| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2932 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a entrada no Parque Prainha, bem como, a concessão da primeira via da carteira, gratuita para os munícipes. |
| native_id | 1640 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br LEI Nº 2932 DE 16/10/23 Dispõe sobre a entrada no Parque Prainha, bem como, a concessão da primeira via da carteira, gratuita para os munícipes. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I: Art. 1º Para entrada no Parque Prainha, aos sábados, domingos, feriados, feriados prolongados e em dias determinados pelo Departamento de Turismo e Desenvolvimento, fica obrigatório o recolhimento dos preços públicos, conforme Decreto Municipal. Art. 2º Fica assegurado o acesso gratuito: I – Às pessoas residentes no município, desde que portadoras de Carteira de Acesso, válida; II – À todas as pessoas com até 12 (doze) anos de idade incompletos, desde que acompanhadas de seus pais ou responsáveis, III – E todas aquelas com idade, igual ou superior, a 60 (sessenta) anos. § 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a primeira via da Carteira de Acesso, de que trata o inciso I, retro, bem como sua renovação, de forma gratuita, com validade de cinco anos, às pessoas residentes nesse município. § 2º A concessão de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á mediante apresentação da Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou qualquer outro documento oficial com foto. § 3º Ainda, para a concessão da Carteira, o munícipe deverá apresentar comprovante de residência, não comercial, com data de expedição de, no máximo, de 90 (noventa) dias. Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas com recursos próprios, previsto em orçamento, suplementados caso necessário. PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará essa lei, no que couber, via Decreto. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2072, de 13/04/1999. Art. 6° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 16 de outubro de 2023. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 16/10/2023. Notificado os interessados na data supra mencionada.