| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1544 / 1989 |
| Date | 1989-03-15 |
| Ementa | Institui o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1.544/89 DE 15.03.89 Institui o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis e de di reitos reais sobre eles e dá outras! providências, O Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Esta- do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a ! qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais so- bre eles tem como fato gerador: I - a transmissão de bens imóveis por natureza ou por aces- são física; II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exce to os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imó- veis. ARTIGO 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no territó rio do município da situação do bem. ARTIGO 3º - O imposto incidirá especificamente sobre: 1I- compra e venda; III - IV - a II - a dação em pagamento; a permuta; o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bens imóveis e respectivo substabe lecimento, ficando isento de novo recolhimento do impos- to, no caso de o mandatário receber a escritura definiti va do imóvel: v - a arrematação, a adjudicação e a remição; VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for! atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, va- lor dos bens imóveis acima da respectiva meação; VII - as divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte ! material,cujo valor seja maior do que o de sua quota- ! parte ideal; Prefeitura Municipal de Estância Climática — Rua Duque de Caxias, nº 236 — Caconde Estado de São Paulo Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito VIII o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse; IX as rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis; x a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, de pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XI a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão; XII a cessão de direitos de concessão real de uso; XIII a cessão de direitos a usucapião; XIV - a cessão de direitos a usufruto; XV - a cessão de direitos a sucessão; XvI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compro missado à venda ou alheio; XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização; XVIII - a cessão de direitos possessórios; XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de com promisso devidamente quitado; XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis; XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imó- veis, por natureza ou acessão física, e constitutos de! direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de di reitos a eles relativos. ARTIGO 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, quando: I - o adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas! pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais; II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais; III - o adquirente for partido político, inclusive suas funda- ções, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e ' assistância social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais; IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa juri- dica em realização de capital; V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para! fins de reforma agrária; VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condi- ção resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinato do Prefeito transmissão originária, $ 1º - o imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alie nantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 8 2º - o disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, re ferida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) ! da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos! anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de , transações mencionadas no parágrafo anterior. 8 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades! após a aquisição ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a pre- ponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os ! 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição, 8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágra- fos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens imóveis ou dos di- reitos sobre eles. 8 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efei- tos do 8 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for ! realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa juridi ca alienante, 8 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou * de suas rendas a título de lucro ou participação no re- sultado; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manu tenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e des pesas em livros revestidos de formalidades capazes de ! assegurar perfeita exatidão. ARTIGO 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolve rem a retratação do contrato que já houver sido celebrado. ARTIGO 6º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessi onário de bens imóveis ou do direito à eles relativo. ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 — Fone PBX (0196) 62.11.16 CEE á a ts Gabinete do Prefeito imposto devido: I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetua rem sem o pagamento do imposto; II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por ' eles ou perante eles. ARTIGO 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos" bens ou direitos transmitidos: 8 1º- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que ! onerem o imóvel transmitido. 4 2º- Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da ba- se de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. ARTIGO 9º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ! ser utilizado o:valor constante do instrumento de transmissão ou cessão. 8 1º- Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na planta Genérica de Valores do Município, quando o valor refe rido no "caput" for inferior, 8 2º-:.0 valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ! ser atualizado, anualmente, pelo Executivo. 8 3º- Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput"! não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado. 8 4º- Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imó — veis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o '! preço pago, se este for maior. S 5º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou ex- tensão de condômino, a base de cálculo será o valor da fração ideal, que exceder à meação ou à parte ideal do sócio ou condômino. 5 6º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usu- fruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, 8 7º- o valor mínimo fixado para as transmissões referidas no ! parágrafo anterior é o seguinte: I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a ba se de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por! cento) do valor venal do imóvel, se maior; II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálcu lo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por ' cento) do valor venal do imóvel, se maior; III - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o va 1or do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do va- lor venal do imóvel, se maior; Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização; ' vV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo ! será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por ' cento) do valor venal do imóvel, se maior. ARTIGO 10º - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as se guintes alíquotas: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio ! por cento). II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento), ARTIGO 11º - O imposto será pago antes da data do ato da la- vratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles! relativos. PARÁGRAFO ÚNICO - Recolhido o imposto, os atos ou contratos! correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação. ARTIGO 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição; o impos to será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatu- ra da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída. ARTIGO 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sen- tença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da! assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença. ARTIGO 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e ven - da, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel. 8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na-data em que for efetuada a ante- cipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor venal verificado no momento da escritura definitiva. 8 2º - verificada a redução do valor, não se restituirá a dife- rença do imposto correspondente. ARTIGO 15º - O imposto será restituído quando indevidamente ' recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual" foi pago. ARTIGO 16º - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, ! os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização! e ao pagamento do imposto. ARTIGO 17º - Os serventuários de justiça não praticarão quais quer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particula- res relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles! relativos, sem a prova do pagamento do imposto. Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso de incidência, será o co- nhecimento obrigatoriamente mencionado e identificado na escritura ou do cumento. ARTIGO 18º - Os serventuários de justiça estão obrigados a ! facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. ARTIGO 19º - Os tabeliães estão obrigados a, encaminharem à Prefeitura, mensalmente, cópias das vias dos atos transladativos de domí nio imobiliário, praticados em seu Cartório. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando tratar-se de escritura pública la - vrada fora da sede do município ou instrumento particular, fica o Oficial do Cartório do Registro de Imóveis, encarregado de comunicar mensalmente a Prefeitura. ARTIGO 20º - Havendo a inobservância do constante dos arts. 17, 18 e 19, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei nº 7.847, de 11 de março de 1.963, e posteriores alterações, se houver. ARTIGO 21º - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixa dos sujeitará o contribuinte e o responsável: I - à correção monetária do débito calculado mediante a apli cação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal; II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento; III - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dé bito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento; IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cen to) ao mês, incidente sobre o valor originário do Imposto. ARTIGO 22º - A omissão ou indexação fraudulenta de declara - ção relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujei- tará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor ! do imposto sonegado, sorrigido monetariamente. PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pes - soa que intervenha no negócio jurídico, ou que, por qualquer forma, con- tribua para a inexatidão ou omissão praticada. ARTIGO 23º - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as * declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos ! pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante pro- cesso regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido! no art. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá o arbitramento se o valor ve- nal dos bens imóveis constar de avaliação contraditória administrativa ! ou “udicial, Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16 Gabinete do Prefeito ARTIGO 24º - A Planta Genérica de Valores constante do 8 1º ! do artigo 9º deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário e Tabelionato da Comarca, para os devidos fins. ARTIGO 25º - O Decreto que regulamentar esta Lei deverá ser ! editado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. ARTIGO 26º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após! sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 15 de março de 1.989. Prof. Edgard Tortorelli Nogueira Prefeito Municipal. Registrada e publicada por afixação no quadro próprio de editais da Pre feitura Municipal.