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norma nº 1799/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 1993
Date 1993-09-03
EmentaDispõe sobre arborização nas vias públicas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116
Gabinete do Preteito
LEI Nº 1799/93
DE 03 / 09/ 93
Dispõe sobre arborização nas vias pá
blicas.
Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal
da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte,
CAPÍTULO 1
Artigo 1º - Fica considerado bem de in
teresse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo /
existente ou que vanha existir no território do Município, de domí
nio público.
Artigo 2º - Considera-se vegetação de
porte arbóreo, aquela composta por espécies de vegetais lenhosos,com
diâmetro do caule a altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco /
centímetros).
Parágrafo Único - Diâmetro à altura do
peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximada-
mente 1,30 (hum metro e trinta centimetros).
Artigo 3º - Consideram-se, também, para
os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum de todos os muni-
cipes, as mudas de árvores plantadas em vias de logradouros públicos.
Artigo 4º - Consideram-se preservação /
permanente, as situações previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15.09.
65, com alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.803 de 18.06.89.
CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Artigo 5º - Fica oficializado e adotado
em todo o município, como observância o "Guia de Arborização" elabo-
rado pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, com a colaboração
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“.. com a colaboração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
- CATI.
Artigo 6º - Quando do plantio de árvores
nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Munici
pal, deverão ser adotados as normas técnicas previstas no Guia de que
trata o artigo anterior.
Artigo 7º - As árvores existentes em vias
ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os de
mais equipamentos públicos, deverão ser substituídos paulatinamente /
por espécies adequadas, de acordo com os preceitos do Guia emncionado"
no artigo 5º , e Planejamento de Arborização a ser elaborado, e que
deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 8º - Não será permitida a utiliza-
ção de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes
e anúncios, nem para suporte de apoio de objetos de instalações de
qualquer natureza.
Artigo 9º - O Munícipe poderá efetuar às
suas expensas plantio de árvores visando a sua residência ou terreno ,
desde que observadas as exigências desta Lei.
Artigo 10 - Fica proibido o plantio de ár
vores em imóveis particulares anexos as vias ou logradouros públicos +
que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já exis-
tentes fica da reponsabilidade do proprietário a sua remoção.
Artigo 11 - Os projetos de iluminação pá
blica ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se /
com a vegetação existente de modo a evitar futura poda.
Artigo 12 - Os interessados na aprovação
de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas reves
tidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão *
consultar a Prefeitura Municipal previamente, visando um planejamento
de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponde a míni
ma descrição da vegetação existente.
Artigo 13 - Para aprovação de parcelamen-
to do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, o interessado,
deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas indicando as
espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejamento con-
soante com os demais serviços públicos, a executar o plantio.
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CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA
DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
Artigo 14 - A supressão ou a poda de árvo
re em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguin
tes circunstâncias:
I - Em terrenos a ser edificado ,
quando o corte for indispensável à realização de obra a critério da
Prefeitura Municipal;
II - Quando o estado fitossanitá-
rio da árvore a justificar;
III - Quando a árvore ou parte des
ta apresentar risco iminente de queda;
IV - NoS casos em que a árvore es-
teja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou
privado;
V - Nos casos em que árvore cons-
titua obstáculos fisicamente incontroláveis ao acesso de veículos;
VI - Quando o plantio irregular ou
a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento /
adequado de árvores vizinhas;
VII - Qualquer árvore a ser suprida
terá sua prévia substituição por árvores adequadas.
Artigo 15 - A realização de corte ou poda
de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser permitida a:
I - Funcionários da Prefeitura Mu
nicipal e firma especializada na área com a devida autorização, por es
crito da Comissão de Corte e Reflorestamento ou CONDEMA.
II - Funcionários de empresas con
cessionárias de serviço público;
a) mediante a obtenção de prévia
autorização, por escrito, da comissão de Corte e Reflorestamento, in
cluindo detalhadamente o tipo de poda;
b) com comunicação "a posterior?"
à Prefeitura Municipal nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o
serviço realizado, bem como, do motivo do mesmo.
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Artigo 16 - Em caso de necessidade, o in
teressado deverá solicitar a poda a Prefeitura Municipal, ou à firma"
especializada, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, à CESP.
I - A comissão de Corte e Reflo-
restamento, dentro das normas técnicas cabe para tanto regulamentar a
arborização, disciplinar o plantio e fiscalizar;
II - As instruções para o plantio
serão fornecidas ao proprietário pela comissão responsável pela arbo-
rização;
III - O proprietário ficará respon
sável pela sua formação e manutenção.
Artigo 17 - As novas residências só deve
rão receber habite-se quando a árvore estiver plantada, ou que já te
nha local na calçada para o plantio.
Artigo 18 - Qualquer árvore do Município
poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Munici
pal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu in
teresse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de
porta semente.
4 1º -— Qualquer interessado poderá
solicitar declaração de imunidade ao corte, através de requerimento,
ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, ca
racterísitcas gerais relacionada com a espécie, O porte e a justifica
tiva para sua proteção.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Artigo 19 - Além das penalidades previs-
tas na Legislação Federal, as pessoas físicas ou jurídicas, que in
fligirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao
corte de vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 6 ( seis )
Unidades de Referência do Município -URM, por árvore abatida, com DAP
(diâmetro do caule à altura do peito) inferior a 0,10 m (dez centíme-
tros);
II - Multa no valor de 9 (nove) /
Unidades de Referência do Município - URM, por árvore abatida , com
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-.. por árvore abatida com DAP de 0,10 m a 0,30 m (dez a trinta centí
metros);
III - Multa no valor de 12 (doze )!
Unidades de Referência do Município - URM, par árvore abatida, com
DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros).
Artigo 20 - Ao infrator, tanto pessoa fí
sica como jurídica, quando no tocante a poda irregular de vegetação !
de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Referên
cia do Município - URM, por árvore mutilada.
Parágrafo Único : Para efeito de aplicação
das penalidades, será considerado o valor da Unidade de Referência do
Município - URM, a época da infração.
Artigo 21 - Respondem solidariamente pela
infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à
poda nociva na forma dos artigos 19 e 20:
I - seu autor material;
II - o mandante;
III - quem, de qualquer modo, con-
corra para a prática da infração.
Artigo 22
gos 19 e 20 desta Lei serão aplicadas em dobro:
As multas definidas nos arti-
I - No caso de reincidência das
infrações definidas;
II - No caso de poda realizada na
época da floração;
III - No caso de poda realizada na
época de frutificação.
Parágrafo Único - Para efeito deste arti-
go, compete à Prefeitura Municipal:
a) emitir parecer conclu-
sivo sobre procedência sa solicitação, ouvida a comissão de Corte e
Reflorestamento ou CONDEMA;
b) cadastrar e identificar
por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte;
c) dar apoio técnico E]
preservação das espécies protegidas.
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Artigo 23 - Se a infração for cometida !
por servidor municipal, no exercício de suas funções, a penalidade se
rá determinada após a instauração de processos administrativos, na
forma de legislação em vigor.
Artigo 24 - Será cobrada uma taxa por
árvore retirada pela Prefeitura, que será depositada em conta bancá-
ria juntamente com as multas arrecadadas as quais reverterão em be
nefício da própria arborização urbana.
Artigo 25 - A Prefeitura Municipal pode-
rá manter o viveiro de mudas, fornecendo gratuitamente espécies ade
quadas ao replantio da mata ciliar e ou arborização de rua.
Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 03 de setem
bro de 1.993.
DR. PAULO MUNIZ
PREFRITO MUNICIPAL
Registrado e publicado neste Gabinete em 03.09.93.
Notificado os interessados na data supra mencionada.
/

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