do responsável
tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do ini -
cio das atividades,
PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes e responsáveis já es-
tabelecidos e em operação promoverão suas inscrições no prazo de 30 '
(trinta) dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 9º - As operações de venda a varejo sujeitas à in
cidência do imposto instituído nesta Lei, serão, para efeito de contro-
le, escrituradas em Livro próprio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A escrituração em Livro Próprio de que
trata o "caput" deste artigo, será instituída em rigor com os Anexos !
I, II, III, IV eV que passam a integrar a presente Lei.
Artigo 10º - SUPRIMIDO,
Artigo 11º - Ao contribuinte que perder, extraviar, atra
sar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos fiscais, será im-
posta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto de-
vido, corrigido monetariamente.
Artigo 12º - No concurso de infrações, as penalidades se
rão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arrola -—
das no mesmo dispositivo legal,
Artigo 13º - Na reincidência, a infração será punida com
o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á!
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 5% (cinco
por cento) sobre o seu valor.
Artigo 14º - O Executivo regulamentará a aplicação des-
ta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 — Fone PBX (0196) 62.11.16
Gabinete do Prefeito
Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua .
publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias.
Artigo 16º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aogl interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática ae caconder em 03 de março !
de 1,989.
Pro E Iv ortorell NEa
efeito Munici .
Registrada e publicada por afixação no quadro próprio de editais da '
Prefeitura Municipal.

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