| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1749 / 1992 |
| Date | 1992-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre criação do Código Municipal de Saúde Pública. |
| native_id | 1521 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Dugue de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1749/92 DE 02/ 12/92 Dispõe sobre criação do Código Municipal de Saúde Pública, Prof. Edgard Tortorelli Nogueira, Prefeito ! Municipal da Estâência Climática de Caconde, Estado de São Paulo , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici- pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LET: CAPÍTULO 1 DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE Artigo 1º - Todos os assuntos relacionados * com a inspeção e fiscalização sanitária municipal, serão regidos pelas disposições desta Lei, na regulamentação a ser baixada pelo Executivo Municipal, respeitadas, no que couber, a legislação fe deral e 2 estadual vigentes. Parôgrafo Único - As norams técnicas de pro- teção 3 saúde pública do Município de Caconde, e as normas técni- cas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando! zelar pela saúde e bem-estar da população, tornando-se um instru- mento de prevenção, fiscalização, punição e, sobretudo, de educa- ção sanitéria. Artigo 2º - Constitui dever da Prefeitura Mu nicipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias suttos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em per feita consonância com as normas federais e estaduais. Parágrafo unico - É competência do Depzrtamen to Municipal de Saúde, à execução das medidas sanitárias previstas Artigo 3º - Fica o Município autorizado a ce lebrar convênios com orgãos federais, estaduais e municipais, vi- sando melhor cumprimento desta Lei. Cont. .ccccsFIS 02 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - Os convênios a serem assi nados nos termos desta Lei, deverão ser referendados pela Câmara * Municipal. Artigo 4º - Para efeito de execução das medi das propostas, O responsável direto por elas é o Coordenador de Vi gilência Sanitária, função esta exercida necessariamente por um profissional da área de saúde. 8 1º - A execução das medidas de fisca- lização previstas neste Código, caberá aos inspetores sanitários , cujas atribuições serão definidas em regulamento. $ 2º - Para efeito deste artigo, fica Oo Executivo Municipal autorizado a criar, na Prefeitura Municipal,am bos os cargos ou funções previstos, em número suficiente para 3 / fiscalização. Artigo 5º - Os estabelecimentos subordinados às medidas sanitárias deste código, serão aqueles que tenham uma implicação direta ou indireta com a Saúde pública, a saber: I - estabelecimentos urbanos cu ru rais que comercializem, produzem ou processem gêneros alimentícios; II - estabelecimentos que comerciali- zem produtos agropecuérios; III - estabelecimentos que comerciali- zem produtos farmacêuticos; IV - estabelecimentos prestadores de serviços de hospedagem; V - estabelecimentos prestadores de saúde; VI - estabeleciment os prestadores de serviço de estética pessoal, como salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banhos e similares; VII - estabelecimentos pr stadores de serviços recreativos e desportivos de carater coletivo? VIII - abatedouros. $ 1º - Os estabelecimentos subordinados ks medidas sanitárias deverão obter Alvará de Funcionamento emiti do pelo Departamento de Saúde do Município. 5 2º - Toda e qualquer pessos responsá- vel ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista! neste artigo, é obrigada a permitir as entrada e dar inteira liber CONT. cores sFIS 03 Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO fls 03 (... e dar inteira...) liberdade de fiscalização aos agentes creden ciados, devidamente identificados, permitindo-lhes c livre acesso a todos os setores desse estabelecimento. Artigo 6º - É obrigatória a fixação de um car taz em local visível, contendo informações a respeito do local onde o público deva se dirigir em caso de reclamações, conforme definido em regulamento. Artigo 7º - Fica instituído o uso obrigatório de cartela sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de comêr- cio ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de regis trar as ocorrências e recomendações de visitas de inspetores sanitá rios, conforme modelo oficial do Departamento de Saúde, estipulado! em Begulamento. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 8º - Considera-se infração, qualquer * ato ou omissão contrários aos dispositivos deste Código, cu que pre judiguem sua ação fiscalizadora. Artigo 9º - Considera-se infratcr, quem come- ter infração, participar cu proporcionar o acometimento de infrações consideradas no Código ou legislação pertinente. Artigo 10 - A notificação e o auto de infração serão lavrados por autoridade competente do Departamento de Saúde ! do Município, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para c seu cumprimento, no me e endereçodo infrator, dia, hora e local da expedição do ato. $ 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 03 (três) vias, devendo receber assinatura da au toridade que os emitir e de 02 (duas) testemunhas. $ 2º - A primeira via da notificação ou do auto de infração será remetida à Fazenda Municipal; a segunda / via, entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do orgão fiscalizador. 8 3º - No caso de o infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração, esses serão enviados via correio com o respectivo "AR", CONT... ccscsefls 04 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO fls 04 Artigo 11 - Os autos de infração serão lavra dos com especificações das notificações acrescentando-se o valor da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o pra zo do cumprimento das normas postergadas. Artigo 12 - É assegurado ao infrator o pra zo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao coordenador de vigilância sanitária do município. Artigo 13 - Os graus de infração serão clas- sificados de accrdo com as normas estabelecidas em regulamento bai- xado por Decreto do Executivo. Artigo 14 - As mercadorias que oferecerem pe rigo à saúde pública, poderão ser apreendidas e/ cu inutilizadas conforme regulamentação das normas técnicas de alimentação e das / normas técnicas de alimentos. Artigo 15 - Os autos de apreensão serão lavra dos com esclarecimento de motivos, citados os suportes legais, em / 03 !três) vias e assinadas pela autoridade competente. 8 1º - Os produtos que nãc oferecem se gurança à saúde dos usuários, serão sumariamente inutilizados, me diante análise laboratorial. $ 2º - Todos os produtos de apreensão / devem ser transportados em veículos da Prefeitura Municipal ou por ela credenciado. 8 3º - As aprcensões deverão ser feitas por inspetor sanitário do Departamento de Saúde do MunicíBio, que poderá requisitar força policial para a sua execução. 4 4º - Para efeito desta Lei, considera -se autoridade competente prevista no "caput" deste artigo, o inspe tor sanitário do Departamento de Saúde do Município. Artigo 16 - Os autos de inutilização de pro dutos serão lavrados, com esclarecimentos de motivos e suportes le gais e assinados pelo agente municipal, em 02 (duas) vias, ficando! uma com o infrator. Artigo 17 - Os estabelecimentos que se rege- rem por esse Código, serão interditados, caso violem os dispositivos stabelecidos pela legislação em vigor. Artigo 18 - Os autos de interdição temporária serão lavrados observados o disposto no artigo anterior. Cont. cecccssorsfis 05 Rua Dugue de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-N16 GABINETE DO PREFEITO fis 05 4 1º - O prazo para regularização após a interdição temporária será de quinze dias, prorrogável per igual perícdo quando considerado justificável tai pedido a critério do coordenador de vigilância sanitária. & 2º - Os produtos perecíveis poderão ser retirados pelo infrator que lhes dará o destino que lhe aprou- ver. 8 3º - Os produtos não perecíveis per manecerão no local da infração, desde que não ofereçam risco à saú de da população e sua vigilância será de responsabilidade de infra tor. 8 4º - Os autos de interdição serão / executados pelo agente previsto no parágrafo 4º do artigo 15 desta Lei. Artigo 19 - Os autos de interdição serão la vrados ncs moldes anteriores impedindo-se em caráter definitivo o prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infra tores. $ 1º - O cumprimento das exigências de ve ser imediata, $ 2º - As emissões de auto de interdi- ção definitivo, acarretará o cancelamento de inscrição municipal! e da licença de funcionamento do estabelecimento infrator. CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 20 - Ficam adotadas mesta Lei, as de finições constantes da legislação federal e estadual quantc a: ali mentos, alimento "in natura", alimento enriquecido, alimento dieté ticc, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiadc, ali= mento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadju- ante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, aná lise de controle, análise prévia e laboratorial oficial. Artigo 21 - A ação fislizadora da utoridade sanitária municipal será exercida: sobre os alimentos, o pessoal / que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabri que, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos. CONT. ..... Fls 06 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-16 GABINETE DO PREFEITO fls 06 Artigo 22 - Em todas as fases de processamen to e comercialização, desde as fontes de produção até ao consumi- dor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação físi- ca, química e biológica, rproveniente do homem, dos animais e do meio ambiente. 4 1º - Os produtos devem ser oriundos ' de fortes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, e apresentados em perfeitas condições de consumo e uso. 8 2º - Os alimentos perecíveis devem / ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminação ou fraude. Artigo 23 - Os gêneros alimentícios que so fram processos de acondicionamento ou industrialização antes de se rem dados aos consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial e/ cu exame prévio, análise fiscal e análise de controle. Artigo 24 - O destino final de qualquer pro duto considerado impróprio para o consumo humanc, será obrigatoria mente fiscalizado pela autoridade sanitária. Artigo 25 - A venda dos produtos alimentíci- os, por ambulantes ou em feiras poderá ser impedida a critério da autoridade sanitária se os mesmos não se enquadrarem no tipo de co mércio definido em Lei. Artigo 26 - Em hipótese alguma, O estabeleci mento comercial e/ ou indústria de gêneros alimentícios poderá exe. al cer atividade senão aquela para a qual foi autorizada. artigo 27 - A juízo da autoridade sanitária! os estabelecimentos de gênero alimentícios terão seus produtos ana tisados periodicamente, quando for viável tecnicamente, este tipo de procedimento. Artigo 28 - O exercício do comércio ambulan- te depende de licença expedida pelo Departamento de Saúde, quande se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo Único - A concessão de licença pa ra comércio de gêneros alimentícios será precedida da apresentação de exame médico atualizado do comerciante e Jaudo de vistoria do veículo ou banca. Cont...cccssfls 07 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO fis 07 Artigo 29 - Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada. 5 1º - O Departamento Municipal de Saú de procederá também a fiscalização dos pontos de fabricação de pro dutos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando, / pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a procedência! de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento ca dastrado, 8 2º - As condições de fabricação, com servação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à popuu- lação pelo comércio ambulante, obedecerão as normas contidas em re gulamento. Artigo 30 - As habitações, os terrenss não / edificados e construções em geral, o edecerão os requisitos mínimos de higiene indispensáveis à proteção da saúde. Artigo 31 - Processar-se-ão em condições que não afetam a estética, nem tragam malefício ou inconveniente à saú de e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo. Artigo 32 - Não será permitida a criação ou conservação de animais que notadamente, pela sus natureza ou quan- tidade, sejam causas de insalubridade e/ ou inccmodidade. Artigo 33 - O descumprimento das nocrams con- tidas neste Código e que interfira na saúde ou no em-estar da po pulação, na área do município, deverá ser alvo de combate por par te da Vigilância Sanitária, que procurará eliminar os prcblemas / existentes. 8 1º - Serão registrado todos os casos a fim de documentar a interferência da Vigilância Sanitária: 9 2º - Não se chegando a um acordo, que possibilite eliminar c prcblemas que trata o "caput" deste atgtigo! e não tendo c Departamento Municipal de Saúde, competência legal / para a solução definitiva, o problemas será transferido para outro órgão estadual ou federal competente. Conto. coco co ce sfIis 08 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE Estância Climática — Estado de São Paulo Rua Duque de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116 GABINETE DO PREFEITO fls 08 Artigo 34 - A Prefeitura Municipal de Caccn de regulamentará a presente Lei dentro de 03 (três) meses contados da sua publicação. Artigc 35 - Esta Lei entra em vigcr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência acs interessados, Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 02 de de zerbro de 1.992, EITO MUNICIPAL Registrado e publicado neste Gabinete em 02.12.92. Notificado os interessádos na data supra mencionada.