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norma nº 1749/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1749 / 1992
Date 1992-12-02
EmentaDispõe sobre criação do Código Municipal de Saúde Pública.
native_id1521

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CACONDE
Estância Climática — Estado de São Paulo
Rua Dugue de Caxias, 236 — Fone: PBX (0196) 62-1116
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1749/92
DE 02/ 12/92
Dispõe sobre criação do Código Municipal
de Saúde Pública,
Prof. Edgard Tortorelli Nogueira, Prefeito !
Municipal da Estâência Climática de Caconde, Estado de São Paulo ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Munici-
pal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte,
LET:
CAPÍTULO 1
DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Artigo 1º - Todos os assuntos relacionados *
com a inspeção e fiscalização sanitária municipal, serão regidos
pelas disposições desta Lei, na regulamentação a ser baixada pelo
Executivo Municipal, respeitadas, no que couber, a legislação fe
deral e 2 estadual vigentes.
Parôgrafo Único - As norams técnicas de pro-
teção 3 saúde pública do Município de Caconde, e as normas técni-
cas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando!
zelar pela saúde e bem-estar da população, tornando-se um instru-
mento de prevenção, fiscalização, punição e, sobretudo, de educa-
ção sanitéria.
Artigo 2º - Constitui dever da Prefeitura Mu
nicipal zelar pelas condições sanitárias em todo o território do
Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias
suttos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em per
feita consonância com as normas federais e estaduais.
Parágrafo unico - É competência do Depzrtamen
to Municipal de Saúde, à execução das medidas sanitárias previstas
Artigo 3º - Fica o Município autorizado a ce
lebrar convênios com orgãos federais, estaduais e municipais, vi-
sando melhor cumprimento desta Lei.
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Parágrafo Único - Os convênios a serem assi
nados nos termos desta Lei, deverão ser referendados pela Câmara *
Municipal.
Artigo 4º - Para efeito de execução das medi
das propostas, O responsável direto por elas é o Coordenador de Vi
gilência Sanitária, função esta exercida necessariamente por um
profissional da área de saúde.
8 1º - A execução das medidas de fisca-
lização previstas neste Código, caberá aos inspetores sanitários ,
cujas atribuições serão definidas em regulamento.
$ 2º - Para efeito deste artigo, fica Oo
Executivo Municipal autorizado a criar, na Prefeitura Municipal,am
bos os cargos ou funções previstos, em número suficiente para 3 /
fiscalização.
Artigo 5º - Os estabelecimentos subordinados
às medidas sanitárias deste código, serão aqueles que tenham uma
implicação direta ou indireta com a Saúde pública, a saber:
I - estabelecimentos urbanos cu ru
rais que comercializem, produzem ou processem gêneros alimentícios;
II - estabelecimentos que comerciali-
zem produtos agropecuérios;
III - estabelecimentos que comerciali-
zem produtos farmacêuticos;
IV - estabelecimentos prestadores de
serviços de hospedagem;
V - estabelecimentos prestadores de
saúde;
VI - estabeleciment os prestadores de
serviço de estética pessoal, como salões de beleza, cabeleireiros,
barbearias, casas de banhos e similares;
VII - estabelecimentos pr stadores de
serviços recreativos e desportivos de carater coletivo?
VIII - abatedouros.
$ 1º - Os estabelecimentos subordinados
ks medidas sanitárias deverão obter Alvará de Funcionamento emiti
do pelo Departamento de Saúde do Município.
5 2º - Toda e qualquer pessos responsá-
vel ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista!
neste artigo, é obrigada a permitir as entrada e dar inteira liber
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(... e dar inteira...) liberdade de fiscalização aos agentes creden
ciados, devidamente identificados, permitindo-lhes c livre acesso a
todos os setores desse estabelecimento.
Artigo 6º - É obrigatória a fixação de um car
taz em local visível, contendo informações a respeito do local onde
o público deva se dirigir em caso de reclamações, conforme definido
em regulamento.
Artigo 7º - Fica instituído o uso obrigatório
de cartela sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de comêr-
cio ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de regis
trar as ocorrências e recomendações de visitas de inspetores sanitá
rios, conforme modelo oficial do Departamento de Saúde, estipulado!
em Begulamento.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 8º - Considera-se infração, qualquer *
ato ou omissão contrários aos dispositivos deste Código, cu que pre
judiguem sua ação fiscalizadora.
Artigo 9º - Considera-se infratcr, quem come-
ter infração, participar cu proporcionar o acometimento de infrações
consideradas no Código ou legislação pertinente.
Artigo 10 - A notificação e o auto de infração
serão lavrados por autoridade competente do Departamento de Saúde !
do Município, devendo ser mencionados a infração e o suporte legal
da penalidade imposta, bem como o prazo para c seu cumprimento, no
me e endereçodo infrator, dia, hora e local da expedição do ato.
$ 1º - A notificação e o auto de infração
serão emitidos em 03 (três) vias, devendo receber assinatura da au
toridade que os emitir e de 02 (duas) testemunhas.
$ 2º - A primeira via da notificação ou
do auto de infração será remetida à Fazenda Municipal; a segunda /
via, entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do orgão
fiscalizador.
8 3º - No caso de o infrator se recusar
a receber a notificação ou o auto de infração, esses serão enviados
via correio com o respectivo "AR",
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Artigo 11 - Os autos de infração serão lavra
dos com especificações das notificações acrescentando-se o valor da
multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o pra
zo do cumprimento das normas postergadas.
Artigo 12 - É assegurado ao infrator o pra
zo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa, a qual será
dirigida ao coordenador de vigilância sanitária do município.
Artigo 13 - Os graus de infração serão clas-
sificados de accrdo com as normas estabelecidas em regulamento bai-
xado por Decreto do Executivo.
Artigo 14 - As mercadorias que oferecerem pe
rigo à saúde pública, poderão ser apreendidas e/ cu inutilizadas
conforme regulamentação das normas técnicas de alimentação e das /
normas técnicas de alimentos.
Artigo 15 - Os autos de apreensão serão lavra
dos com esclarecimento de motivos, citados os suportes legais, em /
03 !três) vias e assinadas pela autoridade competente.
8 1º - Os produtos que nãc oferecem se
gurança à saúde dos usuários, serão sumariamente inutilizados, me
diante análise laboratorial.
$ 2º - Todos os produtos de apreensão /
devem ser transportados em veículos da Prefeitura Municipal ou por
ela credenciado.
8 3º - As aprcensões deverão ser feitas
por inspetor sanitário do Departamento de Saúde do MunicíBio, que
poderá requisitar força policial para a sua execução.
4 4º - Para efeito desta Lei, considera
-se autoridade competente prevista no "caput" deste artigo, o inspe
tor sanitário do Departamento de Saúde do Município.
Artigo 16 - Os autos de inutilização de pro
dutos serão lavrados, com esclarecimentos de motivos e suportes le
gais e assinados pelo agente municipal, em 02 (duas) vias, ficando!
uma com o infrator.
Artigo 17 - Os estabelecimentos que se rege-
rem por esse Código, serão interditados, caso violem os dispositivos
stabelecidos pela legislação em vigor.
Artigo 18 - Os autos de interdição temporária
serão lavrados observados o disposto no artigo anterior.
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4 1º - O prazo para regularização após
a interdição temporária será de quinze dias, prorrogável per igual
perícdo quando considerado justificável tai pedido a critério do
coordenador de vigilância sanitária.
& 2º - Os produtos perecíveis poderão
ser retirados pelo infrator que lhes dará o destino que lhe aprou-
ver.
8 3º - Os produtos não perecíveis per
manecerão no local da infração, desde que não ofereçam risco à saú
de da população e sua vigilância será de responsabilidade de infra
tor.
8 4º - Os autos de interdição serão /
executados pelo agente previsto no parágrafo 4º do artigo 15 desta
Lei.
Artigo 19 - Os autos de interdição serão la
vrados ncs moldes anteriores impedindo-se em caráter definitivo o
prosseguimento das atividades de pessoas ou estabelecimentos infra
tores.
$ 1º - O cumprimento das exigências de
ve ser imediata,
$ 2º - As emissões de auto de interdi-
ção definitivo, acarretará o cancelamento de inscrição municipal!
e da licença de funcionamento do estabelecimento infrator.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES, DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20 - Ficam adotadas mesta Lei, as de
finições constantes da legislação federal e estadual quantc a: ali
mentos, alimento "in natura", alimento enriquecido, alimento dieté
ticc, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiadc, ali=
mento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadju-
ante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, aná
lise de controle, análise prévia e laboratorial oficial.
Artigo 21 - A ação fislizadora da utoridade
sanitária municipal será exercida: sobre os alimentos, o pessoal /
que lida com estes, sobre os locais e as instalações onde se fabri
que, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite,
armazene, transporte, distribua, venda ou consuma alimentos.
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Artigo 22 - Em todas as fases de processamen
to e comercialização, desde as fontes de produção até ao consumi-
dor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação físi-
ca, química e biológica, rproveniente do homem, dos animais e do
meio ambiente.
4 1º - Os produtos devem ser oriundos '
de fortes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, e
apresentados em perfeitas condições de consumo e uso.
8 2º - Os alimentos perecíveis devem /
ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda sob
condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, que
os protejam de deteriorações e contaminação ou fraude.
Artigo 23 - Os gêneros alimentícios que so
fram processos de acondicionamento ou industrialização antes de se
rem dados aos consumo, ficam sujeitos a registro em órgão oficial
e/ cu exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Artigo 24 - O destino final de qualquer pro
duto considerado impróprio para o consumo humanc, será obrigatoria
mente fiscalizado pela autoridade sanitária.
Artigo 25 - A venda dos produtos alimentíci-
os, por ambulantes ou em feiras poderá ser impedida a critério da
autoridade sanitária se os mesmos não se enquadrarem no tipo de co
mércio definido em Lei.
Artigo 26 - Em hipótese alguma, O estabeleci
mento comercial e/ ou indústria de gêneros alimentícios poderá exe.
al
cer atividade senão aquela para a qual foi autorizada.
artigo 27 - A juízo da autoridade sanitária!
os estabelecimentos de gênero alimentícios terão seus produtos ana
tisados periodicamente, quando for viável tecnicamente, este tipo
de procedimento.
Artigo 28 - O exercício do comércio ambulan-
te depende de licença expedida pelo Departamento de Saúde, quande
se tratar de comércio de gêneros alimentícios.
Parágrafo Único - A concessão de licença pa
ra comércio de gêneros alimentícios será precedida da apresentação
de exame médico atualizado do comerciante e Jaudo de vistoria do
veículo ou banca.
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Artigo 29 - Os vendedores ambulantes somente
poderão comercializar produtos de origem declarada.
5 1º - O Departamento Municipal de Saú
de procederá também a fiscalização dos pontos de fabricação de pro
dutos oferecidos à população pelo comércio ambulante, ficando, /
pois, obrigados os vendedores ambulantes a declarar a procedência!
de suas mercadorias, quando estas não forem de estabelecimento ca
dastrado,
8 2º - As condições de fabricação, com
servação e exposição dos produtos alimentícios oferecidos à popuu-
lação pelo comércio ambulante, obedecerão as normas contidas em re
gulamento.
Artigo 30 - As habitações, os terrenss não /
edificados e construções em geral, o edecerão os requisitos mínimos
de higiene indispensáveis à proteção da saúde.
Artigo 31 - Processar-se-ão em condições que
não afetam a estética, nem tragam malefício ou inconveniente à saú
de e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e
o destino do lixo.
Artigo 32 - Não será permitida a criação ou
conservação de animais que notadamente, pela sus natureza ou quan-
tidade, sejam causas de insalubridade e/ ou inccmodidade.
Artigo 33 - O descumprimento das nocrams con-
tidas neste Código e que interfira na saúde ou no em-estar da po
pulação, na área do município, deverá ser alvo de combate por par
te da Vigilância Sanitária, que procurará eliminar os prcblemas /
existentes.
8 1º - Serão registrado todos os casos
a fim de documentar a interferência da Vigilância Sanitária:
9 2º - Não se chegando a um acordo, que
possibilite eliminar c prcblemas que trata o "caput" deste atgtigo!
e não tendo c Departamento Municipal de Saúde, competência legal /
para a solução definitiva, o problemas será transferido para outro
órgão estadual ou federal competente.
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Artigo 34 - A Prefeitura Municipal de Caccn
de regulamentará a presente Lei dentro de 03 (três) meses contados
da sua publicação.
Artigc 35 - Esta Lei entra em vigcr na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência acs interessados,
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 02 de de
zerbro de 1.992,
EITO MUNICIPAL
Registrado e publicado neste Gabinete em 02.12.92.
Notificado os interessádos na data supra mencionada.

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