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norma nº 2928/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2928 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2928
DE 12/09/23
Dispõe sobre a regulamentação do transporte
remunerado privado individual de passageiros e
dá outras providências. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado
individual de passageiros no Município de Caconde. Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado
individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas
de comunicação em rede. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de
transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas;
II Mobilidade urbana: condição em que se realizam os
deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que
possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em
vigor;
IV Modos de transporte motorizado: modalidades que se
utilizam de veículos automotores, e
V Modos de transporte não motorizado: modalidades que se
utilizam do esforço humano ou tração animal. Art. 3º Esta lei está fundamentada nos seguintes princípios:
I Acessibilidade universal;
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Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
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II Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões
socioeconômicas e ambientais;
III Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público
coletivo;
IV Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de
transporte urbano;
V Gestão democrática e controle social do planejamento e
avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI Segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso
dos diferentes modos e serviços;
VIII Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e
logradouros; e
IX Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 4º tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a
efetividade na prestação do serviço, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I Efetiva cobrança e fiscalização dos tributos municipais devidos
pela prestação do serviço;
II Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a
Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), se legislação assim exigir;
III Exigência de inscrição do motorista como contribuinte
individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V
do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 5º O serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros, previsto no parágrafo único, do art. 1º, somente será autorizado ao motorista
que cumprir as seguintes condições:
I Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria ‘B’ ou
superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV);
III Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. §1º A exploração dos serviços remunerados de transporte
privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros, respondendo o infrator pelas penalidades
previstas em legislação municipal. § 2º Fica vedada a autorização para motoristas possuidores de
permissão para dirigir (PPD).
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Art. 6º Os veículos, de que tratam essa Lei, além das disposições
contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas, devem ter idade máxima, de 10 (dez) anos. Art. 7º Essa lei será regulamentada por Decreto do Poder
Executivo. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 12 de setembro de 2023.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 12/09/2023. Notificado os interessados na data supra mencionada.

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