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norma nº 1853/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1853 / 1994
Date 1994-10-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar convênio com a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo, para a participação do Município na formação do ativo da EPIR- Empresa Pública Intermunicipal de Gestão de Resíduos S/C Ltda., com contrapartida financeira.
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» Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
3abinete do Prefeito
LEI Nº 1853/94
DE 04 / 10/ 94
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio
com a Secretaria de Ciência e Tecnologia do
Estado de São Paulo, para a participação do
Município na formação do ativo da EPIR- Empre
sa Pública Intermunicipal de Gestão de Resí
duos S/C Ltda., cm contrapartida financeira.
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Es
tância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte:
LEI:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado
a firmar convênio para a participação do Município de Caconde, para a for-
mação do ativo da EPIR - Empresa Pública Intermmicipal para a Gestão de
REsiíduos S/C Ltda, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministê-
rio da Fazenda, sob nº 86.900.438/0001-11, observadas a seguintes condi-
ções:
I - Co-participação obrigatória dos Munici-
pios de São Sebastião da Grama, Divinolândia, Itobi, Tapiratiba e São Josê
do Rio Pardo,
IÍ -Fixação da contrapartida dos Municípios
para a formação do ativo da EPIR - Empresa Pública Intermmicipal para a
Gestão de REsíduos S/C Ltda, em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais),
integralizável pelos sócios em moeda corrente, serviços ou bens de qualquer
natureza, divididos em cotas de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos
reais) para cada mmicípio participe, integralizáveis em data a ser defini-
da por gestão dos sócios e a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado
de São Paulo.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e
quinhentos reais), corrigidos mensalmente, a partir da promulgação da pre-
sente Lei, pelo índice IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços de Mecado da Fun-
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Gabinete do Preteito
dação Getúlio Vargas), ou qualquer outro que o substituir.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da pre-
sente Lei serão cobertas com as dotações criadas pelo crédito adicional es-
pecial determinado no artigo 2º, desta Iei.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura municipal da Estância Climática de Caconde, em 04 de outubro de
1.994,
DR. X MUNIZ
Registrado e publicado neste Gabinete em 04.10.94.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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