| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1391 / 1985 |
| Date | 1985-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código Tributário Municipal. |
| native_id | 1342 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 45
Prefeitura Municipal de Caconde
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
== ==
LEI NS 1.391/85
De 25.04.1985.
Dispõe sobre o Código Tributário Muni
cipal.
Dr. Lourival Lindório de Faria, Prefei
to Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal apro
vou e ele sanciona e promulga a seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - O sistema Tributário do Município é regido pela
Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Comple-
mentares a por este Código, que institui os tributos, define as o-
brigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regu
la o procedimento tributário.
Artigo 2º - O presente Código é constituído de quatro Títu-
los, com a matéria assim distribuídas:
I - Título 1, que regula os diversos tributos, dispondo so
bre:
a) incidência tributária, pela definição do fato gerador de
respectiba obrigação e, quando necessário, de seus elementos essen-
ciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribu-
inte e do responsável;
c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálcu-
lo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições-
sobre inscrição e lançamento;
8) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas
e prazog de pagamentos
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das /
respectivas penalidades;
9) dispensa dos pagamentos dos tributos, pela definição das
isenções fiscais,
, o N ,
11 - Titulo II, que dispos quanto as normas gerais aplicaveis
Estância Climática - Estado de São Paulo (F.01)
HÁ
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
Ses
(F504)
Artigo Bº - A incidência independe:
I - Da Legitimidade do Título de aquisição ou da posse do bem
imóvel;
II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimentp de quaisquer exigências legais, regulamen-
tares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Artigo 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titu-
“1ar do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Paragrafo Único - São contribuintes os promitentes comprador/
imitido na posse, os posseios, ocupantes ou comodatórios de imóveis Per
tencentes à União, Estados ou Municípios ou a quisquer outras pessoas/
isentas ou imunes.
SEÇÃO III
CÁLCULO DE IMPOSTO
Artigo 10º - O imposto, devido anualmente, será calculado so
bre o valor venal do bem imovel.
Artigo 11 - O valor venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando -se de prédio, pelo valor das contruções, obtido
através da multiplicação da área construida pelo valor unitário do me-
tro quadrado equivalente ao tipo e ao padrao da construção, não podendo
o acréscimo ser superior a 30% ao ano, apos aplicada a correção monetá
ria.
II - Tratando-se de terreno vago, pela multiplicação de sua â-
rea pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fa-
tores de correção.
III - O imposto Predial e Territorial Urbano não incindirá so-
bre terrenos edificados cuja área não exceda a 35,0 (trinta e cinco )
metros quadrados.
Parágrafo Único- O Poder Executivo poderá instituir fatores de
correção relativos às características próprias ou à situação do bem i-
móvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração /
do valor venal.
Artigo 12 - Constituem instrumentos para apuração da base de
cálculo do Imposto:
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (F.02)
- Estado de São Paulo
== ln=—
aos tributos, abrangendo regras sobre:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
lançamento;
arrecadação;
restituição;
imunidades e isençoes.
sujeito passivo tributário;
infrações e penalidades;
III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as nor
mas de sua aplicação.
IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária,
TÍTULO 1 &
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO 1
DISPOSIGAO- GERAL
Artigo 3º -
1 - Imposto
II
III
IV
v
vI
VII
VIII
1X
x
XI
XII
XIII
XIX
Imposto
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
Taxa
>
douros Publicos;
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
de
Ficam instituídos os seguintes tributos:
Predial e Territorial Urbano;
sobre Serviços;
Coleta de Lixo;
Limpeza Pública;
Conservação de Calçamento;
Iluminação Pública;
Abate de Animais;
Conservação de Estradas de Rodagem;
Licença
Licença
Licença
Licença
Licença
para
para
para
para
para
Localização e Funcionamento;
Funcionamento em Horária Especial;
Publicidade;
Execução de Obras;
Ocupação de Áreas em Vias e Logra-
Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO 11
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Artigo 42 - O Imposto Predial e Territorial & devido pela /
propriedade, domínio Útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
===
(F.03)
acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Artigo 52 - O bem imóvel, para efeitos deste imposto, será
classificado como terreno ou prédio.
$ 1º -Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificações;
b) em que houver construção paralizada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condunada, em ruína
ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória,
ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modifi
cação.
$ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edifi
cação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de /
qualquer atividade, seja qual for a sua denominagão, forma ou desti-
no, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Artigo 6º - Para efeitos deste Imposto, considera-se zona Ur
bana: +
I- A área em que existam, pelo nenos, dois dos seguintes me
lhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
B) abastecimento de água;
c) sistemas de esgoto sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para/
distribuição domiciliar;
8) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima/
de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
11 - A área urbanizável ou de expanção urbana constante de lo
teamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação; à in
dústria ou ao comércio,
$ 1º - O imposto predial e territorial urbano incide sobre o
imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente uti
lizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se des
tina ao comércio.
$ 2º - O imposto predial e territorial urbano não incide so=
bre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada-
mente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecúária/
ou agré-industrial, independentemente de sua área.
Artigo 7º - A Lei Municipal fixará a delimitação da zona ur-
bana,
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxlas, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
===
(F.05)
aj Planta de Valores de Terrenos, estabelecida pelo Poder Exe
cutivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função/
de sua localização.
b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção ci-
vil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função/
dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção, de acordo coma situação, pedológia 8
topografia dos terrenos e fatores de correção, de acordo com a catego
ria e o estado de conservação dos predios.
Artigo 13 - Sem prejuízo da edição da planta de valores,o Po-
der Executivo atualizará anualmente os valores unitários do metro qua
drado de terreno e de construção: É
I - Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetáã-
ria;
II - levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhoramen-
tos decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se locali
za o bem imóvel, ou de preços correntes do mercado.
Artigo 14 - No cálculodo imposto, a alíquota a ser aplicada /
sobre o valor venal do imóvel será de :
1 - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno vago, conside-
rando-se também como tal área remanescente de construção que exceder à /
10 (dez) metros de testada para qualquer via pública.
II - 0,6% ( zero seis por cento) para terrenos edificados.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 15 - Os imóveis situados na zona urbana do minicípio /
serao cadastrados pela administração.
Artigo 16 - A inscrição no cadastro imobiliário 6 obrigatória,
devendo ser requerido separadamente para cada imóvel de que o contri-
buinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qual
quer titulo, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fis
cal.
Artigo 17 - Para efeito de caracterização de unidade imobilia
ria, poderá ser considerada situação de fato do bem imóvel obastrain-
do-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Artigo 18 - O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outras e-
lementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da ins -
crição e respectivas alterações,
$ 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que as for-
Prefeitura Wunicipal de Caconde
Estância Climática - Estado de Sao Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
(F.06)
É . :
mar uma unidade imobiliaria, nos termos do artigo anterior, e a alte-
ração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
$ 2º - A inscrição sera efetuadda em formularios proprios no
prazo de 20 (vinte) dias contados ga formação da únidade imobiliaria/
ou, quando for o caso, da convocação por edital ou despacho publicado
no orgaao oficial do municipios, , ,
3º - A alteração sera efetuada em formulario proprio no pra
zo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrencia da modificação,
inclusive nos casos dei - -
1 - Conclusao de construção no todo ou em parte, em condiçoes
de uso ou habitaçao; e x
. II - Aquisiçao da propriedade, dominio util ou posse do bem i-
movel.
$.4º - A administração podgrá promover, de ofício, inscrições
e alteraçoes cadastrais, sem prejuizo da aplicaçao de penalidades por
nao terem sido efetuados pelo contribuinte ou apresentarem erro, omis
sao ou falsidade, - . -
Artigo 19 - Serão objeto de uma unica inscriçao:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramento, cujo /
aproveitamento dependa de realizaçao de obras de arruamento ou de ur-
banizaçao, desde que nao btaja lotgamento aprovado pela Prefeitura;
II - A quadra indivisa de area arruadas, =
Artigo 20 - A retificação da inscriçao, ou sua alteração, por
iniciativa do proprio contribuinte, quando visa a reduzir ou a exclu-
ir o tributo ja lançado, so e admissivel mediante comprovação do erro
em que se fundamente. .
Artigo 21 - O lançamento do Imposto sera:
e I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada
exercicio; . .
II - Distinto, um para cada imovel ou unidade imobiliaria in -
dependente, ainda que contiguo. |,
Artigo 22 - O imposto sera lançado em nome do contribuinte /
que constar do cadastro, levando em conta a situaçao da unidade imobi
liaria a epoca de ocorrencia do fato gerador.
4 1º - Tratando-se de bem imovel objeto de compromisso de com
pra e venda, o lançamento do Imposto podera ser procedido, indistinta
mente, em nome do promitente vendedor ou do compromissario comprador;
$ 28º - 0 lançamento de bem imovel objeto de enfiteuse, usufru
to ou fideicomisgo sera efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutua -
rio ou do fiduciario., . .
3º - Na hipotese de condominio, o lançamento sera procedido:
a) quando "pro indiviso!, em nome dos proprietários ou de qual
quer um dos co-proprietarios; ,
b) guando “pro diviso*, em nome do proprietario, do titular /
do domínio útil ou do possuidor da unidade outonoma.
Artigo 23 - Na impossibilidade de obtenção dg dados exatos so
bre o bem imovel ou de elementos necessarios a fixaçao da base de cal
culo do Imposto, o lançamento sera efetuado de oficio, com base nos e
lementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos
do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
SEÇÃO JU
AR a)
Ê Artigo 24 - O imposto sera pago na forma e prazos regulamenta
res.
SEÇÃO VI
=s
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
==(M==
(F.07)
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 25 - As infrações serão punidas com a multa de 30%(trin
ta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipoteses,, de é
a) Falta de inscrição do imovel ou de alteração de seus dados
cadastrais;
b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel
ou nos dados de alteração.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Artigo 26 - Desde que cumpridas as exigências da legislação, fi
ca isento do Imposto o bem imovel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em
sua totalidade, para uso exclusivo da Uniao, Estados, do Distrito Feds
ral ou do Municipio, ou de suas Autarquias; R
Db) pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a
Federação esportiva estadual. quando utilizado efetiva e habitualmente
no exercicio das atividades sociais;
c) pertencente ou cedid6-gratuitamente a sociedade ou institui
ção sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronaisÃ
ou trabalhadoras, com finalidade de realizar sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
d) pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destina-
do ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
e) declarado de utilidade publica para fins de desapropriação,
a partir da parcela correspondente ao periodo de arrecadaçao do Impos-
to em que ocorrer a imissao de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
f) cujo valor do Imposto não ultrapasse a 5% (cindo por cento)
da sua Unidade de Referência definida para as taxas.
CAPÍTULO JIII
IMPOSTO SOSRE SERVIÇOS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Artigo 27 - O Imposto Sobre Serviços é devido pela prestação À
dos serviços constantes da lista do artigo 29, realizada por empresa /
ou profissional autonomo, independentemente:
I= Da exisfanciade estabelecimento fixos
II - Do resultado financeiro do exercício de atividade;
II ,- Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar,
sem prejuizo das penalidades cabíveis;
e Iv - Do pagamento ou nao do preço dos serviços no mesmo mes ou
exercicio. a
Artigo 28 - Para os efeitos de incidencia do Imposto, conside-
ra-se local da prestaçao do serviços
a) o do estabelecimento prestador;
b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção
civil.
Artigo 29 - Sujeitam-se ao Imposto os serviços de :
1 - Medicos, dentistas e veterinários.
2 - Enfermeiros, proteticos (protese dentária), obstetras, or-
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
(F.08)
tópticos, fonoaudiologos, psigólogos.,
3 - Laboratorio de analise clinica e eletricidade médica.
, 4 - Hospitais, sanatórios, ambulatóriss, prontos sgcorro,casas
de saude, casas de recuperação ou repeuso sob orientação médica, bancos
de sangue.
5 - Advogados ou profissionados.
6 - Agente da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos e avaliadores.
9 - Tradutores e interpretes.
10 - Despachantes.
11 - Economistas. é
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e tecnicos em contabi
13 - Organização, programação, planejamento, assessoria técnica
financeira ou administrativa ( exeto os serviços de assistencia tégni-
ca prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comer -
cio explorados pelo prestador de serviço).
14 - Datilografia , estenografia, secretaria e expediente.
15 - Administração ge bens ou negócios, inclusive consoréios ou
fundos mútuas para aquisição de bens ( nao abrangidos os serviços exe-
cutados por instituições financeiras).
16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, in
clusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores /
avulsos por ele contratados.
17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19e- . Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada/
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes ,
inclusive serviços auxiliares e complementares ( exeeto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local da
prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20 - Demolicao, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congéneres (exceto O
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fo-
ra do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
2l - Limpeza de imovel...
22 - Raspagem & lustraçao de assoalhos.
23 - Desinfecção e higienização.
. 24 - Lustração de bens móveis ( quando o serviço for prestado a
usuario final do objeto lustrado).
25 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedíicures, tratamento/
de pele e outros serviços de salão de beleza.
26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27 - Transporte e comunicação, de natureza estritamente munici-
pal.
28 - Diversos públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diver=-
são, taxi-dancings e congêneres;
b) Exposição com cobrança ds ingresso;
b) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes Shows, festivais, recitais e congeneres;
e) Competições espoftivas ou de destreza fisica ou intelec
tual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas
em ouditorios de estações de ,radio ou de televisão;
3 Execução de música, individualmente ou por conjunto;
: A N . : me.
9 Fornecimento de musica mediante transmissao por qualmer
processo.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
== (MN =——
(F.09)
29 = Organização de festas e "buffet! (exceto o fornecimento de
alimento e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 - Agencias de turismo, passeios e excurssões, guias de turis
mo.
51 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imó-
veis, exceto os serviços mencionados ngs itens 58 e 59,
32 - Agenciamento 8 representação de qualquer natureza, não in-
chuidos no item anterigr e nos itens 58 e 59,
33 - Analíses tecnicas.
34 - Organização de feiras de amestras, congmssos e congêneres.
55 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campa-
nhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e de-
mais materiais publicitarios, divulgação de textos, desenhos e outros/
materiais de publicidade, por qualguer meio,,
36 - Armazens gerais, armazens frigorificos e silos; carga, des
carga, arrumaçao e guarda ds bens, inclusive guarda-moveis e serviços
correlatos.
37 - Depósito de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em
bancos ou outras instituições financeiras
38 - Guarda e estacionamento de, veículos.
359 - Hospedagem em hoteis, pensões e congêneres ( o valor da ali
mentação, quando incluído no preço da diaria ou mensalidade, fica supi
to ao imposto sobre serviço).
40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos | e
equipamentos ( quando a revisao implicar em consertos ou substituição/
de peças aplica-se o disposto no item 41).
41 - Conserto e restauração de quaisquer objeto (exclusive em
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de maquinas e aparelhos
cujo valor fica sujeito ao ICM).
42 - Recondicionamento de motores ( o valor das peças forneci -
das pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM).
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de
objetos nao destinados a comercialização ou industrialização.
44 - Ensing de qualquer grau ou natureza.
45 - Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário fio
nal, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuá
rio.
46 - Tinturaria e lavanderia,
47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplas-
tia, acondiciongmento e operações sjmilares de objetos não destinados/
a comercialização ou industrialização.
48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamen -
tos, prestados ao usuario final do serviço, exclusivamente com matgri-
al por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder publi
co, àpduterquias e empresas concessionarias de produçao de energia ele
trica).
49 — Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pe
lo usuário final do serviço,
50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revela
ção, ampliação. cópia e reprodução; estúdies de gravação de !vídeo-ta-
pes", para televisao; estudios fonográficos e de gravação de sons ou
ruídos, inclisive dublagem e "mixagem" sonora.
51 - Copia de documento e outros papeis, plantas e desenhos,por
qualquer processo nao incluidos no item anterior.
52 - Locaçao de bens imoveis.
53 - Composição gráfica, clicheria, iincografia. litografia, e
fotolitografia,
ai
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
=== (F. 10)
54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55 - Fhorestamento e reflorestamento,
.26 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução, que fica sujeito ao ICM).
57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. '
58 - Agenciamento, corretagem ou intermediaçao de cambio e de
seguros.
59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quais
quer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, so-
ciedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras,
regularmente qutérizadas a funcionar).
60 - Encardenaçao de livros e revistas.
61 - Aerofotogrametria.
62 - Cobranças, inciusive de direitos autorais.
63 - Distribuiçao de filmes cinematograficos e de "video-tapes!
64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 - Empresas funerarias.
66 - Taxidermista.
67 - Prifissionais de Relação públicas.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Artigo 30 - Contribuinte do Imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestem servi-
ços em relaçao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e
membros de conselhos consultivo qu fiscal de sociedades.
Artigo 31 - Sera responsavel pela retençao e recolhimento do
Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:
I - O prestador do serviço nao emitir fatura, nota fiscal ou
outro documento admitido pela administração.
II - O prestador do serviço nao apresentar comprovante de ins-
crição ou documento comprobatório de imunidade oy isenção.
Paragrafo Único; - A fonte pagadora devera dar ao contribuinte
o comprovante de retenção a que se refere este artigo. .
Artigo 32 « Sera também responsávgl pela retençao e recolhi -
mento do Imposto o proprietario do bem imovel, o dono da obra e o em
preiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista 7
de serviços, prestados sem a documentaçao fiscal correspondente ou
sem a prova de pagamento do Impostos.
Artigo 33 - A retenção na fonte será regulamentada por Decre-
to do Executivo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Artigo 34 - O Imposto será calculado, segundo o tipo de servi
ço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do servi
ço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou
sobre a Base de Calculo de Cr$.1.600.000 (hum milhão e seiscentos mil
cruzeiros), quando o prestador do serviçó for profissional autonémo ,
de conformidade com a tabela do Anexo I.
Artigo 35 - Quando os serviços a que se referem os ítens 1, 2,
3,4,5,6,11,12 e 17 da lista de serviços forem prestados por socieda E
des, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a gplicação da aííquota,
em relação a cada profissional habilitado, seja socio empregado ou
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fr 11)
=== º
terceiro, que preste serviços em nome da sociedade.
Artigo 36 - O Imposto retido na fonte sera calculado aplican-
do-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do servi-
ço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Artigo 37 - Na hipotese de serviços prestados por pessoa jurí
dica, enquadraveis em mais de um dos ítens a que se refere a lista de
serviços, o imposto sera calculado de acordo com as diversas incidên-
cias e alíquotas egtabelêcidas na tabela do Angxo I. "
x Parágrafo Único:- O contribuinte devera apresentar escritura-
ção idonea que permita diferenciar as receitas específicas das varias
atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa
mediante a aplicaçao, para os diversos serviços, de aliquota mais ele
vada,
Artigo 38 - Na hipótese de serviços pregtados por profissio -
nais cutônomos, enquadraveis em mais de um dos itens a que sg refere
a lista, o Imposto sera calculado mediante a aplicação da alíquota /
mais elevada.
Artigo 39 - Preço do serviço é a importância relativa à recei
Es
ta bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a ti
tulo de suempreitada de serviços, frete, despesas ou impostos,
1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19
e 20 da lista, o imposto sera calculado sobre o preço deduzido das /
parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi
ços; .
b) ao valor das subempreitadas ja tributadas pelo imposto.
$ 2º - Constituem parte entegrante do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza ,
ainda que de responsabilidade de terceiros;
b) os ónus relativos à concessão de cfédito, ainda que cobras
dos separadamente, na hipotese de prestação de serviços a credito,sob
qualquer modalidade.
$ 38 - Não integram o preço do serviço os valores relativos a
descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e ex -
pressamente contratados.
Artigo 40 - A apuração do preço será efetuada com base nos e-
lementos em poder do sujeito passivo.
Artigo 41 - Proceder-se-a ao arbitramento para a apuração do/
preço, fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte nao possuir livros fiscais de utilização o-
brigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte, depois ge intimado, deixar de exibir os li
vpos fiscais de utilização obrigatoria;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensá -
veis ao lançamento;
d) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado,
ou desconhecido pela autoridade administrativa;
e) sejam omissos ou nao mereçam fe as declaraçoés, os esclare
cimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 42 - Os prestadores de serviços serão cadastrados pela
Administração.
Paragrafo Único:- O cadastro econômico-social, sem prejuízo /
de outros elementos obtidos pela fiscalização, sera formado pelos das
dos da inscrição e respectivas alterações.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
(F.12)
Artigo 43 - O contribuinte será identificado, para efeitos fis-
cais, pelo número de cadastro economico social, o qual deverá estar cons
tando em todos os documentos do contribuinte, inclusive recibos e notas.
fiscais.
Artigo 44 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte,
em formulário proprio, mencionando os dados necessarios a perfeita iden
tificação dos serviços prestados.
le - A incriçao sera efetuada antes do início da atividade do
contribuinte.
- $ 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a ins -
criçao, esta será procedida de oficio, sem prejuizo de aplicação de pe-
nalidades. - .
$3º - A inscrição devera ser feita uma para cada estabelecimen
to ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo?
em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição unica .
. 48 - Na inexistencia de estabelecimento fixo, a inscriç ao se-
rã única pelo local do domicílig do prestador de serviço.
552 - À inscrição podera ser dispensada quando o prestador do
serviço já possuir a Licença de Localizaçao e Funcionamento para o de -
sempenho de suas atividades.
Artigo 45 - Os dados apresentados na inscrição deverão ser alte
rados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do
Imposto.
$ 1º - 8 prazo previsto neste artigo deverá ser observado quan
do tratar de venda ou transferencia de estabelecimento, de tranferência
de ramo ou de encerramento de atividades.
8 2º - A Acministração poderá promover, de ofício, alterações /
cadastrais.
Artigo 46 - Sem ,prejuízo da inscrição e respectivas alterações,
o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma/
declaração de dados para fins estatíscos e de fiscalização na forma re
gulamentar. .
Artigo 47 - O imposto sera lançado:
I - Uma unica vez, no exercício a que corresponde o tributo, qan
do o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do proprio con
tribuinte ou pelas sociedades previstas nesta Lei,
II - Mensalmente, quando a base de calculo for o preço dos servi
ços.
Artigo 48 - Os contribuintes do Imposto, caracterizados como em
presa, ficam obrigados af
I - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos ser-
viços prestados, ainda que nao tributaveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admiti-
do pela Administraçao, por ocasiao da prestação dos serviços.
Artigo 49 - O Poder Executivo definira os modelos de livros, no
tas fiscais e demais documantos a sergm obrigatoriamente utilizados pes
lo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um
dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu dimicílio.
$ 1º - Os livrós e documentos fiscais deverão ser devidamente /
formalizados, nas condições e prazos regulamentares. |
2º - Os livrós e documentos fiscais, que sao de exibição obri
gatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento oU
do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos /
em regulamento.
3 3º - A autoridades administrativa, por despacho fundamentado e
tendo em vista a natureza do serviço prestado, podera obrigar a manuten
ção de determinados livros especiais ou autorizar a sus dispensa e per-
mitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
“Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxlas, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (F. 13)
===
- Artigo 50 - Sendo insgtisfatrio os meios mormais de fiscaliza-
ção , o Poder Executivo podera exigir a adoção dg instrumentos ou do-
cumentos especiais necessarios a perfeita apuração dos serviços pres-
tados da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO JU
ARREDAÇÃO
Artigo 51 - O Imposto será pago na forma e prazos regulamenta
res.
Parágrafo Único:- Tratando-se de lançamento de ofício, o Im -
posto sera pago no prazo de 20 (vinte) dias, contatos da notificação.
Artigo 52 - Quando o volume ou a modalidade dos serviços a
congelhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa po
dera exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
, 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimati-
va podera ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento
ou por grupos de atividade, independentes
a) de estar o contribuinte obrigado à escrita fiscal ou contá
bil;
b) do tipo da constituição da sociegade.
92º - O regime de estimativa podera ser suspenso pela autori
dade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou periodo, se
ja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou getores de atividades.
$ 3º - A Administração podera rever os valores estimados, a
qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
$4s - Na hipotese de o contribuinte sonegar,ou destruir docu
mentos necessarios a fixaçao de estimativa, esta sera arbitrada, sem/
prejuizo de outras penalidades.
Artigo 53 - No recolhimento do Imposto por estimativa serão /
observadas as seguintes regras:
1 - com base em informaçoes do contribuinte ou em outros ele-
mentos, serao estimados o valorados serviços tributaveis e do Imposto
total a recolher no exercicio ou periodo, parcelado o respectivo mon-
tante para remlhimento em prestaçoes mensais.
II - Findo o execicio ou o periodo da estimativa ou deixando o
regime de ser aplicado, serao apurados, serao apurados os preços dos
serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuin-
te, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a res
tituição do Imposto pago a mais;
III - Qualquer diferença verficada entre o montante do Imposto/
recoliido por estimativa e o efetivamente devido serai
a) recolhida dentro dg prazo de 30 (trinta) dias, contadas da
data do encerramanto do exercicio ou perãodo considerado, independen-
te de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devida;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contri-
buinte. . , .
Paragrafo Unico:- Quando na hipotese do inciso II deste arti-
90, 9 preço escriturado nao refletir o preço dos serviços, a adminis-
tração podera arbitrá- -lo, por meios diretos e indiretos.
Artigo 54 - Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços/
o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimen-
to dg suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a
adoção de regime especial para pagamento do Imposto.
SEÇÃO JVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196) (F.l4)
Artigo 55 - As infrações serão punidas com as seguintes pena-
lidades:
1 - multa da importância igual a 2% (dois por cento) da Base
de Cálculo, referida no artigo 34, nos casos dei
8) falta dg inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou tranfe
rência de estabelecimento e encerramento ou transferencia do ramo de
atividade, fora do prazo;
II - multa de importancia igual a 3,5% (treis e meio por cento)
da Base de Calculo referida no artigo 34, nos casos des
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto devido;
c) dados incogretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fis
cais;
IJI - multa de importância igual a 5% (cinco por cento) da Ba-
se de Calculo referida no artigo 34, nos casos de:
a) falta de deglaração de dados; -
b) erro, omissão ou,falsidade na declaraçao de dados;
IV - multa de importancia igual a 6% (seis por cento) da Base/
de Cálculo referida no artigo 34, nos casos dei
a) falta de emissao de nota fiscal ou outro documento admiti-
do pela Administração;
B) falta ou recusa de exibição de livrós ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicílio do prestador ,
de livros ou documentos fiscais
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos servi -
ços ou de fixação da estimativa; .
e) embaraço ou impedimento a fiscalização.
V - multa de importância igual a 20% (vinte por cento)sobre a
diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Im
posto;
VI - multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento)so-
bre o valor do Imposto, no caso de nao retenção do Imposto devido;
VII - multa de importancia igual a 100% (cem por cento) sobre o
valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto Retido/
na Fonte; “ .
VIII - no caso de reincidencia, a multa aplicada sera em dobro ,
nas infraçoes previstas nos itens V,VIg VII.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Artigo 56 - Desde que cumpridas as exigências da legislação ,
ficam isentos do Imposto os serviços:
a) prestages por engraxates ambulantes;
b) prestados por, associações culturais;
c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desporti
vês, sem venda de ingresso, pules ou taloes de apostas ou em jogos &
exibições competitivas realizadas entre associaçoes ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fing beneficientes ou considera-
dos de interesse da comunidade pelo orgão de Educação e Cultura do /
Município ou órgão similar;
8) executados por administração, empreitada e subempreitada/
de obras hidráulicas ou construção civil, e os respectivos serviços/
de engenharia consultiva, quando contratos com a União, Distritos -
Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de servi-
ços públicos; Ou com o Estado;
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fr .15)
== cm==—
f) prestados por artesões autonômos ou empresas de artesanato
cuja receita bruta anual não ultrapasse a trezentas ORTNs.
Paragrafo UÚnico:- Os serviços de engenharia consultiva são os
seguintes:
1 - eleboração de planos diretores, estudos de viabilidade, es
tudos organizacionais e outros, relacionados com cobras e serviços de
engenharias
II «elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos exe
cutivos para trabalhos de engenharia;
lil - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenha-
ria.
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO 1 - INCIDÊNCIA
Artigo | 57 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a
coleta e remoção dg lixo de imóvel edificado,
Parágrafo Unico:- As remoções especiais de lixo serao feitas/
mediante o pagamento de preço publico e regulamentadas pelo Executivo
atraves de Decreto.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Artigo 58 - Contribuinte da Taxa é o proprietário, , o titular/
do domínio Útil ou o possuidor a qualquer fítulo de bem imóvel edifi-
cado situado em local onde a Prefefitura mantenha, com a regularidade/
necessaria, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO JII
CÁLCULO DA TAXA
Artigo 59 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço u
tilizado pelo contribuinte ou cólocado a sua disposição e será calcu-
lado em função da utilização da area edificada do imovel, de acordo
com a tabela do Anexo VII.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 60 = A Taxa será lançada anualmente, em nome do contri
buinte, com base nos dados do cadastro imobiliario, aplicando-se no
que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territo-
rial Urbano.
SEÇÃO 4
ARRECADAÇÃO:
Artigo 61 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO V
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo (F.16)
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
===
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO 1 - INCIDÊNCIA
Artigo 62 - A Taxa tem como fato gerador os serviços presta -
dos em vias e logradompos públicos, que objetivem manter limpa a cida
de, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigações;
, b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias
de aguas pluviais e corregos;
e) capinação;
d desinfecção de locais insalubres.
Paragrafo Unicoi- Na “hipotese da prestação de mais de um sery
viço, havera uma única incidência.
SEÇÃO JI
SUJEITO PASSIVO
e Artigo 63 - Contribuinte da Taxa é 9 proprietário, o titular/
do dominio util ou q possuidor a qualquer titulo de imovel lindeiro a
via ou logradouro publico onde a Prefeitura mantenha com a regularida
de necessaria, qualquer dos serviços mencionados no artigo antezior.
Paragrafo Unico:- Considera-se tambem lindeirg o bem imóvel /
de acesso, por passagem forçada, a via ou logradara publico.
SEÇÃO III VA
CÁLCULO DE TAXA
Artigo 64 - A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço /
utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposiç ag, e sera cal-
culada à razao de 1% (um por cento) da Unidade de Referencia definida
nas Disposições Finais deste Código, por metro linsar de testada do
imovel bensficiado pelo serviço.
Parágrafo Único:- Tratando-se de imóvel com mais de uma testa
da, considerar-se- ão. para efeito de calculo, somente as testadas do&
tadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 65 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contri
buinte, com base nos dados do cadastro imobiliario, aplicando-se, no
que couber, as normas estabelecidas para o I.P.T.U..
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 66 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196) (
(F.17)
== w)=——
Art.67-A.taxa tom com fato gerador a prestação dos serviços
de reaparação [E] manutenção das vias e logradourós públicos pavimenta
dos, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana 7
do Municipio.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
e Artigo 68 - Contribuinte da Taxa 8 o proprietário, 9 titular
do domínio Ultil ou O possuidor a qualquer título de bem imovel lin-
deiro a vias ou logradourós públicos, onde a Prefeitura mantenha,com
a regularidade necessaria, os serviços especificados no artigo ante-
rior.
Parágrafo Único:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel/
de acesso. por passagem forçada, a logradouro publico.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Artigo 69 - À Taxa tem como finalidades o custeio do ,serviço/
utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calcula
da à razao de 0, 5% da Unidade de Referência, definida nas disposições
finais deste código, por metro linear de testada do imovel beneficia
do pelos serviços. ,
Paragrafo Unico:- Tratando-se de .imóvel com mais de uma tes-
tada, considerar-se-ao, para efeito de cálculo, somente as testadas/
dotadas do serviço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 70 - A taxa será lançada anualamente, em nome do con-
tribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliario, aplicando-se,
no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Ter-
ritorial Urbano.
SEÇÃO 4
ARRECADAÇÃO
Artigo 71 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VII
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
-Artigo 72 - A Taxa tem como fato gerador o fornscimento dei,
luminaçao nas vias e logradouros publicos.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Artigo 73 - Contribuintes da Taxa ê o proprietário, o titu--
lar do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imovel lin
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo (F.18)
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
=== (
deiro a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único:- Considera-se também lindeiro o bem imóvel de
acesso, por passagem forçada, a louradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Artigo 74 - A Taxa tem comp finalidade o custeio do serviço uti
lizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será galculado em
razão de 2% da Unidade de Referencia definida nas disposições finais /
deste Código, por metro linear ds testada do imovel beneficiado pelo /
serviço. . , é
Paragrafao Unico:- Tratando-se de imovel com mais de uma testa-
da, considerar-se-ao, para efeito de calculo, somente as testadas dota
das do serbiço.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Artigo 75 - A Taxa será lançada anualmente em nome dc contri -
buinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliario, aplican
do-se, no que couber, as normas estabelecidas para o I.P.T.lU..
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Artigo 76 - A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Artigo 77 - O Abate de animal destinado ao consumo público, fei
to no Matadouro Municipal, sg sera permitido mediante licença da pre -
feitura, procedida de inspeçãu sanitária.
Artigo 78 - A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária/
de que trata q artigo anterior, desde que verificada a nao existência/
de fiscalização federal ou estadual,
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Artigo 79 - O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídi
ca interessada no abate do animal.
SEÇÃO 111
CÁLCULO DA TAXA
Artigo 80 - À Taxa será calculada, para cada açougue, a base
de 8% (oito por cento) sobre o valor base,
SEÇÃO IV
Artigo Bl - A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre
que for requerida a respectiva licença.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Pauio
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
=== (F.19)
SEÇÃO
ARRECADAÇÃO
Artigo 82 - À Taxa será arrecadada mensalmente.
CAPÍTULO 1X
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE “ESTRADAS DE RODAGEM
SEÇÃ Ao 1
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Artigo 85 - À Taxa de conservação de estradas de rodagem tem co
mo fato gerador a execução, selo município, dos serviços de conserva -
cao, melhoramento e manutenção do sistema rodoviario que serve a zona
rural.
3 1º - O sistema rodoviário que serve a zona rural e dominado 4
simplismente sistema rodoviario rural é constituído pelo conjunto de
estradas e caminhos municipais, com suas respectivas obras de arte e
instalações acessórias e complementares, localizadas fora do perímetro
urbano.
3 2º - Os serviços prestados pela Prefeitura e descritos como fa
to gerador da taxa, tem por finalidade manter as estradas e caminhos /
públicos municipais em condiz des de atender ao tráfego pesado, de aqual-
quer natureza que possa ser exigido em função das atividades atuais ou
futuras, centralizadas nos imoveis assim beneficiados.
Y 3º - Os serviços prestados pelo Município compreendem:
1 - estudos e projetos;
11 - aterramento, limpeza, terraplanagem e compactação;
III - desobstrução, recuperaçao e esgotamento de águas represalas;
IV - alargamento, retificaçao e abertura de trechos, objetivando
a diminuicao de percursos ou o oferecimento de maior segurança ao con-
tribuinte; -
V - construção, reformas e melhoramentos em pontes, mata-burros,
galerias, linhas de tubo, canaletas e outras obras de arte e de segu -
rança; = o
VI - abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoç ção de cor
tes, barreiras, barrancos, encostas e similares;
VII - outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar
a utilização do sistema rural pelc contribuinte.
4º — Ensejerá a incidencia da taxa tanto q manutenção regular
dos serviços, como também a concretização de qualquer uma das ativida-
des previstas no parágrafo anterior.
pPrtigo 84 - O contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular/
do domínio util ou possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado/
fora do perímetro urbano, cuja propriedade, de forma direta ou indire-
tamente possa ser servida ou beneficiada pelos serviços a que se refes
re o $ 2º do artigo anterior.
SEÇÃO II
INSCRIÇÃO
Artigo 85 - Todas as propriedades situadas na zona rural, ou
considerada como tal, ficam obrigadas a sua inscriçap no Cadastro Ru
ral e Agrícola do Município.
1º - À exigência deste artigo abrange tanto as progcriedades/
de produção agri-pecuaria, como tambem as de fins industriais, depres
taçao de se rviços, de recreação e lazer ouy meramente habitacionais,
3 28 — À inscrição no cadastro será promovida pelo proprietário
ou responsavel, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Executivo.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de Sao Paulo (F.20D) Ú
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
$ 5º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas rá
sicas ou jurídicas, imunes ou isentas do pagamento da taxa,
Artigo 86 - As declarações prestadas pelo proprietario ou res-
ponsável, destinadas à inscriçao cadastral ou a sua atualização, não
implicam na sua aceitação absoluta pela Prefeitura, que poderá revê-las
a qualquer momento,
Par agrafo Único:- Constitui crime de sonegação fiscai o forne-
cimento de dados inexatos ou de documentos falsificados para o Cadas -
tro.
Artigo B7 - Com referência ao proprietário ou responsável pelo
imóvel localizado na zona rual e que nao atender a obrigatoriedade da
inscrição cadastral, será adotado o seguinte critério:
I - o serviço de fiscalização do município diligenciara no sen
tido de obter os elementos cadastrais essenciais ao calculo da taxa ,
prevalecendo os mesmos ate prova em contrario;
II - pelos servigos assim executados diretamente pela ficaliza-
ção, [o) proprietário ou responsável pagara um preço público a sgr esta-
belecido anualmente pelo Executivos ,
III - alem desse preço a ser estabelecido, o valor da taxa, ja
no ato de lançamento, sera acrescido de 30% (trinta por cento), calcu-
lado sobre o seu valor, prevalecendo este acrescimo enquanto o propria
tázio ou responsável nao providenciar a regularização da inscrição do
imóvel;
Iv - providenciada pelo contribuinte, a regylarização cadastral,
será efetuado novo lançamento com a reduçao do acrezimo a que se refe-
re o item anterior, de 30% para 10% (dez por cento), a título de res-
sarcimento pelos serviços de revisao cadastral e de lançamento;
V - nao sofrera nenhuma redução p preço a que se refere o item
II.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Artigo 88 - O lançamento da taxa será feito em nome do contri-
buinte. +
Artigo 89 - A taxa sera lançaga e cobrada anualmente, mediante
Decreto do Executivo, que estabelecera as condiçoes de seu pagamento.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Artigo 90 - A base de cálculo da taxa é o custo do serviço pres
tado pelo município, dividido entre os contribuintes de acordo com os
criterios estabelecidos pelos artigos seguintes.
Artigo 91 - Calcular-se-a q custo dos serviços, congiderando-ees
o total anual das despesas do execicio anterior, relativas a prestação
dos serviços, devidamente corrigidas, nos termos da legislaçao federal,
Paragrafoa Único:- O custo dos serviços do exercício de 1985 po
derá ser corrigido até o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do
que permitir a legislação vigente. ,
Artigo 92 - O valor da taxa, para fins de lançamento, sera en-
centrado mediante a aplicagao da seguinte formula:
cs + TPU = VFP x PU = VT, onde .
1 - €S e igual ao cusTO DOS SERVIÇOS, referente ao exercicio i
mediatamente anterior ao exercicio do lançamento, apurado na forma do7
artigo 91.
II - TPU é igual ao TOTAL DE PONTOS DE UTILIZAÇÃO, efetivamente
ou potencialmente, dos serviços prestados pelo município, compreendendo
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62H94 (DDD 0196) (Fls.21)
== (wo
a soma referente a todos os imóveis direta ou indiretamente beneficia- H
dos pelos serviços. o
III - VFP e igual ao VALOR FINANÇEIRO DE UM PONTO DE LOCALIZAÇÃO
Expressado em cruzeiros e obtido atraves da divisao do custo dos servi
ços pelo total de pontos de utilização.
Iv - PU e igual ao PONTO DE UTILIZAÇÃO, efetiva ou pontencial ,
dos serviços prestados pelo Municipio e representa a unidade dessa uti
lizaçao.
V- vT6 igual ao VALOR DA TAXA, expressado em cruzeiros e se
rá encontrado multiplicando-se o valor Financeiro do ponto de ultiliza
ção pelo número de pontos atribuídos ao imovel do proprietário benefie
ciado.
Parágrafo Único:= A Lançadoria, para encontrar o valor da taxa
(VT) dividira o custo dos serviços (CS) pelo total de pontos de utili-
zaçao de todos os imoveis beneficiados pelos serviços (TPU), encontran
dg o valor financeiro de um ponto (VFP), 9 qual sera multiplicado pelo
número de pontos de utilização (PU) do imóvel pertencente ac contri =
buinte.
Artigo 93 - Us pontos potenciais serão encontrados em função /
das caracteristicas do imovel beneficiado e dos serviços prestados, ali
cando-se a tabela abaixo: . . =
PARTE A - Pela distancia rogoviaria, atraves das estraúas e ca
minhos municipais, da entrada do imovel a sede do município:
Ate LO Km cccnecenaconcorrasana coro recorrer so cera. | ponto
acima de 10, ate 20 Km,....ccccrcronrare sara coass 2 pontos
acima de 20, atg 30 Km..cccenescoconararcocnaseos 3 pontos
acima de 30, atg 40 Km.c.cececccercorcenacacoraas 4 pontos
acima de 40, atg 50 Km..cccccoresecorsonscsrorsaos 5 pontos
acima de 50, ate 60 Km.ec.cecerccorcerarcrrasorccss 6 pontos
PARTE B - Quanto aos bens ge cessão do imóvel, .
ITEM 1 - Pela area construida de silos, armazens, depositos, tu
lhas e assemelhados:
ate 100 M2 ..cecperccerrnc cercar oro so state ra da O pontos
acima de 100, ate 200 m2 ........ 1 ponto
acima de 200, atg 400 m2 ........ 2 pontos
acima de 400, atg 600 m2 ....... 3 pontos
acima de 600, ate 800 m2 ........ 4 pontos
acima de 800, ate ,1DOD m2....0.0. 5 pontos
acima de 1000, atg 1500m2..... 0.0. 7 pontos
acima de 1500, ate 3000m2........ccecseserccrrass 9 pontos
acima de 3000m2, mais cl ponto a cada 500m2 ou
fração.
ITEM 11 - Com referência a mata-burros assentados em estradas
ou caminhos municipais
a - por mata-burro localizado dentro da pro-
priedade....ccroroconororo recesso sa 00 1 ponto
b - por porteira localizada na divisa da -
propriedade.....ccccoseregero serasa e sas 1 ponto
PARTE C - Pelos serviços de maquinas e veiculos executados no
sistema viario municipal e mensurados por hora-serviço, em funçao das
atividades que no imovel possam ser desenvolvidas:
I - a cada alqueire com capacidade potencial de ser utilizado,
fica correspondendo uma carga de 5 (tres) horas de serviço de maquinas
e veículos.
II -o número de pontos relativo a cada imóvel sera encontrado
dividindo-se o numero total de horas assim calculadas, pelo fator 2.
O produto resultante dessa operação será computado como o número de -
pontos conferidos ao imóvel, desprezando-se as frações.
AR [5) o:
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fis. 22)
===
Art. 94 - O pagamento da taxa é efetuado anualmente, confor- A)
me decreto do Executivo, nao cpnferindo a quem g fizer a presunção -[/ /
de titular legitimo da propriedsde, dg dominio util ou da posse.
TAXAB PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO 1
INCIDÊNCIA
Art.95 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, pres-
tador de serviços, agropecuario e demais atividades podera localizar
se no Municipio sem previo exame e fiscalização das condiçoes de lo-
calizaçao concernentes a segurança, a higiene, a saude, a ordem, aos
costumes, ao exerçicio de atividades dependentes de concessao ou per
missao do poder publico, a tranquilidade publica ou ao respeito a -
propriedade e aos direitos individuais ou cletivos, bem como ao cum-
primento da legislação urbanística,
PARÁGRAFO ÚNICO? Pela prestaçao dos serviços de que trata o "caput"-
deste artigo, cobrar-se-a a taxa independentemente
da concessso da licença. '
Art.96 - A licença sera valida para o exencicio em que for
concedida, ficando sujeita a renovaçao no exsrcicio seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sera exigida renovação de licença sempre qug ocor-
rer mugana do ramo de atividade, modificação nas -
caracteristicas sempre que ocorrer mudança de ramo
de atividades, modificação nas caracteristicas do
estabelecimento ou transferencia de local,
SEÇÃO 11
su MTO PássIVO , .
Art. 97 - Contribuinte da Taxa e a pessoa fisica ou juridica
que explora qualquer atividade em estabelecimento sujeito a fiscali- f
zaçao,
SEÇÃO III
CALEULO DR-TAXA
art. 98 - A taxa sera calculada de acordo com a Tabela do -
Anexo II desta Lei,
PARÁGRAFO ÚNICO. No gaso de atividades diversas exercidas nc mesmo -
local, sem delimitação fisica do espaço ocupado pelas mesmastexplora
das pelo mesmo contribuinte, a taxa sera calculada e devida sobre a
que estiver sujeita ao maior Onus fiscal, acrescida de 10% (dez por
cento) desse valor para cada uma das demais atividades,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Arte 99 - A Taxa sera lançada em nome do contribuinte, com
base nos dados do cadastro economico-social. «
Art. 100 - O contribuinte e obrigado a comunicar a Prefeitura
dentro de 20 dias, para fins de atualizaçaoCadastral, as seguintes -
ocorrencias: - - º
1 - Alteração da razao social ou do ramo de atividades
II - Alteração, da forma societarias,
SEÇÃO UV
ARRECADAÇÃO
Art.101 - A taxa sera arpecadada de acordocom o disposto em
regulamento. .
CAPÍTULO XI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção L
. Art. 102 - A Taxa é devida pela atividade municipal de fisca
lizaçao a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto”
“Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
, === (Fls.23)
estabelecimento fora dos horarios normais de funcionamento.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
.Art.103 - Contribuinte da Taxa e a pessoa física ou jurídica ,
responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. R
SEÇÃO III )
CÁLCULO DA TAXA
Art.104 - A Taxa seta calculada de acordo com a Tabela de -
Anexo II desta Lei,
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.105 - A Taxa sera lançada em nome do contriiuinte, com -
base nos dados do cadastro eçonomico social,
Art.1D6 - A Taxa sera arrecadada de acordo com o disposto em
regulamentos,
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO 1
INDIDÊNCIA
Ar.107 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal
de fiscalizaçaoa que se submete qualquer pessoa que pretenda. utilizar
ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias -
e,logradouros publicos ou em locais deles visiveis ou de acesso ao
publico. . - R
Art.l108 - Nao estao sujeitos a Taxa os dizeres indicativos -
relativos as . ' ,
a) hospitais, casas de saude e congêneres, sítios, granjas ,
chacaras e fazendas, firmas, engenljeiros, arquitetos ou
profissionais responsaveis pelo projeto e execução de o
bras, quando nos locais destes;
b) propaganda eleitoral, politica, atividade sindical, culto
religioso e atividades de administração pública;
c) expressões de propriedades e de indicação.
SEÇÃO 11
SUJEITO PASSIVO
Art.109 - Contribuintes da Taxa são as pessoas físicas, ou ju
rídicas interessadas no exercício da atividade definida na Seção 1 -
deste caitulos,
SEÇÃO III
art.110 - A Taxa sera calculada de acordo com a Tabela do A
nexo IV,
SEÇÃO IV
TANÇAMENTO
Art.l1l - À Taxa será lançada em nome da pessoa que desempe-
nhe a atividade de publicadade.
SEÇÃO 4
ARRECADAÇÃO
Art.ll2 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamentos.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 296 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fis . 24)
CAPÍTULO XIII ,
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS (
SEÇÃO 1
Art.113 - A Taxa tem ccmo fato gerador a ativicade municipal
de vigilancia, controle e fiscalizaçao do cumprimento das exigencias
municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar fe)
bras particulares de construção civil, de qualquer especie, bem como
pretende fazer arruamento ou loteamento em terrânos particulares,
SEÇÃO J1
SUJEITE PASSIVO
Art.114 - Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na rea
lização das obras sujeitas a licenciamento ou fiscalização do Poder
Público. =
SEÇÃO 111
CÁLCULO DA TAXA
Art.115 - A Taxa será calculada de acordo com a Tabela do A=
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.l16 - À Taxa será lançada em nome do contribuinte,
9 1º - A licença sera cancelada no casg de a obra nao ser =
iniciada dentro do prazo estabelecide no Alvara.
2º - A licença, a critério do Executivo, poderá ser pror-
rogada a requerimento do contrisuinte, caso a obra nao seja conclul-
da no prazo estabelecido no Alvarã.
seção JU
ARRECADAÇÃO
Artell7 - À Taxa gera arrecadada na entrada do requerimento
de concessao og prorrogação da respectiva licença, bem como no de al
teraçao dc projeto aprovado.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS:
ÉTO I
INDIDENCIA
Art.118 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vigilan
cia, controle e fiscalização de cumprimentoddsexigências municipais-
a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públi-
cos com veiculos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer
outro movel ou utensilio para fins comerciais ou de prestaçao de -
serviços,
nexo V.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.119 - Contribuinte da Taxa 5 a pessoa física ou jurídica
que ocupe area nas vias e logradouros publicos nos termos do artigo
anterior.
SEÇÃO III
CALEUCO DA -Faxa
Art.120 - À Taxa serã calculada de acordo com a Tabela do
Anexo VI.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196) (F1s.25)
espasmo
SEÇÃO Iv
LANÇAMENTO
Art.l21 - A faxa sera lançada em nome do contribuinte, com -
base nos dados du cadastro sconomico-social.
SEÇÃO 4Y
ARRECADAÇÃO
Art.122 - A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em
regulamento.
CAPÍTULO XV
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS
ÀS TAXAS DE PODER DE POLICIA:
Art.123 - As infrações serão punidas com as seguintes penali
dades:
I- Cassação da licença, a qualquer tempo, guando deixarem -
de existir as condicoes exigidas para a sua concessa
II - Multa de 100% do valor da Taxa, no exercicio de qualquer
atividade gujeita ao poder de policia sem a respectiva licença.,
III - Multa de 25% do valor da Taxa no caso de não observância
do disposto do artigo 100,
PARÁGRAFO ÚNICO: O contribuinte da Taxa de Licença para Localização
e funcionamento estará sujeito ao fechamento do eg-
tabelecimento quando deixar de cumprir as intimações
expedidas pela Prefeituras
CAPÉTULO XVI Fá
CONTRIBUIÇAO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
Art.124 - A Contribuinção de Melhoria será arrecadada dos -
propriestarios de imoveis beneficiados por obras publicas e tera como
limite total a despesa realizada.
Art.125 - Fara efeito de cobrança de ,contribuição de melhoria
não se levara em conta a valorização imobiliária decorrente da obra-
pública, tampouco se terá o limite individual correspondente ao acrgs
cimo de valor que da obra possa resultar para os imoveis.
Art.126 - O Executivo regulamentara, atraves de Decreto, a
cobrança da Contribuição de Melhoria, de acordo com a legislação vi
gente.
TÍTULO II
DAS NOBMAS GERAIS
CAPÍTULO 1
SUJEITO PASSIVO
, frt.127 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributaria decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações -
previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.
PARÁGRAFO ÚNICO: A capacidade tributária passiva independe:
1 - Da capacidade civildas pessoas naturais.
II - Dg achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que impor
tem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comer
ciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou ne
gócios;
III - De estar a pessoa jurídiga regularmente constituída, bas
tando que configure uma unidade economica qu profissional.
Art.128 - São pessoalmente responsaveist
1 - O adquirente ou premitente pelos débitos relativos a bem
imóvel existente à datado título de transferencia, salvo quando cons
te desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, -
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respeciti-
“Prefeitura Wiunicipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Dugue de Caxias, 236 - Fone, 62H94 (DDD 0196) (Fls.26)
vo preço;
11 - o sucessor a qualquer título e o cônjuge megiro, pelos
débitos tributários do "de cujus!!, existentes ate a data da parti-
lha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do qui
nhão do legado ou da meação; .
III co espólio, pelos débitos tributários do “de cujus" e
xistentes a data de abertura da sucessão.
Arte129 - À pessoa jurídica de direito privado que resul-
tar de fugao, transformação ou incorporação de outra ou em outra ,
a responsavel pelos tributos devidos ate a data do ato pelas pes-
soas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas,
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de ex
tinçao de pessoas juridicas de direito privado ,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por -
qualquer socio remanescente ou seu espalio, sob a mesma ou outra -
razao social, denomianação ou sob firma individual.
Art.130 - Quando o adquirente de posse, dominio Útil ou -
propriedade de bem imóvel ja lançado for pessoa jurídica imune, -
vencerao antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Im=
posto Predial e Territorial Urbano, respondendo por elas o alienan
te, ressalvado o disposto na alinea "a! do artigo 26.
Art.131 - À pessoa natural ou jurídica de direitg privado
que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou -
estabelecimento comergial, industrial ou profissional, e continuar
a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razao social, genomi
nação ou sab forma individual, responde pelos debitos tributários”.
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos ate a da
ta do respectivo ato: =
, 1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comercio, industria ou atividade tributados;
II - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na
exploraç ão ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data -
da alienação, nova atividade no mesmo ou em cutrc ramo de comercio,
indústria ou profissão.
Art.132 - Respondem solidariamente com o contribuinte nos
atos em que intervierem ou pelas omissões ,por que forem responsáveis:
1 - os pais, pelos debitos tributários dos filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos
seus tutelados ou curatelados; .
JII - os administradores de bens de terceircs, pelos debitos
tributários destes;
IV - o inventariante, pelgs débitos tributários do espólio;
V - o sindico e o comissario, pelos debitos tributários da
massa falida ou do concordatario;
VI - os tabeliães, escrivaes e demais serventuários de ofí-
cio, pelos tributos devidos sobre os atos preticados, por eles ou
perante eles, em ,razão de seu gfício;
VII - os sócios, pelos, débitos tributarios de sociedade de
pessoas, no caso de liquidação.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto neste artigo somente se aplica quanto-
a penalidades, as dd caráter moratório.,
Art.133 - Sao pessoalmente responsaveis pelos creditos re
lativos a obrigaçoes tributarias resultantes de atos praticados -
com excesso de poder ou infraçao de lei, contrato social ou estat&
tost
1 - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - os madatarios, os prepostos e empregados;
, III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoa ju-
ridica de direito privados,
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fls . 27)
===
CAPÍTULO II
TANÇAMENTO
Art.134,- Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o credito trisutario pelo lançamento, assim entendido [o]
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fa-
to gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributá
vel, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito =
passivo e, sendo o paso, propor a aplicaçao da penalidade cabível.
PARÁGRAFO ÚNICO: A atividade administrativa de lançamento e vincula-
da e obrigatoria, sob pena de responsabilidade fun-
cional, . N
Art.135 - O lançamento reporta-se a data da ocorrencia do fa
to gerador da obrigaçao e rege-se pela lei entao vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
R 41º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posterior-
mente a gcorrencia do fato gerador da obrigação, tenha instituído nã
vos criterios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os
poderes de investigação das autoridades administrativas ou outgrgan-
do ao credito maiores garantias ou privilegios, exceto, neste ultimo
caso, para o efeito de atríbuir responsabilidade tributaria a tercei
TOS.
$ 29 - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos -
lançados por periodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fi
xe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.
Artigo 136 - O contribuinte sera notificado do lançamento do
tributo no domicilio tributario, na sua pessoa, na de seu familiar ,
representante ou preposto. .
1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributario fo-
ra do território do Município, a notificação far-se- à por via postal
registrada, com aviso de recebimento,
$ 2º - A notéficação far-se-a por edital na impossibilidade
de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimen
to.
Art.137 - A notoficação de lançamento conterá:
1 - O nome do sujeito passivo;
II - o valor do tributo,sua aliquota e base de cálculos;
III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - o prazo para recolhimenta do tributo;
V - o comprovante para o orgao fiscal de recebimento pelo
contribuinte;
vI - o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.138 - O lançamento do tributo independe:
1 - Da validade jurígica dos atos efetivaments praticados -
pelos contribuintes, responsaveis ou terceiros, bem como da nature-
za do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.139 - D lançamento do tributo nag implica em reconheci-
mento da legitimidade de proprisdade, de dominio util ou de posse -
de bem imovel, nem da regularidade do exergicio de atividades ou da
legalidads das condiçoes do local, instalstces, equipamentos ou o
bras.
. Art.140 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda pública,
poderao ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregula
ridade ou erro de fato.
CAPÍTULO 1II
ARRECADAÇÃO
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fls.28)
== (=
Art.141,- O pagamento de tributo sera efetuado, pelo contri-
buinte, responsavel ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazo
fixados na legislação tributaria.
$ 2º - Sera permitido o pagamento por meio de cheques, respei
tadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o debito
somente com o resgate da importancia pelo sacado.
$ 2º - Considera-se pagamento do respectivo trivuto, por par-
te do contribuinte, o recolhimento por retençao na fonte pagadora nos
casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o com-
provante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quan=
to à liquidação do credito fiscal,
Art.142 - duando o tributo for devido em quatro ou mais parce
las, o contribuinte que optar pelo pagamento à vista gozará de descon
to de 20% (vinte por cento),
Art:143 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em
órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de credito autori-
zado pela Administração, sob psna de sya nulidade.
Art.l1gy - O pagamento de um credito não importa em presunção
de pagamento:
1 - úuando parcial, das prestações em que se decomponhas
II - quando total, de outros creditos referentes ao mesmo tri-
buto ou a outros tributos. « =
Art,145 - € facultada a administraçao a cobrança em conjunto
de impostos e Taxas, observadas as disposiçoes da legislaçao tributa-
rias
Art.l46 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimen-
to da obrigação tributaria principal ou acessória.
Art.147 - A falta de pagamento da trivuto nas datas dos resps
ctivos vencimentos, independentemente de procedimento tributario, im
portará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acrescimos:
I - Atualização monetaria do principal, mediante aplicação do
coeficiente obtido pela divisao do valor nominal reajustado de uma -
Obrigação Reajustavel do Tesouro Nacional (ORtN) do m&s em que se efe
titar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte “aque
le em que o tributo deveria ter sido pagos
II - Multas de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido do principal -
quando o pagamento for efetuado até 30(trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido do principal
quando o pagamento for efetuado ate 80 (sessenta dias) apos o venci-
mento;
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor corrigido do princi-
pal quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60
(sessenta)dia vencimentos,
III - Juros de mora, a razão de 1% (hum por cento) ao mes, de
vidos a partir do mes seguinte ao do vendimento do trivuto, conside-
rado mes qualquer fração e calculados sobre o valor corrigido do prin
cipal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na existência «de depósito administrativo premonito-
rio da correção monetária, 9 acréscimo previsto no
inciso III deste artigo sera exigido apenasysobre -
o valor da importancia nao coberta pelo deposito.
Art.148 - O tributo nao recolhido no seu vencimento, respei-
tado o disposto no artigo anterior, se constituira em Divida Átiva -
para efeito de cobrança judicial, dsde que regularmente inscrito na
repartição administrativa competente.
Art.149 - A ação para a cosrança do crédito tributário pres-
creve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: A prescrição sg interrompe:
1 - Pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) (Fls.29)
Co: = il
o devedor; au
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudi-
cial, que importa em recolhimento do débito pele
deyedor. . a
. Art.150 - O debito vencido poderá, a critério do crgão fazen
dario, ser parcelado em até 10 pagamentos, corrigidos monetariamente,
em parcelas mensais e sucessivas.
1º O parcelamento go sera deferido mediante requerimento do
interessado, o qual implicara no reconhecimento da divica,
2º - O nao pagamento da prestação na data fixada no respec
tivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando próibida”
a sua renovaçao ou novo parcelamento para o mesmo débitos
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art.151 - O sujeito passivo tera o direito a restituição to
tal ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguin
tes casos! R -
1 - Cobrança ou pagamento espontaneo de trivuto indevido ou
maior que o devido, em face de legislaçao tributaria, da natureza ou
circunstancias materiais de fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíguota, no cálculo do montante do debito ou na elaboração ou -
conferencia de qualquer documento relativo ao pagamentc;
,III - reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão con
denatoria. = ,
Art.152 - O pedido de restituição, que dependera de requeri-
mento da parte interessada, somente sera conhecido desde que juntada
notificaçao da Prefeitura que acuse credito do contribuinte ou prova
de pagamento do tributo, com apresentação das razçes- da ilegalidade
ou irregularidade do pagamento.
Art.153 - A restituição do tributo que, por sua natureza, -
Comporte trasnferência do respecitivo encargo financeiro, somente se
ra feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso
de tê-lo trensferido a terceiro, estar por este expressamente autori
zado a recebê-lo.
Agt.1l54 - À restituição total ou parcial do tributo dá lugar
a devolução, na mesma proporção, dos jurcs de mora e ds penalidades
pecuniarias,que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infra
çoes de caráter formal nao prejudicadas pela causa da sestituição.
1º - A restituição vence juros nao capitalizáaveis a partir
do trânsito em Julgado da decisão definitiva gue a determinar. .
2º - Sera aplicada a correção monetaria relativamente a
importância restitulda.
Art.155 - D despacho em pedido de restituição deverá ser efe
tivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da
parte interessada, ,
Art,156 - À autoridade administrativapodera determinar que
a restituição se processe atraves de compensação.
Art.157 - O direito de pleitear a restituição total ou parci
al do trisuto extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos -
contados? ,
I - Nas hipoteses dos inçisos 1 e II do artigo 151, da da-
ta da extinção do credito tributario;
11 - na hipótese do inciso Ili ao artigo 151, da data em que
sc tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisao
condenatorias ,
CAPITULO 4
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias
(F1s.30)
236 - Fone, 62194 (DDD 0196) )
Artigo 158 - Constitui infração fiscal ação ou omigsão que im
porte em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou ter
ceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Unico: A responsabilidade por infraçães da legisla-
cão tributaria, independe da intenção do agente ou do responsavel e
da efetividade, natureza e extensao dos efeitos do ato.
Artigo 159 - Respondem pela infração, em conjunto ou isolada-
mente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prati-
ca ou delas se beneficiem.
Artigo 160 - O contribuinte, o responsável ou demais pessoas/
envolvidas em infrações poderão apresentar denúncia espontânea de in
fração da obrigação acessoria, ficando excluida a respectiva penalida
de, desde que falta seja corrigida imediatamenteou, se for o caso efe
tuado o pagamento do tributo devido, com os acrescimos legais cabive=-
is ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrati
va, quando o montante do tributo dependa de apuração.
8 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada a-
pós o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fis
calização relacionados com a infração.
28 - A apresgntação de documentos obrigatórios a administra
ção não importa em denúncia espontânea, pera os fins do disposto nes-
te artigo.
Artigo 161 - A lei tributária gue define infração ou cominepe
nalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência, em relação a a
to nao definitivamente Julgado, quando:
1 - Exgjua a definiçao do fdtocomo infração;
II - Comins penalidade menos severa que.a anteriormente previs
ta para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art.162 - 6 vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - O patrimonio ou 9s serviços da Uniao, dos £stados, do -
Distrito Federal e dos Municipios;
II - os templos de qualquer culto;
III -o patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de
instituições de educação ou de assistencia social.
É 1º O disposto no inciso 1 e extensivo as autarquias no que
se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados as suas finalidades
essenciais ou delas decorrente, mas nao se estende aos serviços públi
cos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de
pagar imposto que incida sobre o imovel objeto da promessa de compra
e vendas
.Art.163 - O disposto no inciso III da artigo anterior é subor
dinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele re
refidasg - a
1 - Não gistribuírem qualquer parcela de seu patrimonio ou de
suas rendas, a titulo de lucro ou participaçao no seu resultado;
«II - aplicarem integralmente, no pais, os seus recursos na ma-
nutençao dos seus objetivos institutionais;
Iii - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em li-
tros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão,
PARAGRAFO ÚNICO: Na falta de cumprimento do disposto nestg artigo, a
autoridade competentes suspendera aplicaçao do benefi
cio.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estancia Climática - Estado de São Paulo (FLS.31),
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
===
Artigo 164 - A imunidade não exclui o cumprimento das obriga
ções acessorias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a
sua desobediência a aplicação, de penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: Abrange também a prática de ato previsto em lei, as
securatoório do cumprimento de abrigações tributarias por terceiros.
Artigo 165 - A cgncessao de isenções apoiar-se-a sempre em
fortes razoes de ordem publica ou dg interesse do Municipio; nao po
dera ter carater pessoal e depengera de lei.
Artigo 166 - A isençag não desobriga o sujeito passivo do cum
primento das obrigações acessorias.
Artigo 167 - A documentação do primeiro pedido de reconheci-
mgnto da imunidade prevista no inciso III do artigo 162 ou de isen -
çao, que comprove os ,requisitos para a concessao do beneficio podera
servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuin
te, no requerimento de renovação, indicar o numero do processo admi-
nistrativo anterior e, se for o caso oferecer as provas relativas ao
novo exercicio fiscal.
CAPÍTULO VII
REMISSÃO
Artigo 168 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder
por despacho fúndamentado, a remissao total ou parcial do credito tri
butario, atendendo:
1-a situação econômica do sujgito passivo;
II - ao erro ou ignorância exeusaveis do sujeito passivo,quan
to “a materiaçde fato;
III - à diminuta importância do credito tributário;
IV - as considerações de equidade, em relaçao as caracteristi
cas pessoais ou materiais do caso;
y - as condições peculares a determinada região do território
do Municípig.
PARAÁGRADO ÚNICO: O despacho referido neste artigo não gera direito/
adquirido e sera revogado de oficio sempre que se apure que o benefi
ciado nao satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cum
pria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,co
brando-se o crédito acresdido de juros de mora.
TÍTULO III
DO PREEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO 1
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTATIVA
Artigo 169 - O procedimento fiscal terá início com:
I- À lavratura do ato de infração;
il - A Javratura do termo de apreensao de livros ou documen -
tos fiscais; .
IlI - a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato
administrativo dele decorrente.
Artigo 170 - Verificando-sg infração. de dispositivo da legis
lação tributaria, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-a O
auto de infração.
Artigo 171 - O auto de infração será lavrado por autoridade/
administrativa competente e conteras
I - O local, a data e a hora da lavratura;
II - o mome e o enderaço do infrator, com a resgectiva inscri
ção, quando houver ;
- III - a descriçao clara e precisa do fato que constitui a infm
çao e, se necessaria, as circunstancias pertinentes;
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Dugue de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
===
(Fls.32) ,
Iv - a capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo/
legal infrigido que define a infração, e do que lhe comine penalidade;
V-a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tri
buto, com os acrescimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20
(vinte) dias; -
VI - a assinatura do agente autuante e a indicaçao de seu encar-
go ou funçao; .
a VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a mengão da circuns
tancia de que não pode ou se recusou a asginar.
1º - A asssinatura do autuado nao importa em confissão nema
sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração:
2º - As omissões ou incorreções do auto de infraçao nao o in
validam, quando do processo constem elementos suficientes para a deter=
minaçao da infração ea identificação da pessoa do infrator.
Artigo 172 - O processamento do auto tera um curso histórico e
informativo com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documen -
tos, informações e pareceres.
= Artigo 173 - O autuado serã intimado da lavratura do auto de in
fração:
1 - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cípia
do auto de infraçao ao proprio autuado, seu representante ou mandataria,
contra assinatura-recibo, datado no original;
«II - por via postal registrade, acompanhada de cópia do auto de
iníraçao, com aviso de recibimento a ser datado, firmado e devolvido ps
lo oestinario ou pessoa de seu domicíclio;
III - por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial
do Município, na sua íntegra ou forma resumida, quandD improficuos os /
meis previstos nos incisos anteriores.
Artigo 174 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo/
de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura , o valor das mul-
tas, exceto a moratória, sgrá reduzido de 50% (cinagenta por cento).
Artigo 175 - Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mer
cadorias, existentes em poger do contribuinte ou de terceiros, desde que
constituam, prova de infraçao da legislação tributaria.
PARÁGIAFO ÚNICO: A apreensao pode compreender livros ou documentos, qua
do constituem prova de fraude, simulação, adulteraç ão ou falsidedes, dr
go falsificação. - .
Artigo 176 - A apreensao sera objeto de lavratura de termo de
apreensao, devidamente fundamentado, contenddo a descriçao dos bens ou
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados
e o nome do depositário, se for o caso, alem dos demais elementos indis
pensáveis a identificação do contribuinte e descrição clera e presisa 7
do fato e a indicação das disposições legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O autuado sera intimado da lavratura do termo de apre
são, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Artigo 177 - A restituição dos documentos e bens apreendidos se
rã feita mediante recibo.
Artigo 178 - OD sujeito passivo, poderá impugnar a exigência fig
cal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20(vinteJ
dias, contados da notificação, do lançamento, da intimaçao do auto de in
fraçao oy do termo de aprgensão, mediante defesa por escrito, alegando,
de uma só vez, toda a matégia que entender Útil e juntando os documen -
tos comprabatories das razões apresentadas, .
1º - a impugnação da exigencia fiscal mencionára:
3) a autoridade julgadora a quem 6 dirigida:
b) a qualificagç ão do interessado e o endereço para intimaç ão;
o os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as dizigencias que o sujeito passivo pretende sejam efetua -
das, desde que justificadas as suas razões;
e) o objetivo visado,
Prefeitura Municipal de Caconde
F
Estância Climática — - Estado de São Paulo (F1s.33)
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
328 - à impugnação ferã efeito suspensivo da cobrança e instau
rará a fase contraditotia do procedimento.
Artigo 179 - A autoridade admistrativa determinará, de ofício ou
a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando/
as entender necessarias, fixando-lhes prazo e indeferira as que conside
rar prescindíveis, impraticaveis ou protelatorias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Julgada improcedente a impugnação, ercará com com as
custas o sujeito passivo,
Artigo 180 - Preparado a processo para decisão, a autoridade ad
minstrativa proferira despacho no prazo maximo de 30 ( trinta) dias,- re
solvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a progeden
cia da impugnação.
le - Decorrido o prazo definido neste artigo sem gue tenha si
do proferida a decisao, não serão computados juros e correçao monetária
a partir, desta data,
2º - D impugnador será notificado do despacho mediante assina
tura do proprio processo, por via postal registrada ou por edital quan+
do se encontrar em local incerto e nao sabido.
Artigo 181 - Nahipotese de auto de infração, conformando-se o
autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatorio da impu
onaçao e desde que efetug o pagamento das importancias exigidas dentro
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a mo-
ratoória, sera reduzido de 25% (vinte cinco por cento) e o procedimento/
tributário arquivado.
CAPÍTULO 11
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
«Artigo 182 - Do despacho da autoridade administrativa de primei
ra instância caberá recurso voluntário para instância administrativa su A
perior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e devera/
ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificaçao do despacho de primeira instancia.
Artigo 183 - Quando o despacho da autoridade administrativa exo
nerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo, da multa?
ou outro credito de valor originário superior a 25% (vinte cinco por ces
to) da Unidade de Re êencia mencionada no artigo 215, seu prolator ree
correrá de ofício, madiante declaração no próprio despacho.
Artigo 184 - A decisão, na Instancia Administrativa Superior,se
rá proferida no prazo maximo de 90 (noventa) dias, contados da data do
recébimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as
modalidades prescritas para a primeira instancia,
PARÁGRAFO UNICO: Decorrido o prazo definido neste artigo sem gue tenha
sido prcferida a decisao, nao serao computados juros e correçao moneta-
ria a partir desta data. a
Artigo 185 - A Instancia Administrativa Superior será constitui
da na forma que a lei determinar.
Artigo 186 - Da decisão da Instôncia Administrativa Superior ca
bera pedido de reconsideração ao Prefeitop no prazo de 30 (trinta) di=
as.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 187 - São definitivas as decisões de qualquer instância,
uma vez esgotado o prazo legal para interposiçao de recurso, salvo as
sujeitas a recurso de oficio.
Artigo 188 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cance-
lada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Artigo 189 - Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente,
os tributós e Penalidades impugnados ficam acrescidos de multa, juros de
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo (Fls.34)
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
mora e correção monetéria, a partir desta data.
8 le - O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar , no todof
ou em parte, a aplicação, dos crescimos na forma deste artigo, desde que
efetuem o pagamento do débito exigido ou o depósito premonitorio da cor
reção monetária. -
8 2º - Julgada procedente a umpugnação, serão restituídas ao su
jeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contaios
do despacho ou decisao, as impostancias referidas no paragrafo anterior
acrescidas da correçao monetaria a partir da data em que foi efetuado o
pagamento ou deposito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO 1
FISCALIZAÇÃO
Artigo 190 - Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas de legislação/
tributária.
Artigo 191 - A fiscalização será exercida sobre todas as pes -
soas sujeitas a obrigação tributaria, inclúsive nos casos de imunidade/
e isenç ão.
Artigo 192 - A autoridade administrativa terá ampla faculdade /
de fiscalização, podendo especialmente:
I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento
repartição competente, para prestar informaçoes ou declarações;
Ii - apreender livros e documentos fiscais, nas condiçoes & ÇA
.£
a
ma regulamentares,
Artigo 193 - À escrita fiscal ou mercantil, com omissão de for
malidades legais ou intuito de fraude fiscal, sera desclassificada, fa
cultado a Administraçao o arbitramento dos diversos valores. ,
Artigo 194 - O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e
efeitos comerciais e demais diligencias da fiscalização poderao ser re-
petidos, em relação a um mesmo fato ou período de tsmpo, enquanto nao ex
tinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade ,
nda que ja lançado e pago.
Artigo 195 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
ê autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com
relação sos bens, negocios ou atividades de terceiros:
I - Us tabeliães, escrivães e demais serventuários ge ofício;
II - Os bancos, caixas econômicas e demais instituis des financei
ras;
III - as emprezas de administração de bens;
Iv - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os sígiicos + Comissarios e liquidatários;
- VII - quaisquer gutras entidades ou pessoas que a lei designe,em
razao de sgu cargo, oficio, função, ministerio, atividade ou profissao.
PARÁGRAFO ÚNICO: A obrigação prevista neste artigo não abranse a presta
ção de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 18
galmente obrigado a guardar segredo em razão do encargo, ofício, fun-
ças, ministério, atividade ou profissão,
Artigo 196 - Independentemente do disposto na legislação céimi-
nal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos
de Fazenda Municipal, de qualquer informação obtida em razão do ofício,
scbre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos
negócios ou atividades das pessoas sujeitas a fiscalização.
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62194 (DDD 0196)
(F1s.35)
$ 1º - Executam-se do disposto neste artigo unicamente as requi
sic des da autoridade judiciária e os casos de prestação mutua de assis-
tência para fiscalização de tributos e permuta de informeç tes entre di-
versos orgaos do Municipio e entre a Uniao, Estado e outros Municípios.
92º - À divulgação das informções, obtidas no exame de contas/
e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da 1egislação/
pertinente. - ,
. Artigo 197 - As autoridades da Administraçao Fiscal do Município,
atraves do Prefeito, poderao reguisitar auxilio da força publica federd.,
sstadual ou municipal, quando vitimas de embaraçoou desacato no exerci-
cio das funções de seus agentes, ou quando indispensavel a efetivação &
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Artigo 199 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o di -
reito de consulta sobre interpretaçao e aplicaçao da legislaçao munici-
pal tributaria, desde que feita antes da açao fiscal e em obediencia a
normas estabelecidadas. .
Agtigo 199 - A consulta sera dirigida a autoridade administrati
va tributaria, com apresentaçao clara e precisa do caso concreto e de
tocos elementos indispensaveis ao atendimento da situaçao de fato, indi
cados os dispositivos legais e instruida, se necessario, com documentos
Artigo 200 - Nenhum procedimento fiscal sera promovido contra o
sujeito passivo, em relação a especie consultada, durante a tramitação/
da consulta. - -
PARÁGRAFO ÚNICO: Os efeitos previstos neste artigo nao se prcduzirao em
relação às consultas meramente protelatoórias, assim entendidas as que
versem sobre dispositivos claros da legislaçao tributária ou sobre tese
de direito já resolvida por decisão administrativa ou Judicial, defini-
tiva ou passada em julgado,
Artigo 201 - N hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente ato a data/
da mod jificação.
Artigo 202 - A autoridade administrativa dará resposta a consul
ta no prazo de 90 (noventa) dias.
PARÁGRADO ÚNICO: Do despacho proferido em processo de consulta, caberá/
gedide de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dbas contados da sua no-
tificeção, desde que fundamentado em novas alegações.
Artigo 203 - Respondida a consulta, o consulente será notifica-
do para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento a eventual obri-
gaçao tributaria, principal ou acessoria, sem prejuizo da aplicaçao de
penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: O consulente pederá evitar, no todo ou em parte, a one
ração do eventual debito por multa, juros de mora e correçao .monetarias
efetuando o seu pagam: nto ou depásito prsmonitorig de correção moneta -
ria, importância que, se indevidas, serao restituidas dentro do prazo /
de 30 (trinta) dias, contados da notificaç ção go consulente.
«Artigo 204 - A resposta a consulta. sera vinculante para a admis
nistração, salvo as obtidas mediante elementos inexatos fornecidos pelo
censulente.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Artigo 205 - As importancias relativas a tributos e seus acrés-
cimos, lançados mas não recolhidos no exercício de origem, constituem /
divida ativa a partir da data de sua inscrição, regular.
SARÁGRAFO ÚNICO: A fluência de juros de mora não exclui, para os efeita
Prefeitura Municipal de Caconde — (r1s.36)
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
===
deste artigo, a liguidez do crédito.
Artigo 206 - A Fazenda Municipal providenciará para que, a par-
tir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do lançamento dos tri
butos, sejam inscritos na Dívida Ativa os contribuintes imadimplentes 7
com as obrigações tributárias.
1º - Sobre os débitos inscritos em Dívida Ativa incidirão cor
reção monetária, multa e juros, a contar da data do venêimento dos tri
butos.
32º - À criterio da Administração Municipal, os débitos pode -
rão ser cobrados amigavelmente durante um período de 60 (sessenta) dias
contados da data da inscrição.
Artigo 207 - O termo de insçrição da Dívida Ativa, autenticado/
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O,mome do devegor, dos co- responsávéis, e, sempre que conhe
cido, o domicílio ou residencia de um ou de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo iniciaf e a
forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal da divida;
Iv - a jindicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atua
lização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo ini
cial para o cálculo; ,
V-adataeo número pda inscriç ão no livro da dívida ativas
Vi - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto
de infração, se neles estiver apyrado o valor da divida.
.3 12 - A certidao contera, alem dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
$ 2º - O termo de inscrição e a Certidão da, Dívida Ativa poderã
ser preparados e numerados por processo manual, mecênico ou eletronico.
Artigo 208 - A omissao de quaisquer, dos recuisitos previstos no
artigo anterior ou o erro a eles relativo sao causas de nulidade de ins
crição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade podera y
ser sanada ate a decisão de primeira instância, mediante substituição /
da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado,
o prazo para defesa, que somente podera versar sobre parte modificada.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Artigo 209 - A pedido do contribuinte, será fornecida certidão
negativa dos tributos municipais, nos termos do requeridos.
Artigo 210 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a gue
ressalvar a existencia de créditos não vencidos sujeitos a reclamação q
recursos com efeitos suspensivo ou em curso de cobrança executiva com/
efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa,
Artigo 211 - A certidão negativa fornecida nag exclui o direito
de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham/
a ser apurados.
Artigo 212 - O município não celebrará contrato ou aceitará pro
posta em concorrencia sem que a contratante ou propotente faça prova
por certidao negativa, da quitaçao de todos cs tributos devidos a Fazen
da Municipal, relativos a atividades em cujo exercício se contrate ou /
concorra,
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 213 - Todos os atos relativos a matéria fiscel serão pra
ticados dentro dos prazos fixados na legislação, tributária.
p1º - Os prazos serao contínuos, excluído, no seu cômputo, o
dia do início e incluído o do vencimento,
Prefeitura Municipal de Caconde fi
Estância Climática - Estado de São Paulo
4
Rua Duque de Caxias, 296 - Fone, 62194 (DDD 0196) (F1s37)
===
32º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de eSpedien
te na repartição em que tenha cursa o processo ou deva ser pretivedo fo]
ato, prorrogando-se, se necessário, ate o primeiro dia util,
Artigo 214 - Considerando-se integrados a presente Lei as Tabe -
las dos Anexos que a acompanham,
Artigo 215 - Além ,da Base de Cálculo utálizada para o Imposto So
bte Serviços fica instituída a UNIDADE DE REFERÊNCIA de €,38.000 (trinta
e oito mil jcruzeiros), para calculo das Taxas.
PARÁGIZAFO ÚNICO: .A base de cálculo e a unidade de referência mencionadas
neste artigo serao corrigidos anualmente por ato dg Executivo Municipal,
com efeito a partir de 1º de janeiro obedscendo o Índice dé atualização/
monetária baixada pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Fede -
ral nº 6.423. de 17 dejunho de 1977 e suas modificas ces posteriores.
Artigo 216 - B Poder Executive Municipal poderá estalelecer pre
sos públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, de acor
do com a Lei Municipal nº 1.157, para quaisquer outros serviços cuja na-
tureza nao caracteriza a cobrança de Taxas.
Artigo 217 - Fica o Executivo Municipal autorizado em 01/01/1986
a reajustar o valor Base de Calculo e Unidade de Referencia, fixados, rã,
pectivamente, nos artigos 34 e 215, nos termos da legislação vigente,
Artigo 218 - Esta Lei entrara em vigor em 31 de dezembro de 1985,
revogadas as disposiçoes em contrario, em especial a Lei Municipal ne
1.240/80.
Registre-se, publique-se e dê-se cieênçia aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estência Climática de Caconde, em 25 de
abril de 1985,
Dr. Lourival
Prefej
Registrada e publicada neste Gabinete em 25.04.1985,
Notificados os interessados na data supra,
Ataíde Bm medir
- Chefe de Gabinete
$
1
II
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de Sao Paulo (7.38)
Rua Duque de Caxias, 296 one. 62194 (DDD 0196)
ANEXO 1
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO S/ SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
- PARA EMPRESAS PERCENTUAL
S/0 PREÇO
DO SERVIÇO
DO ITEM Cl AO ITEM 18 DA LISTA. Cc. o B4,0
ÍTENS 19 A 24 DA LISTA LL Lc. o D2,0
ÍTENS 25 A 27 DA LISTA LL cc. D3,0.
ITEM 28 DA LISTA ("at a fo). cc cc... 2 10,0
ÍTENS 29 a 39 DALISTA, + cc cerco. 2 06,0
ÍTENS 40 a 67 DA LISTA. . Lc cc cc cc vcs 05,0
- QUANDO OS SERVIÇOS CONSTANTES DA LISTA FOREM PRESTADOS SOB A
FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE,O IMPOSTO SERÁ
DEVIDO DA SEGUINTE FORMA:
PERCENTUAL
S/A BASE
DE CÁLCULO
a - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NÍVEL UNIVERSITÁ-
RIO. Lecce. 2 ,0
b - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE NÍVEL MÉDIO . .. . 06,0
E - COSTUREIRAS E MANICURES. +... .cccccu 015
d - DEMAIS AUTÔNCMOS, Lc ccrcccrse e. nn B3,0
ú
"
"
“
Prefeitura Municipal de Caconde
ANEXO II
NAMENTO DE ESTABELECIMENTOS.
O1-INDÚSTRIA
1.1-sté lo empregados
1.2-de 121 2 30 empregados
1.3-de 31 a 70 empregados
02 -COMÉRCIO
2.l-Bares e Restaurantes,por m2
2.2-Supermercadosgpor m2
2.3-“uaisquer outros ramos de atividades co-
merciais nãa constantes n/tabela,p/m2..
03-ESTABELECIMENTOS BANÇÁRIOS DE CRÉDITO, -
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
04-HOTÉIS,MOTÉIS,PENSCÊS E SIMILARES
4.l-até 10 quartos
4.2-de 11 a 20 quartos
4.5-mais de 20 quartos
4.4-por apartamento
05-REPRESENTANTES COMERCIAIS “AUTÔNOMOS CORRE -
TORES ,DESPACHANTES, AGENTES E PREPOSTOS EM
GERAL.
06-PROFISSIONAIS “AUTÔNOMOS QUE EXE
DES SEM APLICAÇÃO DE CAPITAL. .
”
pp
3
1
pr
a
<
10
nm
'
07-PROFISSICNAIS AUTONÔMOS QUE EXERÇA” ATIVIDA-
DES COM APLICAÇÃO DE CARITAL(NÃO INCLUÍDOS
:ITEM DESTA TABELA)
O9-CFICINAS DE CONCERTOS EM GERAL
9.1-sté 20 m2
9.2-de 21 a 75 m2
9.3-de 76 a 150 m2
9.4-de 151 a2 em diante
10-POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
AGELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIO-
wS/A UN.DE REFERÊN
cia
ao mês as ano
(ou fração)
10 100
11 110
12 120
0,45 4,
0,40 4,
0,35 3,5
30 300
15 150
18 180
25 250
1,50 15
10 100
10 100
11 110
10 100
70
Bo
90
11 110
10 0
CONTINUAÃO,
..
(F.39)
)
Prefeitura Municipal de Caconde
== Uw)=—=—
CONTINUAÇÃO DO ANEXO EI
11.DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES
12. TINTURARIAS E LAVANDERIAS
13.54LÕES DE ENGRAXATE
14.CSTARELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS,MASSAGENS,
GINÁSTICAS,ETC
15.BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA
16 ENSINO DE NUALNUER GRAU OU NATUREZA
17. ESTABELECIMENTOS HOSPETALARES
17.1-com até 25 leitos
17.2-com mais de 25 leitos
18.LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
19.DIVERSÕES PÚBLICAS
19.1-Cinemas e teatros com até 150 lugares
19.2-Cinemas e teatros com mais de 150 lugares
19,3-Restaurantes dançantes, boates,etc...
19,4-Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa;
19.4-1 .estab.c/até 02 mesas
19.4-2.estab.c/03 mesas
19.4-3 estab.c/mais de 03 mesas
19.5-Boliches
19.6-Exposiçães,feiras de amostras e quermesses
19,7-Circos e parques de diversões
19.B-Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos nos Ítens anteriores
20.EMPREITEIRAS E INCORPORADORAS
21.AGROPECUÁRIA
21.1-ate 100 empregados
21.2-a mais de 100 empregados
22. AMBULANTES .
22.1-Ambulante de produtos agropecuários ou
artesanais,por ele proprio produzidos ,
desde que o mesmo seja domiciliado neste
município.
22.2-Qualquer tipo de ambulante permitido pelo
Código de Posturas
23.DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À TAXA DE LOCALIZAÇÃO,
NÃO CONSTANTES DOS ÍTENS ANTERIORES.
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
10
10
25
30
10
10
15
20
mn
14
20
1
15
150
20
13
12
15
oo
150
10
(F.4D)
100
30
30
100
Bo
100
250
500
100
100
150
200
lo
140
200
110
150
1500
200
130
120
150
000
300
100
Iê
Prefeitura Municipal de Caconde (a)
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62H94 (DDD 0196)
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ FUNCIO
NAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
PERCENTUAL S/A
UNIDADE DE RE-
FERENCIA +:
1-PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO NOS DIAS ÚTEIS
I-Até as 24:00 horas: ao dia 05
ao mes 20
ao ano 60
Il-além das 24:00 horas: ao dia 6
ao ano 80
ao mes 40
2-PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO NOS DIAS ÚTEIS
&o dia 5
ao mês 30
ao ano 70
3-PaRa FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS EM
HORÁRIO ESPECIAL
ao dia 5
ao mês 30
ao ano 60
4-PARA FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS,EM
NUALQUER HORÁRIO EUTORIZADO
ao dia 6
ao mes “o
ao ano 80
5-LICENÇA NUE ENGLOBE TODES OS CASOS PREVISTOS
ao dia B
ao mês “o
ao ano 120
0BS: SE O HORÁRIO AUTORIZADO SE ENQUADRAR EM DOIS OU MAIS Casos
PREVIBTOS NESTA TABELA (EXCETO DE N25), A LICENÇA SERÁ DE-
UIDA SOMENTE PARA O CASO DE PERCENTUAL MAIS ELEVADO,
]
]
"
u
na
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
(F.u2)
ANEXO IV
TABELA P/ COBRANCA OA TAXA DE LICENÇA P/PUBLICIDADE
1-POR PUBLICIDADE AFIXADA NA PARTE EXTERNA OU
INTERNA DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS,CO-
MERCIAIS,AGROPECUÁRIOS,DE PRESTAÇÃO DE SER-
VIÇOS E OUTROS, «cc ce + + + 100% da U.R.ao ano
2-PUBLICIDADE NO INTERIOR DE VEÍCULOS DE USO
PÚBLICO NÃO DESTINADOS À PUBLICIDADE COMO
RAMO DE NEGÓCIO,POR PUBLICIDADE. . +. . . . 30% da U,R.a0 ano
3-PUBLICIDADE SONCRA,EM VEÍCULOS DESTINADOS
A QUALQUER MODALIDADE DE PUBLICIDADE. . . . 20% da U.R.ao dia
4-PUBLICIDADE ESCRITA EM VEÍCULOS DESTINADOS
A QUALNUER MODALIDADE DE PUBLICIDADE,POR V
VEÍCULO. Lc ciclo o + + 550% da U.R.ao mês
150% da Uc.R.ao ano
5-PUBLICIDADE EM CINEMAS, TEATROS, BOATES E
SIMILARES,POR MEIO DE PROJEÇÃO DE FILMES
BU DIAPOSITIVOS, «cs. asas. 30% da U.R.ao mês
100% da U.R.ae ano
6-POR PUBLICIDADE COLOCADA EM TERRENOS,CAM-
POS DE ESPORTES,CLUBES ASSOCIAÇÕES, QUAL -
QUER QUE SEJA O SISTEMA DE COLOCAÇÃO ,DESDE
QUE VISÍVEIS DE QUAISQUER VIAS OU LOGRADOU
ROS PÚBLICOS, INCLUSIVE DAS RODOVIAS,ESTRA-
DAS E CAMINHOS MUNICIPAIS. . + «+» o « 100% da U.R.ao ano
?-2UALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE NÃO cons
TANTE DOS ÍTENS ANTERIORES, + + +. . «+ 15% da U.R.ao dia
50% da U.f.ao mês
100% da U.R.ao ano
mou a
1
Be
5.
b-
T-
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo (r 43)
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196) .
TABELA P/COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA P/ EXEC.DE OBRAS
PERCENTUAL S/
a UNTBADE DE
REFERÊNCIA
-CONSTRUÇÃO DE :
ajEdificações com até dois pavimentos,por m2 de 1,2
É Lá
area construida. . «
bJEdificaçoes com mais de dois pavimentos,por m2
de área construída. . 1,5
c)Dependências em prédios residenciais,p/m2 de
área construídd. . « 1,0
d)Dependências em quaisquer outros prédios p/fina-
lidades diversas,por m2 de área construída. +. 1,0
e)Barracões,por m2 de área construída. . cc. 0,7
f)Galpões,por m2 de área construída, +. +. «vc... ,
o)Fachadas e muros,por metro linear, .«. + cc cvs. 1,0
h)Marquises,cobertas e tapumes,por metro lineas. . 1,0
RECONSTRUÇÕES, REFORMAS E REPAROS,por m2. +... 1,0
DEMOLIÇÕES,Bor m2. + cccccccccc rare. 0,5
ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO. +. cc... 50,0
ARRUAMENTOS,por m2, . «cc... 0,1
LOTEAMENTO,por m2. «cc curar... 0,12
NUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABE-
LA: por metro linear. . «cc cuco. ca... 1,6
por metro quadrado. .« . cc cuca... 0,5
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática -
Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxlas, 236 - Fone, 62194 (DDD 01926)
== wn==
ANEXO
vI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA: PARA
OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚ -
L.FEIRANTES
1.1-Por dia
1.2-Por mês
1.3-Por ano
2. VEÍCULOS
2.1-Por dia:
2.2-Por mês:
2.3-Por ano:
3.BARRAQUINHAS
3.1-Por dia
3,2-Por mês
3.3-Por ano
BLICOS
Carros de passeio
Utilitários
Caminhões ou ônibus
Reboque
Carros de passeio
Utilitários
Caminhões ou ônibus
Reboque
Carros de Passeio
Utilitários
Caminhões ou ônibus
Reboque
OU QUIOSQUES:
20úda
12n%úda
240%da
D,024%da
0,020%da
0,030úda
U.R.
U.R.
U.R
U.R
U.R
U.R
0,035% daUsR
6áda
Súda
Búda
Sida
60Gda
S0úda
U.R
U.R
U.R
U.R
U.R
u.R
80% daU.R
90%da
20úda
U.R
U.R
60% dau.R
150%da
085 :DESCONTO DE 70% NA RENOVAÇÃO DE LICENÇA
PARA CASOS
JÁ EXISTENTES.
4 AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO:
4.1-Por dia
4.2-Por mês
4.3-Poe ano
20%da
6Utda U
200%úda
S.FEIRANTE OU AMBULANTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
CU ARTESANAIS POR ELE PRÓPRIO PRODUZIDO;DESDE
NUE O MESMO SEJA DOMICILIADO NESTE MUNICÍPIO:
5elePor dia
5.2-Por mes
5.35-Por ano
000%da
o00%da
000%da
6.NUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDI -
DOS NOS ÍTENS ANTERIORES:
6.1-Por dia
6.2-Por mes
6.3-Por ano
20%da
60gda
200%da
U.R
Ceccoc
...
num
U.R
U.R
U.R
7”
(F. 44)
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 621194 (DDD 0196)
E=w==
(F.4s)
ANEXO VII
TABELA P/ COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
PERCENTAGEM DA U.REFE-
RÊNCIA -POR m2 ao ano
1l-Unidades Residenciais 0,35
2-Comércio/Serviço 0,40
3-Indústria 0,40
4-Agropecúaria 0,40
OBS: FICAM ESTABELECIDOS OS SEGUINTES LI
MITES MÁXIMOS PARA COBRANÇA DESTA
TAXA:
l-Unidades residenciais 60% da U.R.
2-Comércio/Serviço 50% da U.R.
3-Indústria 70% da U,R.
“4-Agropecuária 70% da UL.R.
"