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norma nº 2933/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2933 / 2023
Date 2023-10-20
EmentaDisciplina sobre a concessão de uso, para fins de exploração comercial, de bens imóveis públicos e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2933
DE 19/10/23
Disciplina sobre a concessão de uso, para
fins de exploração comercial, de bens
imóveis públicos e dá outras providências. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I:
Art. 1º Essa lei disciplina a concessão de uso, para fins de
exploração comercial, dos seguintes bens imóveis:
I - 14 (quatorze) boxes, localizados no Mercado Municipal “Sebastião de Almeida Navarro” (Decreto Legislativo nº 02, de 11/11/2019);
II - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Estádio Municipal “Antônio Heitor Freire - Tonhão”, no Distrito de Barrânia (Lei nº 2039 de 08/04/1998);
III - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Parque Prainha;
IV - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado na Praça “Pedro
Ribeiro de Paiva” a Praça do Mirante (Lei nº 2101, de 20/06/2000);
V - 01 (um) Bar e Lanchonete, localizado no Terminal Rodoviário
“Professor Heitor de Almeida Ribeiro” (Decreto Legislativo nº 04, de 08/11/2004);
VI – 02 (dois) quiosques, contendo 3 box cada, destinado à
lanchonete, existente na Praça Coronel Gustavo Ribeiro, medindo 2,18 x 3,00, com área de
6,54 m²;
VII – 01 (uma) banca de jornal, localizada em frente ao antigo
terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro, e
VIII - 01 (um) ponto comercial, existente dentro do antigo
terminal rodoviário, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 190, Centro. Parágrafo Único. A critério da Municipalidade, poderá haver a
cessão gratuita de uso do espaço público, dos bens constantes no caput desse artigo. Art. 2º Os contratos de concessão serão precedidos de licitação, conforme legislação vigente.Art. 3º Referidos contratos terão prazo máximo de 05 (cinco)
anos, podendo ser prorrogáveis a critério da Administração Municipal.
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Art. 4º Os contratos de concessão onerosa serão reajustados, anualmente, por índice descrito no edital de licitação, e na sua ausência, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Art. 5º Poderão habilitar-se para a concessão de uso, dos bens
descritos no art. 1º, Pessoas Jurídicas devidamente registradas perante a União, o Estado ou
no Município, e desde que não possuam débitos ou dívidas ativas perante os Entes da
Federação. Parágrafo único. No caso de Pessoas Físicas, vencedoras do
certame licitatório, essas terão um prazo, improrrogável, de 30 (trinta dias) para constituir
sua empresa, perante todos os Departamentos Municipais. Art. 6º Os concessionários ficarão subordinados às
determinações constantes no Código Tributário Municipal, ao Código Municipal de Posturas
e demais legislações pertinentes. Art. 7º Fica expressamente vedada a transferência ou cessão de
concessão a terceiros, inclusive não poderá, sem prévia e expressa autorização de Município, mudar o quadro societário da empresa. Parágrafo Único. No caso de encerramento ou fechamento da
empresa por qualquer motivo, ficará automaticamente rescindida a concessão, retornando o
bem, para nova Concessão de Uso, que será objeto de novo procedimento licitatório. Art. 8º Compete às Diretorias Municipal de Administração e de
Finanças, dentro das normas pertinentes estabelecidas, o acompanhamento, a coordenação, a fiscalização, bem como a tomada das providências necessárias, para o bom cumprimento
dessa Lei. Art. 9º Para a exploração do espaço concedido o concessionário
fica obrigado ao pagamento mensal do uso de valor, a ser estipulado no Edital, bem como da
instalação, manutenção, vigilância e a conservação dos bens públicos e, também, sujeitos às
despesas referentes à instalação de extintores, lixeiras, consumo de água, energia elétrica e
serviços de telefonia, internet e outros inerentes à exploração. § 1º Os Concessionários se responsabilizarão pela conservação, manutenção, limpeza e higiene do bem público concedido, principalmente do seu entorno e
dos banheiros, fornecendo, ainda, os produtos de limpeza e higiene necessários. § 2º Com relação à conservação e manutenção, os
Concessionários se responsabilização pelo correto funcionamento das partes hidráulicas e
elétricas do bem concedido.§ 3º Os bens públicos e toda a área situada em seu entorno serão
sempre mantidos limpos e em perfeitas condições de higiene, ficando os concessionários, e
seus prepostos, responsáveis por quaisquer danos que causarem ao logradouro público e a
toda vegetação existente. § 4º É expressamente vedada ao concessionário manter em seu
estabelecimento funcionários em situação irregular, perante à legislação trabalhista, previdenciária, tributária etc.
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Art. 10. O pagamento do primeiro aluguel será feito no ato da
assinatura do Contrato Administrativo, os demais na mesma data dos meses subsequentes. Parágrafo único. O atraso no pagamento do valor mensal, por
dois meses, consecutivos ou não, motivará a rescisão do Contrato Administrativo. Art. 11. Os casos omissos nessa Lei serão solucionados
diretamente pelas Diretorias de Administração e Finanças, nos termos do art. 8º. Art. 12. As benfeitorias, reformas, reparos, que alterem o projeto
original dos imóveis, previstos nessa Lei, dependem de prévia e expressa autorização do
Município e serão incorporadas a estes. § 1º O Concessionário não terá direito à indenização nem poderá
reter as benfeitorias, passando essas a integrar o patrimônio do Município. § 2º As benfeitorias, a serem efetuadas, por conta e risco, do
Concessionário, somente poderão ser realizadas após apresentação de todas as licenças e
permissões necessárias. Art. 13. Nas áreas livres dos imóveis que tratam essa Lei, a
Municipalidade poderá realizar eventos, execuções de músicas, exposições, publicações etc. Parágrafo único. Ainda, nas áreas livres, a Municipalidade
poderá estender o uso para o Concessionário que assim requerer, com proposta
devidamente fundamentada.Art. 14. Constitui proibição aos concessionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no
contrato, a interrupção do atendimento ao público por período superior a 05 (cinco) dias
consecutivos, sem justo motivo ou autorização do Departamento competente. Art. 15. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no Edital de licitação ou no contrato:
I – Manter em boas condições de uso e funcionamento as
instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos imóveis;
II – Recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo
produzido, acondicionando-o em equipamento adequado e retirá-lo do local;
III - findo o prazo de concessão, devolver o imóvel em perfeitas
condições de uso e funcionamento, entregando-o livre e desembaraçado de pessoas e de
coisas. Art. 16. Além das penalidades previstas no Edital, serão
aplicadas, ainda:
I – Advertência;
II – Multa, e/ou
III - cassação da licença e da concessão de uso e lacração do bem
locado.
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§ 1º Aplicada quaisquer penalidades previstas nesse artigo, será
assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
ciência, por si ou seu preposto. § 2º O não recolhimento da multa, implicará na inscrição do
débito em dívida ativa com os acréscimos legais, sem prejuízo das demais penalidades
previstas no art. 16. §3º O concessionário responde subsidiariamente por infrações
cometidas por seu empregado. Art. 17. Ficam mantidos válidos os contratos ainda em vigor. Art. 18. Fica o Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, via Decreto. Art. 19. Ficam revogadas todas as disposições em contrários, especialmente as seguintes Leis Municipais:
I - Nº 2394/09 e, por arrastamento, os Decretos nºs 2829/09, 2849/09, 3086/13 e 3203/15;
II - Nº 2731, de 22/10/2019 e, por arrastamento, o Decreto nº
3528/2020, e
III - Nº 2856 de 09/08/2022. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 19 de outubro de 2023.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 19/10/2023. Notificado os interessados na data supra mencionada.

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