| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1325 / 1983 |
| Date | 1983-12-27 |
| Ementa | "Dispõe sobre o quadro de pessoal e dá outras providências." |
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Prefeitura Municipal de Caconde ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - FONE. 69-1194 (DDD 0196) LEI Nº 1,325/83 De 27.12.1983. "Dispõe sobre o quadro de pessoal e dá outras providências", Dr. Lourival Lindório de Faria, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º) Ficam instituídos por esta Lei o quadro de pessoal e os níveis de vencimentos aplicáveis a todos os servidores da Prefei tura Municipal da Estância Climática de Caconde. Artigo 28) Para os efeitos desta Lei: I- emprego público 8 a soma geral de atribuições e responsabi lidades cometidas a um emprego público; II- empregado público é a pessoa admitida no serviço público en emprego público criado por lei e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho; 1II- salário é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado publico pelo exercício do emprego cor- respondente a sua referência; IvV- remuneração é o salário acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado tenha direito; e * V- referência é o número indicativo da posição do empregado - na escala de salários, CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 3º) O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal da Es- tância Climática de Caconde é constituído por empregos públicos - de natureza pefmanente e em comissão, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. SEÇÃO 1 DOS EMPREGOS PÚBLICOS . Artigo 48) Ficam criados os empregos públicos de provimento em comissao, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nas quanti- dades, denominações e salários a saber: : , I-um (1) Chefe de Gabinete - Ref. 14; II-um (1) Assesor Jurídico - Ref. 14; IlI-um (1) Assgsor de Planejamento - Ref. 14; Iv-um (1) Chefe da Seção de Administração - Ref. 14; V-um (1) Chefe da Seção de Finanças - Ref. 14; VI-um (1) Chefe da Seção de Gbrgs e Serviços Municipais-Ref.l4e VIi-um (1) Chefe da Seçao de Educaçao, Cultura, Esporte e Turis mo - Ref, 14; P Parágrafo Único - Og empregos públicos de provimento em comis são são considerados de confiança e são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefei- to Municipal. Prefeitura Municipal de Caconde ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - FONE. 69-1194 (DDD 0196) Artigo 59) Ficam criados os empregos públicos de natureza per manente, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nas qualida- des, denominações e vencimentos a saber: 1 - um (1) Almoxarife - Ref. 09; II - cinco (5) Auxiliar de Escritório - Ref. 02; III - dois (2)Auxiliar de Mecânico - Ref. 02% Iv - quarenta e nove (49)Auxiliar de Serviços Diversos- Ref.0l1; V - um 1) Carpinteiro - Ref, 03; VI - um (1) Eletricista - Ref. 035 VII - três 63) Encanador - Ref. 03; VIII - dois (2) Encarregado de Turma - Ref. 10; IX - um (1) Lançador - Ref. 11; X - três (3) Fiscal- Ref. 03; xI - quatro (4) Escriturário - Ref. 04; XII - dois 5 - Magaréfs - Ref. 02; XIII - dois (2) Mecânico 1 - Ref. 05; XIV - dez (10) Motorista I - Ref. 03; Xv - dois (2) Môtorista II - Ref. 04; XvE - um (1) Motorista III - Ref. 06; XVII - quatro ta) Oficial Administrativo 1 - Ref. 08; XVIII - quatro (4) Oficial Administrativo II - Ref. 12; XIX - três (3) Operador de Estação, de Bombeamento - Ref. 02 Xx - quatro (4) Operador de Estação de Tratamento - Ref. 02; XXL - cinco (5) Operador de Máquinas Rodoviárias I - Ref, 03; XxI1 - um (k) Seprador de Máguinas Rodoviárias II - Ref; 06; XxxIIÍ - seis (6) Pedreiro 1 - Ref. 03; XXIV - um (1) Pedreiro II - Ref. 05; xxv - sete (7) Professor de Ensino Pré-Escolar - Ref, 03;7 XXvI - um (1) Protocglista - Ref. 07; XXvII - um (1) Secretário da J. S. M. - Ref- 03; XXVIII - um 61) Supervisor de Alimentação Escolar - Ref. 03; KXIX - um (1) Supervisor do Ensino Municipal - Ref. 04; XxX - um (1) Técnico de Contabilidade - Ref. 13; & XXx1 - um (1) Tesoureiro - Ref. 09; XXXII - um (1) Pintor/Funileiro - Ref. D4; XXXIII - um (1) Jardineiro - Ref, 02; e XXXIV - um (1) Dosador - Ref, 05; XXXV um (1) Mecânico II - Ref. 10. Artigo 62º) Os empregados públicos de natureza permanente se- rão preenchidos mediante seleção pública, conforme os critérios e re quisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. Artigo 72) O empregado público que vier a ocupar emprego pú- blico de provimento em comissão ficará afastado de seu respectivo em prego permanente, ressalvando-se o direito de retorno do emprego de origem quando desligado do emprego em comissao, garantidos todos os direitos. Artigo 8º) A escala de salários fica constituída de refgrên - cias numéricas, representadas por algarismos arábicos, onde o número- indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do em- prego. Artigo 98) As referências e os respectivos valores para os em, pregos sao: 01 - Cr$. 70.644,00 02 - Cr$. 81.240,00 03 - Cr$. 93.432,00 04 - Erê. 107.448,00 os Cr$. 118, 188) 00 Prefeitura Municipal de Caconde ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - FONE. 692-1194 (DDD 0196) D6 - Cr$, 130.008,00 07 - Cr$. 143.004,00 08 - Cr$, 157.308,00 09 - Cr$. 173.040,00 10 - Cr$. 181.592,00 1 - Cr$. 190.776,00 12 - Cr$, 200.316,00 13 - Crô. 210,324,00 14 - Cr$, 229.500,00 Artigo 108) Sempre que houver alteração na escala de salários, os valores serão expressas em números inteiros divisíveis por duzen- tos e quarenta (240). . . . Artigo 118) Nenhum empregado publico podera perceber salario- infergor ao salário mínimo regional. CAPÍTULO III DO ENQUADRAMENTO Artigo 122) Os atuais empregados públicos municipais serão en quadrados no quadro de pessoal, atraves de portarias a ser baixada pe lo Prefeito Municipal , nos empregos correspondentes, independentemen te de nova seleção pública. CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO Artigo 132) A jornada de trabalho não poderá exercer, semanal mente, a quarenta e oito (48) horas de trabalho. Parágrafo Único - =D Prefeito Municipal poderá estabelecer ho- rário diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços. Artigo 142) Serão pagas, a título de "horas suplementares” |, aquelas que excederem a jornada de trabalho fixada, desde que previa- mente aoutrizadas pela autoridade competente, conforme as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 152) Ficam extintos os cargos & empregos que não cons tem expressamente desta Lei, resguardados os direitos adquiridos de seus ocupantes. Artigo 162) Os proventos de inatividade dos funcionários esta tutários aposentados e respectivos dependentes serão majorados, inde- pendentemente dos servidores C. L.T., através de lei específica, obe- decendo as critérios estabelecidos no artigo 205, do Estatuto dos Fun Bionários Municipais. Artigo 1792) OU Prefeito Municipal poderá autorizar que emprega dos públicos municipais prestem, com ou sem prejuizo de seus salários, serviços a outras entidades de direito público, desde que os servi- ços públicos resultantes sejam de interesse da comunidade e estejam - de acordo com a legislação vigente, Artigo 18º) As atribuições de cada emprego público serão de Finidas através de ago do Prefeito. Artigo 198) É vedada a realização de seleção e admisão de em pregados para empregos nao constante do quadro de pessoal. Prefeitura Municipal de Caconde ESTÂNCIA CLIMÁTICA — ESTADO DE SÃO PAULO RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 — FONE, 62-1194 (DDD 0196) Artigo 208) Ficam extintas as gratificações instituídas ante- riormente, a qualquer título ou sob qualquer denominação, ficando as já existentes incorporadas ao salário do empregado que as perceber, Artigo 21º) As degpesas decorrentes da execuçao desta Lei. se rão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento aprova do para 1984, com a abertura, se necessário, de créditos adicionais - limitados pelo artigo 49 da Lei do Orçamento. Parágrafo Único - No caso de não constar dotação orçamentária no orçamento aprovado para 1984, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o montante de &. 15.000.000,00 ( quinze milhões de cruzeiros), indicando o recurso disponíveis na época da abertura. Artigo 229) Esta Lei entrará em vigor a primeiro de janeiro - de 1984, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência às repartições. Prefeitura Municipal de Caconde, em 27 de dezembro de 1983, Registrada e publicada nesta Secretaria em 27.12.1983. Notificadas as repartições na data supra. Neila sos ava Secrêtaria