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norma nº 1794/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1794 / 1993
Date 1993-08-19
EmentaDispõe sobre triagem e encaminhamento de doadores de órgãos, tecidos e oartes do corpo humano para fins terapêuticos, científico e humanitário e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Estância Climática — Estado de São Paule
Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Pretaito
LEI Nº 1794/93
DE 19 / 08/93
Dispõe sobre triagem e encaminhamento
de doadores de órgãos, tecidos e par
tes do corpo humano para fins terapêu
ticos, científicos e humanitários e
dá outras providências.
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal!
da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipa] aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
Artigo 1º - O Poder Executivo, observada!
a legislação federal pertinente, promoverá no âmbito do município a
conscientização popular, visando, gratuitamente a doação de órgãos,te
cidos e partes do corpo humano às pessoas que necessitem de transplan
tes, disciplinando a sua triagem e encaminhamento através da Adminis-
tração Pública direta e indireta locais.
Artigo 2º - Sob dirigida propaganda escla
recedora a respeito da doação mencionada no aríigo 1º desta Lei, o Po
der Executivo, por meio dos setores municipais que determinar, proces
derá a triagem de doadores, bem como dos receptores do município os /
quais serão os primeiros a serem beneficiados por ordem de inscrição.
Parágrafo Único - Não havendo receptor no
município serão atendidos os de outras localidades.
Artigo 3º - Quando o receptor deste muni-
cípio de que trata esta Lei for pessoa de baixa renda o município res
ponderá pelo transporte do doador e receptor para o local do transplan
te.
Artigo 4º - O resultado da triagem será
encaminhado a um único departamento municipal, ou órgão regional a
ser criado, na região, mediante convênio entre os municípios interes-
sados, que organizará o cadastro de doadores e das partes do corpo
A CONT....... FLS 02
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Prefeito
FLS 02
«e. partes do corpo que pretendam doar, responsabilizando-se, dentro"
das possibilidades, pela sua divulgação junto aos hospitais públicos!
ou particulares, bem como às instituições autorizadas a realizarem /
transplantes.
S 18 - Para os efeitos do artigo /
anterior, o doador efetivo, é aquele que realmente tiver procedido à
cessão de um órgão, cuja constatação se dará através da cirurgia efe
tuada.
8 2º - Compete ao departamento indi
cado, prestar às entidades mencionadas, no “caput” deste artigo, toda
e qualquer informação sobre a atualização do cadastro dos doadores.
Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta
Lei à pessoa maior e capaz que desejar dispor, gratuitamente, de ór
gãos, tecidos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos!
e humanitários, obedecido o disposto da Lei Federal nº 8.489, de 18
de novembro de 1992, a receptores com os quais não mantenha nenhum
vínculo de parentesco, quer consagúíneo ou afim.
Parágrafo Único - A doação referida no
"caput" deste artigo, somente é permitida quando se tratar de órgãos"
duplos, partes de órgãos, tecidos, vísceras ou partes do corpo que
não impliquem em prejuízos ou mutilação grave para o disponente e
corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensá-
vel à pessoa receptora.
Artigo 6º - Para os casos mencionados no
artigo anterior, o Departamento competente da municipalidade instaura
rá processo administrativo, devendo dele constar obrigatoriamente, /
além de toda a qualificação civil, histórico físico e biológico do
disponente, a sua autorização especificando o tecido, órgão ou parte
do corpo objeto da retirada e a necessária autorização judicial para
a doação.
Parágrafo Único - O Poder Executivo pode
rá conceder auxílio jurídico para fins de obtenção da autorização ju
dicial necessária à adoção.
Artigo 7º - Fica o Executivo autorizado!
a manter convênios com entidades públicas e particulares, visando o
aprimoramento, ampliação e divulgação do serviço em nível municipal ,
estadual e federal.
Ad CONT. .... 0.00. «FLS 03
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
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Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Profalto
FLS 03
Artigo 8º - Fica o Executivo autorizado
a isentar todas as taxas, preços públicos e demais emoluentes, que
recaiam sobre os funerais dos doadores de que trata esta Lei, respon
sabilizando-se, inclusive, pelas despesas com a funerária, até o li
mite de 2 (dois) salários mínimos vigentes.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 19 de agos
to de 1.993.
Registrado e publicado neste Gabinete em 19.08.93.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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