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norma nº 1883/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1883 / 1995
Date 1995-05-30
EmentaCria Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, neste Município.
native_id1464

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1883/95
DE 30/05/95
Cria o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CMAE, neste Mmicípio.
João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climá-
tica de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI
Artigo 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimen-
tação Escolar - CMAE, previsto na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1.994,
cuja composição, organização e competência reger-se-ão pelas disposições da
presente Lei.
Artigo 29 - O Conselho Municipal de Alimentação Esco-
lar. órgão permanente autônomo, será composto por 07 (sete) representantes,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 3º - Na constituição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, obedecer-se-á o estabelecido na Lei Federal 8.913, de 12
de julho de 1.994, a saber:
1 - Um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Mu-
nicipal;
II - Supervisor de Ensino do Município;
III - Supervisor da Merenda Escolar do Município;
IV - Um Diretor de Escola do Município, indicado pela Dele-
gacia de Ensino;
V - Um Professor de 19 Grau Estadual, indicado em con-
junto pelos Diretores de Escolas;
VI - Um Professor de Pré-Escola Municipal, indicado
pelo Prefeito Municipal;
VII - Um representante da APAE, indicado pelo seu Presidente;
Parágrafo 10 - Cada membro do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar terá seu respectivo suplente, também indicado pelos órgãos
que os representam, ficando a cargo do Supervisor da Merenda Escolar excepcio-
nalmente a indicação de seu suplente.
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar será eleito por voto ou aclamação dos membros.
Parágrafo 3º - Ocorrendo renúncia, licença, afastamento
temporário ou definitivo de membro titular, será imediatamente convocado o
suplente que ccupará a vaga com direito a voto.
Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Ali-
mentação Escolar - CMAE indicados, serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
através de Decreto deste.
RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - cod 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 49 - Perderá o mandato o membro que deixar de
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no
período de 01 (um) ano.
Artigo 50 - As funções de membros do Conselho Municipal
de Alimentação Escolar não serão remunerados, sendo seu exercício considerado
relevante á preservação da alimentação escolar.
Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal da Alimenta-
ção Escolar, entre outras, fiscalização e controle de aplicação de recursos
destinados à merenda escolar e a elaboração de seu Regimento Interno.
Artigo 70 - Cada membro terá direito da 01 (um) voto e
o Presidente do Conselho votará somente em caso de empate.
Artigo 8º - Os atos do Conselho Municipal de Alimenta-
ção Escolar, serão homologados pelo Prefeito Municipal, que inclusive decidirá
em instância superior administrativa os recursos interpostos contra as deci-
sões do Conselho.
Artigo 92 - A omissão da indicação será suprida pela
indicação conjunta de ambos os titulares do Executivo e Legislativo Municipal.
Artigo 10 - Excepcionalmente o mandato do primeiro Con-
selho encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1.996, quando considerar-se-á dispen-
sados todos os membros que guardem com ele relação, permitida a recondução.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-
blicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se , publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de maio de 1.995.
J MUNIZ
PREERITO MUNICIPAL
RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.6.CÉ 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP

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