| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1738 / 1992 |
| Date | 1992-09-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências. |
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4 Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1738/92 DE 22 /09 / 92 Dispõe sobre a política municipal de aten dimento dos direitos da criança e do ado lescente e dã outras providências. Prof. Edgard Tortorelli Nogueira, Prefeito ! Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal / aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LE I: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabele- ce normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2º - O atendimentos dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de edu cação, saúde, recreação. esportes, lazer, profissionalização e cu tras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiri- tual e social da criança e do adolescente, em condições de liberda- de e dignidades II - políticas e programas de assistên cia social, em caráter supletivo , para aqueles que dela necessitem; III - serviços especiais nos termos / desta Leis. Parágrafo Único : O Município destinará recur sos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e juventude, Artigo 3º - São orgãos de política de atendi mento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente; Contocococo soco e cFIS 02 e* Prefeitura Municipal de Caconde ; Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 02 II - o "onselho Tutelar, Artigo 4º - O Município poderá criar os pro gramas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado mediante prévia autorização do "onselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 1º —- Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio-fami- liar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação familiar; a) abrigo; e) liberdade assistida; £) semiliberdade; 9) internação. 8 2º - Os serviços especiais visam a: a) prevenção e atendimento médico " : es . er sa " e psicológico as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração , abuso, crueldade e opressão; b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) proteção jurídico-social. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, orgão deliberativo e con trolador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Pre- feito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8,069/9G desta lei. Parágrafo Único - O Conselho administrará um fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído: cont....ccccv.. ÉIS 03 GABINETE DO PREFEITO * Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 fls 03 I - pela dotação consignada anualmen te no orçamento do Município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente; II - pelos recmrsos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles- cente; III - pelas doações, auxílios, contri- buições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condanações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8,609/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados ; VI - pelas rendas eventuais, inclusi- ve as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e composto de sete (7) membros, sendo: I - um (1) representante do Setor Mu nicipal de Educação; II - um (1) representante do Setor Mu nicipal de Finanças; III - um (1) representante do Setor Mu nicipal de Saúde; IV - um (1) representante do Fundo So cial de Solidariedade de Caconde; vV - três (3) representantes de enti- dades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescentes 8 1º - Os conselheiros representantes / dos setores municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre pesso as com poderes de decisão mo âmbito do respectivo setor, no prazo/ de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pe lo Conselhos 8 2º - O conselheito representante do Fundo Social de Solidariedade será indicado pelo seu Presidente ,den tre pessoas com poderes de decisão no âmbito do referido fundo, no prazo de dez (10) dias, contados da solicitação para nomeação e pos se pelo Conselho, Cont, coco 00000000 ec 0 0É1LS 04 ) - Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 04 8 3º - Na formação do primeiro conse- lho, os representantes de organizações não-governamentais serão in dicados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) , Guarda-Mirim e Lar Menino Jesus, Nas demais, serão indicados pelas organizações então existentes e escolhidos por votação de todos os conselheiros. 8 4º - A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 8 5º - Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato por 2 (dois) anos. 8 6º - A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 8 7º - A nomeação e poáse do primeiro Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal e as demais pelo Presi- dente do Conselho, sempre obedecida a origem das indicações. 8 se - A escolha do primeiro Conselho far-se-á dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei e as demais, sessenta (60) dias antes do encerramento do mandato dos / Conselheiros, Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal! dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulção das politi cas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se / referem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio / intermunicipal regionalizado de atendimento; Iv - elaborar seu Regimento Interno; v - solicitar as indicações para O preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e tér mino de mandato; VI - nomear e dar posse aos membros do Conselho; Contccocesecco.o fIS 05 »* Drefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO £fls 05 VII - gerir o fundo municipal, alocan do recursos para o programa das entidades governamentais e repassan do verbas para as entidades não-governamentais; VIII - propor modificações nas estrutu ras dos setores e orgãos da administração ligados à promoção, pro teção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX - opinar sobre o orçamento munici pal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações / necessárias à consecução da política formulada; X - opinar sobre a destinação de re cursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; xI - proceder à inscrição de progra mas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/90; XII - fixar critérios de utilização , através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais re ceitas, aplicando necessariamente precentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, or fão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Artigo 8º - O Presidente, O Secretário e o Tesoureiro do Conselho serão escolhidos pelos seus pares, dentro / de dez (10) dias da posses, Parágrafo Único : Na falta ou impedimento - do Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais antigo e, em caso de igualdade, O mais idosos, Artigo 9º - O Conselho Municipal dos Direi- tos da Criança e do Adolescente manterá uma secretária geral, des- tinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu fun- cionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pe a Prefei tura Municipal. CAPÍTULO III DO CONSELHO TUTELAR Seção I - Das Disposições Gerais ContoceccocoscflS 06 »* Drefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 cammeTE DO pReFEirO fls 06 Artigo 10 - Fica criado o Conselho Tutelar do Município de Caconde. Artigo 11 - O Conselho Tutelar é orgão não jurisdicional, permanente, encarregado de zelar pelo cumprimento? dos direitos da criança e do adolescente, autônomo em matéria téc nica de sua atribuição e subordinado administrativa e financeira- mente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do "doles / cente. Parágrafo Único : O exercício efetivo das funções de conselheiro constituirá serviços públicos relevante,es tabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão espe cial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. Artigo 12 - O Conselho Tutelar será consti tuído de cinco (5) membros, escolhidos pelos cidadãos inscritos ! como eleitores no município, por processo de votação indireta, pa ra mandato de três (3) anos, permitida uma recondução. 8 1º - O Conselho Tutelar elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao primeiro escolher o se cretário dentre os demais conselheiros. & 2º - Caberá, ainda, ao Conselho Tu telar elaborar seu regimento-padrão. Artigo 13 - O Conselho Tutelar terá apoio técnico e administrativo de uma secretaria constituída por servi- dores requisitados ao Poder Executivo Municipal, dentre seus fun cionários, ou contratados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 1º - Entre os servidores de que tra ta este artigo, haverá pelo menos um (1) escriturário, que respon derá pelo expediente da secretaria, e um (1) assistente social |; ambos com dedicação exclusiva. 8 2º - O Poder Executivo colocará à disposição do Conselho Tutelar, a partir de sua posse, um veículo que poderá ser conduzido por servidor do quadro da Prefeitura, ou, eventualmente, por qualquer conselheiro, desde que legalmente ha bilitado. 8 3º - A secretaria funcionará diaria mente, durante o horário normal de expediente. Cont....ccc.. ÉIS 07 * Drefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO prefeito fls 07 Artigo 14 - O Conselho Tutelar realizará tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos pendentes de decisão, não podendo se reunir menos do que uma vez por semana. 8 1º - As sessões do Conselho Tutelar serão públicas, exceto quando a defesa da intimidade ou o interes se social o exigirem. & 2º - Os membros do Conselho Tutelar por sessão que comparecerem, até o máximo de quatro (4) mensais , receberão dos cofres municipais um "jeton" equivalente a um quar- to (1/4) da menor remuneração básica paga pela Prefeitura Munici- pal aos servidores com jornada normal de trabalho, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, não podendo receber qualquer remu neração pelas demais sessões que se fizerem necessárias. $ 3º - A ausência injustificada de qualquer conselheiro a três (3) sessões consecutivas ou a seis / (6) sessões não consecutivas, no período de um (1) ano, remunera- das ou não, importará em automática exclusão do conselho, caso em que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá promover a convocação do suplenete, na rigorosa ordem de sua classificação. Artigo 15 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário normal de expediente, Caberá ao Conselho? Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciar se de provisória, enquanto não houver sede própria, divulgando o lo cal de funcionamento, O horário das sessões do conselho sserá es tabelecido em regime interno. Parágrafo Único : Fora do expediente normal os casos urgentes serão atendidos por qualquer conselheiro, onde for encontrado, competindo-lhe convocar imediatamente o Conselho, se necessáriao, para deliberação, Seção II - Das Atribuições Artigo 16 - São atribuições do Conselho Tu telar: TI lescentes sempre que os direitos a eles assegurados em lei forem atender as crianças e aos ado- Cont...ccocccccfls 08 me Drefeitura Municipal de Caconde « Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GAmHETE DO PREFEITO fls 08 (...em lei forem...) ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por fdlta ou omissão dos pais ou responsã veis, ou em razão de sua conduta, bem como às crianças autoras de atos infracional, podendo, nesses casos, aplicar, isolada ou cumy lativamente, as seguintes medidas: a) encaminhamento aos pais ou res- ponsáveis, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamen to temporário; c) matrícula e frequência obrigató- ria em estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) inclusão em programas comunitário ou oficial e auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) requisição de tratamento médico! psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; £) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoôlatras e toxicômanos; - II - atender e aconselhar aos pais ou responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas: a) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família; b) inclusão em programa oficial e comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoôlatras e toxicômanos; c) encaminhamento e tratamento psi- cológico ou pasiquiátrico; d) encaminhamento a cursos ou pro-" gramas de orientação; e) obrigação de matrivgular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqtência e aproveitamento escolar; £) obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; g) advertência; III - promover a execução de suas deci sões, podendo, para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; / Cont..cceccerasu fls 69 Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, nº 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 09 b) representar junto à autoridade ju diciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas delibe rações: IV - encaminhar ao Ministério Público! notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal,con tra os direitos da criança e do adolescente; v - encaminhar à autoridade judiciá- ria os casos de competência desta; VI - providenciar a medida estabeleci- da pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I, le tras "a" a "£”, deste artigo, psra o adolescente autor de ato in fracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimen- to e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo lo cal na elaboração de propostas orçamentárias, para planos e progra mas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220 & 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público para o efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. 8 1º - Ao apreciar qualquer caso que pos sa resultar na aplicação das mediaúas previstas neste artigo, o conselho Tutelar verificará sempre a regularidade do registro ci vil da criança e do adolescente, comunicando à autoridade judiciá- ria os casos que dependem de requisição da mesma, para a devida re gularização. 8 2º - O abrigo a que se refere a letra! "g" do inciso I deste artigo é medida provisória e excepcional uti lizável como forma de transição para a colocação em família substi tuta, não importando em privação de liberdade e só poderá ser fei to em estabelecimento distinto daquele destinado à internação pelo . PAES : - = tempo estritamente necessário à reintegração ou colocação familiar. Cont..ccccorccrcce. fIS lo e* Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 10 Seção III - Do Processo para Escolha dos Membros do Conselho Tutelar Artigo 17 - A escolha dos membros do Conse- lho Tutelar será feita pela comunidade local, sob a responsabilida- de do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público, cabendo àquele Conselho desig nar a data para a votação. Artigo 18 - O sufrágio será universal, indi reto, facultativo e secreto, sô podendo concorrer candidatos inscri tos por instituições ou associações que incluem entre seus fins a defesa dos interesses e direitos da criança e do adolescente, com atuação no município. Artigo 19 - São requisitos para a inscrição e registro do candidato: a) ser maior de vinte e um (21) / anos; b) ser residente no município e ne le inscrito como eleitor, perante a Justiça Eleitoral; c) estar em gozo dos direitos poli ticos; d) ter reconhecida idoneidade mo ral. Artigo 20 - O registro de candidatos peran- te o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ! só poderá ser feito pelas instituições ou associações mencionadas! no artigo 18 desta lei, mediante apresentação de requerimento com nomes de candidatos em número não superior ao total de cargos a se rem preenchidos e no máximo até trinta (30) dias antes da data de signada para a eleição. 8 1º — Do requerimento constará a qua- lificação completa do candidato, observadas as disposições do arti- go 94, seus incisos e parágrafos, do Código Eleitoral, no que não forem imcompatíveis. , 8 2º - Serão permitidas a inscrição e o registro de um mesmo candidato por mais de uma instituição ou a apresentação de tequerimento firmado conjuntamente por duas ou mais delas. Cont....ccccceo ÉlIS 11 ae Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 11 8 3º-Qualquer cidadão poderá solicitar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a relação ou cópia das indicações, para eventual impubnação, que se rá admitida até o quinto (5º) dia subseglente ao encerramento do prazo de registro. 8 4º -— Para decidir impugnações, o Con selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá cin co (5) dias, contados a partir do encerramento do prazo previsto / no parágrafo anterior , devendo fazê-lo fundamentalmente. 8 5º - Decididas as impugnações e defe ridos os registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança! e do Adolescente expedirá lista, com indicação dos nomes dos candi datos que tenham tido registros deferidos, devendo sua secretaria! fornecer cópia autêntica dela às instituições que a solicitarem. Seção IV - Da Votação para a Escolha dos Membros do Conselho Tutelar. Artigo 21 - A primeira escolha dos membros* do Conselho Tutelar será realizada entre primeiro (1º) de janeiro e vinte e oito (28) de fevereiro de mil movecentos e noventa e três (1993) e as demais, de cento e vinte (120) a noventa (90) dias an tes do encerramento do mandato dos conselheiros, em dia, hora e lo cais designados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles- cente. 8 1º — Poderá integrar o colégio elei- toral, mediante requeirmento dirigidp ao Conselho Municipal dos Di reitos da Criança e do Adolescente, um (1) representante de cada uma das associações e instituições mencionadas no artigo 18 desta lei e de cada uma das seguintes entidades ou instituições, desde / que legalmente registradas e atuantes no município há mais de um (1) ano; a) partidos políticos com diretório regulazmente instalado no território municipal; b) associações de bairros; c) escolas que atendam crianças ou adolescentes; Conto.ccccco co ÉlS 12 GABINETE DO PREFEITO ** Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 —— fls 12 d) estabelecimentos de saúde que tenham atendimento pré-natal ou perinatal, ou atendimento a criança e adolescentes; e) associações religiosas; £) instituições filantrópicas; g) clubes de serviço; h) subseção local da Ordem dos Ad vogados do Brasil. 82º - A inscrição será feita em for- mulário próprio, acompanhada da documentação comprobatória dos requi sitos exigidos nesta lei, cabendo seu deferimento ou indeferimento/ ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 8 3º - O Presidente do Conselho Muni- cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procurará incentivar todas as associações e instituições mencionadas no primeiro parágra fo deste artigo, no sentido de reunir o maior número póssível de in tegrantes, no colégio eleitoral. Artigo 22 - O Conselho Municipal dos Direi tos da Criança e do Adolescente, após constituído o colégio eleito- ral, definirá o local e a data da escolha e baixará as instruções / complementares, para organizar a votação e apuração dos resultados, especialmente com relação aos seguintes itens: a) atos preparatórios para a vota ção; b) composição e localização das / mesas receptoras: c) fiscalização perante as mesas receptoras e aputadoras; d) produção e distribuição do ma terial necessário para a votação e) polícia dos trabalhos de vota- ção e apuração; £) início e encerramento da vota ção; g) apuração. Parágrafo Único : Nas instruções que baixar o Conselho aplicará, no que couber, as normas do código Eleitoral , ront..cccccor 00. fls 13 * Prefeitura Municipal de Caconde - Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 13 t... do Código Eleitoral...), atendendo às características especi ais da eleição,ao provável número de eleitores e à necessidade de economia de recursos e indicará desde logo, os componentes e suplen tes da Junta Apuradora, convocados dentre cidadãos de ilibada con- duta, residentes no Município. artigo 23 - A cédula utilizada para a elei- ção, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conterá espaço para os nomes e números de cinco (5) candidatos, no máximo, podendo ser impressa, mimeografada ou reproduzida por outro processo mecânico, na forma disposta nas ins truções a que alude o artigo anterior. & 1º - No momento da votação, os mem-! bros do colégio eleitoral entregarão sua credencial, um a um, à me dida em que forem recebendo a cédula oficial, na qual assinalarão sua escolha secretamente, depositando-a, a seguir, na urna, peran- te a mesa receptora de votos. 8 2º - As credenciais sô serão devolvi das após a apuração dos votos. Artigo 24 - Cada entidade, que tenha regis- trado candidato, indicará, facultativamente, um fiscal para presen ciar os atos de votação e apuração. Seção V -— Da Apuração Artigo 25 - A apuração será feita logo em seguida ao encerramento da votação e no mesmo local, pela Junta Apu radora de que trata o parágrafo único do artigo 22 desta lei. 8 1º - O lançamento dos votos apurados para cada candidato será feito em uma planilha contendo os nomes dos candidatos, à frente dos quais irão sendo consignados os votos obtidos, totalizados ao final da apuração. 8 2º - Os votos contados serão novamen te colocados nas urnas e estas lacradas e assim conservadas pelo / prazo de trinta (30) dias, se outro não vier a ser determinado pe 1a autoridade judiciária competente, em caso, de medida judicial. 8 3º - O Conselho Municipal dos Dir i- tos da Criança e do Adolescente decidirá, em sessão especial, no âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas até Cont....... fls 14 * Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 235 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fis 14 (... apresentadas até...) cinco (5) dias após a divulgação da pla nilha, que só poderá sofrer alterações se comprovado erro materi- al. Em seguida, será expedida a lista de eleitos, em números cor respondente aos cargos a preencher, sendo considerados escolhidos para o Conselho Tutelar os cinco (5) primeiros mais votados e os demais constituirão, na ordem decrescente de sua classificação, o rol dos suplentês.. 8 4º - Cinco (5) dias após a publica- ção a que alude o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Mu nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão sole- ne, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar, que entrarão / imediatamente né exercício de seus mandatos, reunindo-se, inicial mente, sob a presidência do mais votado, para eleger seu Presiden te e Vice-Presidente, na forma do artigo 12, & 1º, desta lei. CAPÍTULO IV DOS IMPEDIMENTOS Artigo 26 - São impedidos de servir no mes- mo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra com genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta com enteados. Parágrafo Único : Entende-se o impedimento, do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade ju diciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na unidade judi- ciária local. Artigo 27 - O conselheiro não poderá servir em mais de um conselho, ao mesmo tempo. Parágrafo Único : O integrante do Conselho! Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para candida- tar-se a conselheito tutelar, deverá deixar o cargo até a data / do registro de sua candidatura. CAPÍTULO V DA PERDA DO CARGO E DO MANDATO Artigo 28 — Perderá o cargo ou o mandato o conselheiro: Contecocooccce ÉIS 15 * Prefeitura Municipal de Caconde . Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 15 I - cujo procedimento for declarado imcompatível com o decoro do Conselho a que pertencer; II - que exceder ao número permiti- do de faltas previsto no 8 3º do artigo 14 desta lei; III - que perder ou tiver suspensos / os direitos políticos; IV - que sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado: v -— que deixar de residir e domici- liar no município; VI - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no 8 4º do artigo 25 desta lei. 8 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos! da Criança e do Adolescente, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do conselheiro. 8 2º - Nos casos do inciso I e V, a perda do mandato ser“decidida por uma comissão composta de três / (3) membros, escolhidos dentre os integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidindo-se pela cassa- ção ou não do conselheiro julgado, mediante provocação dos prôpri os conselheiros, municipais ou tutelares, ou de quaisquer institui ções ou associações que integrarem o colégio eleitoral que se ele- geu, assegurada ampla defesa. & 3º - Nos caos dos incisos II, IIL,IV e VI, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou mediante provocação, nos termos do parágrafo anterior, assegurada" ampla defesa. g 4º - Para o fiel cumprimento dos 88 2º e 3º deste artigo, os fatos deverão ser apurados pela comissão de que trata o 8 2º, através de procedimento contraditório, inicia do por portaria expedida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cujo rito será estabelecido no regimento interno desse conselho, sempre assegurada ampla defesa. Cont..ccccconc fls 16 * Prefeitura Municipal de Caconde Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116 GABINETE DO PREFEITO fls 16 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 29 - O Prefeito Municipal remeterá cópias desta lei para todas as instituições e associações referi das no artigo 18 e no 8 1º do artigo 21 desta lei, bem como ao Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça da Infância E da Juven- tude desta comarca, de modo a fazer ampla divulgação de seu con- teúdo. Artigo 30 - Publicada esta lei, no prazo máximo de dez (10) dias o Prefeito Municipal solicitará, ao Pro curador Geral da Justiça deste Estado, a designação de um repre- sentnate do Ministério Público, que será cientificado pessoalmen te de todos os atos dos processos de escolha aqui estatuídos, pa ra fiscalizar correta aplicação desta lei. Artigo 31 - As depesas decorrentes da exe cução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias / próprias, suplementadas se necessário, Artigo 32.- Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 22 de setembro de 1.992. PRE FRITO MUNICIPA Registrado e publicado neste Gabinete em 22.09.92, Notificado os interessados na data supra mencionada.