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norma nº 1738/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1738 / 1992
Date 1992-09-22
EmentaDispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
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4 Prefeitura Municipal de Caconde
. Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1738/92
DE 22 /09 / 92
Dispõe sobre a política municipal de aten
dimento dos direitos da criança e do ado
lescente e dã outras providências.
Prof. Edgard Tortorelli Nogueira, Prefeito !
Municipal da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal /
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LE I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre a política
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabele-
ce normas gerais para a sua adequada aplicação.
Artigo 2º - O atendimentos dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de edu
cação, saúde, recreação. esportes, lazer, profissionalização e cu
tras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiri-
tual e social da criança e do adolescente, em condições de liberda-
de e dignidades
II - políticas e programas de assistên
cia social, em caráter supletivo , para aqueles que dela necessitem;
III - serviços especiais nos termos /
desta Leis.
Parágrafo Único : O Município destinará recur
sos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de
lazer, voltadas para a infância e juventude,
Artigo 3º - São orgãos de política de atendi
mento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente;
Contocococo soco e cFIS 02
e* Prefeitura Municipal de Caconde
; Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
GABINETE DO PREFEITO
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II - o "onselho Tutelar,
Artigo 4º - O Município poderá criar os pro
gramas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado
mediante prévia autorização do "onselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 1º —- Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-fami-
liar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação familiar;
a) abrigo;
e) liberdade assistida;
£) semiliberdade;
9) internação.
8 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico "
: es . er sa "
e psicológico as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração ,
abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de
pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Artigo 5º - Fica criado o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, orgão deliberativo e con
trolador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Pre-
feito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos
do artigo 88, inciso II da Lei Federal nº 8,069/9G desta lei.
Parágrafo Único - O Conselho administrará um
fundo de recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança
e do adolescente, assim constituído:
cont....ccccv.. ÉIS 03
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* Prefeitura Municipal de Caconde
. Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
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I - pela dotação consignada anualmen
te no orçamento do Município, para assistência social voltada à
criança e ao adolescente;
II - pelos recmrsos provenientes dos
Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente;
III - pelas doações, auxílios, contri-
buições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de
multas decorrentes de condanações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8,609/90;
V - por outros recursos que lhe forem
destinados ;
VI - pelas rendas eventuais, inclusi-
ve as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Artigo 6º - O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e composto de sete (7) membros, sendo:
I - um (1) representante do Setor Mu
nicipal de Educação;
II - um (1) representante do Setor Mu
nicipal de Finanças;
III - um (1) representante do Setor Mu
nicipal de Saúde;
IV - um (1) representante do Fundo So
cial de Solidariedade de Caconde;
vV - três (3) representantes de enti-
dades não-governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescentes
8 1º - Os conselheiros representantes /
dos setores municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre pesso
as com poderes de decisão mo âmbito do respectivo setor, no prazo/
de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse pe
lo Conselhos
8 2º - O conselheito representante do
Fundo Social de Solidariedade será indicado pelo seu Presidente ,den
tre pessoas com poderes de decisão no âmbito do referido fundo, no
prazo de dez (10) dias, contados da solicitação para nomeação e pos
se pelo Conselho,
Cont, coco 00000000 ec 0 0É1LS 04
) - Estância Climática — Estado de São Paulo
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GABINETE DO PREFEITO
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8 3º - Na formação do primeiro conse-
lho, os representantes de organizações não-governamentais serão in
dicados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) ,
Guarda-Mirim e Lar Menino Jesus, Nas demais, serão indicados pelas
organizações então existentes e escolhidos por votação de todos os
conselheiros.
8 4º - A designação dos membros do
Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
8 5º - Os membros do Conselho e os
respectivos suplentes exercerão mandato por 2 (dois) anos.
8 6º - A função de membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
8 7º - A nomeação e poáse do primeiro
Conselho far-se-ão pelo Prefeito Municipal e as demais pelo Presi-
dente do Conselho, sempre obedecida a origem das indicações.
8 se - A escolha do primeiro Conselho
far-se-á dentro de sessenta (60) dias da publicação desta lei e as
demais, sessenta (60) dias antes do encerramento do mandato dos /
Conselheiros,
Artigo 7º - Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política municipal!
dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e
controlando as ações de execução;
II - opinar na formulção das politi
cas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - deliberar sobre a conveniência
e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se /
referem os incisos II e III do artigo 3º desta Lei, bem como sobre
a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio /
intermunicipal regionalizado de atendimento;
Iv - elaborar seu Regimento Interno;
v - solicitar as indicações para O
preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e tér
mino de mandato;
VI - nomear e dar posse aos membros
do Conselho;
Contccocesecco.o fIS 05
»* Drefeitura Municipal de Caconde
. Estância Climática — Estado de São Paulo
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VII - gerir o fundo municipal, alocan
do recursos para o programa das entidades governamentais e repassan
do verbas para as entidades não-governamentais;
VIII - propor modificações nas estrutu
ras dos setores e orgãos da administração ligados à promoção, pro
teção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - opinar sobre o orçamento munici
pal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao
funcionamento dos conselhos tutelares, indicando as modificações /
necessárias à consecução da política formulada;
X - opinar sobre a destinação de re
cursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas
e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
xI - proceder à inscrição de progra
mas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e
não-governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº
8.069/90;
XII - fixar critérios de utilização ,
através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais re
ceitas, aplicando necessariamente precentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, or
fão ou abandonado, de difícil colocação familiar.
Artigo 8º - O Presidente, O Secretário e o
Tesoureiro do Conselho serão escolhidos pelos seus pares, dentro /
de dez (10) dias da posses,
Parágrafo Único : Na falta ou impedimento -
do Presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais antigo e,
em caso de igualdade, O mais idosos,
Artigo 9º - O Conselho Municipal dos Direi-
tos da Criança e do Adolescente manterá uma secretária geral, des-
tinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu fun-
cionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pe
a Prefei tura Municipal.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I - Das Disposições Gerais
ContoceccocoscflS 06
»* Drefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
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cammeTE DO pReFEirO
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Artigo 10 - Fica criado o Conselho Tutelar
do Município de Caconde.
Artigo 11 - O Conselho Tutelar é orgão não
jurisdicional, permanente, encarregado de zelar pelo cumprimento?
dos direitos da criança e do adolescente, autônomo em matéria téc
nica de sua atribuição e subordinado administrativa e financeira-
mente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do "doles /
cente.
Parágrafo Único : O exercício efetivo das
funções de conselheiro constituirá serviços públicos relevante,es
tabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão espe
cial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Artigo 12 - O Conselho Tutelar será consti
tuído de cinco (5) membros, escolhidos pelos cidadãos inscritos !
como eleitores no município, por processo de votação indireta, pa
ra mandato de três (3) anos, permitida uma recondução.
8 1º - O Conselho Tutelar elegerá seu
Presidente e Vice-Presidente, cabendo ao primeiro escolher o se
cretário dentre os demais conselheiros.
& 2º - Caberá, ainda, ao Conselho Tu
telar elaborar seu regimento-padrão.
Artigo 13 - O Conselho Tutelar terá apoio
técnico e administrativo de uma secretaria constituída por servi-
dores requisitados ao Poder Executivo Municipal, dentre seus fun
cionários, ou contratados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
& 1º - Entre os servidores de que tra
ta este artigo, haverá pelo menos um (1) escriturário, que respon
derá pelo expediente da secretaria, e um (1) assistente social |;
ambos com dedicação exclusiva.
8 2º - O Poder Executivo colocará à
disposição do Conselho Tutelar, a partir de sua posse, um veículo
que poderá ser conduzido por servidor do quadro da Prefeitura, ou,
eventualmente, por qualquer conselheiro, desde que legalmente ha
bilitado.
8 3º - A secretaria funcionará diaria
mente, durante o horário normal de expediente.
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* Drefeitura Municipal de Caconde
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GABINETE DO prefeito
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Artigo 14 - O Conselho Tutelar realizará
tantas sessões quantas forem necessárias para solucionar os casos
pendentes de decisão, não podendo se reunir menos do que uma vez
por semana.
8 1º - As sessões do Conselho Tutelar
serão públicas, exceto quando a defesa da intimidade ou o interes
se social o exigirem.
& 2º - Os membros do Conselho Tutelar
por sessão que comparecerem, até o máximo de quatro (4) mensais ,
receberão dos cofres municipais um "jeton" equivalente a um quar-
to (1/4) da menor remuneração básica paga pela Prefeitura Munici-
pal aos servidores com jornada normal de trabalho, que não poderá
ser inferior ao salário mínimo, não podendo receber qualquer remu
neração pelas demais sessões que se fizerem necessárias.
$ 3º - A ausência injustificada de
qualquer conselheiro a três (3) sessões consecutivas ou a seis /
(6) sessões não consecutivas, no período de um (1) ano, remunera-
das ou não, importará em automática exclusão do conselho, caso em
que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá promover a convocação do suplenete, na rigorosa ordem de
sua classificação.
Artigo 15 - O Conselho Tutelar funcionará
diariamente, no horário normal de expediente, Caberá ao Conselho?
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciar se
de provisória, enquanto não houver sede própria, divulgando o lo
cal de funcionamento, O horário das sessões do conselho sserá es
tabelecido em regime interno.
Parágrafo Único : Fora do expediente normal
os casos urgentes serão atendidos por qualquer conselheiro, onde
for encontrado, competindo-lhe convocar imediatamente o Conselho,
se necessáriao, para deliberação,
Seção II - Das Atribuições
Artigo 16 - São atribuições do Conselho Tu
telar:
TI
lescentes sempre que os direitos a eles assegurados em lei forem
atender as crianças e aos ado-
Cont...ccocccccfls 08
me Drefeitura Municipal de Caconde
« Estância Climática — Estado de São Paulo
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GAmHETE DO PREFEITO
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(...em lei forem...) ameaçados ou violados por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado, por fdlta ou omissão dos pais ou responsã
veis, ou em razão de sua conduta, bem como às crianças autoras de
atos infracional, podendo, nesses casos, aplicar, isolada ou cumy
lativamente, as seguintes medidas:
a) encaminhamento aos pais ou res-
ponsáveis, mediante termo de responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamen
to temporário;
c) matrícula e frequência obrigató-
ria em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d) inclusão em programas comunitário
ou oficial e auxílio à família, à criança e ao adolescente;
e) requisição de tratamento médico!
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
£) inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoôlatras e
toxicômanos; -
II - atender e aconselhar aos pais ou
responsáveis, aplicando-lhes as seguintes medidas:
a) encaminhamento a programa oficial
ou comunitário de promoção à família;
b) inclusão em programa oficial e
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoôlatras e
toxicômanos;
c) encaminhamento e tratamento psi-
cológico ou pasiquiátrico;
d) encaminhamento a cursos ou pro-"
gramas de orientação;
e) obrigação de matrivgular o filho
ou pupilo e acompanhar sua freqtência e aproveitamento escolar;
£) obrigação de encaminhar a criança
ou adolescente a tratamento especializado;
g) advertência;
III - promover a execução de suas deci
sões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
/ Cont..cceccerasu fls 69
Prefeitura Municipal de Caconde
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GABINETE DO PREFEITO
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b) representar junto à autoridade ju
diciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas delibe
rações:
IV - encaminhar ao Ministério Público!
notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal,con
tra os direitos da criança e do adolescente;
v - encaminhar à autoridade judiciá-
ria os casos de competência desta;
VI - providenciar a medida estabeleci-
da pela autoridade judiciária, dentre as previstas no inciso I, le
tras "a" a "£”, deste artigo, psra o adolescente autor de ato in
fracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimen-
to e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo lo
cal na elaboração de propostas orçamentárias, para planos e progra
mas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e
da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220
& 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público
para o efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
8 1º - Ao apreciar qualquer caso que pos
sa resultar na aplicação das mediaúas previstas neste artigo, o
conselho Tutelar verificará sempre a regularidade do registro ci
vil da criança e do adolescente, comunicando à autoridade judiciá-
ria os casos que dependem de requisição da mesma, para a devida re
gularização.
8 2º - O abrigo a que se refere a letra!
"g" do inciso I deste artigo é medida provisória e excepcional uti
lizável como forma de transição para a colocação em família substi
tuta, não importando em privação de liberdade e só poderá ser fei
to em estabelecimento distinto daquele destinado à internação pelo
. PAES : - =
tempo estritamente necessário à reintegração ou colocação familiar.
Cont..ccccorccrcce. fIS lo
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Seção III - Do Processo para Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar
Artigo 17 - A escolha dos membros do Conse-
lho Tutelar será feita pela comunidade local, sob a responsabilida-
de do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a fiscalização do Ministério Público, cabendo àquele Conselho desig
nar a data para a votação.
Artigo 18 - O sufrágio será universal, indi
reto, facultativo e secreto, sô podendo concorrer candidatos inscri
tos por instituições ou associações que incluem entre seus fins a
defesa dos interesses e direitos da criança e do adolescente, com
atuação no município.
Artigo 19 - São requisitos para a inscrição
e registro do candidato:
a) ser maior de vinte e um (21) /
anos;
b) ser residente no município e ne
le inscrito como eleitor, perante a Justiça Eleitoral;
c) estar em gozo dos direitos poli
ticos;
d) ter reconhecida idoneidade mo
ral.
Artigo 20 - O registro de candidatos peran-
te o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente !
só poderá ser feito pelas instituições ou associações mencionadas!
no artigo 18 desta lei, mediante apresentação de requerimento com
nomes de candidatos em número não superior ao total de cargos a se
rem preenchidos e no máximo até trinta (30) dias antes da data de
signada para a eleição.
8 1º — Do requerimento constará a qua-
lificação completa do candidato, observadas as disposições do arti-
go 94, seus incisos e parágrafos, do Código Eleitoral, no que não
forem imcompatíveis.
, 8 2º - Serão permitidas a inscrição e
o registro de um mesmo candidato por mais de uma instituição ou a
apresentação de tequerimento firmado conjuntamente por duas ou mais
delas.
Cont....ccccceo ÉlIS 11
ae Prefeitura Municipal de Caconde
Estância Climática — Estado de São Paulo
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GABINETE DO PREFEITO
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8 3º-Qualquer cidadão poderá solicitar
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
relação ou cópia das indicações, para eventual impubnação, que se
rá admitida até o quinto (5º) dia subseglente ao encerramento do
prazo de registro.
8 4º -— Para decidir impugnações, o Con
selho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá cin
co (5) dias, contados a partir do encerramento do prazo previsto /
no parágrafo anterior , devendo fazê-lo fundamentalmente.
8 5º - Decididas as impugnações e defe
ridos os registros, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança!
e do Adolescente expedirá lista, com indicação dos nomes dos candi
datos que tenham tido registros deferidos, devendo sua secretaria!
fornecer cópia autêntica dela às instituições que a solicitarem.
Seção IV - Da Votação para a Escolha dos Membros
do Conselho Tutelar.
Artigo 21 - A primeira escolha dos membros*
do Conselho Tutelar será realizada entre primeiro (1º) de janeiro
e vinte e oito (28) de fevereiro de mil movecentos e noventa e três
(1993) e as demais, de cento e vinte (120) a noventa (90) dias an
tes do encerramento do mandato dos conselheiros, em dia, hora e lo
cais designados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adoles-
cente.
8 1º — Poderá integrar o colégio elei-
toral, mediante requeirmento dirigidp ao Conselho Municipal dos Di
reitos da Criança e do Adolescente, um (1) representante de cada
uma das associações e instituições mencionadas no artigo 18 desta
lei e de cada uma das seguintes entidades ou instituições, desde /
que legalmente registradas e atuantes no município há mais de um
(1) ano;
a) partidos políticos com diretório
regulazmente instalado no território municipal;
b) associações de bairros;
c) escolas que atendam crianças ou
adolescentes;
Conto.ccccco co ÉlS 12
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d) estabelecimentos de saúde que
tenham atendimento pré-natal ou perinatal, ou atendimento a criança
e adolescentes;
e) associações religiosas;
£) instituições filantrópicas;
g) clubes de serviço;
h) subseção local da Ordem dos Ad
vogados do Brasil.
82º - A inscrição será feita em for-
mulário próprio, acompanhada da documentação comprobatória dos requi
sitos exigidos nesta lei, cabendo seu deferimento ou indeferimento/
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 3º - O Presidente do Conselho Muni-
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente procurará incentivar
todas as associações e instituições mencionadas no primeiro parágra
fo deste artigo, no sentido de reunir o maior número póssível de in
tegrantes, no colégio eleitoral.
Artigo 22 - O Conselho Municipal dos Direi
tos da Criança e do Adolescente, após constituído o colégio eleito-
ral, definirá o local e a data da escolha e baixará as instruções /
complementares, para organizar a votação e apuração dos resultados,
especialmente com relação aos seguintes itens:
a) atos preparatórios para a vota
ção;
b) composição e localização das /
mesas receptoras:
c) fiscalização perante as mesas
receptoras e aputadoras;
d) produção e distribuição do ma
terial necessário para a votação
e) polícia dos trabalhos de vota-
ção e apuração;
£) início e encerramento da vota
ção;
g) apuração.
Parágrafo Único : Nas instruções que baixar
o Conselho aplicará, no que couber, as normas do código Eleitoral ,
ront..cccccor 00. fls 13
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t... do Código Eleitoral...), atendendo às características especi
ais da eleição,ao provável número de eleitores e à necessidade de
economia de recursos e indicará desde logo, os componentes e suplen
tes da Junta Apuradora, convocados dentre cidadãos de ilibada con-
duta, residentes no Município.
artigo 23 - A cédula utilizada para a elei-
ção, elaborada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, conterá espaço para os nomes e números de cinco
(5) candidatos, no máximo, podendo ser impressa, mimeografada ou
reproduzida por outro processo mecânico, na forma disposta nas ins
truções a que alude o artigo anterior.
& 1º - No momento da votação, os mem-!
bros do colégio eleitoral entregarão sua credencial, um a um, à me
dida em que forem recebendo a cédula oficial, na qual assinalarão
sua escolha secretamente, depositando-a, a seguir, na urna, peran-
te a mesa receptora de votos.
8 2º - As credenciais sô serão devolvi
das após a apuração dos votos.
Artigo 24 - Cada entidade, que tenha regis-
trado candidato, indicará, facultativamente, um fiscal para presen
ciar os atos de votação e apuração.
Seção V -— Da Apuração
Artigo 25 - A apuração será feita logo em
seguida ao encerramento da votação e no mesmo local, pela Junta Apu
radora de que trata o parágrafo único do artigo 22 desta lei.
8 1º - O lançamento dos votos apurados
para cada candidato será feito em uma planilha contendo os nomes
dos candidatos, à frente dos quais irão sendo consignados os votos
obtidos, totalizados ao final da apuração.
8 2º - Os votos contados serão novamen
te colocados nas urnas e estas lacradas e assim conservadas pelo /
prazo de trinta (30) dias, se outro não vier a ser determinado pe
1a autoridade judiciária competente, em caso, de medida judicial.
8 3º - O Conselho Municipal dos Dir i-
tos da Criança e do Adolescente decidirá, em sessão especial, no
âmbito administrativo, as impugnações e dúvidas apresentadas até
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GABINETE DO PREFEITO
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(... apresentadas até...) cinco (5) dias após a divulgação da pla
nilha, que só poderá sofrer alterações se comprovado erro materi-
al. Em seguida, será expedida a lista de eleitos, em números cor
respondente aos cargos a preencher, sendo considerados escolhidos
para o Conselho Tutelar os cinco (5) primeiros mais votados e os
demais constituirão, na ordem decrescente de sua classificação, o
rol dos suplentês..
8 4º - Cinco (5) dias após a publica-
ção a que alude o parágrafo anterior, o Presidente do Conselho Mu
nicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em sessão sole-
ne, empossará os eleitos para o Conselho Tutelar, que entrarão /
imediatamente né exercício de seus mandatos, reunindo-se, inicial
mente, sob a presidência do mais votado, para eleger seu Presiden
te e Vice-Presidente, na forma do artigo 12, & 1º, desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 26 - São impedidos de servir no mes-
mo conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou
sogra com genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta com enteados.
Parágrafo Único : Entende-se o impedimento,
do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade ju
diciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na unidade judi-
ciária local.
Artigo 27 - O conselheiro não poderá servir
em mais de um conselho, ao mesmo tempo.
Parágrafo Único : O integrante do Conselho!
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para candida-
tar-se a conselheito tutelar, deverá deixar o cargo até a data /
do registro de sua candidatura.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO CARGO E DO MANDATO
Artigo 28 — Perderá o cargo ou o mandato o
conselheiro:
Contecocooccce ÉIS 15
* Prefeitura Municipal de Caconde
. Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Duque de Caxias, n.º 236 — Fone PBX (0196) 62.1116
GABINETE DO PREFEITO
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I - cujo procedimento for declarado
imcompatível com o decoro do Conselho a que pertencer;
II - que exceder ao número permiti-
do de faltas previsto no 8 3º do artigo 14 desta lei;
III - que perder ou tiver suspensos /
os direitos políticos;
IV - que sofrer condenação criminal,
em sentença transitada em julgado:
v -— que deixar de residir e domici-
liar no município;
VI - que deixar de tomar posse, sem
motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no 8 4º do artigo
25 desta lei.
8 1º - Extingue-se o mandato, e assim
será declarado pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos!
da Criança e do Adolescente, quando ocorrer falecimento ou renúncia
por escrito do conselheiro.
8 2º - Nos casos do inciso I e V, a
perda do mandato ser“decidida por uma comissão composta de três /
(3) membros, escolhidos dentre os integrantes do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidindo-se pela cassa-
ção ou não do conselheiro julgado, mediante provocação dos prôpri
os conselheiros, municipais ou tutelares, ou de quaisquer institui
ções ou associações que integrarem o colégio eleitoral que se ele-
geu, assegurada ampla defesa.
& 3º - Nos caos dos incisos II, IIL,IV
e VI, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de ofício ou
mediante provocação, nos termos do parágrafo anterior, assegurada"
ampla defesa.
g 4º - Para o fiel cumprimento dos 88
2º e 3º deste artigo, os fatos deverão ser apurados pela comissão
de que trata o 8 2º, através de procedimento contraditório, inicia
do por portaria expedida pelo Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cujo rito será estabelecido
no regimento interno desse conselho, sempre assegurada ampla defesa.
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* Prefeitura Municipal de Caconde
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 - O Prefeito Municipal remeterá
cópias desta lei para todas as instituições e associações referi
das no artigo 18 e no 8 1º do artigo 21 desta lei, bem como ao
Juiz de Direito e ao Promotor de Justiça da Infância E da Juven-
tude desta comarca, de modo a fazer ampla divulgação de seu con-
teúdo.
Artigo 30 - Publicada esta lei, no prazo
máximo de dez (10) dias o Prefeito Municipal solicitará, ao Pro
curador Geral da Justiça deste Estado, a designação de um repre-
sentnate do Ministério Público, que será cientificado pessoalmen
te de todos os atos dos processos de escolha aqui estatuídos, pa
ra fiscalizar correta aplicação desta lei.
Artigo 31 - As depesas decorrentes da exe
cução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias /
próprias, suplementadas se necessário,
Artigo 32.- Esta Lei entra em vigor na da
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 22 de
setembro de 1.992.
PRE FRITO MUNICIPA
Registrado e publicado neste Gabinete em 22.09.92,
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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