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norma nº 1771/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1771 / 1993
Date 1993-05-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício financeiro de 1994 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete de Prefeito
LEI Nº 1.771/93
DE 18.05.93
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
: . : .
para o «ercício financeiro de 1994 e dá
outras providências.
DR. JOÃO PAULO MUNIZ, Prefeito Municipal da
Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Artigo iº - O orçamento anual do Município
abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração direta e indireta.
Artigo 2º - A elaboração da proposta do Mu
nicípio para o exercício financeiro de 1994 obedecerá as seguintes *
diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas
pela Legislação Federal.
8 1º - O montante das despesas não deverá
ser superior ao da receita.
$ 2º - As unidades orçamentárias projetarão
suas despesas até o limite fixado para O exercício em curso, corrigi
gidas monetariamente, levando em consideração principalmente o aumen
to ou diminuição dos seus serviços.
8 3º - Na previsão das receitas por estima
tiva-considerar-se-à a tendência do presente exercício e os efeitos
das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de
projeto de lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, definindo os
critérios antes do encerramento do exercício.
8 4º - O pagamento dos salários de pessoal
e encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
] 8 5º - Os projetos em fase de execução te-
rão prioridade sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem
autorização legislativa. ,
8 6º - O município aplicará, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, con
forme dispõe o art. 212 da Constituição Federal, na área de Educação
e Cultura, com prioridade para a manutenção e desenvolvimento do en-
sino de primeiro grau e pré-escolar.
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Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62. 1116
Gebinete do Prefeito
Cont...
Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vis
ta a capacidade financeira do municio, procederá à seleção das prio-
ridades no Plano Plurianual, dentre as relacionadas no Anexo I, a se-
rem incluídas na proposta orçamentária, podendo se necessário incluir
programas não elencadas, desde que financiados com recursos de outras
esferas de governo.
Artigo 4º - O Poder Executivo, com a neces-
sária autorização legislstiva, poderá firmar convênios com outras es-
feras de governo, bem como seus âditamentos, para desenvolver progra-
mas nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência, obras e sanea
mento básico, sem ônus para o município.
Artigo 5º - As despesas com pessoal da Admi
nistração direta e indireta ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco !
por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no art. 38
das Disposições Constitucionais Transitórias.
& 1º —- Entende-se como receitas correntes !
para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas cor,
rentes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de
operações de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios
exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
4 2º - O limite estabelecido para as despe-
sas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Adminis-
tração direta e indireta, nas seguintes despesas:
a) salários em geral;
b) obrigações patronais;
c) provento de aposentadorias e pensões;
d) remuneração do Prefeito e Vice-Prefeitos,
e) remuneração dos Vereadores.
8 3º - A concessão de qualquer vantagens ou
aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pela Administração direta e indireta, só
poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente pa
ra atender as projeções de despesas até o final do exercício , obede-
cendo o limite fixado no "caput".
Artigo 6º - O município poderá, mediante
prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de
auxílio, subvenção, contribuição ou participação, até o limite de 5%
(cinco por cento), das receitas correntes, a entidades que prestam ser
cont.......... fls 03
Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, nº 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete de Prefeito
(..prestam serviços..) essenciais de assistência social, médica e
educacional e de atividades culturais e d&sportivas para realização !
de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas.
8 1º - As entidades beneficiadas nos termos
deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Execu
tivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro .
$ 2º - Fica vedada a concessão de ajuda fi-
nanceira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo an
terior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Po-
der Executivo.
Artigo 7º - O orçamento anual de cada exer-
cício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura,
aprovada pela Lei Municipal nº 1.498, de 22 de fevereiro de 1988, que
define o regimento interno da Prefeitura, e compreenderá todos os
órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
Artigo 8º - As operações de Crédito por An
tecipação da Receita que porventura forem contratadas pelo Município
serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramento do exer-
cício financeiro.
Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviará
até 30 de setembro o Projeto de Lei do Orçamento Anual e do Plano
Plurianual à Câmara Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até
o dia 15 de dezembro de 1993 para sanção.
Artigo 10º- Esta Lei entrará em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 17 de maio
de 1.993.
Registrado e publicado neste Gabinete em 17 de maio de 1993
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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