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norma nº 1865/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1865 / 1994
Date 1994-12-19
EmentaALTERA LEI MUNICIPAL N° 1829, de 30/12/93.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 1865/94
DE 19112194
ALTERA LEI MUNICIPAL
Nº 1829, DE 30/12/93
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da
Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo. no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Camara Municipal apro-
vou e ele sanciona e promulga a seguinte ,
LEI
Artigo 10 - Os itens constantes da Lista de
Serviço de que trata o art. 169 da Lei Municipal nº 1829, de
30.12.93, serao alterados conforme segue:
ITEM UEMC ANUAL
DE PARA
01 15 o8
04 10 04
08 10 06
25 10 06
88 10 08
89 10 oB
90 10 08
91 10 04
92 Rão) 04
93 o8 04
94 08 04
Artigo 20 - Os valores em UFMC (Unidade Fiscal
do Município de Caconde) constantes da tabela de que trata o
art. 189, caput, do Código Tributário do Município, passará a
vigorar conforme abaixo:
NATUREZA DA DIARIA MENSAL ANUAL
ATIVIDADE DE PARA DE PARA DE PARA
II -Prod. Agrope-
cuários........... - - — - 0.50 1,00
V -Diversoes Pú-
blicas 0,30 0,50 - - - -
VII -Feirantes 0,15 0,25 0,30 0,50 0.50 1,00
VIII-Outros — 0,30 - 0,50 0,50 1,00
Artigo 30 - Os valores constantes da tabela
de que trata o art. 193, caput, passarao a vigorar com as se-
guintes alteraçoes:
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP
ESTADO DE SÃO PAULO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ATIVIDADE UFMC INCIDENCIA
DE PARA DE PARA
1.01-Sem Empregados 0,25 0,50 — -
1.02-01 e 02 Empregados 0,50 1,00 — —
1.03-03 a 05 empregados 1,00 1,50 — —
3.01-01 e 02 Unidades 0,30 0,50 - —
3.02-03 e 04 Unidades 0,50 1,00 — -—
S. Atividades Provisórias
exercidas em períodos 1,00 2,00 6 dias 16 dias
de ...... ate 90 dias
6. Atividades esporádicas
realizadas até 0,20 o, 70 5 dias 15 dias
Artigo 4090 - Os valores em UFMC (Unidade Fis-
cal do Município de Caconde) de que trata a Tabela e
art. 216 do Código Tributário do Município, passará
com as seguintes alteraçoes:
ESPECIFICAÇÕES VALOR TAKA / UFMC
DIA MES
DE PARA DE PARA
01 Alimentos, prepara-
dos, doces, sorve-
tes, amendoim, pamo-
nha, pipoca, leite,
refrig. em geral prod.
agropec. e hortifruti-
grangeiros. 0,10 0,25 0,25 0,80
02 Aparelhos de uso do-
mésticos, armarinhos,
artefatos de couro,
artigos de papelaria,
artigos de toucador ,
brinquedos, presentes,
artefatos de ferragem,
plástico, borracha, vas-
soura e semelhantes,es-
tatuetas, tecidos, rou-
pas e quadros.
0,15 0,40 0,30 0,80
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 -
manada do
a vigorar
DE PARA
0,80 1,50
1.00 2,00
CACONDE - SP
y
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
PERIODO DE: MES TRIMESTRE ANO
PARA: DIA MES ANO
Artigo 5º - A tabela para cobrança da Taxa de
Licença para Uso e Ocupaçao do Solo, constante do art. 227, da
Lei Municipal 1829, de 30/12/93, passará a vigorar com as se-
guintes alteraçoes:
ESPECIFICAÇÕES PERIODO DFMC
DE PARA
02 - Veículo de carga Mensal 0,25 0,36
Anual 0,50 0,80
04 - Feiras - m2 Dia 0,08 0,025
Mensal 0,60 0.060
Ano 1,70 0,200
O7 - Utilização de Pas-
seios públicos pa-
ra fins comerciais
ou de prestaçao de
serviços por m2
Dia 0,00035 0,025
Mes 0,01 0,060
Ano 0,05 0,200
Artigo 60 - A Tabela constante do artigo 240,
da Lei Municipal 1829, de 30/12/93, passará a vigorar com as
seguintes alteraçoes:
ESPECIFICAÇÃO UEMC
DE PARA
1. 1 - Construçoes, Ampliações,
I - Alvará de Utilizaçao Comercial - 0,15
J - Habite-se - 0,15
02 - Parcelamento do Solo
,
2.3 - loteamentos
2.3.1-Diretrizes por m2 da área
total da gleba -— 0,00006 0,0006
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
2.3.2-Alvará de Infra-estrutura m2
da área total da gleba 0,00025 0,0012
2.3.3-Aprovaçao m2 da área total
da gleba 0,00015 0,0012
Artigo 7º - Os pontos por Categoria de Con-
tribuinte de que trata o art. 257, da Lei Municipal 1829, de
30/12/98, passarao a vigorar conforme abaixo:
CATEGORIA PONTOS
DE PARA
III - Hospitais, Casas de Saúde e simila-
res com até 100 leitos [915] 03
VI - Farmácias e drogarias 03 os
VII - Consultórios Médico, Odontológico e
cutros 01 05
Artigo BO - Esta Lei entrara em vigor na data
de publicação revogadas as disposições em contrário
Registre-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estancia Climática de Caconde, em 16 de
dezembro de 1.994. -
Dr. J lo Muniz
Prefei Municipal
RUA DUQUE DE CAXIAS, 236 - TEL.: (0196) 62-1116 - C.G.C. 45.767.829/0001-52 - CEP 13770-000 - CACONDE - SP

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