| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1564 / 1989 |
| Date | 1989-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta do lixo hospitalar e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.11.16 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO LEI Nº 1.564/89 DE 22.08.89 Dispõe sobre a coleta do lixo hospitalar e dá outras provi- dências. O Prefeito Municipal da Estância Climática" de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições le gais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: ARTIGO 1º - O lixo hospitalar, para efeito! de remoção regular de coleta, deverá ser acondicionado e apresen tado em sacos plásticos, na cor branca-leitosa. ARTIGO 2º - Os estabelecimentos produtores" deste tipo de lixo, deverão promover seu cadastramento prévio no Departamento de Obras, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) '! dias contados da data da vigência desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - No mesmo prazo, os estabe lecimentos deverão atender integralmente as disposições desta Lei. ARTIGO 3º - A coleta de lixo hospitalar se- á feita diretamente pela Administração Municipal, em dias pre - viamente estabelecidos, por meio de veículo diferente do comum ' usado para o lixo doméstico e por funcionários devidamente equi- pados. PARÁGRAFO ÚNICO - O lixo hospitalar coleta- do será depositado em valas sanitárias, em solo firme e tratadas com cal. ARTIGO 4º - Os estabelecimentos que apresen tarem o lixo hospitalar em desacordo com o disposto nesta Lei, ! ficarão sujeitos à multa no valor de 5 (cinco) BTNs, ou seu subs tituto, e no caso de reincidência, a multa será aplicada em do- bro. PARÁGRAFO 1º - A aplicação das penas previs Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.11.16 DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO tas neste artigo, será de competência do Departamento de Obras, ! cabendo ao seu titular decidir quanto aos recursos, se interpos - tos no prazo de 10 (dez) dias contados da data do auto de infra - ção. PARÁGRAFO 2º - Às decisões do titular do ! Departamento de Obras caberá recurso hierárquico, no mesmo prazo! ao Sr. Prefeito, desde que depositados os valores da condenação. ARTIGO 5º - O lixo a que se refere a pre - sente Lei, será recolhido em horário comercial, dentro do estabe- lecimento que o produziu, sendo proibido o seu depósito fora do esmo . em ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na da- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. egistre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de dacbnde, em 22 de agosto de 1.989. Registrada e publicada por afixação no quadro próprio de editais da Prefeitura Municipal.