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norma nº 2958/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2958 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre a instalação e o uso de extensão do passeio público, denominado PARKLET e dá outras providências.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2958
DE 22/04/24
Dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do 
passeio público, denominado PARKLET e dá outras 
providências.
João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de Caconde, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte, 
L E I:
Art. 1º Esta Lei trata da instalação e o uso de extensão do passeio 
público, denominado PARKLET, com objetivo de promover uma ampliação dos espaços 
públicos que propiciem lazer, convivência e recreação para a população cacondense.
Art. 2º Considera-se parklet a ampliação do passeio público, 
realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pelo leito 
carroçável da via pública.
§ 1º Os PARKLETS poderão ser equipados com bancos, floreiras, 
mesas, cadeiras, guarda-sóis etc.
§ 2º Os PARKLETS, assim como os elementos nele instalados, 
serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva 
por seu mantenedor.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo poderá implantar, bem como 
autorizar a instalação de PARKLETS sobre os espaços reservados para estacionamentos nas 
vias e logradouros públicos.
Art. 4º Os proprietários de estabelecimentos comerciais poderão 
solicitar a implantação de PARKLETS nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. O pedido deverá ser instruído com:
I. Cópia do documento de identidade;
II. Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF; 
III. Cópia do comprovante de residência;
IV. Cópia de inscrição/registro comercial.
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§ 1º Deverá ser apresentado, ainda, Alvará de Funcionamento ou 
CCMEI (Certificado de Condição do Microempreendedor Individual) ou CLI (Certificado de 
Licenciamento Integrado), devidamente válidos.
§ 2º O pedido será instruído, ainda, com Projeto de Instalação que 
apresente os seguintes elementos:
I – Planta inicial do local e fotografias que mostrem a localização e 
esboço da instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a área de 
ocupação, bem como todos os equipamentos e mobiliários instalados de cada lado do 
PARKLET proposto:
II – Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III – Descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, 
manutenção e retirada do PARKLET;
IV – Laudo técnico e ART/RRT expedida por profissional 
habilitado referente as condições de instalação, segurança e acessibilidade.
Art. 5º O Projeto de Instalação deverá atender as normas técnicas 
de acessibilidade e as diretrizes estabelecidas pelos Departamentos de Planejamento e 
Desenvolvimento Urbano, bem como o de Trânsito (ou os quais esses venham a ser 
vinculados), com os seguintes requisitos:
I – A instalação não poderá ocupar espaço superior a 2m (dois 
metros) de largura, por 15m (quinze metros) de comprimento em vagas paralelas ao 
alinhamento da calçada, e deverão possuir guarda-corpos com altura mínima de 1,20m (um 
metro e vinte centímetros);
II – A Instalação não poderá ultrapassar o comprimento máximo 
de 15m (quinze metros) ou o comprimento máximo da testada do estabelecimento;
III – A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação/vãos 
maior que 12cm (doze centímetros), nem provocar qualquer tipo de dano ou alteração no 
pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do PARKLET;
IV – A instalação só poderá ocorrer em local antes destinado ao 
estacionamento de veículos, mediante análise e aprovação prévia do Departamento de 
Trânsito, sendo vedada a instalação em locais onde haja faixa exclusiva de ônibus, ciclovias ou 
ciclo faixas;
V – O PARKLET deverá estar devidamente sinalizado, inclusive 
com elementos refletivos;
VI – As condições de drenagem e de segurança do local de 
instalação deverão ser preservadas;
VII – O PARKLET não poderá ser instalado em esquinas a menos 
de 10m (dez metros), da via transversal, em locais de obstrução das guias rebaixadas, 
equipamentos de combate a incêndios, hidrantes, rebaixamento para acesso de pessoas com 
deficiência, pontos de paradas de ônibus, táxi, faixa de travessia de pedestres, nem poderá 
acarretar na supressão de vagas especiais de estacionamento nos termos das diretrizes 
expedidas pelo Departamento de Trânsito;
VIII – Poderá ser autorizado a instalação, de que trata o inciso 
anterior, em esquinas a menos de 10m (dez metros) da via transversal, a critério do 
Departamento de Trânsito, outro com as mesmas competências;
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IX – O PARKLET não poderá ser removido do local em que for 
fixado antes de decorrido o prazo de 6 (seis) meses da sua aprovação e fixação;
X – O requerente ficará autorizado a instalar o equipamento, após 
a análise e aprovação dos Departamentos responsáveis, assinatura do Termo de Cooperação e 
autorização do Chefe do Poder Executivo;
XI - o parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para 
o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
XII - O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local 
visível, junto ao acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 20 cm (vinte 
centímetros) por 30 cm (trinta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: 
'Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização 
exclusiva, inclusive por seu mantenedor'
 Art. 6º O pedido de instalação de parklet em área envoltória de 
bem tombado ou de área considerada de proteção ao patrimônio cultural do Município, 
declarada no Plano Diretor, dependerá de prévia autorização do Conselho Municipal de 
Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Caconde.
 Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, entende-se por área 
envoltória de bem tombado, aquela definida pelo órgão competente responsável pela 
preservação do patrimônio cultural, nos termos da legislação municipal vigente.
 
Art. 7º Caberá ao Departamento competente averiguar o 
atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos 
os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação aplicável.
§ 1º No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do 
recebimento do pedido, a Prefeitura publicará edital destinado a dar conhecimento público do 
pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e 
publicado no Diário Oficial do Município e no Portal da Prefeitura do Município de Caconde na 
Internet.
§ 2º O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a 
instalação do parklet.
§ 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data 
da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em 
relação à instalação.
Art. 8º O Proponente e mantenedor do PARKLET será o 
responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Cooperação, bem 
como, por quaisquer danos eventualmente causados.
§ 1º Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e 
remoção do PARKLET serão de responsabilidade exclusiva do requerente.
§ 2º A não remoção do PARKLET, no prazo estipulado, acarretará 
em multa.
Art. 9º A Municipalidade poderá, a qualquer momento, revogar o 
ato que deu origem a instalação do PARKLET, conforme interesse público.
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§ 1º No caso do caput, o mantenedor será notificado e será 
responsável pela remoção do equipamento em até 72h (setenta e duas horas), com a 
restauração do logradouro público ao seu estado original.
§ 2º A remoção prevista nesse artigo não gera quaisquer 
indenizações ao mantenedor.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelos Departamentos 
previstos no art. 5º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 22 de abril de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 22/04/2024.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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