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norma nº 1474/1987

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1474 / 1987
Date 1987-09-24
EmentaPromove o loteamento do Bairro Redentor e dá outras providências.
native_id1280

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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1,474/87
De 24.09.87
Promove o loteamento do Bairro Re-
dentor e da cutras providencias.
Prof. José Reinaldo Carneiro, Prefeito Municipal da Es
tância Climática de Caconde, Estado de Sao Paulo, no uso de suas -
atribuições legais, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promo-
ver o loteamento de área pertencente ao Município, e localizada no
Bairro Redentor, em Caconde, bem como a comercializar os lotes, na
forma preconizada nesta Lei,
Artigo 2º - O loteamento de que trata esta Lei destinam
-se-á à construçao de moradias populares, para residência de pesso
as que ainda pNao possuem imovel e que sejam residentes e domicilia
das no município de Caconde,
Parágrafo Único - Suprimido
Artigo 3º - O projeto de loteamento fixará áreas em -
que a edificação das moredias se fará pelo sistema de auto-constru
ção, mutirão ou financiamento.
Parágrafo Único - No ato de inscrição para «Obtenção pa
ra obtenção do lote de terreno, o interessado declinará qual o sis
tema que empregará na edificação.
- Artigo 4º - Optando o interessado pelo sistema de auto-
-construção, ou pelo financiamento que vier a obter, o prazo para!
conclusão da obra será de 3 (três) anos, a partir da data em que -
for transmitida a posse do terreno.
, 1º - 0 interessado que optar pela auto-construção, re
cebera a posse dc lote a titulo precário, exercendo-a em nome do
município, a quem retornará a posse direta se aquele não der ini-
cio à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em -
que a recebeu, ou não e ultimar no prazo deste artigo.
$ 2º - Aquele que optar por financiamento, poderá rece
ber a escritura correspondente, para efeito de garantia hipotecá -
ria em favor do agente financeiro. Em caso de perda do imóvel, por
inadimplemento, remanescerá a responsabilidade do interessado bela!
indeni,açao ao Município, do valor do terreno, se não houver pago"
o preço integralíente.
Artigo 5%- Aos interessados na construção pelo siste-
ma de mutirão, a titulsridade do imóvel só será transmitida após a
conclusão do grupo de casas a que estiver vinculado, e a atribuição
das unidades, que obedecerá o critério de conferir prioridade na
escolha à família que apresentar maior número de horas trabalhadas,
pessoalmente ou através de concurso de terceiros que a auxiliem.
1º - Será excluído do grupo de inscritos, perdendo o
direito à casa e sendo substituído por suplente, aquele que sem mo
tivc justo, a criterio da Comissão, deixar de comparecer a 3 (três)
jornadas de trabalho do mutirão, consecutivas ou nao,
2º - A Comissão de que trata o $ 1º deste artigo se-
rá nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 a 7 elementos de
sua livre escolha.
Artigo 6º - o) preço recebido pelo município pela alie-
nação dos lotes reverterá em obras de infra-estrutura do loteamen
coc/e..
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16
GABINETE DO PREFEITO 02
to, em sua totalidade,
Artigo 7º - Aos intersssados na aquisição dos lotes pa-
ra edificação, serao fornecidas, gratuitamente, pela Prefeitura Mu
nicipal, plantas padrão.
Parágrafo Único: Fica facultado ao adquirente a edifi-
cação com planta diversa da padrão, desde que com igual ou maior -
metragem,
Artigo 8º - Para aquisição de lotes, no loteamento de"
que trata esta ptei, só serão admitidos a inscrever-se aqueles que
nao possuem imóveis em seu nome mu dconjuge, ou compromissarios com
pradores de imóveis, urbanos ou nao, em Caconde ou em qualquer ou-
tra localidade.
Artigo 9º - Ressalvado o critério do maior volume de -
horas trabalhadas, no sistema de mutirão, o critério para “tribui-
ção dos imóveis atenderá à maior necessidade da família. Para a a-
provação da inscrição, entretanto, prevalecerá sempre o critério -
da maior necessidade de moradia. |.
1º - Para a aprovaçao das inscrições e classificações,
nomeará o Prefeito Municipal, uma Comissão composta de 5 (cinco) -
membros, devendo ser 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 -
(dois) pelo Poder Legislativo e 1(um) pelo Poder Judiciário.
28 - Os critérios Para as aprovações das inscrições,
serão estabelecidos pela Comissão de que trata o 8 1º deste Artigo
e decretados pelo Prefeito Municipal.
3 3º - Os casos omissos com relay ;ão às inscrições e -
classificações, serão resolvidos pela Comissão de que trata o $18
deste Artigo, que terá plena soberania nas decisõess =
Artigo 10- Dentre os lotes de que se compoe o lotea -
mento, destinar- -se-ão 10 (dez) para edificação de estabelecimentos
comerciais, que serão alienados mediante licitação.
Artigo 1l- Fica dispensada a licitação para a aliena -
ção dos lotes destinados a moradia, ficando estabelecido porém, que
o preço de cada um será proporcionel ac custo da infra- -estrutura,!
* em que reverterá o montante obtido.
Artigo 12- Constará obrigatoriamente da escritura de
compra e venda a cláusula de jinalienabilidade, pelo prazo de 10 -
(dez) anos, ressalvada a hipótese de sucessão "mortis-causa", Cons
tará, igualmente, a cláusula de impenhorabilidades. ,
Artigo 13- Enquanto perdurar a edificação, ficara i -
sento o adquirente de impostos municipais que recaiam no terreno -
ou na obra.
Artigo 14- O Chefe do Executivo, dentro de (sessenta)
dias da publicaçao desta Lei, baixará a competente regulamentação,
prevendo dircitos e deveres dos adquirentes.
- Artigo 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua -
publicação, revogadas as disposições em contrário,
Registre-se, publique-se e de e ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de se
tembro de 1.987,
c
Prof. José Reinaldo Carneiro
Prefeito Municipal
Registrada e publicada neste Gabinete em 24,09,87
Notificados os interessados na data supra.
, 4
Hugo César dé Souza Corrêa
Chefe de Gabinete

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