| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1799 / 1993 |
| Date | 1993-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre arborização nas vias públicas. |
| native_id | 1501 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Preteito LEI Nº 1799/93 DE 03 / 09/ 93 Dispõe sobre arborização nas vias pá blicas. Dr. João Paulo Muniz, Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, CAPÍTULO 1 Artigo 1º - Fica considerado bem de in teresse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo / existente ou que vanha existir no território do Município, de domí nio público. Artigo 2º - Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécies de vegetais lenhosos,com diâmetro do caule a altura do peito (DAP) superior a 0,05 m (cinco / centímetros). Parágrafo Único - Diâmetro à altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore à altura de aproximada- mente 1,30 (hum metro e trinta centimetros). Artigo 3º - Consideram-se, também, para os efeitos desta Lei, como bens de interesse comum de todos os muni- cipes, as mudas de árvores plantadas em vias de logradouros públicos. Artigo 4º - Consideram-se preservação / permanente, as situações previstas na Lei Federal nº 4.771, de 15.09. 65, com alterações e acréscimos da Lei Federal nº 7.803 de 18.06.89. CAPÍTULO II - DA ARBORIZAÇÃO URBANA Artigo 5º - Fica oficializado e adotado em todo o município, como observância o "Guia de Arborização" elabo- rado pela Companhia Energética de São Paulo - CESP, com a colaboração R CONT.......FLS 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinate do Prefetto FLS 02 “.. com a colaboração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI. Artigo 6º - Quando do plantio de árvores nas vias ou locais públicos por particulares ou pela Prefeitura Munici pal, deverão ser adotados as normas técnicas previstas no Guia de que trata o artigo anterior. Artigo 7º - As árvores existentes em vias ou logradouros públicos, cujo tamanho esteja em desacordo com os de mais equipamentos públicos, deverão ser substituídos paulatinamente / por espécies adequadas, de acordo com os preceitos do Guia emncionado" no artigo 5º , e Planejamento de Arborização a ser elaborado, e que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal. Artigo 8º - Não será permitida a utiliza- ção de árvores situadas em locais públicos para colocação de cartazes e anúncios, nem para suporte de apoio de objetos de instalações de qualquer natureza. Artigo 9º - O Munícipe poderá efetuar às suas expensas plantio de árvores visando a sua residência ou terreno , desde que observadas as exigências desta Lei. Artigo 10 - Fica proibido o plantio de ár vores em imóveis particulares anexos as vias ou logradouros públicos + que venham a interferir com equipamentos públicos e nos casos já exis- tentes fica da reponsabilidade do proprietário a sua remoção. Artigo 11 - Os projetos de iluminação pá blica ou particular em áreas arborizadas, deverão compatibilizar-se / com a vegetação existente de modo a evitar futura poda. Artigo 12 - Os interessados na aprovação de projetos de loteamentos ou desmembramentos de terras em áreas reves tidas total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, deverão * consultar a Prefeitura Municipal previamente, visando um planejamento de forma a estabelecer-se a melhor alternativa que corresponde a míni ma descrição da vegetação existente. Artigo 13 - Para aprovação de parcelamen- to do solo sob a forma de loteamento ou desmembramento, o interessado, deverá apresentar projeto de arborização de vias públicas indicando as espécies adequadas a serem implantadas dentro de um planejamento con- soante com os demais serviços públicos, a executar o plantio. | CONT...........FLS 03 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prafeito fls 03 CAPÍTULO III - DA SUPRESSÃO E DA PODA DA VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO Artigo 14 - A supressão ou a poda de árvo re em vias ou logradouros públicos só poderá ser autorizada nas seguin tes circunstâncias: I - Em terrenos a ser edificado , quando o corte for indispensável à realização de obra a critério da Prefeitura Municipal; II - Quando o estado fitossanitá- rio da árvore a justificar; III - Quando a árvore ou parte des ta apresentar risco iminente de queda; IV - NoS casos em que a árvore es- teja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado; V - Nos casos em que árvore cons- titua obstáculos fisicamente incontroláveis ao acesso de veículos; VI - Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies impossibilitar o desenvolvimento / adequado de árvores vizinhas; VII - Qualquer árvore a ser suprida terá sua prévia substituição por árvores adequadas. Artigo 15 - A realização de corte ou poda de árvores em vias ou logradouros públicos só poderá ser permitida a: I - Funcionários da Prefeitura Mu nicipal e firma especializada na área com a devida autorização, por es crito da Comissão de Corte e Reflorestamento ou CONDEMA. II - Funcionários de empresas con cessionárias de serviço público; a) mediante a obtenção de prévia autorização, por escrito, da comissão de Corte e Reflorestamento, in cluindo detalhadamente o tipo de poda; b) com comunicação "a posterior?" à Prefeitura Municipal nos casos emergenciais, esclarecendo sobre o serviço realizado, bem como, do motivo do mesmo. K CONT........FBS 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 04 Artigo 16 - Em caso de necessidade, o in teressado deverá solicitar a poda a Prefeitura Municipal, ou à firma" especializada, ou, nas hipóteses mais graves e urgentes, à CESP. I - A comissão de Corte e Reflo- restamento, dentro das normas técnicas cabe para tanto regulamentar a arborização, disciplinar o plantio e fiscalizar; II - As instruções para o plantio serão fornecidas ao proprietário pela comissão responsável pela arbo- rização; III - O proprietário ficará respon sável pela sua formação e manutenção. Artigo 17 - As novas residências só deve rão receber habite-se quando a árvore estiver plantada, ou que já te nha local na calçada para o plantio. Artigo 18 - Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao corte, mediante ato do Executivo Munici pal, por motivo de sua localização, raridade, antiguidade, de seu in teresse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta semente. 4 1º -— Qualquer interessado poderá solicitar declaração de imunidade ao corte, através de requerimento, ao Prefeito Municipal, incluindo a localização precisa da árvore, ca racterísitcas gerais relacionada com a espécie, O porte e a justifica tiva para sua proteção. CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 19 - Além das penalidades previs- tas na Legislação Federal, as pessoas físicas ou jurídicas, que in fligirem as disposições desta Lei e de seu regulamento, no tocante ao corte de vegetação, ficam sujeitas às seguintes penalidades: I - Multa no valor de 6 ( seis ) Unidades de Referência do Município -URM, por árvore abatida, com DAP (diâmetro do caule à altura do peito) inferior a 0,10 m (dez centíme- tros); II - Multa no valor de 9 (nove) / Unidades de Referência do Município - URM, por árvore abatida , com K CONT........FLS 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 05 -.. por árvore abatida com DAP de 0,10 m a 0,30 m (dez a trinta centí metros); III - Multa no valor de 12 (doze )! Unidades de Referência do Município - URM, par árvore abatida, com DAP superior a 0,30 m (trinta centímetros). Artigo 20 - Ao infrator, tanto pessoa fí sica como jurídica, quando no tocante a poda irregular de vegetação ! de porte arbóreo, será aplicada multa de 5 (cinco) Unidades de Referên cia do Município - URM, por árvore mutilada. Parágrafo Único : Para efeito de aplicação das penalidades, será considerado o valor da Unidade de Referência do Município - URM, a época da infração. Artigo 21 - Respondem solidariamente pela infração das normas desta Lei, quer quanto ao corte, quer quanto à poda nociva na forma dos artigos 19 e 20: I - seu autor material; II - o mandante; III - quem, de qualquer modo, con- corra para a prática da infração. Artigo 22 gos 19 e 20 desta Lei serão aplicadas em dobro: As multas definidas nos arti- I - No caso de reincidência das infrações definidas; II - No caso de poda realizada na época da floração; III - No caso de poda realizada na época de frutificação. Parágrafo Único - Para efeito deste arti- go, compete à Prefeitura Municipal: a) emitir parecer conclu- sivo sobre procedência sa solicitação, ouvida a comissão de Corte e Reflorestamento ou CONDEMA; b) cadastrar e identificar por meio de placas indicativas, as árvores declaradas imunes ao corte; c) dar apoio técnico E] preservação das espécies protegidas. y CONT.....FLS 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 - Fone PBX (0196) 62.1116 Gabinete do Prefeito FLS 06 Artigo 23 - Se a infração for cometida ! por servidor municipal, no exercício de suas funções, a penalidade se rá determinada após a instauração de processos administrativos, na forma de legislação em vigor. Artigo 24 - Será cobrada uma taxa por árvore retirada pela Prefeitura, que será depositada em conta bancá- ria juntamente com as multas arrecadadas as quais reverterão em be nefício da própria arborização urbana. Artigo 25 - A Prefeitura Municipal pode- rá manter o viveiro de mudas, fornecendo gratuitamente espécies ade quadas ao replantio da mata ciliar e ou arborização de rua. Artigo 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 03 de setem bro de 1.993. DR. PAULO MUNIZ PREFRITO MUNICIPAL Registrado e publicado neste Gabinete em 03.09.93. Notificado os interessados na data supra mencionada. /