| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1474 / 1987 |
| Date | 1987-09-24 |
| Ementa | Promove o loteamento do Bairro Redentor e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1,474/87 De 24.09.87 Promove o loteamento do Bairro Re- dentor e da cutras providencias. Prof. José Reinaldo Carneiro, Prefeito Municipal da Es tância Climática de Caconde, Estado de Sao Paulo, no uso de suas - atribuições legais, faz saber que a Câmera Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promo- ver o loteamento de área pertencente ao Município, e localizada no Bairro Redentor, em Caconde, bem como a comercializar os lotes, na forma preconizada nesta Lei, Artigo 2º - O loteamento de que trata esta Lei destinam -se-á à construçao de moradias populares, para residência de pesso as que ainda pNao possuem imovel e que sejam residentes e domicilia das no município de Caconde, Parágrafo Único - Suprimido Artigo 3º - O projeto de loteamento fixará áreas em - que a edificação das moredias se fará pelo sistema de auto-constru ção, mutirão ou financiamento. Parágrafo Único - No ato de inscrição para «Obtenção pa ra obtenção do lote de terreno, o interessado declinará qual o sis tema que empregará na edificação. - Artigo 4º - Optando o interessado pelo sistema de auto- -construção, ou pelo financiamento que vier a obter, o prazo para! conclusão da obra será de 3 (três) anos, a partir da data em que - for transmitida a posse do terreno. , 1º - 0 interessado que optar pela auto-construção, re cebera a posse dc lote a titulo precário, exercendo-a em nome do município, a quem retornará a posse direta se aquele não der ini- cio à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data em - que a recebeu, ou não e ultimar no prazo deste artigo. $ 2º - Aquele que optar por financiamento, poderá rece ber a escritura correspondente, para efeito de garantia hipotecá - ria em favor do agente financeiro. Em caso de perda do imóvel, por inadimplemento, remanescerá a responsabilidade do interessado bela! indeni,açao ao Município, do valor do terreno, se não houver pago" o preço integralíente. Artigo 5%- Aos interessados na construção pelo siste- ma de mutirão, a titulsridade do imóvel só será transmitida após a conclusão do grupo de casas a que estiver vinculado, e a atribuição das unidades, que obedecerá o critério de conferir prioridade na escolha à família que apresentar maior número de horas trabalhadas, pessoalmente ou através de concurso de terceiros que a auxiliem. 1º - Será excluído do grupo de inscritos, perdendo o direito à casa e sendo substituído por suplente, aquele que sem mo tivc justo, a criterio da Comissão, deixar de comparecer a 3 (três) jornadas de trabalho do mutirão, consecutivas ou nao, 2º - A Comissão de que trata o $ 1º deste artigo se- rá nomeada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 a 7 elementos de sua livre escolha. Artigo 6º - o) preço recebido pelo município pela alie- nação dos lotes reverterá em obras de infra-estrutura do loteamen coc/e.. Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 —- Fone PBX (0196) 62.11.16 GABINETE DO PREFEITO 02 to, em sua totalidade, Artigo 7º - Aos intersssados na aquisição dos lotes pa- ra edificação, serao fornecidas, gratuitamente, pela Prefeitura Mu nicipal, plantas padrão. Parágrafo Único: Fica facultado ao adquirente a edifi- cação com planta diversa da padrão, desde que com igual ou maior - metragem, Artigo 8º - Para aquisição de lotes, no loteamento de" que trata esta ptei, só serão admitidos a inscrever-se aqueles que nao possuem imóveis em seu nome mu dconjuge, ou compromissarios com pradores de imóveis, urbanos ou nao, em Caconde ou em qualquer ou- tra localidade. Artigo 9º - Ressalvado o critério do maior volume de - horas trabalhadas, no sistema de mutirão, o critério para “tribui- ção dos imóveis atenderá à maior necessidade da família. Para a a- provação da inscrição, entretanto, prevalecerá sempre o critério - da maior necessidade de moradia. |. 1º - Para a aprovaçao das inscrições e classificações, nomeará o Prefeito Municipal, uma Comissão composta de 5 (cinco) - membros, devendo ser 2 (dois) indicados pelo Poder Executivo, 2 - (dois) pelo Poder Legislativo e 1(um) pelo Poder Judiciário. 28 - Os critérios Para as aprovações das inscrições, serão estabelecidos pela Comissão de que trata o 8 1º deste Artigo e decretados pelo Prefeito Municipal. 3 3º - Os casos omissos com relay ;ão às inscrições e - classificações, serão resolvidos pela Comissão de que trata o $18 deste Artigo, que terá plena soberania nas decisõess = Artigo 10- Dentre os lotes de que se compoe o lotea - mento, destinar- -se-ão 10 (dez) para edificação de estabelecimentos comerciais, que serão alienados mediante licitação. Artigo 1l- Fica dispensada a licitação para a aliena - ção dos lotes destinados a moradia, ficando estabelecido porém, que o preço de cada um será proporcionel ac custo da infra- -estrutura,! * em que reverterá o montante obtido. Artigo 12- Constará obrigatoriamente da escritura de compra e venda a cláusula de jinalienabilidade, pelo prazo de 10 - (dez) anos, ressalvada a hipótese de sucessão "mortis-causa", Cons tará, igualmente, a cláusula de impenhorabilidades. , Artigo 13- Enquanto perdurar a edificação, ficara i - sento o adquirente de impostos municipais que recaiam no terreno - ou na obra. Artigo 14- O Chefe do Executivo, dentro de (sessenta) dias da publicaçao desta Lei, baixará a competente regulamentação, prevendo dircitos e deveres dos adquirentes. - Artigo 15- Esta Lei entrará em vigor na data de sua - publicação, revogadas as disposições em contrário, Registre-se, publique-se e de e ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de se tembro de 1.987, c Prof. José Reinaldo Carneiro Prefeito Municipal Registrada e publicada neste Gabinete em 24,09,87 Notificados os interessados na data supra. , 4 Hugo César dé Souza Corrêa Chefe de Gabinete