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norma nº 1844/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 1994
Date 1994-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, no 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Prefalto
LEI Nº 1844/94
DE 18/05/94
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias pa
ra O exercício financeiro de 1995 e dã outras
providências.
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Es-
tância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro-
mulga a seguinte,
LEI:
Artigo 1º - O orçamento anual do Município a-
brangerã os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e enti-
dades da Administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentá-
ria do Município para o exercício financeiros de 1995 obedecerá as seguin-
tes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela Legislação Federal.
Ss 1º - O mantante das despesas não deverã
ser superior ao das receitas.
S 2º - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas atê o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas mo-
netariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou dimirui-
ção de seus serviços.
s 3º - Na previsão « das receitas por estima-
tiva considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das mo-
dificações na legislação tributária, as quais serão objeto do projeto de
lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do
encerramento do exercício.
Ss 4º - O pagamento dos salários de pessoal
e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão.
Ss 5º - Os projetos em fase de execução te-
rão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa.
Ss 6º - O mmicípio aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme
dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura,
can prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro
grau e pré-escolar.
Artigo 3º - O Poder Executivo, tendoem vista a
capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no
Plano Plurianual, dentre as relacionadas no Anexo I, a serem incluídas na
proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elenca-
dos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
A
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, no 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Prefeito
Artigo 4º - O Poder Executivo, com a necessária
autorização legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de Go
vemo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, saúde, assistência social, obras e saneamento básico,
sem ônus para o Município.
Artigo 5º - As despesas com pessoal da Adminis-
tração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento)
da receita corrente, em atendimento ao disposto no artigo 38 das Disposi-
ções Constitucionais Transitórias.
S 1º - Entende-se como receitas correntes
para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas corren-
tes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações
de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aque-
las que cobrem despesas com pessoal.
S 2º - O limite estabelecido para as des-
pesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administra-
ção direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) salários em geral;
b) obrigações patronais;
c) proventos de aposentadorias e pen-
sões:
d) remmeração do Prefeito e vi-
ce-Prefeito e,
e) remuneração dos Vereadores.
Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pela Administração direta e indireta, sô poderá ser feita
se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções
de despesas atê o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "ca-
put”.
Artigo 6º - O Município poderã, mediante prévia
autorização legislativa, , conceder ajuda financeira, a título de auxílio,
subvenção, contribuição ou participação, atê o limite de 5% (cinco por cen-
to), das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e des-
portivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legal-
mente constituídas.
S 1º - As entidades beneficiadas nos ter-
mos deste artigo, .prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executi-
vo atê 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
S 2º - Fica vedada a concessão de ajuda
financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo ante-
rior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Execu-
tivo.
Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício
financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovado pe-
1a Lei Municipal nº 1498, de 22 de fevereiro de 1988, que define o regimen-
to intemo da Prefeitura, e compreenderã todos os órgãos da Administração
direta , indireta e fundacionais.
Artigo 8º - As Operações de Crédito por Antecipa-
ção da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão total-
mente liquidadas atê 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
MH
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, ne 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Prefelto
Artigo 9º - O Prefeito Mmicipal enviará atê 30 de
setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o aprecia
rã, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 18 de maio de 1994.
DR. JOÃO A! MUNIZ
P MUNICIPAL
Registrado e publicado neste Gabinete em 18.05.94.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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