| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 1994 |
| Date | 1994-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1995 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, no 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefalto LEI Nº 1844/94 DE 18/05/94 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias pa ra O exercício financeiro de 1995 e dã outras providências. Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Es- tância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribui- ções legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e pro- mulga a seguinte, LEI: Artigo 1º - O orçamento anual do Município a- brangerã os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e enti- dades da Administração direta e indireta. Artigo 2º - A elaboração da proposta orçamentá- ria do Município para o exercício financeiros de 1995 obedecerá as seguin- tes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. Ss 1º - O mantante das despesas não deverã ser superior ao das receitas. S 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas atê o limite fixado para o exercício em curso, corrigidas mo- netariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou dimirui- ção de seus serviços. s 3º - Na previsão « das receitas por estima- tiva considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das mo- dificações na legislação tributária, as quais serão objeto do projeto de lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do encerramento do exercício. Ss 4º - O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão. Ss 5º - Os projetos em fase de execução te- rão prioridades sobre os novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. Ss 6º - O mmicípio aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, can prioridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar. Artigo 3º - O Poder Executivo, tendoem vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades no Plano Plurianual, dentre as relacionadas no Anexo I, a serem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário, incluir programas não elenca- dos, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. A Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, no 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito Artigo 4º - O Poder Executivo, com a necessária autorização legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas de Go vemo, bem como seus aditamentos, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social, obras e saneamento básico, sem ônus para o Município. Artigo 5º - As despesas com pessoal da Adminis- tração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no artigo 38 das Disposi- ções Constitucionais Transitórias. S 1º - Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas corren- tes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aque- las que cobrem despesas com pessoal. S 2º - O limite estabelecido para as des- pesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos da Administra- ção direta e indireta, nas seguintes despesas: a) salários em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadorias e pen- sões: d) remmeração do Prefeito e vi- ce-Prefeito e, e) remuneração dos Vereadores. Ss 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos Índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, sô poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas atê o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "ca- put”. Artigo 6º - O Município poderã, mediante prévia autorização legislativa, , conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, atê o limite de 5% (cinco por cen- to), das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e des- portivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legal- mente constituídas. S 1º - As entidades beneficiadas nos ter- mos deste artigo, .prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executi- vo atê 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. S 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo ante- rior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Execu- tivo. Artigo 7º - O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovado pe- 1a Lei Municipal nº 1498, de 22 de fevereiro de 1988, que define o regimen- to intemo da Prefeitura, e compreenderã todos os órgãos da Administração direta , indireta e fundacionais. Artigo 8º - As Operações de Crédito por Antecipa- ção da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão total- mente liquidadas atê 30 dias após o encerramento do exercício financeiro. MH Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, ne 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefelto Artigo 9º - O Prefeito Mmicipal enviará atê 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal, que o aprecia rã, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção. Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 18 de maio de 1994. DR. JOÃO A! MUNIZ P MUNICIPAL Registrado e publicado neste Gabinete em 18.05.94. Notificado os interessados na data supra mencionada.