| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 1993 |
| Date | 1993-05-18 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete de Prefeito LEI Nº 1.771/93 DE 18.05.93 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias : . : . para o «ercício financeiro de 1994 e dá outras providências. DR. JOÃO PAULO MUNIZ, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Artigo iº - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta. Artigo 2º - A elaboração da proposta do Mu nicípio para o exercício financeiro de 1994 obedecerá as seguintes * diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal. 8 1º - O montante das despesas não deverá ser superior ao da receita. $ 2º - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas até o limite fixado para O exercício em curso, corrigi gidas monetariamente, levando em consideração principalmente o aumen to ou diminuição dos seus serviços. 8 3º - Na previsão das receitas por estima tiva-considerar-se-à a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os critérios antes do encerramento do exercício. 8 4º - O pagamento dos salários de pessoal e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. ] 8 5º - Os projetos em fase de execução te- rão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autorização legislativa. , 8 6º - O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, con forme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do en- sino de primeiro grau e pré-escolar. Cont..... fls 02 Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62. 1116 Gebinete do Prefeito Cont... Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vis ta a capacidade financeira do municio, procederá à seleção das prio- ridades no Plano Plurianual, dentre as relacionadas no Anexo I, a se- rem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir programas não elencadas, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Artigo 4º - O Poder Executivo, com a neces- sária autorização legislstiva, poderá firmar convênios com outras es- feras de governo, bem como seus âditamentos, para desenvolver progra- mas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência, obras e sanea mento básico, sem ônus para o município. Artigo 5º - As despesas com pessoal da Admi nistração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco ! por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no art. 38 das Disposições Constitucionais Transitórias. & 1º —- Entende-se como receitas correntes ! para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas cor, rentes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal. 4 2º - O limite estabelecido para as despe- sas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adminis- tração direta e indireta, nas seguintes despesas: a) salários em geral; b) obrigações patronais; c) provento de aposentadorias e pensões; d) remuneração do Prefeito e Vice-Prefeitos, e) remuneração dos Vereadores. 8 3º - A concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente pa ra atender as projeções de despesas até o final do exercício , obede- cendo o limite fixado no "caput". Artigo 6º - O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 5% (cinco por cento), das receitas correntes, a entidades que prestam ser cont.......... fls 03 Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete de Prefeito (..prestam serviços..) essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e d&sportivas para realização ! de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. 8 1º - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Execu tivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro . $ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda fi- nanceira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo an terior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Po- der Executivo. Artigo 7º - O orçamento anual de cada exer- cício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura, aprovada pela Lei Municipal nº 1.498, de 22 de fevereiro de 1988, que define o regimento interno da Prefeitura, e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais. Artigo 8º - As operações de Crédito por An tecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramento do exer- cício financeiro. Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual e do Plano Plurianual à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de dezembro de 1993 para sanção. Artigo 10º- Esta Lei entrará em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 17 de maio de 1.993. Registrado e publicado neste Gabinete em 17 de maio de 1993 Notificado os interessados na data supra mencionada.