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norma nº 1884/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1884 / 1995
Date 1995-05-30
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.996 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1.884/95
De 30.05.95
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício financeiro de 1.996 e dá outras provi
dências.
João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática
de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte ,
LEI:
Artigo 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os
Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administra-
ção direta e indireta.
Artigo 20 - A elaboração da proposta orçamentária do Muni-
cípio para o exercício financeiro de 1.996 obedecerá as seguintes diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Fede-
ral.
8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao
das receitas.
8 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas
até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levan-
do em consideração principalmente o aumento ou diminuição de seus serviços.
8 3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar-
se-á a tendência do presente exercício e og efeitos das modificações na legisla-
ção tributária, as quais serão objeto do projeto de Lei, a ser encaminhado à
Câmara Municipal, definindo os critérios antes do encerramento do exercício.
8 40 - O pagamento dos salários de pessoal e encargos te-
rão prioridades sobre as ações de expansão.
8 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridades
sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislati-
va.
8 60 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212
da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para a
manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré escolar.
Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade
financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no Plano Plurianu-
al, dentre as relacionadas no Anexo I, a serem incluidas na proposta orçamentá-
ria, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que financia-
dos com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 42 - O Poder Executivo, com a necessária autoriza-
ção Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem como
seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura.
saúde, assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município.
Artigo 5º - As despesas com pessoal da Administração dire-
ta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita cor-
rente, em atendimento aos disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais
Transitórias.
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RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
8 19 - Entende-se como receitas correntes para efeitos de
limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração
direta e indireta, excluidas as oriundas de operações de crédito, de alienações,
de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pesso-
al.
8 29 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal
de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta,
nas seguintes despesas:
a) Salários em geral;
b) Obrigações patronais:
c) Proventos de aposentadorias e pensões;
d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito:
e) Remuneração dos Vereador.
8 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re-
muneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, vela
Administração direta e indireta. só poderã ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções da despesa até o final do
exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”.
Artigo 6º - O Município poderá, mediante prévia autoriza-
ção legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, con-
tribuição ou participação, até o limite de 5% (cinco por cento), das receitas
correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de
eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
8 10 - As entidades beneficiadas noe termos deste artigo,
prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o
encerramento do exercício financeiro.
8 29 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a enti-
dades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior. assim como as que
não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício financeiro
obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal
nº 1499, de 22: de fevereiro de 1988, que define o regimento interno da Prefeitu-
ra, e compreenderá todos os órgãos da Administração direta. indireta e fundacio-
nais.
Artigo 82 - As Operações de Crédito por Antecipação da
Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liqui-
dadas até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Artigo 99 —- O Prefeito Municipal enviará até 30 de setem-
bro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará,
devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi-
cação. revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de maio de 1.995.
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MUNIZ
PREFEITO MUNICIPAL
RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - c.e.c. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP

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