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norma nº 1405/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1405 / 1985
Date 1985-08-29
EmentaDispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências.
native_id1356

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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62H94 (DDD 0196)
pn
LEI Nº 1.405/85
De 29.08.85
Dispõe sobre o regime de adianta--
mento e dá outras providências.
pr. Lourival Lindório de Faria, Prefeito Municipal da Estan -
cia Climática de Caconde, Estado de são Paulo, no uso das suas atri
buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san-
ciona e promulga a seguinte:
LET:
artigo 1º - Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o -
regime de adiantamsnto previsto nas normas gerais de di
reito financeiro, para a cobertura de despesas que não
se subordinem ac processo normal de aplicação.
artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento:
I - as extraordinárias e urgentes;
11 - as efetuadas distantes da sede do Município;
IlI- as que custeiam viagens de servidores, Prefeito, Presi-
dente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públi -
cos a serviço do Município;
IV - as miúdas e de pronto pagamentos,
8 1º-A entrega de numerário em regime de adiantamento somen-
te será feita diretamente aos agentes elencados no inci
so III deste artigo.
$ 2º-Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou
responsável por 2 (dois) adiantamentos.
artigo 3º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade -
competente, após justificativa em processo regular com
a menção do valor requisitado, observando-se para a sua
concessão:
1 - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações
específicas;
II - emissão de chegue nominal ao requisitante.
artigo 4º - A prestação de contas será feita ao sstor competente -
(Finanças ou tesouraria), instruída dos documentos se--
guintes:
Artigo 68
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática - Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 256 - Fone, 62194 (DDD 0196)
=== Co: -
a. cópia da requisição do adiantamento;
b. notas de despesas;
c. guia de restituição do saldo de adiantamento, se houvm
$1º-As notas a que se refere o item "b" deste artigo são as
emitidas consoante a legislação tributária vigente.
$2º-Em se tratando ds Nota fiscal Simplificada, "recibo",ou
outro documento que não se especifique a despesa, esta!”
deverê ser detalhada em fclha & parte.
-Todos os documentcs deverão estar rubricados pelo res -
ponsável,
O prazo para a prestação nãc deverá exceder a 30 (trio
ta) dias a contar do recebimento do adiantamento.
Gs saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de de -
zembro de cada exercício, serão obrigatoriamente reco -
. -“ º , :
lhidas à tesouraria Municipal, até aquela data.
. . .
Paragrafo Único - Nos casos de despesas de viagem, este prazo"
Artigo 78
Artigo 68
fica dilatado até o retorno do agente.
9 serviço de contabilidade manterá registro individuali
zado de todos os responsáveis por adiantamentos, contro
lando rigorosamente os prazos para a prestação de contas
[8] responsável que deixar de fazer a prestação de contas
de adiantamentos ou de receclher o saldo nao aclicado, -
dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de!
30% (trinta por cento) ao mês sobre o total cosdianta -
mento, salvo casos deforça maior cCevidamente justifica-
dos, a critério do Sr. Prefeito e da Câmara Municipal.
Esta Lei será regulamentada por decreto ds Executivo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
: o 2
vogadas as disposições em contrario.
Registre-se, sublique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 29 de agos-
to de 1985
DR. LOURIV
P élto Municip
Registrada e publicada neste Gabinete em 29.08.65 T
Notificados os interessados na data supra. %
As José ouveia
Chefe Gabinete

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