| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1796 / 1993 |
| Date | 1993-08-24 |
| Ementa | Revoga o parágrafo único do artigo 9° da Lei n° 1543 de 03.03.89 e dá outras providências. |
| native_id | 1500 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito LEI Nº 1796/93 DE 24 / 08/ 93 Revoga o parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 1543 de 03.03.89 e dá ou tras providências. Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI: Artigo 1º - Fica revogado, em sua totali dadem o parágrafo único, do artigo 9º, da Lei nº 1543 de 03.03.89 , devido a sua desatualização, inadiplicabilidade e extinção. Artigo 2º - Para efeito de fiscalização! e controle do Fato Gerador e a arrecadação do IVVC (Imposto sobre / Venda - a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos) de que trata a Lei nº 1543/89 de 03.03.89, fica instituído o LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LMC, conforme o emanado da Portaria nº 25 de 01.10. 92, e posterior alteração pela Portaria nº 26, de 12.11.92, do De partamento Nacional de Combustíveis. I - Para o controle sistemático! interno de arrecadação do IVVC, fica instituído o formulário Mapa / Controle do IVV, Anexo 1 desta Lei, que deverá em sua plenitude ser coerente, compatível e preciso com os lançamentos inerentes do Li vro de Movimentação de Combustíveis - LMC. a) Sempre que a fiscalização / ou o departamento competente da Prefeitura Municipal julgar necessá rio, deverá ser efetuada conferência do formulário - Anexo I, com o Livro de Movimentação de Combustíveis - LNMC. b) O prazo determinado no item “a” não poderá exceder a 30 (trinta) dias e não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, salvo se por qualquer motivo de relevância, hou ver necessidade. CONT. .... 0. «FLS 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinsto do Prefeito fls 02 c) O Mapa/Controle do IVV - Ane xo I será preenchido pelo responsável da escrituração do LMC dos Pos tos Revendedores - PR. Artigo 3º - O artigo 10 da Lei nº 1543 de 03 de março de 1989, passará a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - Na ocorrência de se apurar fraude, sonegação, omissão ou se o contribuinte se recusar ou embara çar o exame do Livro Fiscal ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do Imposto sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVV sujeitar-se-à a multa de 50% (cinquenta por cento) dé valor do impos- to, devido ou como se devido fosse, mediante emissão de Auto de Infra ção". I - Será também imposta multa de que trata o caput deste artigo: a) a falta de Inscrição de Ca dastro Municipal da repartição competente; b) a ocorrência de Venda Ambu- lante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais. II - Os valores acima serão atua- lizados e / ou corrigidos monetariamente pela UFIR ou outro índice / que venha a substituir. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciêncih aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 24 de agos- to de 1.993. DR. JONO/PÉÚLO MUNIZ PREFEIJD MUNICIPAL | Í Registrado e publicado neste Gabinete em 24.08.93. Notificado os interessados na data supra mencionada.