| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1543 / 1989 |
| Date | 1989-03-03 |
| Ementa | Institui o Imposto sobre vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos. |
| native_id | 1184 |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 -— Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.543/89 DE 03.03.89 Institui o Imposto sobre Ven- das a Varejo de Combustíveis! Líquidos. O Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Es- tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a ! Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LET: Artigo 1º - Fica instituído no Município o Imposto sobre ' Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos (I.V.V.) exceto óleo diesel, PARÁGRAFO ÚNICO: Os combustíveis líquidos de que trata o * "caput" deste artigo, será considerado todo aquele que for empregado ao uso de veículos automotores. Artigo 2º - O Imposto Municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos - IVV - tem como fator gerador a venda a varejo ! desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor. Artigo 3º - Contribuinte do imposto é a pessoa física ou ! jurídica que, no território do município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos, com ou sem estabelecimento fixo. PARÁGRAFO ÚNICO - São também contribuintes as sociedades ' civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizam operações * de venda a varejo de combustíveis líquidos. Artigo 4º - A base de cálculo do imposto é o preço de ven- da a varejo de combustíveis líquidos, incluídas as despesas adicionais" de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo vare jista. PARÁGRAFO ÚNICO - O montante, ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo con- siderado, constitui a receita bruta para efeito de cálculo do imposto. ARTIGO 5º - A alíquota do imposto incidente sobre a base ! de cálculo é de 3% (três por cento), desprezando-se os valores apurados acima de 3 (três) casas decimais, Artigo 6º - O imposto devido, será lançado após a homologa ção, e recolhido mensalmente até o 15º dia do mês seguinte ao mês de * competência. PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de pagamento do Imposto nos ' Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 -— Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito prazos fixados no "caput" deste artigo, sujeitará o contribuinte às se- guintes penalidades: I - à correção monetária do débito, calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal, para a atuali- zação do valor dos créditos tributários; II - à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débi to corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias do vencimento; III - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do dé bíto corrigido monetariamente a partir do 31º dia do vencimento; IV - a cobrança de juros monetários à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor originário. Artigo 7º - Fica instituída a responsabilidade das Dis - tribuidoras e Fornecedoras pelo pagamento do impostos, Artigo 8º - A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no Cadastro Fiscal do Município é obrigatória antes do ini - cio das atividades, PARÁGRAFO ÚNICO - Os contribuintes e responsáveis já es- tabelecidos e em operação promoverão suas inscrições no prazo de 30 ' (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Artigo 9º - As operações de venda a varejo sujeitas à in cidência do imposto instituído nesta Lei, serão, para efeito de contro- le, escrituradas em Livro próprio. PARÁGRAFO ÚNICO - A escrituração em Livro Próprio de que trata o "caput" deste artigo, será instituída em rigor com os Anexos ! I, II, III, IV eV que passam a integrar a presente Lei. Artigo 10º - SUPRIMIDO, Artigo 11º - Ao contribuinte que perder, extraviar, atra sar ou rasurar a escrituração de livros ou documentos fiscais, será im- posta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto de- vido, corrigido monetariamente. Artigo 12º - No concurso de infrações, as penalidades se rão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arrola -— das no mesmo dispositivo legal, Artigo 13º - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á! multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor. Artigo 14º - O Executivo regulamentará a aplicação des- ta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação. Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 — Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito Artigo 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua . publicação e será aplicada após o decurso de 30 (trinta) dias. Artigo 16º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aogl interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática ae caconder em 03 de março ! de 1,989. Pro E Iv ortorell NEa efeito Munici . Registrada e publicada por afixação no quadro próprio de editais da ' Prefeitura Municipal.