| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1884 / 1995 |
| Date | 1995-05-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1.996 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1.884/95 De 30.05.95 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício financeiro de 1.996 e dá outras provi dências. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte , LEI: Artigo 1º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administra- ção direta e indireta. Artigo 20 - A elaboração da proposta orçamentária do Muni- cípio para o exercício financeiro de 1.996 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Fede- ral. 8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas. 8 20 - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas monetariamente, levan- do em consideração principalmente o aumento ou diminuição de seus serviços. 8 3º - Na previsão das receitas por estimativa considerar- se-á a tendência do presente exercício e og efeitos das modificações na legisla- ção tributária, as quais serão objeto do projeto de Lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do encerramento do exercício. 8 40 - O pagamento dos salários de pessoal e encargos te- rão prioridades sobre as ações de expansão. 8 5º - Os projetos em fase de execução terão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislati- va. 8 60 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré escolar. Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no Plano Plurianu- al, dentre as relacionadas no Anexo I, a serem incluidas na proposta orçamentá- ria, podendo se necessário, incluir programas não elencados, desde que financia- dos com recursos de outras esferas de governo. Artigo 42 - O Poder Executivo, com a necessária autoriza- ção Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de Governo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura. saúde, assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município. Artigo 5º - As despesas com pessoal da Administração dire- ta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita cor- rente, em atendimento aos disposto no artigo 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. l RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO 8 19 - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e indireta, excluidas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pesso- al. 8 29 - O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) Salários em geral; b) Obrigações patronais: c) Proventos de aposentadorias e pensões; d) Remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito: e) Remuneração dos Vereador. 8 30 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de re- muneração além dos indices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, vela Administração direta e indireta. só poderã ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções da despesa até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no “caput”. Artigo 6º - O Município poderá, mediante prévia autoriza- ção legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, con- tribuição ou participação, até o limite de 5% (cinco por cento), das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. 8 10 - As entidades beneficiadas noe termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. 8 29 - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a enti- dades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior. assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo. Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal nº 1499, de 22: de fevereiro de 1988, que define o regimento interno da Prefeitu- ra, e compreenderá todos os órgãos da Administração direta. indireta e fundacio- nais. Artigo 82 - As Operações de Crédito por Antecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liqui- dadas até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. Artigo 99 —- O Prefeito Municipal enviará até 30 de setem- bro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o apreciará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi- cação. revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 30 de maio de 1.995. 7 MUNIZ PREFEITO MUNICIPAL RUA DUQUE DE CAXIAS,236 - TEL.: (0196) 62-1116 - c.e.c. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP