| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2962 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Autoriza o Município da Estância Climática de Caconde a doar os Lotes nº 17 e 18, Quadra “B” do Distrito Industrial “Sebastião Mathias Thomé” à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74 e da outras providências. |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br LEI Nº 2962 DE 14/05/2024 Autoriza o Município da Estância Climática de Caconde a doar os Lotes nº 17 e 18, Quadra “B” do Distrito Industrial “Sebastião Mathias Thomé” à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74 e da outras providências. João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, L E I: Art. 1º Autoriza o Município de Caconde, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n° 45.767.829/0001-52, a doar à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74, Inscrição Municipal nº 1.8.7689 e Inscrição Estadual 236.059.327.115, os lotes de números 17 e 18 da Quadra “B”, do Distrito Industrial “Sebastião Mathias Thomé”, de sua propriedade, objeto das matrículas números 12.707 e 12.708, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as áreas, dimensões e confrontações conforme faz prova cópias de matrículas juntadas, cujos lotes avaliados por R$44.474,50 para o lote 17, e R$55.689,90 para o lote 18. Art. 2º A doação a que se refere o artigo 1º será feita mediante as normas e condições estabelecidas pela Lei Municipal nº 2814/21, que dispõem sobre o Distrito Industrial “Sebastião Mathias Thomé, observando-se que os Lotes doados seja utilizados exclusivamente pela donatária à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74 , para fins de edificação de prédio comercial, nos termos do projeto e memorial descritivo, que deverão ser aprovados pelo setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Caconde, destinado ao ramo de Artefatos de Cimento e Serralheria. Art. 3º Os imóveis objeto da autorização de doação da presente Lei, descrito no art. 1, será revertido ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74 venha a realizar, em qualquer época, atividades estranhas ao previsto no artigo 20 da Lei Municipal 2814/21. § 1º Os imóveis doados também se reverterá ao domínio do Município, por anulação pura e simples do documento de doação, caso a Donatária à Empresa Flavio Henrique de Andrade ME, inscrita no CNPJ nº 50.391.589/0001-74 não cumpra o disposto no artigo 21 da Lei Municipal nº 2.814/21. PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE ESTADO DE SÃO PAULO Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br Art. 4º Cumpridas todas as formalidades e exigências legais, a Donatária fará jus às isenções contidas no Art. 17 da citada Lei Municipal nº 2.814/21. Art. 5º A totalidade da construção constante do projeto apresentado pela donatária deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta meses) meses, contados do ato da doação, sendo que, em caso de descumprimento, sujeitará a donatária às sanções previstas no Art. 21 da Lei Municipal nº 2.814/21. Art. 6º As obrigações e as penalidades impostas pelo art. 20, as penalidades constantes do Art. 21 da Lei Municipal 2.814/21, deverão ficar expressamente consignadas no contrato de doação e na escritura púbica de doação. Art. 7º Todas as despesas relativas a impostos de Transmissão, desde que devidos, bem como para lavratura da escritura pública de doação e respectivo registro, serão de responsabilidade exclusiva da donatária, ainda de responsabilidade e as expensas e licenças por conta da donatária da instalação ( dentro dos terrenos objeto desta) de um poço artesiano para uso de água em ambos os terrenos, e também instalação de uma caixa de água de 10 mil litros de água, para servir referidos lotes (17 e 18 da quadra B). Art. 8º Fica o Prefeito Municipal da Estância Climática de Caconde autorizado a assinar o competente termo de doação com encargos e a ulterior escritura pública de doação com cláusula de reversão, após o cumprimento das condições impostas pelo Art. 15 da Lei Municipal 2.814/21. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e dê-se ciência aos interessados. Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, 14 de maio de 2024. João Filipe Muniz Basilli Prefeito Municipal Registrado e publicado neste Gabinete em 14/05/2024. Notificado os interessados na data supra mencionada.