| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1794 / 1993 |
| Date | 1993-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre triagem e encaminhamento de doadores de órgãos, tecidos e oartes do corpo humano para fins terapêuticos, científico e humanitário e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paule Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Pretaito LEI Nº 1794/93 DE 19 / 08/93 Dispõe sobre triagem e encaminhamento de doadores de órgãos, tecidos e par tes do corpo humano para fins terapêu ticos, científicos e humanitários e dá outras providências. Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal! da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipa] aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Artigo 1º - O Poder Executivo, observada! a legislação federal pertinente, promoverá no âmbito do município a conscientização popular, visando, gratuitamente a doação de órgãos,te cidos e partes do corpo humano às pessoas que necessitem de transplan tes, disciplinando a sua triagem e encaminhamento através da Adminis- tração Pública direta e indireta locais. Artigo 2º - Sob dirigida propaganda escla recedora a respeito da doação mencionada no aríigo 1º desta Lei, o Po der Executivo, por meio dos setores municipais que determinar, proces derá a triagem de doadores, bem como dos receptores do município os / quais serão os primeiros a serem beneficiados por ordem de inscrição. Parágrafo Único - Não havendo receptor no município serão atendidos os de outras localidades. Artigo 3º - Quando o receptor deste muni- cípio de que trata esta Lei for pessoa de baixa renda o município res ponderá pelo transporte do doador e receptor para o local do transplan te. Artigo 4º - O resultado da triagem será encaminhado a um único departamento municipal, ou órgão regional a ser criado, na região, mediante convênio entre os municípios interes- sados, que organizará o cadastro de doadores e das partes do corpo A CONT....... FLS 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 02 «e. partes do corpo que pretendam doar, responsabilizando-se, dentro" das possibilidades, pela sua divulgação junto aos hospitais públicos! ou particulares, bem como às instituições autorizadas a realizarem / transplantes. S 18 - Para os efeitos do artigo / anterior, o doador efetivo, é aquele que realmente tiver procedido à cessão de um órgão, cuja constatação se dará através da cirurgia efe tuada. 8 2º - Compete ao departamento indi cado, prestar às entidades mencionadas, no “caput” deste artigo, toda e qualquer informação sobre a atualização do cadastro dos doadores. Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta Lei à pessoa maior e capaz que desejar dispor, gratuitamente, de ór gãos, tecidos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos! e humanitários, obedecido o disposto da Lei Federal nº 8.489, de 18 de novembro de 1992, a receptores com os quais não mantenha nenhum vínculo de parentesco, quer consagúíneo ou afim. Parágrafo Único - A doação referida no "caput" deste artigo, somente é permitida quando se tratar de órgãos" duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que não impliquem em prejuízos ou mutilação grave para o disponente e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensá- vel à pessoa receptora. Artigo 6º - Para os casos mencionados no artigo anterior, o Departamento competente da municipalidade instaura rá processo administrativo, devendo dele constar obrigatoriamente, / além de toda a qualificação civil, histórico físico e biológico do disponente, a sua autorização especificando o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada e a necessária autorização judicial para a doação. Parágrafo Único - O Poder Executivo pode rá conceder auxílio jurídico para fins de obtenção da autorização ju dicial necessária à adoção. Artigo 7º - Fica o Executivo autorizado! a manter convênios com entidades públicas e particulares, visando o aprimoramento, ampliação e divulgação do serviço em nível municipal , estadual e federal. Ad CONT. .... 0.00. «FLS 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Profalto FLS 03 Artigo 8º - Fica o Executivo autorizado a isentar todas as taxas, preços públicos e demais emoluentes, que recaiam sobre os funerais dos doadores de que trata esta Lei, respon sabilizando-se, inclusive, pelas despesas com a funerária, até o li mite de 2 (dois) salários mínimos vigentes. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 19 de agos to de 1.993. Registrado e publicado neste Gabinete em 19.08.93. Notificado os interessados na data supra mencionada.