| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2928 / 2023 |
| Date | 2023-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br LEI Nº 2928 DE 12/09/23 Dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros e dá outras providências. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I: Art. 1º Esta Lei regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros no Município de Caconde. Parágrafo único. Considera-se transporte remunerado privado individual de passageiros, o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I Transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas; II Mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; III acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; IV Modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores, e V Modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal. Art. 3º Esta lei está fundamentada nos seguintes princípios: I Acessibilidade universal; PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br II Desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III Equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV Eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V Gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI Segurança nos deslocamentos das pessoas; VII justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII Equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX Eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 4º tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I Efetiva cobrança e fiscalização dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; II Exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), se legislação assim exigir; III Exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 5º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, previsto no parágrafo único, do art. 1º, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: I Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria ‘B’ ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; II Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); III Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. §1º A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros, respondendo o infrator pelas penalidades previstas em legislação municipal. § 2º Fica vedada a autorização para motoristas possuidores de permissão para dirigir (PPD). PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br Art. 6º Os veículos, de que tratam essa Lei, além das disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas, devem ter idade máxima, de 10 (dez) anos. Art. 7º Essa lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 12 de setembro de 2023. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 12/09/2023. Notificado os interessados na data supra mencionada.