| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1883 / 1995 |
| Date | 1995-05-30 |
| Ementa | Cria Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, neste Município. |
| native_id | 1464 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1883/95 DE 30/05/95 Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, neste Mmicípio. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climá- tica de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI Artigo 19 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimen- tação Escolar - CMAE, previsto na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1.994, cuja composição, organização e competência reger-se-ão pelas disposições da presente Lei. Artigo 29 - O Conselho Municipal de Alimentação Esco- lar. órgão permanente autônomo, será composto por 07 (sete) representantes, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Artigo 3º - Na constituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, obedecer-se-á o estabelecido na Lei Federal 8.913, de 12 de julho de 1.994, a saber: 1 - Um Vereador indicado pelo Presidente da Câmara Mu- nicipal; II - Supervisor de Ensino do Município; III - Supervisor da Merenda Escolar do Município; IV - Um Diretor de Escola do Município, indicado pela Dele- gacia de Ensino; V - Um Professor de 19 Grau Estadual, indicado em con- junto pelos Diretores de Escolas; VI - Um Professor de Pré-Escola Municipal, indicado pelo Prefeito Municipal; VII - Um representante da APAE, indicado pelo seu Presidente; Parágrafo 10 - Cada membro do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá seu respectivo suplente, também indicado pelos órgãos que os representam, ficando a cargo do Supervisor da Merenda Escolar excepcio- nalmente a indicação de seu suplente. Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Alimentação Escolar será eleito por voto ou aclamação dos membros. Parágrafo 3º - Ocorrendo renúncia, licença, afastamento temporário ou definitivo de membro titular, será imediatamente convocado o suplente que ccupará a vaga com direito a voto. Parágrafo 4º - Os membros do Conselho Municipal de Ali- mentação Escolar - CMAE indicados, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto deste. RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - cod 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 49 - Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no período de 01 (um) ano. Artigo 50 - As funções de membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante á preservação da alimentação escolar. Artigo 6º - Compete ao Conselho Municipal da Alimenta- ção Escolar, entre outras, fiscalização e controle de aplicação de recursos destinados à merenda escolar e a elaboração de seu Regimento Interno. Artigo 70 - Cada membro terá direito da 01 (um) voto e o Presidente do Conselho votará somente em caso de empate. Artigo 8º - Os atos do Conselho Municipal de Alimenta- ção Escolar, serão homologados pelo Prefeito Municipal, que inclusive decidirá em instância superior administrativa os recursos interpostos contra as deci- sões do Conselho. Artigo 92 - A omissão da indicação será suprida pela indicação conjunta de ambos os titulares do Executivo e Legislativo Municipal. Artigo 10 - Excepcionalmente o mandato do primeiro Con- selho encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1.996, quando considerar-se-á dispen- sados todos os membros que guardem com ele relação, permitida a recondução. Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu- blicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se , publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de maio de 1.995. J MUNIZ PREERITO MUNICIPAL RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.6.CÉ 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP