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norma nº 1387/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1387 / 1985
Date 1985-04-08
EmentaDispõe sobre o Código de Posturas do Município.
native_id1338

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texto integral #

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Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
EE n===
LEI 1,387/85
De 08.04.85
Dispõe sobre o Código de Postu-
ras do Municípios
Dr. Loyrival Lindório de Faria, Prefeito Muni
cipal da Estância Climática de Caconde, Estado de 550 Paulo ,
no uso das suas atribuições legais, faz saber gue a Câmara Mu-
nicipal Aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
CAPÍTULO 1
Disposições Preliminares
Arte 1º - Às medidas de polícia administrati
va a cargo do Município, em maneira de utilização de seu espa
ço, bem estar público, higiene e ordem pública, funcionamento
de comércio e indústria e relações atinentes ao peculiar in-
teresse municipal regulamentam-se por esta lei.
CAPÍTULO II
Seção I
Das Vias e Logradouros Públicos
Arte 2º - O serviço de limpeza das ruas,pra-
sas e logradouros públicos será executado direta ou indireta -
mente pela Prefeitura, bem como o serviço da coleta domicili
ars.
Art. 3º - Os moradores são responsáveia pe-
la limpeza do passeio fronteriço a sua residencia,
Prefeitura Municipal de Caconde A
Prefeitura Municipal de Caconde
ca - Estado de São. Paulo 12
6 - Fone, 621194 (DDD 0196)
Estância Climã
Rua Duque de
zação de alimentação. .
1º - À carne sera suspensa em ganchos apropria -
dos;
$ 2º - Os veículos serao mantidos em perfeita lim-
peza, lavados digxriamente e pintados a oleo
com suas paredes revestidas ds material de
facil limpeza que nao contaminem o produto.
Artigo 75 - É proibida a entrada de cães no Mata -
douro e suas dependencias.
Artigo 76 - Não é permitida a entrada no zecinto d
Matadouro, de pessoas estranhas ao serviço, salvo com licença do
Zelador ou do Fiscal, ou pessoa responsavel pela Administraçao.
Artigo 77? - Os couros ou peles de animais | abati -
dos serão aproveitados pelos donos e depositados em. AuUgEI cony
niente, determinado pelo Prefeito, onde serao saluadosçes «Sendo
proibido o deposito de sebo junto com couros e peles, -
Artigo 78 - O matadouro será lavado diariamente e
os seus páteos varridos também diariamente ser
Artigo 79 - Os donos de reses rejeitadas”
gados a retirá-las no mesmo dia do Miadouro, e, se nao 5 fizerem
serao as mesmas vendidas depois de 5 (tres) dias, em hasta públi
ca, cujo resultado sera recolhido aos cofres municipais-.para a
entrega a quem de direito, depois de deduzidas as respettivas mvul
tas e despesas realizadas. :
Artigo 80 - Para o esfolamento e abertura, serão &
animais suspensos em ganchos de ferro apropriado, procedendo-se
com o maximo cuidado para que a parte peluda do couro e as visce
ras nao se ponham em contacto com a carne.
Artigo 82 - O disposto nesta seção, aplica-se tam-
bém aos suinos, caprinos e ovinos.
SEÇÃO IX
Dos Cemiterios
Artigo 82 - Os cemitérios do Município terão cara-
ter secular,e, de acordo com a legislaçao em vigor, serao adminis
tragos e fiscalizados diretamente pela Prefeitura.
Paragrafo Unico - É facultado as associações religiosas mante -
rem cemitérios particulares, mediante previa autorização da Pre-
feitura, observadas as prescrições constantes desta Seção.
Artigo 83 - No recinto dbs cemitérios, algm da a -
rea destinada a ruas e avenidas, serao reservados espaços para
construçao de capelas e depositos mortuarios.
Artigo 84 - Os cemitórios poderão ser abandonados,
quando tenham chegado a tal grau de saturaçao que se torne difi-
cil a decomposição dos corpos, ou quando se hajam tornados muito
centrais.
$ 1º - Ântes de serem abandonados, os cemitérios
permanecerão fechados durante cinco anos, findo os quais sera s:a
area destinada a praças ou parques, nao se permitindo proceder -
efeitura Municipal de Caconde =.
Estância Chmatice. Estado de São Paulo
Pua Duque de Caxias e, 621194 (DDD 0196) é
Paragrafo Único - É proibido varrer lixo ou detritos solidos de
qualquer natureza para os ralos dos logradouros publicos, bem
como coloca-los na via publica sem o recepiente padronizado.
Artigo 4º - É proibido fazer varredura do interi-
or dos prédios, terrenos e veiculos para os logradouros públi -
cos, bem como despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames ou
quaisquer detritos sobre estes logradouros.
Artigo 5º - É proibido impedir ou dificultar o li
vre escoamento das aguas pelos canos, valas, sargetas ou cana-
is das vias publicas, danificando ou obstruindo tais serviços.
Artigo 692 - Para preservar, de maneira geral, a
higiene pública, fica proibido:
1 - consentir ou promover o escoamento de águas
servidas dos imoveis para as ruas;
Ii - conduzir, sem as precauçoes devidas, quais -
quer materiais que possam comprometer o assei
o das vias publicas;
III - obstruir as vias publicas e passeios com lixo,
materiais em desuso ou cusisauer detritos;
IV - promover, mesmo nos provrics quintais, a quei
ma de lixo ou qualquer material, produzindo fu
maça ou mau odor.
Artigo 7º,- O lixo cas habitações será removido pe
lo serviço de limpeza publica apos recolhido em recepiente apro
priados para tal fim.
Artigo Bº -.É proibido embaraçar ou impedir, por
qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veiculos nas ru
as, praças, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto para
efeito de obras publicas ou exigencias de segurança da popula -
ção.
- Artigo 9º - Nos casos de descarga de materiais qe
não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, ,sera
tolerada a descarga e permanência, na via pública, com o minimo
prejuizo ao transito, por tempo nao superior a 6 (seis) horas e
no horário estabelecido pela Prefeitura,
Parágrafo Único - Nos casos previstos no caput" deste artigo,
os responsaveis pelo material depositado na via publica deverao
promover a sinalização ags veiculos a uma distancia conveniente,
evitando prejuizos ao trafego e acidentes, pelos quais serao res
ponsabilizados.
. Artigo 10 - Sem prejuizo das sanções criminais ca
biveis, é expressamente proibido danificar ou retirar sinais de
transito das estradas ou caminhos publicos.
Artigo 11 - A Prefeitura poderá impedir o transi
to de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasio -
nar danos as vias publicas.
Artigo 12 - É proibido embaraçar o transito ou mo
lestar os pedestres por atos como:
1 - conduzir, pelos passeios, volume de grande pr
te; .
li - dirigir ou conduzir, pelos passeios, veicu -
los de qualquer especie;
III - conduzir ou manter animais sobre os passeios
e jardins.
q
Prefeitura Municipal de Caconde “
Estância Climática - tado de Sac Paulo
Rua Dugue de Caxias, 2 “one, 62194 (DDD 0196) 5
Paragrafo Unico - Excetuam-se ao disposto no inciso II, deste ar-
tigo, carrinhos de crianças, e meios de locomoção de deficientes
fisicos.
Artigo 13 - Para concentrações públicas, como comi-
cios políticos, e festividades civicas, religiosas, ou,de carater
popular, poder-se-ao armar palanques ou coretos provisorios nos
logradouros publicos, apos solicitada a aprovação pela Prefeitu -
Ta.
Parágrafo Único - A localização de coretos ou palanques obedecera
aos seguintes requisitos:
a) não prejudicar o calçamento nem o escoamento das
aguas pluviais;
b) serem removidos no prazo de 24 (vinte quatro)ho-
ras, a contar do encerramento da concentraçao ou festividade.
Artigo 14 - Nas obras e demolições, não sera permi-
tido, além do alinhamento do tapume, a ocupaçao de qualquer perte
de passeio com materiais de construção.
Parágrafo, Único - O tapume de que trata este artigo poderá atin -
gir, no máximo, 70% (setenta por cento) da largura da calçada.
Seção II
Da Higiene das Edificações
Artigo 15 - Os proprietários de imoveis urbanos são
obrigados conservar, em perfeito estado de asseio, seus quintais,
patios, predios e terrenos, obstendo-se de neles conservar, espe-
cial=rente, agua estagnada, bem como a manter mato ou destina-los
a deposito de lixo, obrigando-se, ainda, a murar terrenos nao edi
ficados.
A Artigo 16 - As chaminés de qualquer espégie de fo -
g0es de casas particulares, restaurantes, vensoes, hoteis e esta-
belecimentos comerciais e industriais de qualcuer natureza terao
altura suficiente, a criterio da autoridade municipal, para que a
fumaça, a fuligem e outros residuos nao incomodem os vizinhos,
Artigo 17 - É proibido fumar em estabelecimentos pú
blicos fechados, onde for obrigatorio o transito ou permanencia
de pessoas, bem como em veiculos coletivos de linha estritamente
municipal.
Seção III
De Preservação do Meio Ambiente
Artigo 18 - No interesse do controle da poluição do
ar e da água, a Prefeitura exigira parecer técnico da CETESB, sem-
pre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabele
cimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em e -
ventuais poluidores do meio ambiente.
4
Estância Climática - Estado de Sao Paulo 7h
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
===
Prefeitura Municipal de Caconde
Artigo 19 - É proibido podar, cortar, derrubar, re-
mover ou sacrificar arvores da arborizaçao publica, sendo estes
serviços de atribuiçao exclusiva da Prefeitura, obedecidas as dis
posiçoes do Codigo Florestal Brasileiro.
8 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindi -
vel, e obedecido o "caput" deste artigo, o orgao competente da
Prefeitura podera fazer a remoção ou o sacrificio de arvores a pe
dido de particulares, mediante indenizaçao arbitrada pelo referi
do orgao. - -
$ 2º - Para que não seja desfigurada a arborizaçao
do logradouro, cada remoçao de arvores importara no imediato plan
tio da mesma ou de nova arvore em ponto cujo afastamento seja o
menor possivel da antiga posiçao.
Artigo 20 - Não será permitida a utilização de arvo
res de arborizaçao publica para colocaçao de cartazes e anuncios
ou fixaçoes de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de obje -
tos e instalaçoes de qualquer natureza.
- Artigo 21 - Para evitar a propagação de incendios ,
ocbservar-se-ao, nas queimaduras, as medidas preventivas necessari
as.
Artigo 22 - À ninguem e permitido atear fogo em ro-
çadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem, sem
tomar as seguintes precauçoes:
1 - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros
de largura; -
II - mandar aviso aos confinantes, com anteceden -
cia minima de 12 (doze) horas, marcando dia, ho
ra e lugar para lançamento do fogo.
Artigo 23 - À derrubada de mata dependerá de licen-
ça da Prefeitura, observadas as restriçoes do IBDF, constantes do
Código florestal Brasileiro.
Artigo 24 - É proibido comprometer, por cualquer for
ma, a limpeza das aguas destinadas ao consumo publico ou particu-
lar. .
. Artigo 25 - É expressamente proibido pertubar o sos
sego publico com ruidos ou sons excessivos.
Capítulo III
Dos Costumes, Saúde, Segurança e Ordem Pública
Seção 1
Da Indústria e do Comercio Localizado
. Artigo 26 - Nenhum estabelecimento comercial ou in-
dustrial podera funcionar no municipio sem a previa licença da
Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e mediante
o pagamento dos tributos devidos.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climatica - Estado de Sao Pp ulo
23€ -. Fone, 621194 (DDD 0:96)
Rua DugLe de Caxias
Artigo 27 - À licença para o funcionamento de açou=
ques, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restauran
tes, hoteis, pensoes e outros estabelecimentos congeneres, sera
precedida de exame no local e de aprovaçao da autoridade sanita -
ria competente.
Artigo 28 - Para efeito de fiscalização, o proprie-
tário de estabelecimento licenciado colocaraã o alvara de localiza
ção em lugar visível e 0 exibira a autoridade competente sempre
que esta o exigir.
Artigo 29 - Para mudança de local de estabelecimen
tos comercial ou industrial devera ser solicitada a necessaria fer
missao a Prefeitura, que verificara se o novo local satisfaz as
condiçoes exigidas.
Artigo 30 - A abertura, e o fechamento de estabele-
cimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços no mu
nicipio obedecerao ao seguinte horario, observados os preceitos da
legislaçao trabalhista:
a) abertura e fechamento entre 5:00 e 20:00 horas,
nos dias uteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabeleci-
mentos permanecerao fechados, bem como nos feria
dos locais.
41º - Será permitido o trabalho em horários especi
ais, inclusive aos domingos e feriados, nos estabelecimentos que
se dediquem as atividades seguintes: impressao e venda de jorna-
is, laticínios, frio industrial, transportes coletivos, panifica-
ção, bares e restaurantes, floricultura, serviço funerario, e ou-
tros que, por sua natureza, e a criterio da autoridade municipal,
justifiquem a permissao, e desde que nao comflitem com a legisla-
çao Estadual ou Federal.
$ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funci
onamento, em horario especial, dg estabelecimentos que, enguadran
do-se nos dispositivos desta seçap, nao causarem incomodo a vizin
hança, ou que por razoes ligadas a produçao, mantiverem turnos de
trabalhos, =
Artigo 31 - As padarias deveraov permanecer abertas
aos domingos e feriados, das 6:00 as 12:00 horas, obedecendo a es
cala de plantao. . - a
Artigo 32 - As farmacias deverao, em caso de urgen-
cia, atender ao publico a qualcuer hora do dia ou da noite, inde-
pendentemente de plantao a ser estabelecido.
8 1º - Por decreto do Executivo será instituída es-
cala de plantão noturno, e aos gomingos e feriados, para funciona
mento das farmacias e drogarias.
2º - Quando fechadas, as farmácias deverag afixar
a porta uma placa com a indicação da que estiver de plantão.
Seção Il
Do Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 33 - É proibida a comercialização de produtos
industrializados por ambulantes nao domiciliados no municipio de
Caconde.
“Prefeitura Municipal de Caconde é
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 286 - Fone, 62194 (DDD o196)
== (===
Parágrafo Único - Desde que devidamente justificado o interesse
publico, o executivo podera liberar essa proibiçao em algumas
festividades beneficientes ou em casos especiais,
Artigo 34 - Poderá, a critério da administração ,
ser proibida a comercialização de outros produtos, dependendo &
epoca e da produçao desses produtos pelo municipio.
Artigo 35 - É proibido ao vendedor ambulante esta
cionar fora dos locais previamente determinados pela Prefeitu -
ra.
Seção III
Das Feiras Livres ou Feiras do Produtor
Artigo 56 - As feiras livres ou feiras do produ -
tor funcionarao as terças-feiras e aos domingos, no horario das
5:00 as 12:00 horas, na Praça Cel Gustavo Ribeiro ou outro lo -
cal designado pelo Poder Publico, de acordo com demarcação de
boxes, sendo vedada a utilizaçao de canteiros e gramados.
Paragrafo Único - Os dias, locais e horarios poderaç ser altera
dos por ato do Executivo, desde que razoes imponderaveis impon-
ham essa condição.
Artigo 37 - Sob pena decassação da licença, deve-
rão os feirantes manter as dependencias que ocuparem, bem como
os produtos disponíveis para a comercialização, em perfeitas mn
diçoes de limpeza e higiene, sendo obrigatoria a conservaçao de
um recepiente para detritos em cada box.
. Artigo 38 - Us feirantes são obrigados a, de mane
ira visivel, a por os preços dos produtos colocados a venda, pre
ços esses que poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Artigo 39 - O Poder Público promoverá, por si ou
por órgão oficial de metrologia, a aferição das balanças e ins-
trumentos de pesagem.
Artigo 40 - É proibida a comercialização, na fei-
ra livre, de produtos industrializados existentes no comercio ln
cal.
Artigo 41 - Dependendo da epoca, podera ser proi-
bida a venda, na feira livre, de alguns produtos agropecuarios
in natura.
Parágrafo Único - A proibição de que trata este artigo não pode
ra atingir os produtores domiciliados neste municipios.
Seção IV
Dos Divertimentos Públicos
Estância Climática — Estado de São Paulo , 7
Rua Duque de Caxias, - Fone, 62194 (DDD 0196)
Ei (=== o
“Prefeitura Municipal de Caconde
Artigo 42 - Para realização de divertimentos qu fes
tejos públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público
sera obrigatoria a licença prévia da Prefeitura.
Artigo 43 - Em todas as casas de diversões públicas
serão observad:s as seguintes disposições, alem das previstas no
Código de Obras:
I - as salas de entrada e de espetáculo serao manti
das higienicamente limpas;
- ll - As portas e os corredores para o exterior con -
servar-se-ao livres de moveis e objetos que possam dificultar a
retirada rêpida do público, em caso de emergencia, devendo ter a
largura mínima de 2 (dois) metros;
- III - togas as portas de saída serao encimados pela
inscrição "SAÍDA", legível a distância e luminosa de forma suave,
quando se apagarem as luzes da sala;
Iv - os aparelhos destinados a renovação de ar deve-
!rão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - deverá haver bebedouro de agua filtrada em per-
feito estads de funcionamento, em recinto de lotaçao superior a
100 (cem) pessoas; .
- VI - durante os espetaculos, as portas conservar-se-
ao abertas, vedadas apenas por cortinas.
Artigo 44 - Nas casas de espetéculos de sessões con
secutivas, que nao tiverem exaustores suficientes, deve decorrer
lapso de tempo entre a entrada e saida de espectadores, para efei
to da renovação de ar.
Artigo 45 - Us programas anunciados serao executa-
dos integralmente, nao podendo os espetaculos iniciar-se em hora-
rio diverso do estabelecido.
8 1º - em caso ,demodificaçao do programa oude horá-
rio, o empresário ou responsável devolverá aos espectadores o pre
ço integral da entrada.
2º - as disposições deste artigo aplicam-se inclu
sive as competições esportivas, para as quais se exija O pagamen-
to de ingressos.
Artigo 46 - Os bilhetes de ingresso nao poderão ser
vendidos por preço superior ao anunciado e em numero excedente a
lotaçao do teatro, cinema, circo ou sala de espetaculos.
. Artigo 47 - A armação de circos de pano ou parques
de diversoes so sera permitida em locais previamente determinados
pela Prefeitura. = 4
lº - A autorização de funcionamento dos estabele-
cimentos de que trata este artigo nao poderao ser por prazo supe-
rior a um ano, .
$ 2º = Os circos e parques de diversoes, embora au-
torizados, so poderao ser franqueados ao publico depois de visto-
riados em todas as suas instalaçoes pela fiscalizaçao municipal.
Artigo 48 - Os alvarás, sempre a título precário,se
rão concedidos conforme a natureza da diversão, podendo ser anua-
is, mensais ou especiais.
3 1º - O Alvará anual seré concedido aos clubes so-
ciais e recreativos, devendo ser requerido ate o dia 30 de janei-
ro de cada exercicio;
2º - 0 alvará mensal será expedido exclusivamente
as casas de frequencia noturna.
“Municipal de Caconde 8
Es ância Climatica - Estado de Sac fFaulo
36 - Fone, 62194 (DDD C196)
co
$32º-0 alvará especial será concedido:
1 - para a realização de bailes, quermeses ou es-
petaculos beneficientes, cujos participantes
sejam amadores ou nao percebem remuneração;
II - aos circos, paroues de diversoes, espetaculos
teatrais e similares.
$ 4º - O alvará mensal. será expedido até o dia 10
(dez) de cada mes.
Artigo 49 - Para o início de guas atividades,os in-
teressados deverao encaminhar requerimento a Prefeitura Municipal
instruidos com:
1 - prova de quitação do Imposto Sindical;
Il - prova de quitaçao com o serviço militar;
III - prova da existencia juridica, em se tratando de
sociedades, associações ou fundações.
Iv - prova de propriedade do imovel sede ou do conta
to de locaçao ou legitimidade da posse.
Artigo 50 - Competirá a Fiscalização municipal, se
necessário com requisição, de força policial, o exato cumprimento
das disposições desta seçao, especialmente no tocante a ordem e
segurança.
Perágrafo Único - Para o desempenho de suas funções, terá a fisca
lizaçao livre ingresso em qualquer local onde se realize espetacu
lo, funçao ou divertimento, com ou sem entrada paga, mesmo median
te convite, desde que tais eventos estejam sujeitos ao controle
1
licenciamento ou fiscalizaçao do Municipio.
= Artigo 51 - Os estabelecimentos de diversão noturna
deverao: º
1 - localizar-se a mais de 200 (duzentos) metros de
estabelecimentos de ensino, hospitais, bibliote
ca e congeneres;
I1 - oferecer condiçoes capazes de evitar a propaga-
çao de ruidos para o exterior;
III - possuir iluminaçao adequada, possibilitando a
identificaçao dos presentes;
IV - evitar que o seu interior seja visível da via
pública ou de imgveis próximos;
V - nao manter divisces, biombos ou meias portas om
fim de criar dependencias isoladas, salvo areas
de serviço.
Artigo 52 - Os estabelecimentos de diversão noturna
somente poderão funcionar entre 20:00 (vinte) e 5:00 (cinco) ho -
ras.
Seção v
Da Propaganda em Geral
Artigo,53 - A exploração dos meios de publicidade ras
vias e logradouros publicos depende de previa autorizaçao da ire-
feitura, com recolhimento do tributo respectivo.
Prefeitura Municipal de Caconde P
VB
Estância Clmitica - Estado de Sao Paulo
Rus Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
== ns
Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo será ne
cessaria ainda que a trate de anúncios que, apostos em proprieda
des particulares, sejam visíveis de lugares públicos.
Artigo 54 - Não será permitida a colocação de anun
cios ou cartazes quando:
1 - pela sua natureza provoguem aglomerações pre ju
diciais ao transito publico;
II - de gualquer modo, prejudiquem cs aspectos pai-
sagisticos da cidade ou municipio, seus panora
mas naturais, monumentos típicos, historicos a!
tradicionais;
III - atentem contra a moralidade pública e os bons
costumes, ou sejam ofensivos a dignidade de pes
soas, entidades ou instituiçoes.
Seção VI
Das Medidas Referentes aos Animais
Artigo 55 - É proibida a permanência e tráfego de
animais nas vias publicas.
Artigo S6 - Us animais encontrados nas ruas, pra -
ças, estradas ou caminhos publicos sera recolhido ao depositc da
municipalidade, nao ficando a Prefeitura responsavel por mortes
ou acidentes dos mesmos.
Artigo 57 - O animal recolhido em virtude do dispae
to nesta secção devera ser retirado dentro do prazo maximo de 35
(tres) dias, mediante o pagamento do preço de manutenção respec-
tivo, a ser fixado por Decreto,
$ 1º - Não sendo retirado o animal neste prazo,de-
verã a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedi-
da da competente publicação.
. 2º - No caso de animal ser portagor de alguma mo
lestia, de acordo com atestado de medico veterinario, sera abati
do independentemente do prazo previsto neste artigo.
. Artigo 58 - Os cães que forem ençontrados nas vias
públicas serao apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitu-
ra,
$1º Tratando-se de cao não registrado, será o mes
mo sacrificado, se nao for retirado pelo dono, no prazo de 3
(tres) dias, mediante o pagamento das despesas e taxas respecti-
vas.
3 2º Os proprietários dos cães registrados serao mm
tificados, devendo retira-los em identico prazo, findo o qual se
rao igualmentesacrificados. =
3º Tratando-se de animal de raça, poderá a prefe
itura proceder nos termos do $ 1º do artigo 57.
. Artigo 59 - Haverá, na Prefeitura, o registro de
caes, que sera feito anualmente, mediante o pagamento de emolu -
mentos a serem fixados por decreto.
$1º - Ao proprietário de cães registrados, a Pre-
feitura fornecera uma vlaca de identificaçao a ser colocada na
A
Prefeitura Municipal de Caconde 4p
Estêrcia Climática - Ss
Faulo
Fua Duque de Caxias, 2: es Fone, 62194 (DDD o196)
coleira do animal.
2º - Para o registro de cães, strá obrigatória a
apresentação de comprovante de vacinação anti-rabica.
Artigo 60 - É vedada & manutenção ou criaçao, na
zona urbana, de aves, suinos, equinos ou bovinos, bem como a de
outros animais que provoquem danos ou incomodos a vizinhança.
Seção VII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras,
Dlarias e Depósitos de Areia e Saibro.
Artigo 61 - À exploração de pedreiras, cascalhei -
ras, olarias e depositos de areia e de saibro depende de licença
da prefeitura, precedida da manifestaçao dos orgaos publicos es-
taduais e federais competentes.
Artigo 62 - Às licenças para exploração serão sem-
pre concedidas por prazo fixo.
Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedrei
ra que, embora licenciada pela Prefeitura, demostre posteriormen
te que a sua exploraçao acarreta perigo ou dano a vida ou a pro-
priedade. -
R Artigo 63 - A exploraçao de pedreiras a fogo fica
sujeito as seguintes' condiçoes:
I - Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada
serie de explosões; .
11 - içamento, antes da explosão, de uma bandeira a
altura conveniente para ser vista a distancia;
III - toque por tres vezes, com intervalos de dois
minutos, de uma sineta e o aviso em brando pro
longado, dando sinal de fogo.
Artigo 64 - É proibida a extração de areia em to -
dos os cursos de agua do municipio:
1 - na juzante do local em que recebem contribui -
çoes de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dosrmes
mos; .
Iii - quando possibilitem a formaçao de locais ou
causem por qualquer forma a estagnaçao das a -
guas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a
pontes, muralhas ou qualquer obra construida
nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Seção VIII
Do Matadouro Municipal
“Prefeitura Municipal de Caconde H
Estância Climática ado de Sao Paulo
Rua Duque de Caxias, 246 - Fone, 62194 (DDD 0796)
=
. Artigo 65 - É proibido o abate de gado para o con-
sumo publico, fora do Matadouro Municipal.
Artigo 66 - As resas destinadas ao corte, devem ser
recolhidas ao pateo do matadouro municipal, com antecedencia de
24 (vinte e quatro) horas, antes do abate, sendo expressamente
proibido o abate de reses entradas no mesmo gia.
. Artigo 67? - O matadouro municipal terá um Zelador
que cuidara de toda a limpeza e do recolhimento do gado, regis -
trando a entrada de cada animal com suas caracteristicas, sinais
cor e procedencia.
$ 1º - A res considerada doente não poderá ser re-
colhida no páteo do matadouro, e se o for devera ser rejeitada
sua matança, devendo o interessado substitui-la, observadas as
exigencias do artigo 65.
$ 2º - 0 horário de funcionamento para o abate de
gado será fixado pelo Prefeito, atendendo-se o interesse geral
dos açougueiros e do público.
3º - Para o abate de reses será observada a or -
dem de entrada no matadouro,
Artigo 68 - A carne e as vísceras serao examinadas
rigorosamente pelg fiscal competente, que determinara a retira-
da da res imprestavel, . , .
1º - A carne julgada imprestavel sera inutiliza
da, bem como as visceras, pelo fiscal ou zelador.
. 2º - R carne considerade boa para v consumo pú -
blico sera marcaca com um carimbo da Frefeilura,
Artigc 69 - Os açougueiros que não se conformarem
com o resultado do exame, podgrao requerer imediatamente ao Pre-
feito um outro exame, que sera procedido por pessoas capazes.
Parágrafo Único - Os peritos serão escolhidos pelo Prefeito e pe
lo interessado, a quem cabera as despesas de peritagem.
Artigo 70, - Serão rejeitados os animais magros, a-
fetados de qualquer molestia que possa tornar a carne nociva ao
publico. Os bovinos velhos nao castrados ou que o tiverem sido &
recente data e as vacas de prenhez adiantada ou recem-paridas.
Paragrafo Unico - Os orgaos ou tecidos que apresentarem produ -
tos morbidos acidentais, bem como as partes moles que estiverem
equimosadas, serao cuidadosamente separadas das restantes e inu-
tilizadas.
Artigo 71 - Os açougueiros parz poderem abater, no
Matadouro Municipal, novilhos e vacas, deverao exibir a Nota Fis
cal de Compra do Animal.
Artigo 72 - Aquele que, não obstante a rejeição, a
bater res imprestavel, incorrera em multas, sujeitos a cassação
da licença municipal.
Artigo 73 - Os animais serão abatidos por processo
mais aperfeiçoado aprovado pela Prefeitura, de modo a produzir a
morte instantanea, para se evitar sofrimentos prolongados.
Parágrafo Único - Os animais abatidos so poderao ser sangrados &
pois de completamente insensibilizados, e esfolados somente de -
pois de mortos.
Artigo 74 - As carnes consideradas boas para o con
sumo público serao transportadas para os açougues em veículos em
condições higiênicas perfeitas, aceitas relo serviço de fiscali-
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Rua Duque de Ca Fone, 62194 DDD 0196)
se ai ao levantamento de construçoes para qualquer fim.
$ 2º - Quando, dg cemitério antigo para o novo,se
tiver de proceder a transladaçao dos restos mortais, os interes
sados, mediante pagamento das taxas devidas, terao direito de
obter nele espaço igual em superficie ao antigo cemiterios.
. q : : : -
Artigo 85 - É permitido a todas as confissoes re-
ligiosas pmticar nos ceniterios cs seus rituais, respeitadas as
disposiçoes desta seção.
Artigo 86 - Nenhum sepultamento, será permitido ms
cemitérios sem a apresentação da certidão de óbito. devidamente
atestada por quem de direito e da guia da repartição municipal
competente. . -
Artigo B7 - As inumaçoes serao feitas em sepultu-
ras separadas que se classificam em gratuitas e remuneradas,sub
divididas estas em temporarias e perpetuas.
Artigo B8 - Nas sepulturas gratuites serão enter-
rados os indigentes, pelos prazos de cinco anos, para adultos,
e de tres anos, para infantes, nao se admitindo, com relaçao a
elas, prorrogaçao ou perpetuação.
Artigo 89 - As sepulturas temporárias serao conce
didas por cinco ou dez anos, facultada, no primeiro caso, a
prorrogaçao do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a
novas imunaçoes. 4 - =
Paragrafo Unico - As sepulturas temporarias nao poderao ser per
petuadas, permitida entretanto, a transladaçao dos restos morta
is para sepultura perpetua, observadas as narmes desta Seçao.
Artigo 90 - às concessões perpetuas so serão fei-
tas para sepulturas, do tipo destinado a adultos, em carneiros
simples ou germinados e sob as seguintes condiçoes:
a) obrigação de construir, dentro de prazo deter-
minado pela Prefeitura, de carneiro, tumulo ou
jazigo.
b) haverá caducidade de mncessão quando a constru
çao for abandonada em sua conservação.
Parágrafo Único - Nas sepulturas a que se refere este artigo,po
derao ser inumados infantes ou para elas transladados seus res-
tos mortais.
Artigo 91 - Como homenagem pública excepcional, po
derá a municipalidade conceder perpetuidade de sepultura a cida
dãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por rele -
vantes serviços prestados a Nação, ao Estado ou ao Município, de
vendo a administração construir e/ou conservar o túmulo,
. Artigo 92 - Nenhum concessionário de sepultura
com tumulo, carneiro e jazigo podera dispor da sua concessao,se
ja a que titulo for, so se respeitando com relação a este ponto
os direitos decorrentes de sucessao legítima.
Artigo 93 - É de cinco anos para adulto e de tres
anos para infante, o prazo minimo a vigorar entre duas inuma -
çoes no mesmo jazigo.
Artigo 94 - As construções funerárias só poderão
ser executadas nos cemiterios cepois de expedido o alvara de li
cença, mediante requerimento do interessado, o qual devera ser
acompanhado de memorial descritivo das obras e respectivo proje
to, obras essas que serao executadas pela Prefeitura.
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E quo q
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DM
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Rua Duque de Caxias,
Artigo 95 - O embelezamento das sepulturas tempo-
rárias de cinco anos sera feito por gramados oU canteiros ao
nível de arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da
sepultura, sendo permitida a colocação de pequenos simbolos.
Artigo 96 - É proibida, dentro do cemitério, a
preparação de pedras oy de outros materiais destinados a cons -
trução de carneiros, tumulos e jazigos, devendo o material en -
trar no cemiterio em condiçoes de ser empregado imediatamente.
Artigo 97 - É permitido o ladrilhamento do solo
em torno das sepulturas, desde que atinja a totalidade da largu
ra das ruas de separaçao.
Artigo 98 - Os concessionarios de terrenos ou sus
representantes sao obrigados a manter os serviços de limpeza e
as obras de conservação e reparaçao das construçoes.
Artigo 99 - O prazo para requerimento de qualquer
serviço de conservaçao sera de 03 de novembro a 25 de outubro.
Artigo 100 - Os túmulos, carneiros ou jazigos,con
sideredos abandonados serao usados pera outras sepulturas, a
criterio oa administraçao, apos o interessado ser convocado por
edital e nao comparecido no prazo nele instituído.
. Artigo 101 - às cepulturas que se tornarem vagas
pela exumaçao com a transferencia de ossadas, reverterao automa
ticamente ao domínio ca Frefeitura, ficando dessa forma extin-
ta a concessao.
. Artigo 102 - As omissões que forem observadas nes
ta Seção serao resolvidas e/ou regulamentadas por Decreto do ET
xecutivo.,
Seção x
Dos Passeios
Artigo 103 - Os proprietários de terrenos urbanos
são obrigados a construirem seus passeios, desde que forem dota
das as ruas com o assentamento de quias e sarjetas, devendo ser
obedecido o tipo indicado pela Prefeitura, nao sendo permiti-
do o revestimento com superficie lisa.
Artigo 104 - Os proprietários são obrigados a man
ter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, ,
sendo expedidas, a juizo da Prefeitura, as intimações necesgari
as, aos respectivos proprietarios, para construçao, reparação o!
reconstrução dos passeios. -
Paragrafo Único - Guando se tornar necessária fazer escavaçoes
nos passeios dos logradouros públicos ou ruas, para assentamen
to de canalização, galerias, instalaçoes no subsolo ou qual -
quer outro serviço, a reposiçao do revestimento dos mesmos pas-
seios devera ser feita de maneira a nao resultarem remendos,ain
da que seja necessario refazer ou substituir completamente todo
o revestimento, cabendo as despesas respectivas ao responsavel
pelas escavações, seja um particular, uma empresa contratada pa
ra serviços de utilidade publica ou uma repartição publica.
Artigo 105 - Quando, em virtude dos serviços de
calçamento, executados pela Prefeitura em logradouro publico si
af
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tuado em qualquer das zonas da cidade, for alterado o nível ou
a largura dos passeios, ou os dois, competirá aos proprietá -
rios a reposiçao deles em bom estado, de acordo com a nova po-
siçao dos meio-fios, salvo quando tais passeios tiverem sido
construidos por esse proprietarios a menos de um ano, caso em
que a reposiçao competira a Prefeitura.
Artigo 106 - Em logradouro público ou rua, dota-
dogs de passeios de quatro metros (4m) ou mais de largura, pode
ra o Prefeito determinar por decreto, a construçao obrigato -
ria de passeios ajardinados, para cada logradouro.
Parágrafo Único - A conservação dos gramados dos passeios ajar
dinados previstos neste artigo, cabera, nos trechos correspon
dentes a respectiva testada, ao proprietario do terreno ou ao
ocupante ou morador do predios
- Artigo 107 - Nac cumprida a notificação para a
construçao, reconstruçao e reparaçao de passeios, a Prefeitura
executara as respectivas obras, cobrando o custo por qualqur
meio de ressarcimento, acrescido da taxa de adminstraçao insti
tuida.
, Arti 108 - O prazo para a construção dos pas -
seios sera de 60 Sessenta) dias apos a conclusao das obras do
serviços de calçamento das ruas beneficiadas com esse melhora-
mento.
Artigo 109 - As rampas nos passeios dos logradou
ros públicos destinadas & entrada de veículos, so poderao ser
feitas mediante licença e, só em casos especiais, a juizo da
Prefeitura, podera ultrapassar mair de swssenta centimentros
(0,60) cm, no sentido de larqura dos pesseios e jamais pode -
rao comprometer uma extensao dos mesmos passeios maior do que
a julgada indispensavel, para cada caso, pela Prefeitura, nao
sendo permitida a abertura de javos.
. a e
Paragrafo Unico - Tendo em vista a natureza dos veiculos que
tenham de trafegar por sobre essas rampas, a Prefeitura Munici
pal indicara, no alvara de licença, a especie de calçamento
que nelas deva ser adotado, bem como a faixa do passeio ocupa-
da pelo trafego dos veiculos.
Artigo 110 - O rampamento dos passeios 6 obriga-
torio sempre que tiver lugar a entrada de veiculos nos terre -
nos ou prédios com travessia do passeio do logradouro publico
ou rua, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de ma -
deira ou de outro material, fixas ou móveis, nas sargetas ou
sobre o passeio junto as sóleiras do alinhamento para o acesso
de veiculos,
$ 1º - As intimações para o rampamento, quando
necessário deverão ser cumpridas no prazo improrrógavel ce
trinta (30) dias.
$ 2º -0 prazo para a execução dos serviços será
de noventa (90( dias, a contar da intimação da Prefeitura,pror
rogável a criterio dela.
Artigo 111 - Os passeios em vias públicas benefi
ciadas pelo calçamento, deverao ser do tipo uniforme adotado
na cidade, com ladrilhos canelados de 20x20cm, podendo ser de
paralelepipedos ou de concreto de cimento nas entradas de gara
ge, portao de quintal e nas frentes de armazens e postos de ga
solina, nao sendo permitido superfície lisa, escorregadia.
1º - Os passeios, terãono sentido transversal a
declividade de 2 a 3% (dois a tres por. cento), variando esse
desnível nas esquinas, orde as concordâncias o exigirem.
/5
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- 34 2º - Os passeios não poderão apresentar degraus
nem ondulações, acompanhando sempre o "grade" traçado pelo meio
fio. .
. $ 3º - As aguas pluviais provenientes dos conduto
res dos predios ou dos terrenos deveraov ser canalizados sob [e]
passeio, por meio de manilhas,
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Artigo 112 - À infração a qualquer dispositivo
desta lei ensejara, sem prejuizo das medidas de natureza civil
e criminal cabiveis, notificaçao ao infrator, para regulariza-
çao da situaçao, no prazo que for determinado.
Artigo 113 - Decorrido o prazo referido no arti
go anterior, ser que tenha sido regularizada a situaç ao que lhe
deu causa, pu a reinçcidencia da infraçao, lavrar-se-à o respec-
tivo auto, que impora ao infrator multas variaveis de 1 a 10
ORTNs, por dia de persistencia da irregularidade.
Artigo 114 - O auto de infração deverá conter:
1 - a data da jevratura;
11 - o nome go infrator;
Iil - descriçao da infraçao, e o dispositivo legal
violado;
Iv - o valor da multa decorrente da infração e [o]
prazo para seu recolhimento, que sere de 10
(dez) dias;
V - assinatura do servidor que a lavrar.
Artigo 115 - O auto de infração será lavrado em 2
(duas) vias, ficando o infrator com a copia, opondo o seu cien-
te nooriginal.
Paragrafo Único - Negando-se o infrator a exarar seu "ciente"
ou nao podendo faze-lo, o encarregado da lavratura do autocien-
tificara o infrator atraves de remessa postal pelo sistema com
"AR",
. Artigo 116 - O infrator tera o prazo de 10 (dez)
dias, a contar da data do auto de infraçao, para apresentar sua
defesa, em recursos dirigido ao Prefeito Municipal, que decidi-
ra no prazo de 5 (cinco) dias, se outras deligencias nao se fi-
zerem necessárias.
«Artigo 117 - Julgado definitivamente o auto de
infração, e nao recolhida a multa imposta, dar-se- á na inscri -
çao da divida ativa, para efeito de cobrança judicial,
Capítulo v
Disposições Finais
x
Prefeitura Municipal de Caconde /2
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
= CM
Artigo 118 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde,
em 08 !
de abril de 1.985,
Dre Louriv indório de Faria
Pre unicipal
Registrada e Publicada neste Gabinete em 08,04,1985,
Kotificados os interessados na data supra.
, Ltd, bd
f de Gabinete

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