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norma nº 1544/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1544 / 1989
Date 1989-03-15
EmentaInstitui o imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 1.544/89
DE 15.03.89
Institui o imposto sobre transmissão
"inter vivos", a qualquer título por
ato oneroso, de bens imóveis e de di
reitos reais sobre eles e dá outras!
providências,
O Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Esta-
do de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI:
ARTIGO 1º - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a !
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais so-
bre eles tem como fato gerador:
I - a transmissão de bens imóveis por natureza ou por aces-
são física;
II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exce
to os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imó-
veis.
ARTIGO 2º - O fato gerador deste imposto ocorrerá no territó
rio do município da situação do bem.
ARTIGO 3º - O imposto incidirá especificamente sobre:
1I- compra e venda;
III -
IV -
a
II - a dação em pagamento;
a permuta;
o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes,
para a transmissão de bens imóveis e respectivo substabe
lecimento, ficando isento de novo recolhimento do impos-
to, no caso de o mandatário receber a escritura definiti
va do imóvel:
v - a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for!
atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, va-
lor dos bens imóveis acima da respectiva meação;
VII - as divisões para extinção de condomínio de bens imóveis,
quando for recebida por qualquer condômino quota-parte !
material,cujo valor seja maior do que o de sua quota- !
parte ideal;
Prefeitura Municipal de
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Caconde
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o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX as rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis;
x a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, de
pois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra
e venda e de promessa de cessão;
XII a cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII a cessão de direitos a usucapião;
XIV - a cessão de direitos a usufruto;
XV - a cessão de direitos a sucessão;
XvI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compro
missado à venda ou alheio;
XVII - a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - a cessão de direitos possessórios;
XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de com
promisso devidamente quitado;
XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imó-
veis, por natureza ou acessão física, e constitutos de!
direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de di
reitos a eles relativos.
ARTIGO 4º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis ou direitos a eles relativos, quando:
I - o adquirente for a união, os Estados, o Distrito Federal,
os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas!
pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de
suas finalidades essenciais;
III - o adquirente for partido político, inclusive suas funda-
ções, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e '
assistância social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do 8 7º
deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa juri-
dica em realização de capital;
V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica;
VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para!
fins de reforma agrária;
VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário
por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condi-
ção resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela
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transmissão originária,
$ 1º - o imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alie
nantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo
em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferidos.
8 2º - o disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a
compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
8 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, re
ferida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) !
da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos!
anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de ,
transações mencionadas no parágrafo anterior.
8 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades!
após a aquisição ou menos de 2(dois) anos antes dela, apurar-se-á a pre-
ponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os !
3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição,
8 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágra-
fos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à
data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens imóveis ou dos di-
reitos sobre eles.
8 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efei-
tos do 8 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for !
realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa juridi
ca alienante,
8 7º - As instituições de educação e assistência social deverão
observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou *
de suas rendas a título de lucro ou participação no re-
sultado;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manu
tenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e des
pesas em livros revestidos de formalidades capazes de !
assegurar perfeita exatidão.
ARTIGO 5º - Será devido novo imposto quando as partes resolve
rem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
ARTIGO 6º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessi
onário de bens imóveis ou do direito à eles relativo.
ARTIGO 7º - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do
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CEE á a
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imposto devido:
I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetua
rem sem o pagamento do imposto;
II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por '
eles ou perante eles.
ARTIGO 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos"
bens ou direitos transmitidos:
8 1º- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que !
onerem o imóvel transmitido.
4 2º- Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da ba-
se de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.
ARTIGO 9º - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá !
ser utilizado o:valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
8 1º- Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício,
com base na planta Genérica de Valores do Município, quando o valor refe
rido no "caput" for inferior,
8 2º-:.0 valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá !
ser atualizado, anualmente, pelo Executivo.
8 3º- Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput"!
não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado.
8 4º- Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imó —
veis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o '!
preço pago, se este for maior.
S 5º- Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou ex-
tensão de condômino, a base de cálculo será o valor da fração ideal, que
exceder à meação ou à parte ideal do sócio ou condômino.
5 6º- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usu-
fruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física,
a base de cálculo será o valor do negócio jurídico,
8 7º- o valor mínimo fixado para as transmissões referidas no !
parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a ba
se de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por!
cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálcu
lo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por '
cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse ou subenfiteuse, a base de cálculo será o va
1or do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do va-
lor venal do imóvel, se maior;
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IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização; '
vV - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo !
será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por '
cento) do valor venal do imóvel, se maior.
ARTIGO 10º - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as se
guintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação, em relação à parcela financiada, 0,5% (meio !
por cento).
II - nas demais transmissões, 2% (dois por cento),
ARTIGO 11º - O imposto será pago antes da data do ato da la-
vratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles!
relativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recolhido o imposto, os atos ou contratos!
correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de caducidade do documento de arrecadação.
ARTIGO 12º - Na arrematação, adjudicação ou remição; o impos
to será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatu-
ra da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
ARTIGO 13º - Nas transmissões decorrentes de termo e de sen-
tença judicial, o imposto será recolhido 30 (trinta) dias após a data da!
assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.
ARTIGO 14º - Nas promessas ou compromissos de compra e ven -
da, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde
que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do imóvel.
8 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na-data em que for efetuada a ante-
cipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o
acréscimo do valor venal verificado no momento da escritura definitiva.
8 2º - verificada a redução do valor, não se restituirá a dife-
rença do imposto correspondente.
ARTIGO 15º - O imposto será restituído quando indevidamente '
recolhido, ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual"
foi pago.
ARTIGO 16º - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, !
os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização!
e ao pagamento do imposto.
ARTIGO 17º - Os serventuários de justiça não praticarão quais
quer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particula-
res relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles!
relativos, sem a prova do pagamento do imposto.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Em qualquer caso de incidência, será o co-
nhecimento obrigatoriamente mencionado e identificado na escritura ou do
cumento.
ARTIGO 18º - Os serventuários de justiça estão obrigados a !
facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório,
dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
ARTIGO 19º - Os tabeliães estão obrigados a, encaminharem à
Prefeitura, mensalmente, cópias das vias dos atos transladativos de domí
nio imobiliário, praticados em seu Cartório.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando tratar-se de escritura pública la -
vrada fora da sede do município ou instrumento particular, fica o Oficial
do Cartório do Registro de Imóveis, encarregado de comunicar mensalmente
a Prefeitura.
ARTIGO 20º - Havendo a inobservância do constante dos arts.
17, 18 e 19, serão aplicadas as penalidades constantes do art. 6º da Lei
nº 7.847, de 11 de março de 1.963, e posteriores alterações, se houver.
ARTIGO 21º - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixa
dos sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - à correção monetária do débito calculado mediante a apli
cação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;
II - à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito
corrigido monetariamente, até 30 dias do vencimento;
III - à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do dé
bito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV - à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cen
to) ao mês, incidente sobre o valor originário do Imposto.
ARTIGO 22º - A omissão ou indexação fraudulenta de declara -
ção relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujei-
tará o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor !
do imposto sonegado, sorrigido monetariamente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pes -
soa que intervenha no negócio jurídico, ou que, por qualquer forma, con-
tribua para a inexatidão ou omissão praticada.
ARTIGO 23º - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as *
declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos !
pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado mediante pro-
cesso regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido!
no art. 8º,
PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá o arbitramento se o valor ve-
nal dos bens imóveis constar de avaliação contraditória administrativa !
ou “udicial,
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Gabinete do Prefeito
ARTIGO 24º - A Planta Genérica de Valores constante do 8 1º !
do artigo 9º deverá ser remetida aos Cartórios de Registro Imobiliário e
Tabelionato da Comarca, para os devidos fins.
ARTIGO 25º - O Decreto que regulamentar esta Lei deverá ser !
editado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 26º - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após!
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 15 de março de
1.989.
Prof. Edgard Tortorelli Nogueira
Prefeito Municipal.
Registrada e publicada por afixação no quadro próprio de editais da Pre
feitura Municipal.

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