| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1405 / 1985 |
| Date | 1985-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências. |
| native_id | 1356 |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 - Fone, 62H94 (DDD 0196) pn LEI Nº 1.405/85 De 29.08.85 Dispõe sobre o regime de adianta-- mento e dá outras providências. pr. Lourival Lindório de Faria, Prefeito Municipal da Estan - cia Climática de Caconde, Estado de são Paulo, no uso das suas atri buições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele san- ciona e promulga a seguinte: LET: artigo 1º - Fica instituído no Município, nos termos desta Lei, o - regime de adiantamsnto previsto nas normas gerais de di reito financeiro, para a cobertura de despesas que não se subordinem ac processo normal de aplicação. artigo 2º - Consideram-se despesas em regime de adiantamento: I - as extraordinárias e urgentes; 11 - as efetuadas distantes da sede do Município; IlI- as que custeiam viagens de servidores, Prefeito, Presi- dente da Câmara, Vereadores e eventuais agentes públi - cos a serviço do Município; IV - as miúdas e de pronto pagamentos, 8 1º-A entrega de numerário em regime de adiantamento somen- te será feita diretamente aos agentes elencados no inci so III deste artigo. $ 2º-Não será concedido adiantamento a agente em alcance ou responsável por 2 (dois) adiantamentos. artigo 3º - O adiantamento somente será liberado pela autoridade - competente, após justificativa em processo regular com a menção do valor requisitado, observando-se para a sua concessão: 1 - precedência de Nota de Empenho da despesa, nas dotações específicas; II - emissão de chegue nominal ao requisitante. artigo 4º - A prestação de contas será feita ao sstor competente - (Finanças ou tesouraria), instruída dos documentos se-- guintes: Artigo 68 Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática - Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 256 - Fone, 62194 (DDD 0196) === Co: - a. cópia da requisição do adiantamento; b. notas de despesas; c. guia de restituição do saldo de adiantamento, se houvm $1º-As notas a que se refere o item "b" deste artigo são as emitidas consoante a legislação tributária vigente. $2º-Em se tratando ds Nota fiscal Simplificada, "recibo",ou outro documento que não se especifique a despesa, esta!” deverê ser detalhada em fclha & parte. -Todos os documentcs deverão estar rubricados pelo res - ponsável, O prazo para a prestação nãc deverá exceder a 30 (trio ta) dias a contar do recebimento do adiantamento. Gs saldos de adiantamentos não aplicados até 31 de de - zembro de cada exercício, serão obrigatoriamente reco - . -“ º , : lhidas à tesouraria Municipal, até aquela data. . . . Paragrafo Único - Nos casos de despesas de viagem, este prazo" Artigo 78 Artigo 68 fica dilatado até o retorno do agente. 9 serviço de contabilidade manterá registro individuali zado de todos os responsáveis por adiantamentos, contro lando rigorosamente os prazos para a prestação de contas [8] responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamentos ou de receclher o saldo nao aclicado, - dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de! 30% (trinta por cento) ao mês sobre o total cosdianta - mento, salvo casos deforça maior cCevidamente justifica- dos, a critério do Sr. Prefeito e da Câmara Municipal. Esta Lei será regulamentada por decreto ds Executivo. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, re : o 2 vogadas as disposições em contrario. Registre-se, sublique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 29 de agos- to de 1985 DR. LOURIV P élto Municip Registrada e publicada neste Gabinete em 29.08.65 T Notificados os interessados na data supra. % As José ouveia Chefe Gabinete