| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1865 / 1994 |
| Date | 1994-12-19 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL N° 1829, de 30/12/93. |
| native_id | 1486 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 1865/94 DE 19112194 ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1829, DE 30/12/93 Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo. no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal apro- vou e ele sanciona e promulga a seguinte , LEI Artigo 10 - Os itens constantes da Lista de Serviço de que trata o art. 169 da Lei Municipal nº 1829, de 30.12.93, serao alterados conforme segue: ITEM UEMC ANUAL DE PARA 01 15 o8 04 10 04 08 10 06 25 10 06 88 10 08 89 10 oB 90 10 08 91 10 04 92 Rão) 04 93 o8 04 94 08 04 Artigo 20 - Os valores em UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caconde) constantes da tabela de que trata o art. 189, caput, do Código Tributário do Município, passará a vigorar conforme abaixo: NATUREZA DA DIARIA MENSAL ANUAL ATIVIDADE DE PARA DE PARA DE PARA II -Prod. Agrope- cuários........... - - — - 0.50 1,00 V -Diversoes Pú- blicas 0,30 0,50 - - - - VII -Feirantes 0,15 0,25 0,30 0,50 0.50 1,00 VIII-Outros — 0,30 - 0,50 0,50 1,00 Artigo 30 - Os valores constantes da tabela de que trata o art. 193, caput, passarao a vigorar com as se- guintes alteraçoes: RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP ESTADO DE SÃO PAULO PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ATIVIDADE UFMC INCIDENCIA DE PARA DE PARA 1.01-Sem Empregados 0,25 0,50 — - 1.02-01 e 02 Empregados 0,50 1,00 — — 1.03-03 a 05 empregados 1,00 1,50 — — 3.01-01 e 02 Unidades 0,30 0,50 - — 3.02-03 e 04 Unidades 0,50 1,00 — -— S. Atividades Provisórias exercidas em períodos 1,00 2,00 6 dias 16 dias de ...... ate 90 dias 6. Atividades esporádicas realizadas até 0,20 o, 70 5 dias 15 dias Artigo 4090 - Os valores em UFMC (Unidade Fis- cal do Município de Caconde) de que trata a Tabela e art. 216 do Código Tributário do Município, passará com as seguintes alteraçoes: ESPECIFICAÇÕES VALOR TAKA / UFMC DIA MES DE PARA DE PARA 01 Alimentos, prepara- dos, doces, sorve- tes, amendoim, pamo- nha, pipoca, leite, refrig. em geral prod. agropec. e hortifruti- grangeiros. 0,10 0,25 0,25 0,80 02 Aparelhos de uso do- mésticos, armarinhos, artefatos de couro, artigos de papelaria, artigos de toucador , brinquedos, presentes, artefatos de ferragem, plástico, borracha, vas- soura e semelhantes,es- tatuetas, tecidos, rou- pas e quadros. 0,15 0,40 0,30 0,80 RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - manada do a vigorar DE PARA 0,80 1,50 1.00 2,00 CACONDE - SP y PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO PERIODO DE: MES TRIMESTRE ANO PARA: DIA MES ANO Artigo 5º - A tabela para cobrança da Taxa de Licença para Uso e Ocupaçao do Solo, constante do art. 227, da Lei Municipal 1829, de 30/12/93, passará a vigorar com as se- guintes alteraçoes: ESPECIFICAÇÕES PERIODO DFMC DE PARA 02 - Veículo de carga Mensal 0,25 0,36 Anual 0,50 0,80 04 - Feiras - m2 Dia 0,08 0,025 Mensal 0,60 0.060 Ano 1,70 0,200 O7 - Utilização de Pas- seios públicos pa- ra fins comerciais ou de prestaçao de serviços por m2 Dia 0,00035 0,025 Mes 0,01 0,060 Ano 0,05 0,200 Artigo 60 - A Tabela constante do artigo 240, da Lei Municipal 1829, de 30/12/93, passará a vigorar com as seguintes alteraçoes: ESPECIFICAÇÃO UEMC DE PARA 1. 1 - Construçoes, Ampliações, I - Alvará de Utilizaçao Comercial - 0,15 J - Habite-se - 0,15 02 - Parcelamento do Solo , 2.3 - loteamentos 2.3.1-Diretrizes por m2 da área total da gleba -— 0,00006 0,0006 RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO 2.3.2-Alvará de Infra-estrutura m2 da área total da gleba 0,00025 0,0012 2.3.3-Aprovaçao m2 da área total da gleba 0,00015 0,0012 Artigo 7º - Os pontos por Categoria de Con- tribuinte de que trata o art. 257, da Lei Municipal 1829, de 30/12/98, passarao a vigorar conforme abaixo: CATEGORIA PONTOS DE PARA III - Hospitais, Casas de Saúde e simila- res com até 100 leitos [915] 03 VI - Farmácias e drogarias 03 os VII - Consultórios Médico, Odontológico e cutros 01 05 Artigo BO - Esta Lei entrara em vigor na data de publicação revogadas as disposições em contrário Registre-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estancia Climática de Caconde, em 16 de dezembro de 1.994. - Dr. J lo Muniz Prefei Municipal RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP