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norma nº 2968/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2968 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDispõe sobre LDO Lei Diretrizes Orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2025.
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE CACONDE
ESTADO DE SÃO PAULO
Município de Caconde - Rua Duque de Caxias, 236 - CEP 13770-000 - Caconde/SP
CNPJ 45.767.829/0001-52 - Tel. (19) 3662-7199 - www.caconde.sp.gov.br
LEI Nº 2968
DE 26/06/2024
Dispõe sobre LDO Lei Diretrizes Orçamentárias para 
elaboração e execução da lei orçamentária para o 
exercício financeiro de 2025. 
João Filipe Muniz Basilli, Prefeito da Estância Climática de 
Caconde, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, 
L E I:
Art. 1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da 
administração pública municipal para o exercício financeiro de 2025, orienta a elaboração da 
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º As diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 
compreendem os seguintes demonstrativos: 
✓ Demonstrativo I – Metas Anuais e Riscos Fiscais e Providências
✓ Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior
✓ Demonstrativo III – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas 
nos Três Exercícios Anteriores
✓ Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio
✓ Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com Alienação de Ativos
✓ Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias
✓ Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia 
de Receita
✓ Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado
§ 2º As metas físicas e os custos financeiros estabelecidos no 
Plano Plurianual para o exercício de 2025 poderão ser aumentadas ou diminuídas, nos anexos 
que integram a lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada de forma a 
preservar o equilíbrio das contas públicas, bem como para atender as necessidades da 
população.
§ 3º Em ocorrendo as modificações citadas no parágrafo anterior, 
a Administração deverá, na forma estabelecida pelo Projeto AUDESP – Auditoria Eletrônica de 
Órgãos Públicos, do Tribunal de Contas de São Paulo, informar as alterações nas planilhas do 
Plano Plurianual.
§ 4º Se durante a execução orçamentária ocorrer quaisquer 
alterações no orçamento que importem em retificações nas metas ou custos dos programas 
estabelecidos nas planilhas do PPA e desta lei, bem como, em razão de abertura de créditos 
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adicionais, a Administração deverá na forma estabelecida pelo Projeto AUDESP – Auditoria 
Eletrônica de Órgãos Públicos, do tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informar as 
modificações nas peças de planejamento nos prazos estabelecidos nas Instruções 
Consolidadas do TCE-SP.
§ 5º Ficam convalidadas no Plano Plurianual 2022/2025, as 
alterações feitas nos anexos da presente Lei.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo; observando-se os seguintes objetivos:
I. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II. Melhoria da qualidade do ensino básico;
III. Dar apoio aos estudantes carentes, para prosseguirem seus estudos no 
ensino médio e superior;
IV. Informatização escolar; 
V. Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
VI. Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando 
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
VII. Assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;
VIII. Melhoria da infra-estrutura urbana; 
IX. Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população 
carente, através do Sistema Único de Saúde; 
X. Austeridade na gestão dos recursos públicos;
XI. Garantir a preservação do meio ambiente;
XII. Garantir a segurança do patrimônio público e promover a melhoria da 
segurança da população;
XIII. Incentivar e apoiar ao turismo.
XIV.
Art. 3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta 
Orçamentária ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto 
de lei orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição da 
Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2025, inclusive da 
receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em 
conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º e 8º, da 
Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como à Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e, obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas para cada fonte de recursos, 
abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, e seus Fundos.
§ 1º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução do orçamento deverá ser indicado na receita e 
na despesa o código de aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos. 
§ 3º Na execução do orçamento deverá ser indicada em cada 
rubrica da receita e em cada dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de 
aplicação, que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
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Art. 5º É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2025, conterá as
metas e prioridades estabelecidas nos anexos que integra esta lei e ainda as seguintes 
disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes 
até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos 
de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do 
presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação 
tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo, observando a 
tendência de inflação projetada no PPA;
IV – as despesas serão fixadas no mínimo por elementos, de 
conformidade com as definições da Portaria STN nº 163/2001 e, o artigo 15 da Lei nº
4.320/1964;
V – somente poderão ser incluídos novos projetos, quando 
devidamente atendidos aqueles em andamento, bem como após contemplar as despesas de 
conservação do patrimônio público;
VI – não poderá prever como receitas de operações de crédito 
montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as por antecipação da receita 
orçamentária;
VII – os recursos legalmente vinculados à finalidade específica 
deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda 
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único - Os projetos a serem incluídos na lei 
orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas 
nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas 
no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do § 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o 
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de 
serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – Alimentação escolar;
II – Atenção à Saúde da população;
III – Pessoal e encargos sociais;
IV – Com a preservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45, da lei Complementar n.º 101/2000;
V – Sentenças Judiciais;
 VI – Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
VII – Transferências de convênios.
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§ 2º - Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste 
artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente montante que 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da 
devida memória de cálculo e da justificação do ato.
§ 3º - O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata 
o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do 
“caput” deste artigo, caberá ao respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação 
financeira.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder 
Executivo, através da Secretaria da Diretoria de Finanças, editará portaria estabelecendo a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
 § 1º As receitas e despesas, conforme as respectivas previsões 
serão programadas em metas de arrecadação e de desembolso mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de 
que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se 
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 9º Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo 
ou benefício tributário com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de 
emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que 
importem em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.
Art. 10 O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei 
visando revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, 
incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração 
de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou empregos 
públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e contratações de 
emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
§ 1º - As alterações previstas neste artigo somente ocorrerão se 
houver dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e 
aos acréscimos dela decorrente, e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos 
pela Lei Complementar n.°101/2000. 
§ 2º - Fica o executivo ainda autorizado a promover as alterações 
e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o 
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. 
Art. 11 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e 
Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final 
de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% apurado sobre a receita 
corrente líquida do exercício. 
§ 1º - O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
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II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§ 2º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste 
artigo não serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da competência de período 
anterior a que trata o “caput” deste artigo;
§ 3º - O Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas de pessoal, caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com horas-extras;
 III – exoneração de servidores ocupantes de cargos ou empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
 Art. 12 No exercício de realização de serviço extraordinário, 
quando a despesa houver extrapolado 97% (noventa e sete por cento) dos limites referidos 
nos incisos I e II do parágrafo primeiro do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações 
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente comprovada.
Parágrafo único - A autorização para a realização de serviços 
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste 
artigo, é de exclusiva competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 13 Para efeito de registros contábeis, as despesas com 
terceirização de mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que 
trata o § 1º, do artigo 18, da lei Complementar 101/2000, referem-se à contratação de mão￾de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores Públicos Municipais, ou ainda, atividades 
inerentes à Administração Pública Municipal, desde que, caracterizem a substituição de 
servidores públicos e, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos 
de propriedade do contratado ou de terceiros.
 § 1º Ficará descaracterizada a substituição de servidores quando 
a contratação dos serviços envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de 
equipamentos próprios do contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a contratação dos serviços guardar a característica 
descrita no parágrafo anterior, a despesa deverá ser classificada em outros elementos de 
despesas, que não o “34 – outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de 
terceirização”.
Art. 14 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição 
de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único – A alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será feita diretamente à Unidade Orçamentária responsável pela sua execução, de modo 
a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 15 Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa 
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo montante não ultrapasse, para bens e serviços, 
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os limites dos incisos I e II, do artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, alterada pela Lei n.° 9.648, 
de 1998.
Art. 16 O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, 
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma 
a corrigir distorções, inclusive com relação à progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e 
contribuições criadas por legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que contrariem o 
interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos 
efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
 IV – atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, 
execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em atraso, com renúncia 
de multas e/ou juros de mora. 
Art. 17 A lei orçamentária anual deverá conter reserva de 
contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos.
Art. 18 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da 
Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos 
termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela 
legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% 
(dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente, utilizando como 
fonte de recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação, observada a 
tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário.
d) a reserva de contingência, após esgotados os recursos previstos 
nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) a anulação parcial de dotações, desde que seu objetivo tenha 
sido cumprido e dentro da mesma categoria de programação em nível de elemento da 
despesa.
f) os recursos em decorrência de veto da Câmara.
Parágrafo único – Fica o Executivo autorizado a remanejar 
despesas correntes e de capital, caso haja necessidade no decorrer do exercício, de acordo 
com artigo 167, VI, da Constituição Federal.
Art. 19 Fica ainda o Executivo autorizado a desdobrar, por 
decreto, as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, 
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bem como reintegrá-las quando necessário, de acordo com a necessidade de cada 
departamento.
Parágrafo único - O intercâmbio dos desdobramentos e as 
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma 
categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, 
excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso VI, do art. 167 da 
Constituição Federal e, portanto, não são considerados no percentual de autorização 
constante do inciso III, do artigo 15 desta Lei. 
Art. 20 Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária 
de 2025 com dotações vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências 
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão 
executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, 
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. 
 Art. 21 O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que 
trata o artigo 43, § 3º da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida no 
parágrafo único do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo 
serão estabelecidos de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a 
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 
14 de fevereiro de 2000.
Art. 23 A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições 
sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal, serão calculados com base em unidade de serviços prestados ou 
postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com 
recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão 
prestar contas até 31 de janeiro do ano subsequente, na forma estabelecida pelo Executivo.
Art. 24 O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de 
competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum dos referidos 
entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o 
seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere;
IV – se houver previsão na lei orçamentária.
Art. 25 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores 
de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
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Art. 26 As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito. 
Parágrafo único – A inclusão de novos projetos no orçamento 
somente será possível se estiver previsto no PPA, e após adequadamente atendidos os em 
andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo. 
Art. 27 Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a 
sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação, por mês.
 Art. 28 Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser 
utilizado na classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda 
classificar as despesas até o nível de sub-elemento, sendo optativo o desdobramento do sub￾elemento.
Art. 29 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com os Governos Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 30 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 31 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Climática de Caconde, em 26 de junho de 2024.
João Filipe Muniz Basilli
 Prefeito Municipal
Registrado e publicado neste Gabinete em 26/06/2024.
Notificado os interessados na data supra mencionada.

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